• Art. 2º-A. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.

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    Nota:
    Acrescentado pela MP 1.969- 11/99 e convalidado pela MP2.187-13/2001
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Lei Ordinária 9604/1998 

LEI Nº 9.604, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prestação de contas de aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliadas pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado.

Parágrafo único. É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 2º Os recursos poderão se repassados automaticamente para o fundo estadual, do Distrito Federal ou municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos pelos fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, na forma prevista no caput, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio de eqüidade.

Art. 2ºA. Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei.

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Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 190/2004e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 10.954/2004
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
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Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999.

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Nota:
Acrescentado pela MP 1.969- 11/99 e convalidado pela MP2.187-13/2001
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

D.O.U., 06/02/1998

Este texto não substitui a Publicação Oficial.