06 - Lei Ordinária 13502/2017 06 - Medida Provisória 782/2017 06 - Lei Ordinária 13345/2016 06 - Lei Ordinária 13341/2016 06 - Lei Ordinária 13334/2016 06 - Lei Ordinária 13266/2016 06 - Medida Provisória 728/2016 06 - Medida Provisória 726/2016 06 - Medida Provisória 717/2016 06 - Medida Provisória 696/2015 06 - Lei Ordinária 12792/2013 06 - Medida Provisória 595/2012 06 - Lei Ordinária 12545/2011 06 - Lei Ordinária 12462/2011 06 - Medida Provisória 541/2011 06 - Medida Provisória 527/2011 06 - Lei Ordinária 12375/2010 06 - Lei Ordinária 12314/2010 06 - Lei Ordinária 12280/2010 06 - Lei Ordinária 12214/2010 06 - Medida Provisória 499/2010 06 - Medida Provisória 483/2010 06 - Decreto 7024/2009 06 - Lei Ordinária 12154/2009 06 - Lei Ordinária 12123/2009 06 - Lei Ordinária 11958/2009 06 - Lei Ordinária 11758/2008 06 - Lei Ordinária 11754/2008 06 - Lei Ordinária 11693/2008 06 - Medida Provisória 437/2008 06 - Medida Provisória 419/2008 06 - Lei Ordinária 11518/2007 06 - Lei Ordinária 11497/2007 06 - Lei Ordinária 11457/2007 06 - Medida Provisória 377/2007 06 - Medida Provisória 369/2007 06 - Medida Provisória 360/2007 06A - Ato Declaratório 1/2007 06 - Lei Ordinária 11284/2006 06 - Medida Provisória 294/2006 06 - Decreto 5583/2005 06 - Lei Ordinária 11204/2005 06 - Lei Ordinária 11129/2005 06 - Medida Provisória 259/2005 06 - Medida Provisória 258/2005 06 - Medida Provisória 238/2005 06 - Lei Ordinária 11075/2004 06 - Lei Ordinária 11036/2004 06 - Lei Ordinária 10869/2004 06 - Lei Ordinária 10860/2004 06 - Medida Provisória 233/2004 06 - Medida Provisória 222/2004 06 - Medida Provisória 220/2004 06 - Medida Provisória 207/2004 06 - Medida Provisória 163/2004 06 - Decreto 4744/2003 06 - Decreto 4739/2003
  • Art. 1

    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação original:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação dada pelo(a) MP 163/2004 e convalidada pela Lei nº 10869/2004
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República;

    Redação original:
    VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

    Redação original:
    IX - o Porta-Voz da Presidência da República.

    Redação original:
    II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

    Redação original:
    V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.754/2008
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. ()

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.

    Redação dada pela Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação original:
    Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    Redação original:
    IX - o Porta-Voz da Presidência da República.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;

    Redação original:
    VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010
    II -

    Redação original:
    II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

    Revogado pela Medida Provisória 483/2010
    IV -

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    IV -

    Redação original:
    IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010
    I -

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 3º Integra, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

    Revogado pela Medida Provisória 483/2010
    § 3º

    Redação original:
    § 3º Integram ainda a Presidência da República:

    Redação original:
    I - a Controladoria-Geral da União;

    Revogado pela Medida Provisória 483/2010
    III -

    Redação original:
    III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

    Redação original:
    V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010
    VI -

    Redação original:
    VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010
    VII -

    Redação original:
    VII - a Secretaria Especial de Portos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidado pela Lei 11.518/2007

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    I - pela Casa Civil;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - pela Secretaria-Geral;

    Redação dadapelaMedida Provisória 527/2011:
    II - pela Secretaria-Geral;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    III - pela Secretaria de Relações Institucionais;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    III - pela Secretaria de Relações Institucionais;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IV -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    IV - pela Secretaria de Comunicação Social;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    IV - pela Secretaria de Comunicação Social;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010
    V -

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    V - pelo Gabinete Pessoal;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    VI - pela Casa Militar da Presidência da República;

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    VI - pela Casa Militar da Presidência da República;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    VII -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    X -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

    .

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XII -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    XII - pela Secretaria de Aviação Civil.

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    XII - pela Secretaria de Aviação Civil.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    X -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    X - o Conselho de Aviação Civil.

    Redação dada pelaMedida Provisória 527/2011:
    X - o Conselho de Aviação Civil.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    XIII -

    Redação original:
    XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12792/2013)

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - pela Secretaria-Geral;

    Redação dadapelaMedida Provisória 527/2011:
    II - pela Secretaria-Geral;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XI -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    XI - pela Secretaria de Portos; e

    Redação original:
    XI - pela Secretaria de Portos; e (Acrescentada pela Medida Provisória 527/2011)

  • Art. 11-A

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

    Redação original:
    Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

  • Art. 14

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

    Redação original:
    Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

    Redação original:
    Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

  • Art. 14-A

    Redação dada pela Medida Provisória 259/2005:
    Art. 14-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

    Redação dada pela Medida Provisória 259/2005:
    I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;

    Redação dada pela Medida Provisória 259/2005:
    II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;

    Redação dada pela Medida Provisória 259/2005:
    III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e

    Redação dada pela Medida Provisória 259/2005:
    IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.

    Redação dada pela Medida Provisória 259/2005:
    Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa.

    Redação original:
    Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa.

  • Art. 16

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    Parágrafo único.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.

    Redação original:
    § 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 17

    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.683/2005:
    Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria- geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10869/2004:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias.

    Redação original:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.

    Redeção dada pela Lei nº 10.869/2004:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias.

    Redação original:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.

    Redação dada pela Lei 10.869/2004:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias.

    Redação original:
    § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 17.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.

    Redação original:
    Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.

  • Art. 18

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 5º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 5º Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

    Redação original:
    § 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

    Redação original:
    Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 3º

    Redação original:
    § 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 4º

    Redação original:
    § 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    I -

    Redação original:
    I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    II -

    Redação original:
    II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    III -

    Redação original:
    III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    V -

    Redação original:
    V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

    Redação original:
    VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VII -

    Redação original:
    VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VIII -

    Redação original:
    VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IX -

    Redação original:
    IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    X -

    Redação original:
    X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XI -

    Redação original:
    XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

    Redação original:
    I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 19

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 19.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

    Redação original:
    Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

  • Art. 2

    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.

