Lei Ordinária 9854/1999 

LEI N° 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

 

Nota: Regulamentada pelo Decreto 4.358/2002

 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

"V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal."

Art. 2° O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Martus Tavares

D.O.U., 28/10/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.