LEI Nº 10.246, DE 2 DE JULHO DE 2001
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º ................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais." (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ................................................................
............................................................................................
§ 3º Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 2 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
D.O.U., 03/07/2001
Este texto não substitui a Publicação Oficial.