LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994
Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º - Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
§ 1º - O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
§ 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º - O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta Lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
DOU 07.07.1994
Este texto não substitui a Publicação Oficial.