    Parágrafo único. Compete, ainda, à Casa Civil exercer a coordenação e gestão dos sistemas de organização e modernização administrativa, formular políticas e diretrizes para modernização do Estado e de gestão relativas aos recursos humanos, à organização de carreiras e à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011 :
    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

    Redação dada pela Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004:
    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias.

    Redação original:
    Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:

    Redação original:
    Parágrafo único. Compete, ainda, à Casa Civil exercer a coordenação e gestão dos sistemas de organização e modernização administrativa, formular políticas e diretrizes para modernização do Estado e de gestão relativas aos recursos humanos, à organização de carreiras e à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

    Redação original:
    I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;

    Redação original:
    I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    II - a Imprensa Nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IV - a Secretaria-Executiva;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    IV - a Secretaria-Executiva; e

    Redação original:
    IV - a Secretaria-Executiva; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    V - até três Subchefias;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    V - até 3 (três) Subchefias.

    Redação original:
    V - até três Subchefias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    III - o Gabinete; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    e) na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    f) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo federal; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) na implementação de programas informativos; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    h) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    i) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    j) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    k) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    l) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    m) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    n) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    o) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    p) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    q) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VII - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VIII - até três Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 2-A

    Art. 2ºA. À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subchefias.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    Art. 2º A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e em especial:

    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    Art. 2ºA. À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subchefias.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10869/2004
    Art. 2ºA À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    § 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Subchefia-Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005)

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    I - na coordenação política do Governo;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    § 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 2º-A.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial:

    Redação original:
    Art. 2º-A. À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subchefias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004)

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.869, de 2004
    Art. 2º-A À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 11.754/2008
    § 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

    Redação original:
    § 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    § 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Redação original:
    I - na coordenação política do Governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    II -

    Redação original:
    II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Redação original:
    III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

  • Art. 2-B

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.

    Redação original:
    § 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até três Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 2ºB.

    Redação original:
    Art. 2ºB. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    I -

    Redação original:
    I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    II -

    Redação original:
    II - na implantação de programas informativos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    III -

    Redação original:
    III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    V -

    Redação original:
    V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VI -

    Redação original:
    VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VII -

    Redação original:
    VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

  • Art. 20

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 20.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis.

    Redação original:
    Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

  • Art. 21

    Redação original:
    Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.

    Redação original:
    Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.

  • Art. 22

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 22.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.

    Redação original:
    Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.

  • Art. 23

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    Art. 23.

    Redação original:
    Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    § 1º

    Redação original:
    § 1º No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    I -

    Redação original:
    I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    a)

    Redação original:
    a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    b)

    Redação original:
    b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    c)

    Redação original:
    c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6º do art. 27;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    II -

    Redação original:
    II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    III -

    Redação original:
    III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    IV -

    Redação original:
    IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    V -

    Redação original:
    V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    VI -

    Redação original:
    VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    VII -

    Redação original:
    VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.

  • Art. 24

    Redação original:
    Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 24.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009):
    Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008)
    Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias.

    Redação original:
    Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 1º Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 1º Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. ()

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009:
    § 1º Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias.

    Redação original:
    § 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11958/2009)

  • Art. 24-A

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 24-A.

    Redação dada pela Lei Ordinária 12815/2013
    Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.

    Redação dada pela Medida Provisória 595/2012
    Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010

    Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.

    Redação original:
    Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 1º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 1º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.

    Redação original:
    § 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 2º As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem:

    Redação original:
    § 2º As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    § 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

    Redação original:
    § 3º No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    III -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12815/2013
    III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;

    Redação dada pela Medida Provisória 595/2012
    III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;

    Redação original:
    III - a aprovação dos planos de outorgas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007


    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    V -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12815/2013
    V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

    Redação dada pela Medida Provisória 595/2012
    V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

    Redação original:
    V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007


    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    I -

    Redação original:
    I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidado pela Lei 11.518/2007

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    II -

    Redação original:
    II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidado pela Lei 11.518/2007

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IV -

    Redação original:
    IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidado pela Lei 11.518/2007

  • Art. 24-B

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 24-B.

    Redação original:
    Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

    Acrescentado(a) dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    Art. 24-B.À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 1º

    Redação dada pela Lei 12314/2010
    § 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.

    Redação dada pela Medida Provisória 483/2010:
    § 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.

    Redação dada pela Lei 11.754/2008:
    § 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias.

    Redação dada pelaMedida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF:
    § 1º A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    IV -

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008
    IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008
    III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    II -

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008
    II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008
    I - o planejamento nacional de longo prazo;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    I - o planejamento nacional de longo prazo;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 2º

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008
    § 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:

    Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    § 2º As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:

  • Art. 24-C

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 24-C.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.

    Redação original:
    Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 483/2010)

  • Art. 24-D

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 24-D.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:

    Redação original:
    Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

    Redação original:
    I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    II -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;

    Redação original:
    II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    III -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;

    Redação original:
    III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IV -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

    Redação original:
    IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    V -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

    Redação original:
    V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VI -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

    Redação original:
    VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VII -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e

    Redação original:
    VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VIII -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.

    Redação original:
    VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.

    Redação original:
    Parágrafo único A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

  • Art. 24-E

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 24-E.

    Redação original:
    Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente: (Acrescentado pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Redação original:
    I - na formulação, coordenação e articulação de: (Acrescentado pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    a)

    Redação original:
    a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; (Acrescentada pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    b)

    Redação original:
    b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; (Acrescentada pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    c)

    Redação original:
    c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e (Acrescentada pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    d)

    Redação original:
    d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; (Acrescentada pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    II -

    Redação original:
    II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União; (Acrescentado pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Redação original:
    III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização. (Acrescentado pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego. (Acrescentado pela Lei 12792/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Acrescentado pela Lei 12792/2013)

  • Art. 24-F

    Redação original:
    Art. 24-F. Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)

    Redação original:
    I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

    Redação original:
    II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;

    Redação original:
    III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)

    Redação original:
    IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)

    Redação original:
    V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.

