LEI N° 8.941, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei; n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei n° 8.928, de 10 de agosto de 1994.
Nota: Conversão da Medida Provisória nº 693/1994
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 693, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
D.O.U. 28/11/1994
Este texto não substitui a Publicação Oficial.