LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Revogada pela Lei Ordinária 13502/2017
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Organização da Presidência da República e Ministérios
Nota: Conversão da Medida Provisória 103/2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - pela Casa Civil; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - pelo Gabinete Pessoal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13334/2016)
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação dada pela Lei Ordinária 13334/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pela Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pela Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado pela Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado pela Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado pela Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada Lei 12.462/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo Federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) na implementação de programas informativos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - a Imprensa Nacional; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - o Gabinete; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - a Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - até três Subchefias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - até três Secretarias. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VIII - (Suprimido pela Lei Ordinária 13341/2016)
Art. 2º-A. (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
Redações Anteriores
I - (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
II - (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
III - (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 1º (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 2º (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
Redações Anteriores
Art. 2ºB (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - na coordenação política do Governo Federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
X - na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
XII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - o Gabinete; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - a Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - até 2 (duas) Subchefias; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13266/2016)
VIII - (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IX - (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - o Conselho Nacional de Juventude; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
III - no planejamento nacional de longo prazo; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
I - a Assessoria Especial; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
II - o Gabinete; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
III - a Secretaria-Executiva; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
VIII - até duas Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
§ 3º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria- Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
Parágrafo único. O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem como estrutura básica o Gabinete e uma Secretaria-Executiva. (Acrescentado pela Medida Provisória 717/2016)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VIII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)
IX - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - o Gabinete; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
Art. 6º-A. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 360/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.497/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 14-A. (Suprimido pela Lei 11.204/2005)
I - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)
II - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)
III - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)
IV - (Suprimido pela Lei 11.204/2005)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 11.204/2005)
Art. 15. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
Art. 17. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
Redação Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
IX - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
Art. 19. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 20. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 22. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 23. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24-A. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24-B. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24-C. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24-D. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24-E. (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
a) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
b) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
c) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
d) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
Art. 24-F. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
I - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
II - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
III - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
IV - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
V - (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - da Defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
Redação Anteriores
V - da Fazenda; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - da Integração Nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VIII - da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IX - da Saúde; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XI - das Cidades; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XV - do Esporte; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XVI - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XVIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
XIX - do Trabalho; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XX - do Turismo; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXIV (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXVI - da Educação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - os titulares dos Ministérios; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
Art. 26. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.869/2004).
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
3. pesca de subsistência; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
4. pesca amadora ou desportiva; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) política espacial; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) política nuclear; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) tecnologias assistivas; (Acrescentada pela Lei Ordinária 13345/2016)
III - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) relacionamento internacional de defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) orçamento de defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) legislação de defesa e militar; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) política de mobilização nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) política de ensino de defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) política de comunicação social de defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
o) política nacional: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
3. de inteligência comercial de Prode; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13341/2016)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
q) logística de defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
r) serviço militar; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
u) política marítima nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) regulação de direitos autorais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) (Suprimida pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) (Suprimida pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) (Suprimida pela Lei Ordinária 13341/2016)
V - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) previdência; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) previdência complementar; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) políticas de comércio exterior; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) defesa civil; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) ordenação territorial; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
l) obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
m) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
n) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
o) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
p) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
q) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
r) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
s) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
t) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
u) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
v) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
w) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
x) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
y) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
z) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pela Medida Provisória 768/2017)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) política judiciária; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) direitos dos índios; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) ouvidoria das polícias federais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) política nacional de arquivos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
n) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
o) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
p) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
r) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
1. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
2. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
3. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
4. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
s) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
t) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
u) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
v) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
w) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
y) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
aa) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
bb) (Revogada pela Medida Provisória 768/2017)
1. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
2. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
3. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
4. (Revogado pela Medida Provisória 768/2017)
IX - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 12792/2013)
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XI - Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política internacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
1. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
2. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
3. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
4. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
5. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
6. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7. (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) reforma agrária; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
o) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XV - Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XVI - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pelo(a) Lei 11.754/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
i) (Revogado pela Lei Ordinária 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
j) administração patrimonial; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
d) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
e) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13266/2016)
XIX - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) política salarial; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) política de imigração; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XX - Ministério do Turismo: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXIV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016) Regulamentação
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
2) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
3) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
4) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
i) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
j) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
l) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
m) (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
d) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
e) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
1. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
2. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
3. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
4. (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
i) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
j) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
k) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
l) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
m) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
n) (Revogada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXVI - Ministério da Educação: (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
b) educação infantil; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
f) magistério; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
XXVII - Ministério dos Direitos Humanos: (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
1. direitos da cidadania; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
2. direitos da criança e do adolescente; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
3. direitos do idoso; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
4. direitos da pessoa com deficiência; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
5. direitos das minorias; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
f) combate à discriminação racial e étnica; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Medida Provisória 768/2017)
§ 6º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;e (Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada pelo(a) Lei 11958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem: (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 9º São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória 768/2017)
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia- Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13345/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pelo(a) Lei 11.284/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XVIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV - (Revogado pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XXV - (Revogado pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria- Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
§ 1º O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 163/2004 e convalidada pela Lei 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6º O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.462/2011 )
§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. (Redação dada pela Lei Ordinária 13341/2016)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.204/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.958/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII - o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII - o Conselho Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.075/2004)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pelo(a) Lei 11.075/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.869/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas ¿ FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei Ordinária 13266/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.314/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 369/2007 e convalidado pela Lei 11.518/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
D.O.U., 29/05/2003
Este texto não substitui a Publicação Oficial.