    Redação original:
    § 1º A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)

    Redação original:
    § 2º A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)

  • Art. 25

    II - da Assistência Social;

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

    Parágrafo único São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP 163/2004 e convalidada pela Lei nº 10869/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 207/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 11.036/2004
    Parágrafo Único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação original:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

    Redação original:
    II - da Assistência Social;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Lei 11754/2008:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.693/2008:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado- Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 419/2008:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação dada pela Lei 11.036/2004:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.

     

    Redação dada pela Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

    Redação original:
    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

    Redação original:
    XVIII - da Previdência Social;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXIII -

    Redação dada pelo(a) Lei 11.958/2009
    XXIII - do Turismo; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    XXIII - do Turismo.

    Redação original:
    XXIII - do Turismo; e

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    XXIV -

    Redação dada pelo(a) Lei 11.958/2009
    XXIV - da Pesca e Aquicultura.

    Redação original:
    XXIV - da Pesca e Aqüicultura. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    IV - da Cultura;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IV - da Educação e Cultura;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12.545/2011
    IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 541/2011
    IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    Redação original:
    IV - da Ciência e Tecnologia;

    Redação original:
    I - os titulares dos Ministérios; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;

    Redação original:
    II - os titulares das Secretarias da Presidência da República (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 102 da Constituição;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    III - o Advogado-Geral da União;

    Redação original:
    III - o Advogado-Geral da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    V -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    Redação original:
    V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VI -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;

    Redação original:
    VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Redação original:
    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    XXI -

    Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016
    XXI - do Trabalho e Previdência Social;

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    XXI - do Trabalho e Previdência Social;

    Redação original:
    XXI - do Trabalho e Emprego;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    XVIII -

    Redação original:
    XVIII - da Previdência Social;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXV -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XXV - das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

    Redação original:
    XXV - das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    III - da Defesa;

    Redação original:
    III - das Cidades;

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    IV - da Cultura;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    V - da Fazenda;

    Redação original:
    V - das Comunicações;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    Redação original:
    VI - da Cultura;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    VII - da Integração Nacional;

    Redação original:
    VII - da Defesa;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    VIII - da Justiça e Cidadania;

    Redação original:
    VIII - do Desenvolvimento Agrário;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IX - da Saúde;

    Redação original:
    IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    X - da Transparência, Fiscalização e Controle;

    Redação original:
    X - da Educação;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XI - das Cidades;

    Redação original:
    XI - do Esporte;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XII - das Relações Exteriores;

    Redação original:
    XII - da Fazenda;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIII - de Minas e Energia;

    Redação original:
    XIII - da Integração Nacional;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;

    Redação original:
    XIV - da Justiça;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XV - do Esporte;

    Redação original:
    XV - do Meio Ambiente;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XVI - do Meio Ambiente;

    Redação original:
    XVI - de Minas e Energia;

    Redação original:
    XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    Redação original:
    XIX - das Relações Exteriores;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIX - do Turismo;

    Redação original:
    XIX - das Relações Exteriores;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XX - dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

    Redação original:
    XX - da Saúde;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXII -

    Redação original:
    XXII - dos Transportes;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    Redação original:
    XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016:
    XXVI - da Educação.

    Redação original:
    XXVI - da Educação. (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação original:
    VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.

    Redação original:
    § 1º Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:

    Redação original:
    I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

    Redação original:
    II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

    Redação original:
    III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;

    Redação original:
    IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

    Redação original:
    § 2º Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.

    Redação original:
    § 3º O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

    Redação original:
    § 4º O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.

  • Art. 27

    II - Ministério da Assistência Social:

    a) política nacional de assistência social;

    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;

    d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

    e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; e

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP 163/2004
    ___________

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil e de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP 163/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

    Redação original:
    II - Ministério da Assistência Social:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de telecomunicações;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    a) política nacional de desenvolvimento social;

    Redação original:
    a) política nacional de assistência social;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) política nacional de radiodifusão;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

    Redação original:
    b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    c) política nacional de assistência social;

    Redação original:
    c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistênciasocial;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    d) política nacional de renda de cidadania;

    Redação original:
    d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

    Redação original:
    e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) política de desenvolvimento de informática e automação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

    Redação original:
    f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    i) administração patrimonial; e

    Redação original:
    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

    Redação original:
    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    Redação original:
    c) administração financeira e contabilidade públicas;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    h) formulação de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

    Redação original:
    h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    b)

    Redação dada pela Medida Provisória 595/2012 e convalidada pela Lei Ordinária 12815/2013
    b) marinha mercante e vias navegáveis; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007
    b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;

    Redação original:
    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    c)

    Redação dada pela Medida Provisória 595/2012 e convalidada pela Lei Ordinária 12815/2013
    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidada pela Lei 11.518/2007:
    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;

    Redação original:
    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea "f" do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Integração Nacional.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura.

    Redação original:
    § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 6º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    § 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    § 6º Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

    Redação original:
    § 6º No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Regulamento)

    Redação original:
    I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1º do art. 23;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.

    Redação original:
    II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    XXV -

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:

    Redação original:
    XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

    Redação original:
    a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    b) fomento da produção pesqueira e aquícola;

    Redação original:
    b) fomento da produção pesqueira e aqüícola; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

    Redação original:
    c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

    Redação original:
    d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    e) sanidade pesqueira e aquícola;

    Redação original:
    e) sanidade pesqueira e aqüícola; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    f) normatização das atividades de aquicultura e pesca;

    Redação original:
    f) normatização da atividade de aqüicultura; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

    Redação original:
    g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

    Redação original:
    h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

    Redação original:
    i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

    Redação original:
    j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    l) pesquisa pesqueira e aquícola; e

    Redação original:
    l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

    Redação original:
    m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    § 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

    Redação original:
    § 12. A competência referida na alínea "g" do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    § 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

    Redação original:
    § 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    o) política nacional:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    o) política nacional:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.123/2009:
    o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

