• Art. 1

    Redação original:
    XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

  • Art. 14

    Redação original:
    § 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.

  • Art. 15

    Redação original:
    I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei;

    Redação original:
    III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei.

    Redação original:
    II - vencimento básico para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei; e

    Redação original:
    Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    § 1º A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art.22 desta Lei integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei.

    Redação original:
    § 1º A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art.22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art.1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 15-A

    Redação original:
    Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

    Redação original:
    I - vencimento básico; e(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação- GDAR.(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

  • Art. 15-B

    Redação original:
    Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

    Redação original:
    I - vencimento básico; e(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

  • Art. 15-C

    Redação original:
    Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006:
    I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

    Redação original:
    I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006:
    II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

    Redação original:
    II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

    Redação original:
    a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação original:
    b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação original:
    a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação original:
    b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

    Redação original:
    § 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

    Redação original:
    I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

    Redação original:
    II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

    Redação original:
    § 6º Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 16-A

    Redação original:
    Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 16-B

    Redação original:
    Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16; e

    Redação original:
    I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

    Redação original:
    II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

    Redação original:
    I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 17 desta Lei; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

    Redação original:
    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

    Redação original:
    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 18-B

    Redação original:
    Art. 18-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 19

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6º do art. 16.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006
    Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:

    Redação original:
    Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

    Redação original:
    I - a trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    II - a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.

    Redação original:
    I - a trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação original:
    II - a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.

    Redação original:
    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.

  • Art. 19-A

    Redação original:
    Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX do art. 1º desta Lei:

  • Art. 20

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008

    Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR:

    Redação original:
    Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

    Redação original:
    I - somente será devida, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

    Redação original:
    II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 20-A

    Redação original:
    Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos da Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que trata as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

  • Art. 20-B

    Redação original:
    Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    I - até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    II - até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;

    Redação original:
    I - até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:

    Redação original:
    II - até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei.

    Redação original:
    § 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

    Redação original:
    a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 8º Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 20-C

    Redação original:
    Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    I - até 31 de dezembro de 2005, até nove por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até sete por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

  • Art. 20-D

    Redação original:
    Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a dez pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

    Redação original:
    § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005)

  • Art. 20-E

    Redação original:
    Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 6º do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8º do art. 20-B. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 20-F

    Redação original:
    Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 22

    Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - vantagem pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006:
    Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 11.094/2005
    Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - vantagem pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

    Redação original:
    I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

    Redação original:
    II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

    Redação original:
    III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

    Redação original:
    a) doutorado;

    Redação original:
    b) mestrado; ou

    Redação original:
    c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

    Redação original:
    § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor nas entidades referidas no Anexo I desta Lei em que esteja lotado será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito de cada Agência Reguladora mediante ato de sua Diretoria Colegiada.

    Redação original:
    § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

    Redação original:
    § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida Gratificação de Qualificação - GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:

    Redação original:
    I - GQ de 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

    Redação original:
    II - GQ de 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

    Redação original:
    § 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em regulamento específico.

    Redação original:
    § 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31 de dezembro e 30 de junho.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei serão submetidos à avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

  • Art. 29

    Redação original:

    Art. 29. O art. 73 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta)." (NR)

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei:

    Redação original:
    Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

  • Art. 33

    Redação original:
    Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira de Procurador Federal.

    Redação original:
    Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras.

    Redação original:
    § 1º Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da Administração Federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Anexo 1

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006:
    ANEXO I

    AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT.
    ANATE L Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485
    Analista Administrativo 250
    Técnico Administrativo 235
    ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    _______________________Redação(ões) Anterior(es)

    150 (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    ________________________Redação(ões) Anterior(es)

    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    _________________________Redação(ões) Anterior(es)

    64 (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    ___________Redação(ões) Anterior(es)

    Analista Administrativo (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    ________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    70 (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    ____________Redação(ões) Anterior(es)

    Técnico Administrativo (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    _____________________________Redação(ões) Anterior(es)

