• § 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.

    ___________
    Nota:
    O prazo previsto para manifestação dos mutuários fica estendido até 30 de setembro de 2001, de acordo com a Medida Provisória nº 2.199-14/2001.

    ___________

    § 3º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º.

    ___________
    Nota:
    Fica estendido o prazo, até 28 de dezembro de 2001, de acordo com a Medida Provisória nº 2.199-14/2001
    ___________

    § 3º Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º.

    § 3º Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º desta Lei.

  • Art. 1

    Decreto 5.951/2006

    Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:

    Redação dada pela Medida Provisória 581/2012
    § 6º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.775/2008
    § 6º No caso de inclusão de município na região do semiárido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação.

    Redação dada pelo(a) Medida Provísoria 432/2008
    § 6º No caso de inclusão de Município na região do semiárido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação.

    Redação original:
    § 6º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.775/2008
    IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.

    Redação original:
    IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provísoria 432/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 812/2017
    § 7º

    Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013
    § 7º O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

    Redação dada pela Lei 11.775/2008
    § 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

    Redação original:
    § 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provísoria 432/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 812/2017
    Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

    Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013
    Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro- Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

    Redação dada pela Medida Provisória 581/2012
    Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro- Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

    Redação original:
    Art. 1º A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:

    Redação original:
    § 1º (VETADO)

    Redação dada pela Medida Provisória 581/2012
    § 2º Os encargos financeiros poderão ser favorecidos nos casos de:

    Redação original:
    § 2º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

    Redação dada pela Medida Provisória 581/2012
    § 3º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

    Redação original:
    § 3º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

    Redação original:

    § 4º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.

    Revogado pela Medida Provisória 812/2017
    § 5º

    Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013
    § 5º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

    Redação dada pela Medida Provisória 581/2012
    § 5º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

    Redação original:
    § 5º Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e III deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

    Redação original:
    I - operações rurais:

    Redação original:
    a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;


    Redação original:
    b) mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;

    Redação original:
    c) pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    Redação original:
    d) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    Redação original:

    II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

    Redação original:
    a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    Redação original:
    b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

    Redação original:
    c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

    Redação original:
    d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

    Redação original:
    III - operações comerciais e de serviços:

    Redação original:
    a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    Redação original:
    b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

    Redação original:
    c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

    Redação original:
    d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

    Redação original:
    I - operações florestais destinadas ao financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e(Acrescentado pela Medida Provisória 581/2012)


    Redação original:
    II - operações de financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação.(Acrescentado pela Medida Provisória 581/2012)

    Acrescentado pela Medida Provisória 733/2016
    § 9º Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.

  • Art. 1-A

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    Art. 1º-A Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    Art. 1º-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    Art. 1º-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:

    Redação original:
    Art. 1º-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes: (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    I -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)
    I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;

    Redação original:
    I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituílo; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    II -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;

    Redação original:
    II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    III -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);

    Redação original:
    III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    IV -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:

    Redação original:
    IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido: (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    a)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    Redação original:
    a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões); (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    b)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

    Redação original:
    b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    c)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

    Redação original:
    c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    d)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    Redação original:
    d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    e)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

    Redação original:
    e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística; (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    f)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

    Redação original:
    f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    g)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;

    Redação original:
    g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    V -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    V - o Fator de Localização (FL), assim definido:

    Redação original:
    V - bônus de adimplência, com fator de: (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    a)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e

    Redação original:
    a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    b)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;

    Redação original:
    b) um inteiro, nos demais casos. (Acrescentada pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    § 1º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 1º Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei.

    Redação original:
    § 1º Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula: Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    § 2º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 2º A TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

    Redação original:
    § 2º A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    § 3º (

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 3º O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.

    Redação original:
    § 3º O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea "f" do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    § 4º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 4º Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento).

    Redação original:
    § 4º Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    § 5º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 5º Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.

    Redação original:
    § 5º Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    § 6º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 6º Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.

    Redação original:
    § 6º Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação original:
    § 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)
    § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput e no § 9º deste artigo.