    Redação original:
    o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

    Redação original:
    a) política de defesa nacional;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

    Redação original:
    b) política e estratégia militares;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

    Redação original:
    c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    g) relacionamento internacional de defesa;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    g) relacionamento internacional de defesa;

    Redação original:
    g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    i) legislação de defesa e militar;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    i) legislação de defesa e militar;

    Redação original:
    i) legislação militar;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

    Redação original:
    l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    m) política de comunicação social de defesa;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    m) política de comunicação social de defesa;

    Redação original:
    m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

    Redação original:
    p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    q) logística de defesa;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    q) logística de defesa;

    Redação original:
    q) logística militar;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e

    Redação original:
    x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    k) política de ensino de defesa;

    Redação original:
    k) política de ensino de defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 499/2010)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

    Redação original:
    1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 499/2010)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    2. de indústria de defesa; e

    Redação original:
    2. de indústria de defesa; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 499/2010)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    3. de inteligência de defesa;

    Redação original:
    3. de inteligência de defesa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 499/2010)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    Redação original:
    w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 499/2010)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010 :
    y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    Redação original:
    y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 499/2010)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VII - Ministério da Defesa:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    VII - Ministério da Defesa:

    Redação original:
    VII - Ministério da Defesa:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

    Redação original:
    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

    Redação original:
    m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    6.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    6.

    Redação original:
    6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    IV - Ministério da Cultura:

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    IV - Ministério da Cultura:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IV - Ministério da Educação e Cultura:

    Redação dada pela Lei Ordinária 12545/2011
    IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 541/2011
    IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

    Redação original:
    IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    a) política nacional de cultura;

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    a) política nacional de cultura;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de educação;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12545/2011
    a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 541/2011
    a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

    Redação original:
    a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) educação infantil;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12545/2011
    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 541/2011
    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

    Redação original:
    b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    n) política nacional de arquivos; e

    Redação original:
    n) política nacional de arquivos; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    o)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;

    Redação original:
    o) assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Lei Ordinária 12545/2011
    h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

    Redação original:
    h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 541/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    a)

    Redação dada pela Medida Provisória 595/2012 e convalidada pela Lei Ordinária 12815/2013
    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    Redação original:
    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;


    Revogada pela Lei Ordinária 12792/2013
    h)

    Redação original:
    h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

    Revogada pela Medida Provisória 696/2015
    a)

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

    Redação original:
    a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social:

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social:

    Redação original:
    XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XVIII - Ministério do Trabalho:

    Redação original:
    XVIII - Ministério da Previdência Social:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    Redação original:
    a) previdência social;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    b)

    Redação original:
    b) previdência complementar;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXV -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XXV - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos :

    Redação original:
    XXV - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:(Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    a)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;

    Redação original:
    a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    b)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    b) (VETADO);

    Redação original:
    b) coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    c)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade ;

    Redação original:
    c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    d)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    d) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

    Redação original:
    d) exercício da função de ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    e)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);

    Redação original:
    e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    f)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:

    Redação original:
    f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    1.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;

    Redação original:
    1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    2.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;

    Redação original:
    2. planejamento de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    3.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e

    Redação original:
    3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    4.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;

    Redação original:
    4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    g)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;

    Redação original:
    g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    h)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

    Redação original:
    h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    i)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

    Redação original:
    i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    j)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

    Redação original:
    j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    k)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    k) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

    Redação original:
    k) planejamento, coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    l)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;

    Redação original:
    l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    m)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    m) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e

    Redação original:
    m) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo; (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    n)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    n) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.

    Redação original:
    n) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    o) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Acrescentada pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    t) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    u) sanidade pesqueira e aquícola; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    2. pesca de espécimes ornamentais; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    3. pesca de subsistência; e (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    4. pesca amadora ou desportiva; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e

    Redação original:
    aa) pesquisa pesque ira e aquícola; e (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    i) previdência social; e

    Redação original:
    i) previdência social; e (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    j)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    j) previdência complementar;

    Redação original:
    j) previdência complementar; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11958/2009)

    Redação original:
    2) pesca de espécimes ornamentais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11958/2009)

    Redação original:
    3) pesca de subsistência; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11958/2009)

    Redação original:
    4) pesca amadora ou desportiva; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11958/2009)

    Redação original:
    I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    Redação original:
    a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    Redação original:
    b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

    Redação original:
    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    Redação original:
    d) informação agrícola;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

    Redação original:
    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    Redação original:
    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    Redação original:
    g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

    Redação original:
    h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    Redação original:
    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    Redação original:
    j) meteorologia e climatologia;

    Redação original:
    l) cooperativismo e associativismo rural;

    Redação original:
    m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    Redação original:
    n) assistência técnica e extensão rural;

    Redação original:
    o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

    Redação original:
    p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    Redação original:
    z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    g) política nacional de biossegurança;

    Redação original:
    g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    h) política espacial;

    Redação original:
    h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    i) política nuclear;

    Redação original:
    i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

    Redação original:
    j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    l)

    Redação original:
    l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    III - Ministério da Defesa:

    Redação original:
    III - Ministério das Cidades:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

    Redação original:
    a) política de desenvolvimento urbano;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

    Redação original:
    b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

    Redação original:
    c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;


    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    Redação original:
    d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    Redação original:
    e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) operações militares das Forças Armadas;

    Redação original:
    f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    c) regulação de direitos autorais; e

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    c) regulação de direitos autorais; e

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

    Redação original:
    c) política de desenvolvimento de informática e automação;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    Redação original:
    d) política nacional de biossegurança;

    Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    e)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) pesquisa e extensão universitária;

    Redação original:
    e) política espacial;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) magistério;

    Redação original:
    f) política nuclear;

    Redação original:
    g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    Redação original:
    V - Ministério das Comunicações:

    Redação original:
    a) política nacional de telecomunicações;

    Redação original:
    b) política nacional de radiodifusão;

    Redação original:
    c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

    Redação original:
    VI - Ministério da Cultura

    Redação original:
    a) política nacional de cultura;

    Redação original:
    b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

    Redação original:
    c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

    Redação original:
    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    Redação original:
    e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

