• Redação original:
    Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004 e 1º de janeiro de 2005.

    Redação original:
    ANEXO III (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
    ___________

    Nota: Anexo alterado(a) pelo (a) Medida Provisória 431/2008

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - EM R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE:
    1o DE FEVEREIRO DE 2006 1o DE JUNHO DE 2006
    ESPECIAL IV 4.524,06 4.825,67
    III 4.392,29 4.685,11
    II 4.264,36 4.548,65
    I 4.140,17 4.416,18
    C III 3.798,32 4.051,54
    II 3.687,67 3.933,52
    I 3.580,27 3.818,95
    B III 3.475,99 3.707,72
    II 3.188,98 3.401,58
    I 3.096,09 3.302,50
    A III 3.005,93 3.206,33
    II 2.918,36 3.112,92
    I 2.833,37 3.022,26

    Redação original:

    ANEXO III

    Tabela de vencimento básico

    CARGO CLASSE PADRÃO VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE
    JUNHO 2004 JANEIRO 2005
    Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV 3.856,51 4.021,39
    III 3.736,70 3.904,26
    II 3.620,62 3.790,54
    I 3.475,35 3.680,15
    C III 3.273,39 3.376,28
    II 3.171,70 3.277,93
    I 3.073,17 3.182,46
    B III 2.977,71 3.089,77
    II 2.804,67 2.834,65
    I 2.692,12 2.752,08
    A III 2.608,50 2.671,94
    II 2.527,46 2.594,10
    I 2.448,95 2.518,55
  • Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

    Redação original:
    Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

    Redação original:
    Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004, será paga com a observância dos seguintes limites:

  • Art. 5-A

    Redação original:
    § 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no § 3º (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 11, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    § 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 5ºA. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º e no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 5-B

    Redação original:
    Art. 5ºB. A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 5-C

    Redação original:
    Art. 5ºC. A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Anexo 1

    Redação original:
    Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, vigente a partir de 1º de junho de 2004

    CARGO CLASSE PADRÃO
    Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV
    III
    II
    I
    C III
    II
    I
    B III
    II
    I
    A III
    II
    I

Lei Ordinária 10883/2004 

LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

Art. 4º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 3º A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 5ºA. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; eLei 11.784/2008

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5ºB. A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5ºC. A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º

Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)
 

Redações Anteriores


CARGO CLASSE PADRÃO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV
III
II
I
C III
II
I
B III
II
I
A III
II
I

 


ANEXO II

Tabela de correlação vigente a partir de 1ºde junho de 2004

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Fiscal Federal Agropecuário  ESPECIAL  III  IV  ESPECIAL  Fiscal Federal Agropecuário 
II  III 
I  II 
C  VI  I 
V  III  C 
IV 
III  II 
II 
I 
B  VI  I 
V 
B 
IV 
III  III 
II 
I 
A  V  II 
IV  I 
III  III  A 
II  II 
I  I 

ANEXO III
___________

Nota: Anexo III, alterado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008
___________

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

D.O.U., 17/06/2004

ANEXO III-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

ANEXO IV (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)


___________

Nota: Vide Lei 11784/2008
___________

ANEXO IV-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

Este texto não substitui a Publicação Oficial.