Lei Ordinária 9985/2000 

LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

 

 

  Regulamentação

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XV - (VETADO)

XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC

Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;

VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivasatribuições:

I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama,com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar oSistema; e

III - Órgãos executores: os órgãos federais, estaduais e municipais, com afunção de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar asunidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas deatuação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama,unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender apeculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam sersatisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujascaracterísticas permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certograu de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ouculturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar daspopulações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursosnaturais.

Regulamentação

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

Regulamentação

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas erestrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área deProteção Ambiental.

Regulamentação

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitaçãopública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor daunidade.

Regulamentação

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer ascondições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências erestrições legais.

Regulamentação

§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgãoresponsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãospúblicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme sedispuser no regulamento desta Lei.

Regulamentação

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espéciespredominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dosrecursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploraçãosustentável de florestas nativas.

Regulamentação

§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreasparticulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o quedispõe a lei.

Regulamentação

§ 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionaisque a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e noPlano de Manejo da unidade.

Regulamentação

§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas parao manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

Regulamentação

§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização doórgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições poreste estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

Regulamentação

§ 5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgãoresponsável por sua administração e constituído por representantes de órgãospúblicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populaçõestradicionais residentes.

Regulamentação

§ 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, serádenominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Regulamentação

Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistastradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, naagricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem comoobjetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e asseguraro uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Regulamentação

§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido àspopulações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e emregulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limitesdevem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Regulamentação

§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido peloórgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãospúblicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentesna área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Regulamentação

§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesseslocais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

Regulamentação

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à préviaautorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições erestrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

Regulamentação

§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Regulamentação

§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ouprofissional.

Regulamentação

§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em basessustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividadesdesenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano deManejo da unidade.

Regulamentação

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abrigapopulações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis deexploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados àscondições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção danatureza e na manutenção da diversidade biológica.

Regulamentação

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar anatureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para areprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursosnaturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar oconhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

Regulamentação

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que asáreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Regulamentação

§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado deacordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.

Regulamentação

§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um ConselhoDeliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituídopor representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e daspopulações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e noato de criação da unidade.

Regulamentação

§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentávelobedecerão às seguintes condições:

Regulamentação

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com osinteresses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

Regulamentação

II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação danatureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educaçãoambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pelaadministração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àsnormas previstas em regulamento;

Regulamentação

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho dapopulação e a conservação; e

Regulamentação

IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime demanejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

Regulamentação

§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonasde proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, eserá aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Regulamentação

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada comperpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.746/2006)

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinadoperante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e seráaverbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.746/2006)

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural,conforme se dispuser em regulamento: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.746/2006)

I - a pesquisa científica; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.746/2006)

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.746/2006)

III - (VETADO)

§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarãoorientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do PatrimônioNatural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão daunidade. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.746/2006)

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

Regulamentação

§ 1º (VETADO)

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudostécnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão eos limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

Regulamentação

§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado afornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partesinteressadas.

Regulamentação

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatóriaa consulta de que trata o § 2º deste artigo.

Regulamentação

§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem sertransformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, porinstrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde queobedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

Regulamentação

§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dosseus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumentonormativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos osprocedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

Regulamentação

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação sópode ser feita mediante lei específica.

Regulamentação

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Redação dada pelo(a) Lei 11.132/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Redação dada pelo(a) Lei 11.132/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Redação dada pelo(a) Lei 11.132/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11.132/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade doecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

Regulamentação

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e ReservaParticular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quandoconveniente, corredores ecológicos.

Regulamentação

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normasespecíficas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento edos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

Regulamentação

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e asrespectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação daunidade ou posteriormente.

Regulamentação

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categoriasdiferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidaspúblicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita deforma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos deconservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização dasociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Regulamentação

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integradado conjunto das unidades.

Regulamentação

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

Regulamentação

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona deamortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover suaintegração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Regulamentação

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das ReservasExtrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de ProteçãoAmbiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante InteresseEcológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

Regulamentação

§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo decinco anos a partir da data de sua criação.

Regulamentação

§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada ecultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e naszonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas asinformações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional deBiossegurança - CTNBio sobre: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismogeneticamente modificado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aosseus ancestrais diretos e parentes silvestres; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado àbiodiversidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de umConselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedadecivil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou MonumentoNatural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º do art. 42, daspopulações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato decriação da unidade.

Regulamentação

Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedadecivil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a serfirmado com o órgão responsável por sua gestão.

Regulamentação

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.

§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos oudesenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou daexploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental eReserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização esujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Regulamentação

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

Regulamentação

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

Regulamentação

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Regulamentação

§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Regulamentação

§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13668/2018)

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

"Art. 40. (VETADO)"

"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)

"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)

"§ 3º ...................................................................."

Art. 40. Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:

"Art. 40-A. (VETADO)"

"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)

"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)

"§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)

CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestãointegrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicosde preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, omonitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e amelhoria da qualidade de vida das populações.

Regulamentação

§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:

Regulamentação

I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

Regulamentação

II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que nãoresultem em dano para as áreas-núcleo; e

Regulamentação

III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo deocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modoparticipativo e em bases sustentáveis.

Regulamentação

§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ouprivado.

Regulamentação

§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação jácriadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cadacategoria específica.

Regulamentação

§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado porrepresentantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e dapopulação residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição daunidade.

Regulamentação

§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "OHomem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasilé membro.

Regulamentação

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quaissua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitoriasexistentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordadosentre as partes.

Regulamentação

§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamentodas populações tradicionais a serem realocadas.

Regulamentação

§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo,serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presençadas populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dosmodos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações,assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

Regulamentação

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência esuas condições serão estabelecidas em regulamento.

Regulamentação

Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;

V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento deágua ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionadapor uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção eimplementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Regulamentação

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração edistribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidadede conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação daunidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Regulamentação

Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.

Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.

Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.

Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.

Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base naslegislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serãoreavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definirsua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme odisposto no regulamento desta Lei.

Regulamentação

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio deorganismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservaçãoaté que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano deManejo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas deProteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 327/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.460/2007)

Regulamentação

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à suaaplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Sarney Filho

D.O.U., 19/07/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.