Lei Ordinária 10302/2001 

LEI Nº 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 2º O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 3º Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.

Art. 4º A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.

Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.

Art. 6º Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º , os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato Souza


ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

 
CLASSE PADRÃO VALOR (EM R $)
ESPECIAL III 1.676,71
  II 1.568,84
  I 1.466,06
C VI 1.444,30
  V 1.402,54
  IV 1.362,19
  III 1.323,01
  II 1.284,94
  I 1.248,02
B VI 1.212,14
  V 1.177,33
  IV 1.143,53
  III 1.110,69
  II 1.078,84
  I 1.047,93
A V 1.017,95
  IV 988,75
  III 829,11
  II 805,35
  I 782,26
 

b) Cargos de Nível Médio

 
CLASSE PADRÃO VALOR (EM R $)
ESPECIAL III 1.007,96
  II 965,97
  I 925,62
C VI 887,01
  V 850,07
  IV 814,73
  III 780,88
  II 748,38
  I 717,39
B VI 687,62
  V 659,23
  IV 632,00
  III 605,90
  II 580,94
  I 557,05
A V 534,22
  IV 522,62
  III 515,84
  II 510,64
  I 505,44
 

c) Cargos de Nível Auxiliar

 
CLASSE PADRÃO VALOR (EM R $)
ESPECIAL III 566,98
  II 540,02
  I 529,90
C VI 521,56
  V 518,70
  IV 515,84
  III 512,98
  II 510,12
  I 507,26
B VI 504,40
  V 501,54
  IV 498,68
  III 495,82
  II 492,96
  I 490,10
A V 487,24
  IV 484,38
  III 481,52
  II 478,66
  I 475,80

D.O.U., 01/11/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.