LEI Nº 10.279, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:
"Art.19 .................................................................
................................................................................................
III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
......................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
D.O.U., 13/09/2001
Este texto não substitui a Publicação Oficial.