Lei Ordinária 9630/1998 

LEI N° 9.630, DE 23 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Lei 9.783/1999
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Nota: Conversão da Medida Provisória nº 1.646-47/1998

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A partir de 1° de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1° da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e sobre o total de proventos.
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Nota: O percentual previsto neste artigo foi elevado em nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Medida Provisória 1.720-1/1998
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Parágrafo único. O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.

Art. 2° A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:

I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;

II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso anterior, respeitado o disposto no art. 17 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3° Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1°, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela:

FAIXAS
(com base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, Anexo III)
Alíquota
(%)
Remuneração correpondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive 9
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS 12

Art. 4° Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5° O art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1° A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

§ 2° O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."

Art. 6° São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n°1.646-4, de 24 de março de 1998.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

D.O.U., 24/04/1998

Este texto não substitui a Publicação Oficial.