    76 (Redação dada pelo(a) Lei 12.323/2010)

    _____________Redação(ões) Anterior(es)

    ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365
    Analista Administrativo 200
    Técnico Administrativo 200
    ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435
    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50
    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50
    Analista Administrativo 165
    Técnico Administrativo 80
    ANSS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340
    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50
    Analista Administrativo 100
    Técnico Administrativo 70
    ANTAQ Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810
    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100
    Analista Administrativo 175
    Técnico Administrativo 150
    ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590
    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860
    Analista Administrativo 105
    Técnico Administrativo 150
    ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810
    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100 (Alterado(a) pelo(a) Lei 12.094/2009)

    Analista Administrativo 175 (Alterado(a) pelo(a) Lei 12.094/2009)

    Técnico Administrativo 150 (Alterado(a) pelo(a) Lei 12.094/2009)

    ANA Técnico Administrativo 45
    ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922
    Técnico em Regulação de Aviação Civil 394
    Analista Administrativo 307
    Técnico Administrativo 132

    Redação original:
    ANEXO I

    AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT.
    ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485
    Analista Administrativo 250
    Técnico Administrativo 235
    ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150
    Técnico em Regulação da Atividade 20
    Cinematográfica e Audiovisual
    Analista Administrativo 70
    Técnico Administrativo 20
    ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365
    Analista Administrativo 200
    Técnico Administrativo 200
    ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435
    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50
    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50
    Analista Administrativo 165
    Técnico Administrativo 80
    ANSS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340
    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50
    Analista Administrativo 100
    Técnico Administrativo 70
    ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220
    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130
    Analista Administrativo 70
    Técnico Administrativo 50
    ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590
    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860
    Analista Administrativo 105
    Técnico Administrativo 150
    ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810
    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 150
    Analista Administrativo 175
    ANA Técnico Administrativo 100
    Técnico Administrativo 45

    Redação original:
    Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Redação original:
    150

    Redação original:
    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Redação original:
    20

    Redação original:
    Analista Administrativo

    Redação original:
    70

    Redação original:
    Técnico Administrativo

    Redação original:
    20

  • Anexo 2

    Redação original:
    ANEXO II

    CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

    AUTARQUIA ESPECIAL QUANT.
    ANA 20
    ANATEL 70
    ANCINE 15
    ANEEL 35
    ANP 40
    ANS 40
    ANTAQ 20
    ANTT 55
    ANVISA 40
  • Anexo 3

    Redação original:
    ANEXO III

    ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

    CARGOS CLASSE PADRÃO
    1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

    3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

    4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

    5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

    6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

    7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    10. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    11. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

    12. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

    13. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    14. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    16. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    17. Analista Administrativo

    18. Técnico Administrativo

    ESPECIAL III
    II
    I
    B V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I
  • Anexo 4

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL
    2010
    1o JAN
    2014
    1o JAN 2015
    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

    Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

    Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

    Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo

    ESPECIAL II 7.666,25 8.726,02 9.162,32
    I 7.387,50 8.408,74 8.829,18
    B V 7.108,75 8.091,45 8.496,03
    IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88
    III 6.551,25 7.456,89 7.829,73
    II 6.272,50 7.139,60 7.496,58
    I 5.993,75 6.822,32 7.163,43
    A V 5.715,00 6.505,03 6.830,29
    IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14
    III 5.157,50 5.870,47 6.163,99
    II 4.878,75 5.553,18 5.830,84
    I 4.600,00 5.235,90 5.497,69

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    ANEXO IV

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO IV

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006

    ANEXO IV

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$)
    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

    Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

    Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

    Especialista em Regulação de Petróleo e Derivadose Gás Natural

    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Especialista em Regulação de Aviação Civil

    Analista Administrativo

    ESPECIAL III 5.151,00
    II 4.949,11
    I 4.755,13
    B V 4.362,51
    IV 4.191,52
    III 4.027,24
    II 3.869,40
    I 3.717,74
    A V 3.410,77
    IV 3.277,09
    III 3.148,64
    II 3.025,24
    I 2.906,66

