LEI N° 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998
Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei n°
8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2°, 5° e
10 da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990,
alterado pela Lei nº
8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 1º
................................................................................................
........
VII-A - (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1°, § 1°-
A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998)."
Art. 2º Os arts. 2º, 5º e 10 da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°.
................................................................................................
......
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de
estabelecimento;
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de
qualquer esfera.
§ 1°-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1°-B. As multas previstas neste artigo
serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C. Aos valores das multas
previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art.
2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º-D. Sem prejuízo do disposto nos
arts. 4° e 6° desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente
levará em consideração a capacidade econômica do infrator."
"Art. 5° A intervenção no
estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2°, será decretada pelo Ministro da Saúde, que
designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios,
gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não
poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1º Da
decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro
da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2° Não apreciado o pedido
de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito,
pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2°-A. Ao final da intervenção, o interventor
apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção."
"Art. 10.
................................................................................................
......
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de
aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência,
intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
........................................................
X -
....................................................
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
(NR)
........................................................
XIII -
.................................................
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV -
..................................................
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
......................................................."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1998; 177° de Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
José Serra
D.O.U., 21/08/98
Este texto não substitui a Publicação Oficial.