    Redação original:
    f) operações militares das Forças Armadas;

    Redação original:
    h) orçamento de defesa;

    Redação original:
    j) política de mobilização nacional;

    Redação original:
    n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

    Redação original:
    r) serviço militar;

    Redação original:
    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

    Redação original:
    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

    Redação original:
    u) política marítima nacional;

    Redação original:
    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    VIII - Ministério da Justiça e Cidadania:

    Redação original:
    VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    Redação original:
    a) reforma agrária;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) política judiciária;

    Redação original:
    b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

    Redação original:
    IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    Redação original:
    a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

    Redação original:
    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    Redação original:
    b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

    Redação original:
    c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

    Redação original:
    d) políticas de comércio exterior;

    Redação original:
    e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

    Redação original:
    f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

    Redação original:
    g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

    Redação original:
    i) execução das atividades de registro do comércio;

    Redação original:
    X - Ministério da Educação:

    Redação original:
    a) política nacional de educação;

    Redação original:
    b) educação infantil;

    Redação original:
    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

    Redação original:
    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    Redação original:
    e) pesquisa e extensão universitária;

    Redação original:
    f) magistério;

    Redação original:
    g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

    Redação original:
    XI - Ministério do Esporte:

    Redação original:
    a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

    Redação original:
    b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

    Redação original:
    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

    Redação original:
    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XII - Ministério das Relações Exteriores:

    Redação original:
    XII - Ministério da Fazenda:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política internacional;

    Redação original:
    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    Redação original:
    b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    Redação original:
    c) administração financeira e contabilidade públicas;

    Redação original:
    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    Redação original:
    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    Redação original:
    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    Redação original:
    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) programas de cooperação internacional;

    Redação original:
    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

    Redação original:
    e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    Redação original:
    f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    g)

    Redação original:
    g) fiscalização e controle do comércio exterior;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    h)

    Redação original:
    h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    i)

    Redação original:
    i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    1.

    Redação original:
    1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    2.

    Redação original:
    2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    3.

    Redação original:
    3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    4.

    Redação original:
    4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    5.

    Redação original:
    5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

    Suprimido pela Medida Provisória 726/2016
    7.

    Redação original:
    7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIII - Ministério de Minas e Energia:

    Redação original:
    XIII - Ministério da Integração Nacional:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    Redação original:
    a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    Redação original:
    b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) mineração e metalurgia;

    Redação original:
    c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    Redação original:
    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    e)

    Redação original:
    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    f)

    Redação original:
    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    g)

    Redação original:
    g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    h)

    Redação original:
    h) defesa civil;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    i)

    Redação original:
    i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    j)

    Redação original:
    j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    l)

    Redação original:
    l) ordenação territorial;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    m)

    Redação original:
    m) obras públicas em faixas de fronteiras;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:

    Redação original:
    XIV - Ministério da Justiça:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de desenvolvimento social;

    Redação original:
    a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

    Redação original:
    b) política judiciária;

    Redação original:
    c) direitos dos índios;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) política nacional de renda de cidadania;

    Redação original:
    d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) articulação com os Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social .

    Redação original:
    e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

    Redação original:
    f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

    Redação original:
    g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

    Redação original:
    h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    Redação original:
    i) ouvidoria das polícias federais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

    Redação original:
    j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    l) reforma agrária;

    Redação original:
    l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XV - Ministério do Esporte:

    Redação original:
    XV - Ministério do Meio Ambiente:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

    Redação original:
    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

    Redação original:
    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

    Redação original:
    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

    Redação original:
    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    e)

    Redação original:
    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

    Suprimida pela Medida Provisória 726/2016
    f)

    Redação original:
    f) zoneamento ecológico-econômico;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XVI - Ministério do Meio Ambiente:

    Redação original:
    XVI - Ministério de Minas e Energia:

    Redação original:
    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

    Redação original:
    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

    Redação original:
    b) aproveitamento da energia hidráulica;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

    Redação original:
    c) mineração e metalurgia;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

    Redação original:
    d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    Redação original:
    XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    .

    Redação original:
    c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

    Redação original:
    d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

    Redação original:
    e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    Redação original:
    f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

    Redação original:
    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    j) política e diretrizes para modernização do Estado;

    Redação original:
    j) administração patrimonial;

    Redação original:
    l) política e diretrizes para modernização do Estado;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIX -Ministério do Turismo:

    Redação original:
    XIX - Ministério das Relações Exteriores:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

    Redação original:
    a) política internacional;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    Redação original:
    b) relações diplomáticas e serviços consulares;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

    Redação original:
    c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

    Redação original:
    d) programas de cooperação internacional;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e

    Redação original:
    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XX - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

    Redação original:
    XX - Ministério da Saúde:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;

    Redação original:
    a) política nacional de saúde;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) marinha mercante e vias navegáveis;

    Redação original:
    b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

    Redação original:
    c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

    Redação original:
    d) informações de saúde;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

    Redação original:
    e) insumos críticos para a saúde;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) elaboração dos planos gerais de outorgas;

    Redação original:
    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

    Redação original:
    g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

    Redação original:
    h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "k" do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    Redação original:
    § 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    Redação original:
    § 5º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas "a", "b" e "i" do inciso XX do caput, compreendem:

    Redação original:
    § 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

    Redação original:
    III - a aprovação dos planos de outorgas;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    Redação original:
    V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

    Redação original:
    VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXII -

    Redação original:
    XXII - Ministério dos Transportes:

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXIII -

    Redação original:
    XXIII - Ministério do Turismo:

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    a)

    Redação original:
    a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    b)

    Redação original:
    b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    c)

    Redação original:
    c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    d)

    Redação original:
    d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    e)

    Redação original:
    e) gestão do Fundo Geral de Turismo;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    f)

