LEI Nº 10.403, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..............................................................
................................................................................................
V - .......................................................................
................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
......................................................................................"(NR)
"Art. 32. ..............................................................
................................................................................................
V - (VETADO)
......................................................................................"(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..............................................................
................................................................................................
V - .......................................................................
................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
........................................................................................"(NR)
"Art. 17. ..............................................................
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
......................................................................................"(NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
D.O.U., 09/01/2002
Este texto não substitui a Publicação Oficial.