Lei Ordinária 9312/1996 

LEI N° 9.312, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.

Altera o art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°. ..........................................

VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

D.O.U. 06/11/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.