• Art. 1
  • Art. 102

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 457/2009:

    I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;

    Redação original:
    I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;

  • Art. 103-B
  • Art. 110
  • Art. 112

    Redação original:
    Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.

    Redação original:
    § 1º As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.

    Redação original:
    § 2º As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil.

    Redação original:
    § 3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais.

  • Art. 12
  • Art. 13

    Redação dada pela Medida Provisória 563/2012

    Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

    Redação dada pela Lei 11.774/2008
    Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

    Redação dada pelo(a) Medida Prvisória 428/2008:
    Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

    Redação original:
    Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

    Redação dada pela Medida Provisória 563/2012

    § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

    Redação dada pela Lei 11.774/2008
    § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

    Redação dada pelo(a) Medida Prvisória 428/2008:
    § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

    Redação original:
    § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

    Redação original:
    § 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 564/2012:
    § 5º

    Redação original:
    § 5º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.774/2008)


  • Art. 131

    Redação original:
    Art. 131. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º .....................................................................................

    Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006.” (NR)

  • Art. 17

    Redação dada pelo(a) Medida Prvisória 428/2008:
    III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

    Redação original:
    III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

    Redação original:
    V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties , de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

    Redação original:
    § 5º O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:

    Redação original:
    I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

    Redação original:
    II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

  • Art. 19-A

    Redação dada Medida Provisória 540/2011
    Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

    Redação original:
    Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007)

  • Art. 2

    Redação dada pela Medida Provisória 563/2012

    Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

    Redação dada pela Lei 11.774/2008
    Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Prvisória 428/2008:
    Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

    Redação original:
    Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

    Revogado pela Medida Provisória 564/2012:
    § 2º

    Redação dada pelo(a) Lei 11774/2008
    § 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Prvisória 428/2008:
    § 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput.

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

    Redação original:
    § 3º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

  • Art. 26

    Redação original:
    § 1º A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

    Redação original:
    § 2º A dedução de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

    Redação original:
    § 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

    Redação original:
    § 4º A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008)

  • Art. 28

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    V -

    Acrescentado pela MPV 517/2010, convalidado pela Lei 12.431/2011 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.

    Redação original:
    V - modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 517/2010 )

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    VI -

    Acrescentado pela MPV 534/2011 e convalidado pela Lei 12.507/2011 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

    Redação dada Medida Provisória 540/2011:
    VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

    Redação original:
    VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 534/2011 )

    Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012
    § 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.

    Redação original:
    § 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. (Acrescentado pela MPV 534/2011 e convalidado pela Lei 12.507/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    I -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

    Redação original:
    I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    II -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

    Redação original:
    II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    III -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

    Redação original:
    III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;

    Redação original:
    § 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. (Acrescentado pela MPV 534/2011 e convalidado pela Lei 12.507/2011 )

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    Art. 28.

    Redação original:
    Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006)

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    IV -

    Redação original:
    IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi. (Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006)

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    VII -

    Acrescentado pela Lei Ordinária 12715/2012 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    VIII -

    Acrescentado pela Lei Ordinária 12715/2012 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

    Redação original:
    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

    Redação original:
    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.

    Acrescentado pela Lei Ordinária 12715/2012
    § 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).

    Acrescentado pela Lei Ordinária 12715/2012
    § 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício.

    Redação original:

  • Art. 29

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    Art. 29.

    Redação original:
    Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retençãona fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Leinº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de2003.

  • Art. 3

    Redação original:
    § 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infraestrutura de software e hardware , o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendolhe facultado o acesso ao código-fonte. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

    Redação original:
    § 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

    Redação original:
    Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

  • Art. 30

    Revogado pela Medida Provisória 690/2015:
    II -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13097/2015
    II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.

    Redação dada pela Medida Provisória 656/2014 e Regulamentado pelo Decreto 5.881/2006
    II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010
    II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 472/2009:
    II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.

    Redação original:
    II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.

    Redação original:

    Redação original:

  • Art. 31

    Redação original:
    Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:


    Redação original:
    § 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

  • Art. 35

    Redação original:
    Art. 35. O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

    ............................................................................…&# 133;..............….....”

  • Art. 37

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013.

  • Art. 52

    Decreto 5.652/2005

    Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Redação original:
    Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas:

    Redação original:
    I - na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembrode 2003, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água erefrigerante;

    Redação original:
    II - nos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condiçõesnecessárias para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.