    Redação original:
    ANEXO IV

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$)
    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

    Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

    Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

    Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Analista Administrativo

    Especial III 5.151,00
    II 4.949,11
    I 4.755,13
    B V 4.362,51
    IV 4.191,52
    III 4.027,24
    II 3.869,40
    I 3.717,74

    A

    V 3.410,77
    IV 3.277,09
    III 3.148,64
    II 3.025,24
    I 2.906,66

  • Anexo 5

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL
    2010
    1o JAN
    2014
    1o JAN 2015
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

    Técnico em Regulação e Vigilância

    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Técnico em Regulação de Aviação Civil

    Técnico Administrativo

    ESPECIAL

    III 3.967,76 4.516,26 4.742,07
    II 3.852,20 4.384,72 4.603,96
    I 3.740,00 4.257,01 4.469,86

    B

    V 3.510,09 3.995,32 4.195,09
    IV 3.407,85 3.878,95 4.072,89
    III 3.308,59 3.765,97 3.954,26
    II 3.212,22 3.656,27 3.839,09
    I 3.118,66 3.549,78 3.727,27

    A

    V 2.928,32 3.333,13 3.499,78
    IV 2.843,03 3.236,05 3.397,85
    III 2.760,22 3.141,79 3.298,88
    II 2.679,83 3.050,29 3.202,80
    I 2.601,78 2.961,45 3.109,52

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    ANEXO V

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    ANEXO V

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO V

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006

    ANEXO V

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$)
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e GásNatural

    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Técnico em Regulação de Aviação Civil

    Técnico Administrativo

    ESPECIAL

    III 2.555,30
    II 2.458,46
    I 2.362,10
    B V 2.265,74
    IV 2.169,38
    III 2.073,02
    II 1.976,67
    I 1.880,31
    A V 1.783,95
    IV 1.687,59
    III 1.591,23
    II 1.494,88
    I 1.399,10

    Redação original:
    ANEXO V

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$)
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Técnico Administrativo

    Especial III 2.555,30
    II 2.458,46
    I 2.362,10
    B V 2.265,74
    IV 2.169,38
    III 2.073,02
    II 1.976,67
    I 1.880,31
    A V 1.783,95
    IV 1.687,59
    III 1.591,23
    II 1.494,88
    I 1.399,10

  • Anexo 6

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL
    2010
    1o JAN
    2014
    1o JAN
    2015
    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

    Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

    Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

    Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Especialista em Regulação de Aviação Civil

    ESPECIAL III 79,45 90,43 94,95
    II 78,47 89,32 93,78
    I 77,50 88,21 92,62
    B V 76,52 87,10 91,45
    IV 75,55 85,99 90,29
    III 74,57 84,88 89,12
    II 73,60 83,77 87,96
    I 72,62 82,66 86,79
    A V 71,65 81,55 85,63
    IV 70,67 80,44 84,46
    III 69,69 79,32 83,29
    II 68,72 78,22 82,13
    I 67,74 77,10 80,96

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:


    Redação original:

    a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL
    2010
    1o JAN
    2014
    1o JAN 2015
    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Técnico em Regulação de Aviação Civil

    ESPECIAL III 39,68 45,17 47,42
    II 38,86 44,23 46,44
    I 38,06 43,32 45,49
    B V 36,60 41,66 43,74
    IV 35,85 40,81 42,85
    III 35,11 39,96 41,96
    II 34,39 39,14 41,10
    I 33,68 38,34 40,25
    A V 32,68 37,20 39,06
    IV 31,71 36,09 37,90
    III 31,06 35,35 37,12
    II 30,42 34,63 36,36
    I 29,79 33,91 35,60