    Redação original:
    f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

    Redação original:
    k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) relacionamento internacional de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    h) orçamento de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    i) legislação de defesa e militar; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    j) política de mobilização nacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    k) política de ensino de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    m) política de comunicação social de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    o) política nacional: (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    1. de exportação de produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    2. de indústria de defesa; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    3. de inteligência de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    q) logística de defesa; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    r) serviço militar; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    u) política marítima nacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;(Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    c) direitos dos índios; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    d) políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    i) ouvidoria das polícias federais; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    f) zoneamento ecológico-econômico; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    d) política salarial; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    e) formação e desenvolvimento profissional; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    f) segurança e saúde no trabalho; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) política de imigração; e (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) política de imigração; e (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) política de imigração; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    g) política de imigração; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Acrescentada pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;

    Redação original:
    a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    b) marinha mercante e vias navegáveis;

    Redação original:
    b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

    Redação original:
    c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

    Redação original:
    d) política salarial;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;

    Redação original:
    e) formação e desenvolvimento profissional;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    f) elaboração dos planos gerais de outorgas;

    Redação original:
    f) segurança e saúde no trabalho;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;

    Redação original:
    g) política de imigração;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

    Redação original:
    h) cooperativismo e associativismo urbanos;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    XXVI - Ministério da Educação:

    Redação original:
    XXVI - Ministério da Educação: (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    a) política nacional de educação;

    Redação original:
    a) política nacional de educação; (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    b) educação infantil;

    Redação original:
    b) educação infantil; (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

    Redação original:
    c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

    Redação original:
    d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    e) pesquisa e extensão universitária;

    Redação original:
    e) pesquisa e extensão universitária; (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    f) magistério; e

    Redação original:
    f) magistério; e (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

    Redação original:
    g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação original:
    VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, se tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995 (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e a comunicar- lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria- Geral da União da Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    § 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

    Redação original:
    2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

    Redação original:
    3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

    Redação original:
    4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

  • Art. 29

    IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;

    § 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 222/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 233/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 222/2004
    Redação original
    ___________

    Redação original:
    XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

    Redação original:
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 222/2004
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 11.098/2005
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007
    XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.098/2005
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 258/2005, com vigência até 18 de novembro de 2005
    XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;

    Redação original:
    XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Redação original restaurada)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    XVIII -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.154/2009
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007, com vigência a partir de 1° de abril de 2007:
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 258/2005
    XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004
    II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias;

    Redação original:
    II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12954/2014
    IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12545/2011:
    IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 541/2011
    IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até quatro Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.869/2004:
    IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias.

    Redação original:
    IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.075/2004:
    XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;

    Redação original:
    XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

    Redação original:
    § 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

    Redação original:
    XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.280/2010
    XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 283/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.314/2006:
    XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Acrescentado(a) pelo(a) )

    Redação original:
    XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias;

    Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016
    XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho, a Secretaria Especial de Previdência Social e até 5 (cinco) Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;

    Veja Também a Medida Provisória 294/2006
    XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 294/2006, com vigência até 4 de setembro de 2006
    XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.490/2011
    XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 532/2011 :
    XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;

    Redação original:
    XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    XXIV -

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias.

    Redação original:
    XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    § 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

    Redação original:
    § 7º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008)

    Redação original:
    XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VIII -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

    Redação original:
    VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno;

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011

    VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010 :
    VII - do MINISTÉRIO DA DEFESA o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    VII - do MINISTÉRIO DA DEFESA o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    Redação original:
    VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VI -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

    Redação original:
    VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 3º

    Redação original:
    § 3º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 6 de setembro de 1999.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    Redação original:
    § 2º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XXV -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude e até 7 (sete) Secretarias.

    Redação original:
    XXV - do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial , o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;

    Redação original:
    I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    V -

    Redação original:
    V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

    Redação original:
    IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016:
    X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 728/2016
    X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    X - do Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial Nacional da Cultura e até doze Secretarias;

    Redação original:
    X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias;

    Redação original:
    XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;

    Redação original:
    XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria- Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;(Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 728/2016)

    Redação original:
    § 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 3

    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 238/2005
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da Republica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude, bem assim outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até três Secretarias.

    Redação original:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.129/2005


    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 238/2005
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da Republica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude, bem assim outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até três Secretarias.

    Redação original:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    VI - na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos humanos;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    VII - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    VIII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e;

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    § 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete Secretarias.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    § 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Subsecretarias e Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

    Redação dada pela Lei 11.129/2005:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias.

    Redação original:
    Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    § 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007:
    § 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.

    Redação original:
    § 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 2° A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    I - o Conselho Nacional de Juventude;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007:
    § 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.

    Redação original:
    § 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação original:
    VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação original:
    VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação original:
    VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

    Redação original:
    I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

    Redação original:
    II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Redação original:
    I - o Conselho Nacional de Juventude; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    II - o Gabinete; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    III - a Secretaria-Executiva; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    IV -

    Redação dada Lei 12.462/2011
    IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

    Redação original:
    IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    V - até duas Subchefias;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    V - até 5 (cinco) Secretarias; e

    Redação original:
    V - até cinco Secretarias; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    VI - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    VI - 1 (um) órgão de Controle Interno.

    Redação original:
    VI - um órgão de Controle Interno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    § 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria- Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 3º

    Redação original:
    § 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria- Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    IX - na coordenação política do Governo federal;

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005
    IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    II -

    Redação original:
    II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Redação original:
    III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    V -

    Redação original:
    V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Redação original:
    X - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XII -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

    Redação original:
    XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    XIII -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal;

    Redação original:
    XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    VII - uma Secretaria Especial; (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    VIII -

    Acrescentado pela Lei Ordinária 13266/2016
    VIII - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e

    Redação original:
    VIII - até duas Secretarias; e (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 726/2016
    IX -

    Acrescentado pela Lei Ordinária 13266/2016
    IX - 1 (uma) Secretaria Especial.

    Redação original:
    IX - um órgão de Controle Interno. (Acrescentado pela Medida Provisória 696/2015)

    Redação original:
    III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    V - elaboração da agenda futura do Presidente da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    X - o Conselho Nacional de Juventude. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 30

    Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.

    Redação original:
    V - o Porta-Voz da Presidência da República;

    Redação original:
    VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

    Redação original:
    V - o Porta-Voz da Presidência da República;

    Redação original:
    VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

    Redação original:
    Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 437/2008:
    VII -

    Redação original:
    VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

  • Art. 34

    Redação original:
    III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da Transparência;

  • Art. 37

    Redação original:
    Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.