    Redação original:
    § 8º Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    h)

    Redação original:
    h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Acrescentada pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    i)

    Redação original:
    i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Acrescentada pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Revogado pela Medida Provisória 1052/2021
    VI -

    Redação original:
    VI - o Bônus de Adimplência (BA), assim definido: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    a)

    Redação original:
    a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e (Acrescentada pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    b)

    Redação original:
    b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos. (Acrescentada pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Redação original:
    § 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

    Redação original:
    § 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

    Redação original:
    I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

    Redação original:
    II - de ciência, tecnologia e inovação. (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

    Redação original:
    § 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

    Redação original:
    § 17. Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

  • Art. 1-B

    Redação original:
    Art. 1º-B. Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

  • Art. 1-C

    Redação original:
    Art. 1º-C. O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

  • Art. 1-D

    Redação original:
    Art. 1º-D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação original:
    Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.

  • Art. 6-A

    Revogado pela Medida Provisória 581/2012
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 205/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 11.011/2004)


  • Art. 6-B

    Redação original:
    Art. 6º-B Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas junto a beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.(Acrescentado pela Medida Provisória 581/2012)

  • Art. 8-A

    Redação original:
    Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.(Acrescentado pela Medida Provisória 565/2012)

    Redação original:
    § 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.(Acrescentado pela Medida Provisória 565/2012)

    Redação original:
    § 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.(Acrescentado pela Medida Provisória 565/2012)

    Redação original:
    § 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.(Acrescentado pela Medida Provisória 565/2012)

    Redação original:
    § 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.(Acrescentado pela Medida Provisória 565/2012)

Lei Ordinária 10177/2001 

LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei das Operações com Recursos do FNO, FNE, FCO.

 

 


Nota: Conversão da Medida Provisória nº 2.133-29/2000

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

__________________________________________________________ Veja Também

I - (Revogado pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

III - (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

IV - (Revogada pela Lei Ordinária 12793/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.(Redação dada pela Medida Provisória 581/2012)

Redações Anteriores

§ 2º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

§ 3º Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a: (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12793/2013)

II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12793/2013)

§ 4º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.(Redação dada pela Medida Provisória 581/2012)

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

§ 6º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 13682/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12793/2013)

§ 9º Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Redação dada pela Lei Ordinária 13340/2016)

Redações Anteriores

Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021) 

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021) 

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021) 

Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

c)  (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

e) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

f) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

g) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

h) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

 Redações Anteriores

i) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 7º As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021) 

Redações Anteriores

§ 9º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 10. A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 11. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 12. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 13. O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021) 

Redações Anteriores

§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)   Redações Anteriores
I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)  Redações Anteriores
II - de ciência, tecnologia e inovação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)   Redações Anteriores
§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)  Redações Anteriores
§ 17. Na proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)   Redações Anteriores

Art. 1º-B. Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

Art. 1º-C. O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)
 

Redações Anteriores

Art. 1º-D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

§ 1º Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 2º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória 1052/2021)

 Redações Anteriores

Art. 3º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º , com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5º ;

IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.

___________
Nota:
Prazo acrescido de 05 (cinco) anos pelo Decreto nº 3.728/2001, aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste
___________

§ 1º Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.437/2002
Redações anteriores:
Redação original

_______

§ 3º Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º desta Lei.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) MP nº 77/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 10.646/2003
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.437/2002
Redação dada pelo(a) Lei nº 10.464/2002
___________

§ 4º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.

§ 5º Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.

§ 7º (VETADO)

§ 8º (VETADO)

§ 9º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4º Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1º .

Art. 5º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

Art. 6º Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3º , o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6ºA. Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos ¿B¿, ¿A/C¿, Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 205/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 11.011/2004)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 12793/2013)

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Art. 6º-B. Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

Art. 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8º Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art.  8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.(Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012)

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§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.(Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012)

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§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012)

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§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.(Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012)

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§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.(Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012)

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§ 5º Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

Art. 9º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......................................................................

§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

........................................................................." (NR)

"§ 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."

"Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)

"Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)

"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Ministério da Integração Nacional; e

III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;

....................................................................................

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º ;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.

Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 17. (VETADO)"

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

....................................................................................

§ 5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)

Art. 10. A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º (VETADO)"

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................

§ 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.

.....................................................................................

§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposições do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2º do art. 16 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1º , 3º , 5º , 6º ; o § 3º do art. 8º e o art. 13, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

D.O.U., 15/01/2001

RET., 16.01.2001

ANEXO  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º-A DESTA LEI

TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1

Em que:

TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais

FAM = Fator de Atualização Monetária

BA = Bônus de Adimplência

CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional

FP = Fator de Programa

FL = Fator de Localização

TLP = Taxa de Longo Prazo

DU = dias úteis

Este texto não substitui a Publicação Oficial.