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

  • Anexo 7

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Analista Administrativo ESPECIAL III 68,33 77,78 81,66
    II 67,49 76,82 80,66
    I 66,65 75,86 79,66
    B V 65,82 74,92 78,66
    IV 64,98 73,96 77,66
    III 64,15 73,02 76,67
    II 63,31 72,06 75,66
    I 62,47 71,11 74,66
    A V 61,64 70,16 73,67
    IV 60,80 69,20 72,67
    III 59,97 68,26 71,67
    II 59,13 67,30 70,67
    I 58,29 66,35 69,67

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO VII (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

    a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Técnico Administrativo ESPECIAL III 36,97 42,08 44,18
    II 36,14 41,14 43,19
    I 35,33 40,21 42,22
    B V 33,81 38,48 40,41
    IV 33,05 37,62 39,50
    III 32,31 36,78 38,62
    II 31,58 35,95 37,74
    I 30,87 35,14 36,89
    A V 29,54 33,62 35,30
    IV 28,88 32,87 34,52
    III 28,23 32,13 33,74
    II 27,60 31,42 32,99
    I 26,98 30,71 32,25

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

Lei Ordinária 10871/2004 

LEI Nº 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.  Regulamentação

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 155/2003

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas às atividades especializadas de fomento, regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração da energia elétrica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, com atribuições voltadas a atividades de nível superior inerentes à identificação e prospecção de jazidas de petróleo e gás natural, envolvendo planejamento, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades geológicas de superfície e subsuperfície e outros correlatos;

acompanhamento geológico de poços; pesquisas, estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à exploração de jazidas de petróleo e gás natural, e à elaboração de estudos de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e operações de exploração de petróleo e gás natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo, álcool combustível e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

XVII - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

II - elaboração de normas para regulação do mercado;

III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;

IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;

V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e

VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.

Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;

II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e

III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º São atribuições comuns dos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

II - subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e

III - subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.

Art. 5º O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 1º É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.

§ 2º Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.

Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;

II - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e

III - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.

Art. 8º Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.

Art. 11. O art. 9º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)

Art. 12. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 13. Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas competências:

I - administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;

II - definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;

III - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e

IV - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta Lei e a legislação aplicável.

§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.

§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.

§ 3º O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.

§ 4º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 5º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.

§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art.1º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art.1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

I - vencimento básico; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação- GDAR.(Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

I - vencimento básico; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014) 

Redações Anteriores

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014) 

Redações Anteriores


Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014) 

Redações Anteriores

Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 18-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e pelo(a) Lei 11.907/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- seão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos da Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que trata as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art.20-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

I - a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

I - até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21. Os servidores alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

a) (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

b) (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

c) (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:

I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora;

II - as seguintes proibições:

a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;

b) firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;

c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;

d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e

e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual.

§ 1º A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea d do inciso II deste artigo.

Art. 24. Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Parágrafo único. Ficam excluídos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de Pessoal Efetivo e de Cargos Comissionados das Agências - da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos públicos de nível superior de Regulador e Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e Técnico de Suporte à Regulação e os cargos efetivos de nível superior de Procurador.

Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:

I - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e

IV - disciplina.

§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.

§ 1º Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.

§ 2º Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Art. 28. As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.

Art. 29 (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.314/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 30. As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, a partir da publicação desta Lei, poderão efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.

§ 2º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 3º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.

§ 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores nos cargos previstos nesta Lei.

§ 7º As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Lei, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro de 2005.

Art. 31. Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Parágrafo único. Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput deste artigo antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Art. 32. O art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei." (NR)

Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira de Procurador Federal. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007), e Convalidada pela Lei 11.526/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da administração federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34. O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.

Parágrafo único. A designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.

Art. 35. Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. ....................................................................................

§ 1º Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.

..........................................................................................................

§ 3º É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)

"Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.

...........................................................................................................

§ 3º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 4º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.