    Redação original:
    Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.

  • Art. 40
  • Art. 5

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

    Redação original:
    Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

  • Art. 54

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

    Redação dada pela Medida Provisória 483/2010 e convalidada pela Lei 12.314/2010
    Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

    Redação original:
    Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.

  • Art. 56

    Redação original:
    Art. 56. O art. 7º A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.

    ....................................................................................." (NR)

  • Art. 6

    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

    Redação dada Medida Provisória 527/2011:
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009):
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Lei 11754/2008:
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.869/2004:
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ¿ ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias.

    Redação original:
    Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ¿ ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011:
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

    Redação original:
    I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    II -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    II - o Gabinete;

    Redação original:
    II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

    Redação original:
    III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IV - coordenar as atividades de inteligência federal;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    IV - coordenar as atividades de segurança da informação;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    IV -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

    Redação original:
    IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

    Redação original:
    V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    § 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin);

    Redação original:
    I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    II - o Gabinete; e

    Redação original:
    II - o Gabinete; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    III - a Secretaria-Executiva; e

    Redação original:
    III - a Secretaria Executiva; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    IV - até 2 (duas) Secretarias.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    IV - até duas Secretarias.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    IV - até 3 (três) Secretarias.

    Redação original:
    IV - até três Secretarias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

    Redação original:
    § 3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    § 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016
    § 4º A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica:

    Redação dada pela Medida Provisória 696/2015
    § 4º A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    § 4º- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

    Redação original:
    § 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 726/2016
    V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011
    V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

    Redação original:
    V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

    Redação original:
    V - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Acrescentado pela Medida Provisória 726/2016)

  • Art. 6-A

    Redação original:
    Art. 6º-A. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007) e rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF

    Redação original:
    Art. 6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007), rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF

    Redação original:
    I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007), rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF

    Redação original:
    II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007), rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF

    Redação original:
    III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007), rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF

    Redação original:
    IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007), rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF

    Redação original:
    Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

  • Art. 7

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação original:
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009):
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Lei 11754/2008:
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005:
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República.

    Redação original:
    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    § 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

    Redação original:
    § 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

  • Art. 8

    III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

    Redação original:

    I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 259/2005:
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    Redação original:

    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;

    Redação original:
    § 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005
    I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

    Redação original:
    I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    II -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12792/2013
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 483/2010:
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

    Redação dada pelo(a) Lei 11754/2008:
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005:
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 377/2007, rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo.

    Redação original:
    II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    III -

    Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009
    III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 437/2008
    III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;

    Redação dada pelo(a) Lei 11036/2005:
    III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;

    Redação original:
    III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;

    Redação original:
    § 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

    Revogado pela Medida Provisória 696/2015
    IV -

    Redação original:
    IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

    Redação original:
    § 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

    Redação original:
    § 3º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

06 - Lei Ordinária 10683/2003 

LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 

Revogada pela Lei Ordinária 13502/2017

 

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Organização da Presidência da República e Ministérios

 

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 103/2003

 

Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - pela Casa Civil; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV -    (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - pelo Gabinete Pessoal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X -   (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Advogado-Geral da União;

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X -    (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13334/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -   (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado pela Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado pela Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado pela Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado pela Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção II

Das Competências e da Organização

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada Lei 12.462/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo Federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

f) na implementação de programas informativos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a Imprensa Nacional; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - o Gabinete; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - a Secretaria Executiva;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - até três Subchefias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VII - até três Secretarias.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VIII -  (Suprimido pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Art. 2º-A.  (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016) 

 

Redações Anteriores

I -  (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

II - (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

III - (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

 

Redações Anteriores

Art. 2ºB  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

II -   (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - na coordenação política do Governo Federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

X - na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

XII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

V - elaboração da agenda futura do Presidente da República;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Gabinete; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - a Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

V - até 2 (duas) Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - 1 (um) órgão de Controle Interno;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - até 2 (duas) Subchefias;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

VIII - (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IX - (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

X - o Conselho Nacional de Juventude;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:  (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

III - no planejamento nacional de longo prazo; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

I - a Assessoria Especial; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

II - o Gabinete; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

III - a Secretaria-Executiva; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

VII - o Cerimonial da Presidência da República; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

VIII - até duas Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

§ 3º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria- Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

Parágrafo único. O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem como estrutura básica o Gabinete e uma Secretaria-Executiva.  (Acrescentado pela Medida Provisória 717/2016)

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - coordenar as atividades de inteligência federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VIII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

IX - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Gabinete; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III -   (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Art. 6º-A. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

Veja Também

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

§ 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Art. 14 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14-A. (Suprimido pela Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 11.204/2005)

Redações Anteriores

Art. 15. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Art. 17. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 1º   (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

 

Redação Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IX - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

X - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Art. 19.  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20.  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22.  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24.  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

Art. 24-B.   (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24-C.  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24-D.  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24-E. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

a) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

b) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

c) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

d) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

Art. 24-F. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

Seção I

Da Denominação

Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - da Defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IV - da Cultura;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

 

Redação Anteriores

V - da Fazenda;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VII - da Integração Nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VIII - da Justiça e Cidadania;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

IX - da Saúde;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

X - da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XI - das Cidades;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XII - das Relações Exteriores;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XIII - de Minas e Energia;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XV - do Esporte;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XVI - do Meio Ambiente;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XVIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

XIX - do Trabalho;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XX - do Turismo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XXII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XXIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXIV  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XXVI - da Educação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

Redações Anteriores

Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os titulares dos Ministérios; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal;  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Art. 26. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004).

