• Art. 3

    Redação original:

    Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5º .....................................................................................

    ............................................................................................. ..............

    VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.

    Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. " (NR)

    Redação original:

    Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5º .....................................................................................

    ............................................................................................. ..............

    VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.

    Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. " (NR)

  • Art. 4

    Redação original:

    Art. 4º O exercício das atividades referidas no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.

Lei Ordinária 11036/2004 

LEI Nº 11.036, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera disposições das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 207/2004

 

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 8º e 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º- .....................................................................................

§ 1º- ...........................................................................................

............................................................................................. ..............

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;

............................................................................................. .." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

............................................................................................. ..............

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.

Parágrafo único. A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.

Art. 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2004;

183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

D.O.U., 23/12/2004

Este texto não substitui a Publicação Oficial.