LEI Nº 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.526/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.
Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007)e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
93....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.
Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
ANEXO (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
D.O.U., 26/06/2002
Este texto não substitui a Publicação Oficial.