§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 6º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)

Art. 36. O art. 74 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

..............................................................................................." (NR)

Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.314/2006)

Art. 37. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1º, 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º, os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1º e 2º do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I(Redação dada pela Lei Ordinária 12823/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT.
ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485
Analista Administrativo 250
Técnico Administrativo 235
ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 64
Analista Administrativo 70
Técnico Administrativo 76
ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365
Analista Administrativo 200
Técnico Administrativo 200
ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50
Analista Administrativo 165
Técnico Administrativo 80
ANS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 94
Analista Administrativo 100
Técnico Administrativo 169
ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130
Analista Administrativo 70
Técnico Administrativo 50
ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860
Analista Administrativo 105
Técnico Administrativo 150
ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100
Analista Administrativo 175
Técnico Administrativo 150
ANA Técnico Administrativo 45
ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922
Técnico em Regulação de Aviação Civil 394
Analista Administrativo 307
Técnico Administrativo 132

ANEXO II (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

AUTARQUIA ESPECIAL  QUANTIDADE 
ANA  20 
ANATEL  70 
ANCINE  15 
ANEEL  35 
ANP  40 
ANS  40 
ANTAQ  20 
ANTT  55 
ANVISA  40 
ANAC  50 

ANEXO III (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 269/2005 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.292/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural  6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil 
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil 
19. Analista Administrativo 
20. Técnico Administrativo 
ESPECIAL III 
II 
B
IV 
III 
II 
A
IV 
II
II

ANEXO IV 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Analista Administrativo

ESPECIAL III 9.495,47 10.017,72
II 9.162,32 9.666,25
I 8.829,18 9.314,78
B V 8.496,03 8.963,31
IV 8.162,88 8.611,84
III 7.829,73 8.260,37
II 7.496,58 7.908,89
I 7.163,43 7.557,42
A V 6.830,29 7.205,96
IV 6.497,14 6.854,48
III 6.163,99 6.503,01
II 5.830,84 6.151,54
I 5.497,69 5.800,06

ANEXO V 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico Administrativo

ESPECIAL III 4.742,07 5.002,88
II 4.603,96 4.857,18
I 4.469,86 4.715,70
B V 4.195,09 4.425,82
IV 4.072,89 4.296,90
III 3.954,26 4.171,74
II 3.839,09 4.050,24
I 3.727,27 3.932,27
A V 3.499,78 3.692,27
IV 3.397,85 3.584,73
III 3.298,88 3.480,32
II 3.202,80 3.378,95
I 3.109,52 3.280,54

 


D.O.U., 21/05/2004

ANEXO VI 

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL III 94,95 100,17
II 93,78 98,94
I 92,62 97,71
B V 91,45 96,48
IV 90,29 95,26
III 89,12 94,02
II 87,96 92,80
I 86,79 91,56
A V 85,63 90,34
IV 84,46 89,11
III 83,29 87,87
II 82,13 86,65
I 80,96 85,41

b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL III 47,42 50,03
II 46,44 48,99
I 45,49 47,99
B V 43,74 46,15
IV 42,85 45,21
III 41,96 44,27
II 41,10 43,36
I 40,25 42,46
A V 39,06 41,21
IV 37,90 39,98
III 37,12 39,16
II 36,36 38,36
I 35,60 37,56

 

ANEXO VII

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Analista Administrativo ESPECIAL III 81,66 86,15
II 80,66 85,10
I 79,66 84,04
B V 78,66 82,99
IV 77,66 81,93
III 76,67 80,89
II 75,66 79,82
I 74,66 78,77
A V 73,67 77,72
IV 72,67 76,67
III 71,67 75,61
II 70,67 74,56
I 69,67 73,50

b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Técnico Administrativo ESPECIAL III 44,18 46,61
II 43,19 45,57
I 42,22 44,54
B V 40,41 42,63
IV 39,50 41,67
III 38,62 40,74
II 37,74 39,82
I 36,89 38,92
A V 35,30 37,24
IV 34,52 36,42
III 33,74 35,6
II 32,99 34,8
I 32,25 34,02


Este texto não substitui a Publicação Oficial.