LEI Nº 11.036, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera disposições das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
Nota: Conversão da Medida Provisória nº 207/2004
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º e 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º- .....................................................................................
§ 1º- ...........................................................................................
............................................................................................. ..............
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;
............................................................................................. .." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
............................................................................................. ..............
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.
Art. 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2004;
183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
D.O.U., 23/12/2004
Este texto não substitui a Publicação Oficial.