• Redação original:
    Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

    Redação original:
    Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).

Lei Ordinária 10699/2003 

LEI Nº 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003, e dá outras providências.

 


Revogada pela Medida Provisória 316/2006 e e convalidado pela Lei 11.430/2006

 

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 116/2003

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 288/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.321/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 288/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.321/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º O art. 41 e seu § 4º , ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:

............................................................................................. .......

§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

........................................................................................ " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini

D.O.U., 10/07/2003

Este texto não substitui a Publicação Oficial.