LEI N° 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998
Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário.
Art. 2° O art. 28 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 28. ........................................... .....................................................
§ 3° O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."
Art. 3º O art. 37 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
"Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
.....................................................
§ 2° A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de julho de 1998.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
D.O.U., 28/07/98
Este texto não substitui a Publicação Oficial.