• Art. 2

    Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação original:
    Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei Ordinária 9525/1997 

LEI Nº 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispões sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 77 O Servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas,até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas ashipóteses em que haja legislação específica.

.............................................................................................................

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assimrequeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

"Art. 78.....................................................................................

.................................................................................................

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto noinciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiroperíodo."

Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (Redação dada pela MP 1.964-31/2000 e convalidado pela MP2.225-45/2001)

Redações Anteriores

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Cláudia Maria Costin

D.O.U., 04/12/97

Este texto não substitui a Publicação Oficial.