LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1° e 2° do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 5° .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
D.O.U, 21/11/1997
Este texto não substitui a Publicação Oficial.