  • Art. 53

    Decreto 5.652/2005

    Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Redação original:
    Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.

    Redação original:
    Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

  • Art. 54

    Decreto 5.652/2005

    Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008
    § 2º Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, emfunção da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis)alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para oPIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valordevido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

    Redação original:
    § 2º Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008
    Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídicacomercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecera destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para oPIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo porbase as vendas dos últimos 3 (três) meses.

    Redação original:
    Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.

    Redação original:
    § 1º Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhidaao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI.

  • Art. 55
  • Art. 56

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    Art. 56.

    Redação dada pela Medida Provisória 613/2013:
    Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

    Redação original:
    Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    Parágrafo único.

    Redação dada pela Medida Provisória 613/2013:
    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.488/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    I -

    Redação original:
    I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    II -

    Redação dada pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos
    II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

    Redação original:
    II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    III -

    Revogado pela Medida Provisória 694/2015
    III -

    Redação original:
    III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    IV -

    Revogado pela Medida Provisória 694/2015
    IV -

    Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013
    IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

    Redação original:
    IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    I -

    Redação original:
    I - às vendas de etano, propano, butano, condensado, correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; (Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    II -

    Redação original:
    II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)

    Redação original:
    V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021)

    Revogado pela Medida Provisória 1095/2021
    VI -

    Redação original:
    VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021)

    Redação original:
    VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021)

    Redação original:
    VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021)

  • Art. 57

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 1º

    Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013
    § 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.

    Redação dada pela Medida Provisória 613/2013:
    Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56()

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 11.488/2007)

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 2º -

    Redação original:
    § 2º (Suprimido pela Medida Provisória 613/2013)

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.488/2007)

    Redação original:
    Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56(Redação dada pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    Art. 57.

  • Art. 57-A

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    Art. 57-A.

    Redação original:
    Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    I -

    Redação original:
    I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    II -

    Redação original:
    II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    I -

    Redação original:
    I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    II -

    Redação original:
    II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)

  • Art. 57-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013
    Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    Art. 57-B

    Revogado pela Medida Provisória 694/2015
    Art. 57-B.

    Redação original:
    Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Acrescentado pela Medida Provisória 613/201

    Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013
    § 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 1º

    Revogado pela Medida Provisória 694/2015
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013
    § 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 2º

    Revogado pela Medida Provisória 694/2015
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013)


    Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013
    § 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.

    Revogado pela Medida Provisória 1034/2021
    § 3º

    Revogado pela Medida Provisória 694/2015
    § 3º

    Redação original:
    § 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.(Acrescentado pela Medida Provisória 613/2013

  • Art. 60

    Redação original:
    Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo decontrole de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderádeduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período deapuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata oart. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmoperíodo.

  • Art. 62

    Redação original:
    Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.

  • Art. 64

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 413/2008:
    Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

    Redação original:
    Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 413/2008:
    § 1º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no § 6º do mesmo artigo.

    Redação original:
    § 1º No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 413/2008:
    § 2º O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º

    Redação original:
    § 2º O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 413/2008:
    § 3º Para os efeitos do § 2º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.

    Redação original:
    § 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 413/2008:
    § 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º, poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

    Redação original:
    § 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

    Redação original:
    § 6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 451/2008)

  • Art. 65

    Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008
    VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

    Redação original:
    VI - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008
    VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Redação original:
    VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.

    Redação original:
    § 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.

    Redação original:
    § 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 451/2008)

    Redação original:
    § 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 451/2008)

    Redação original:
    Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido forada ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM,aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

    Redação original:
    VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.

  • Art. 70

    Redação dada pela Lei Complementar 150/2015
    d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

    Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009
    d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 447/2008

    d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos

    Redação original:
    d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

    Redação dada pela Medida Provisória 545/2011
    a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;

    Redação original:
    a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e


    Redação dada pela Medida Provisória 545/2011
    b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e

    Redação original:
    b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.


    Redação original:
    c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.(Acrescentada pela Medida Provisória 545/2011)


  • Art. 84

    Redação original:
    Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadradona estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamentoimobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.

    Redação original:
    § 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

    Redação original:
    I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;

    Redação original:
    II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura porsobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art.76 desta Lei.

    Redação original:
    § 2º A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamentoimobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não àentidade operadora do plano ou do seguro.

  • Art. 85

    Redação original:
    Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedadesseguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeiranão vinculada.

