Lei Ordinária 10403/2002 

LEI Nº 10.403, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..............................................................

................................................................................................

V - .......................................................................

................................................................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

......................................................................................"(NR)

"Art. 32. ..............................................................

................................................................................................

V - (VETADO)

......................................................................................"(NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ..............................................................

................................................................................................

V - .......................................................................

................................................................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

........................................................................................"(NR)

"Art. 17. ..............................................................

§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

......................................................................................"(NR)

"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant

D.O.U., 09/01/2002

Este texto não substitui a Publicação Oficial.