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção II

Das Áreas de Competência

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) cooperativismo e associativismo rural;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n) assistência técnica e extensão rural;

o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

r) fomento da produção pesqueira e aquícola; r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

u) sanidade pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

2. pesca de espécimes ornamentais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

3. pesca de subsistência; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

4. pesca amadora ou desportiva; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) política nacional de telecomunicações;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) política nacional de radiodifusão;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) política de desenvolvimento de informática e automação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) política nacional de biossegurança;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) política espacial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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i) política nuclear;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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l) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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m) tecnologias assistivas;  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13345/2016)

III - Ministério da Defesa:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

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a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) operações militares das Forças Armadas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) relacionamento internacional de defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) orçamento de defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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i) legislação de defesa e militar;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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j) política de mobilização nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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k) política de ensino de defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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m) política de comunicação social de defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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n) política de remuneração dos militares e pensionistas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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o) política nacional:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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1. de indústria de defesa, abrangendo a produção;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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3. de inteligência comercial de Prode; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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q) logística de defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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r) serviço militar;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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u) política marítima nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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IV - Ministério da Cultura:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) política nacional de cultura;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) regulação de direitos autorais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

Redações Anteriores

d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

i) (Suprimida pela Lei Ordinária 13341/2016)

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j) (Suprimida pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

k) (Suprimida pela Lei Ordinária 13341/2016)

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V - Ministério da Fazenda:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) administração financeira e contabilidade públicas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) administração das dívidas públicas interna e externa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) fiscalização e controle do comércio exterior;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

j) previdência; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

k) previdência complementar;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

Veja Também

d) políticas de comércio exterior;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) execução das atividades de registro do comércio;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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VII - Ministério da Integração Nacional:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) defesa civil;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

k) ordenação territorial; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) obras públicas em faixas de fronteiras;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

m) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

n) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

o) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

3. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

p) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

q) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

r) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

Redações Anteriores

s) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

Redações Anteriores

t) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

Redações Anteriores

u) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

Redações Anteriores

v) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

Redações Anteriores

w) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

x) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

y) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

z) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:  (Redação dada pela Medida Provisória 768/2017)

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a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) política judiciária;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) direitos dos índios;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

i) ouvidoria das polícias federais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

m) política nacional de arquivos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

n) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

o) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

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p) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

r) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

1. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

2. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

3. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

4. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

s) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

t) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

u) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

v) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

w) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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y) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

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aa) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

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bb) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

1. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)

Redações Anteriores

2. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017

Redações Anteriores

3. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)  

Redações Anteriores

4. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)   

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IX - Ministério da Saúde:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política nacional de saúde;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) informações de saúde;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) insumos críticos para a saúde;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) (Revogada pela Lei Ordinária 12792/2013)

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i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XI - Ministério das Cidades:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política de desenvolvimento urbano;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XII - Ministério das Relações Exteriores:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política internacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) relações diplomáticas e serviços consulares;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) programas de cooperação internacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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i) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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1. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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2. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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3. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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4. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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5.  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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6.  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

7. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XIII - Ministério de Minas e Energia:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) geologia, recursos minerais e energéticos;   (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) aproveitamento da energia hidráulica;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) mineração e metalurgia; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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i) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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j) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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l) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

m) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política nacional de desenvolvimento social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) política nacional de assistência social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) política nacional de renda de cidadania;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores.

k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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l) reforma agrária;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

o)  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XV - Ministério do Esporte:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XVI - Ministério do Meio Ambiente:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) políticas para integração do meio ambiente e produção;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) zoneamento ecológico-econômico;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pelo(a) Lei 11.754/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado pela Lei Ordinária 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) administração patrimonial; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

l) política e diretrizes para modernização do Estado;

XVIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

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a) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

e) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

f) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

g) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

Redações Anteriores

h) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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XIX - Ministério do Trabalho:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) política salarial;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

e) formação e desenvolvimento profissional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

 f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

g) política de imigração; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016) 

Redações Anteriores

h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XX - Ministério do Turismo:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política nacional de desenvolvimento do turismo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) marinha mercante e vias navegáveis;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) elaboração dos planos gerais de outorgas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

j)  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

XXII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a)  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXIII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

Redações Anteriores

f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XXIV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)  Regulamentação

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

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2) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016

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3) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)  

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4) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)   

Redações Anteriores

i) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)   

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)   

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)   

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

m) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)   

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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a) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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b) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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c) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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d) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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1. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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2. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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3. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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4. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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g)  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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h)  (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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i) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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j) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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k) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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l) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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m) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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n) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016

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XXVI - Ministério da Educação:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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a) política nacional de educação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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b) educação infantil;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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d) avaliação, informação e pesquisa educacional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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e) pesquisa e extensão universitária;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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f) magistério; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:  (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

1. direitos da cidadania; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

2. direitos da criança e do adolescente; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

3. direitos do idoso; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

4. direitos da pessoa com deficiência; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

5. direitos das minorias; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

c) promoção da integração social das pessoas com deficiência; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

f) combate à discriminação racial e étnica; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2º A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.  (Redação dada pela Medida Provisória 768/2017)

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§ 6º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;e (Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 9º São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição (Redação dada pela Medida Provisória 768/2017)

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§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia- Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995 (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos 

Art. 29. Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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Veja Também

II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

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XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pelo(a) Lei 11.284/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;

XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XVIII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.

XXIV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XXV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria- Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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§ 1º O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

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§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.

§ 6º O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.

§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )

§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)

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CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO

E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 30. São criados:

I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - a Assessoria Especial do Presidente da República;

IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

X - o Ministério do Turismo;

XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

XII - o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;

XIII - o Conselho Nacional de Economia Solidária.

XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.075/2004)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pelo(a) Lei 11.075/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31. São transformados:

I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;

IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;

VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;

VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;

IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;

X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.

Art. 32. São transferidas as competências:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;

II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;

V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;

VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;

VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;

IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;

XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

Art. 33. São transferidos:

I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;

III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;

V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;

IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.

Art. 34. São transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;

II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;

III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.

Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.

Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 37. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.869/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

§ 2º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).

Art. 39. Ficam criados:

I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;

V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:

I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

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Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas ¿ FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.

Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:

I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;

II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.

Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

§ 3º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:

I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;

II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

§ 2º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

§ 3º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.314/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 56. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidado pela Lei 11.518/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

....................................................................................." (NR)

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14 de julho de 1992.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Dirceu de Oliveira e Silva

D.O.U., 29/05/2003

Este texto não substitui a Publicação Oficial.