Lei Ordinária 9507/1997 

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Habeas Data.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dadoscontendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que nãosejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária doregistro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oitohoras.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcarádia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, empetição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1 ° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento,a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência aointeressado.

§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentarexplicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre ofato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Art. 5° (Vetado)

Art. 6° (Vetado)

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráterpúblico;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ouexplicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicialou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentosque instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias semdecisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, semdecisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou dodecurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator doconteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com ascópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações quejulgar necessárias.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data,ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito,juntará aos autos cópia autêntica do oficio endereçado ao coator, bem como a prova dasua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante doMinistério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisãoa ser proferida em cinco dias.

Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horáriopara que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros oubancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nosassentamentos do impetrante.

Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento,ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica outelefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juizdevidamente reconhecida.

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeitomeramente devolutivo.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competiro conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desseseu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunaiscaberá ao relator a instrução do processo.

Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória nãolhe houver apreciado o mérito.

Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais,exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levadosa julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição,forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatrohoras, a contar da distribuição.

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal contra atos do Presidente da República, das Mesas daCâmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprioTribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juizfederal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos decompetência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em únicainstância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em únicainstância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserema respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstosna Constituição.

Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações eretificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeasdata.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

D.O.U., 13/11/1997

Este texto não substitui a Publicação Oficial.