LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define oscrimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes dediscriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedêncianacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,orçamentos, distintivos ou propagandas que utilizem a cruz suástica ou gamada, para finsde divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meiosde comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o MinistérioPúblico ou a pedido este, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do materialrespectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito emjulgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O
"Art.140...............................................................................................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
D.O.U. 14/05/97
Este texto não substitui a Publicação Oficial.