LEI Nº 8.902, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.
Nota: Conversão da Medida Provisória nº 518/1994
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 518, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
D.O.U. 01/07/1994
Este texto não substitui a Publicação Oficial.