Lei Ordinária 9459/1997 

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define oscrimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716,de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes dediscriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedêncianacional."

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,orçamentos, distintivos ou propagandas que utilizem a cruz suástica ou gamada, para finsde divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meiosde comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o MinistérioPúblico ou a pedido este, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do materialrespectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito emjulgado da decisão, a destruição do material apreendido."

Art. 2º O art. 140 doCódigo Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art.140...............................................................................................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Leinº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882,de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

D.O.U. 14/05/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.