Lei Ordinária 9534/1997 

LEI N° 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dá nova redação ao art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1° da Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Registros Públicos, Gratuidade dos Atos da Cidadania e Serviços Notariais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n° 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1° Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 4° (Vetado)

§ 5° (Vetado)

§ 6° (Vetado)

§ 7° (Vetado)

§ 8° (Vetado)"

Art. 2° (Vetado)

Art. 3° O art. 1° da Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso.

"Art. 1° ...................................................................................

............................................................................................. ....

VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."

Art. 4° (Vetado)

Art. 5° O art. 45 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo."

Art. 6° (Vetado)

Art. 7° Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

D.O.U., 11/12/1997

Este texto não substitui a Publicação Oficial.