Lei Ordinária 9470/1997 

LEI Nº 9.470, DE 10 DE JULHO DE 1997

Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 1.465-16/1997

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :

"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no par grafo anterior, ou no caso do encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, e 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum".

Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-16, de 12 de junho de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da independência e 109º da República .

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho

D.O.U. 11/07/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.