  • Art. 86

    Redação original:
    Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumentocontratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta deprevidência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira.

    Redação original:
    Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput desteartigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do planode benefícios ou da apólice, conforme o caso.

  • Art. 87

    Redação original:
    Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantiamencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura demorte e invalidez permanente.

  • Art. 96

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 457/2009:

    Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:

    Redação original:
    Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 457/2009:

    § 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.

    Redação original:
    § 1º Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 457/2009:

    § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.

    Redação original:
    § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 457/2009:

    § 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.

    Redação original:
    § 6º A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 457/2009:

    § 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 457/2009)

    Redação original:
    § 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

    Redação original:

    I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 457/2009)

    Redação original:

    II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 457/2009)

    Redação original:

    § 4º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.

    Redação original:

    § 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 457/2009)

  • Art. 98

    Redação original:

    I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;

  • Decreto 5.602/2005

    Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    Os artigos 28 a 30 são regulamentados pelo Decreto 5.881/2006

    Os artigos 1º ao 11 são regulamentados pelo Decreto 5.712/2006

    O artigo 110 é regulamentado pelo Decreto 5.730/2006

    Os artigos 17 ao 26 são regulamentados pelo Decreto 5.798/2006

    O artigo 55 é regulamentados pelo Decreto 5.602/2005

    Os artigos 12 ao 16 são regulamentados pelo Decreto 5.649/2005

    Veja também o Art. 7º do Decreto 6.804/2009

Lei Ordinária 11196/2005 

LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis n°s 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Regime Especial de Tributação e Lei do Bem

 

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 255/2005

 


_________________________________________ Regulamentação e Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES

Regulamentação

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art.  2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 12712/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008 e pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008 e pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008 e pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008 e pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados aodesenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, ficasuspensa a exigência: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta davenda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídicabeneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quandoos referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repespara incorporação ao seu ativo imobilizado. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput desteartigo, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivolegal correspondente. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2ºdesta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendáriosubseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes,durante o período de 3 (três) anos-calendário. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo nãopoderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serãorelacionados em regulamento. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados aodesenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, ficasuspensa a exigência: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita brutaauferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiáriado Repes; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, paraserviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput desteartigo, deverá constar a expressão “Venda de serviços efetuada com suspensão daexigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação dodispositivo legal correspondente. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que serefere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas noano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serãorelacionados em regulamento. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se emalíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei,observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5ºdesta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 7º A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoajurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federaldo Brasil. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art.2º desta Lei; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

II - sempre que se apure que o beneficiário: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

III - a pedido. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica deleexcluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados apartir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração deImportação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrênciada suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte,em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, emrelação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º desteartigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata ocaput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa,de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam osincisos II e III do caput deste artigo. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoajurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazode 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício,a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 9º desta Lei será aplicadasobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre opercentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamentealcançado. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dosbens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência dascontribuições de que trata o art.4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0(zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelobeneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir dadata da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, nacondição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição deresponsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo,caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caputdo art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serãoexigidos: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência depropriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatosgeradores; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integradode Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de PequenoPorte - Simples. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4ºdo art. 4º desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário doRepes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão daexigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção apóscumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observados os prazos de quetratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8º destaLei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, naforma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto nãopago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dosbens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antesde ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, será precedida de recolhimento, pelobeneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir daocorrência do fato gerador. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2º ou 3ºdeste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa deque trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5.712/2006)

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - RECAP

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.(Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

Art.  13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.(Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012 e (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.(Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.(Redação dada pela Lei Ordinária 12715/2012 e Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O disposto neste artigo:(Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;(Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.(Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

p>§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008 e Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 12712/2012)

Redações Anteriores

Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos, novos, fica suspensa a exigência: (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta davenda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídicabeneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado; (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quandoos referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recappara incorporação ao seu ativo imobilizado. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 1º O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nasaquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data deadesão ao Recap. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 2º O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 destaLei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendáriosubseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap,durante o período de: (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo nãopoderá ser superior a 3 (três) anos. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender obem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou nãoatender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolherjuros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou doregistro da Declaração de Importação - DI, referentes às contribuições não pagasem decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição: (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e àCofins-Importação; (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º desteartigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata ocaput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serãoexigidos: (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual deexportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei; (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoajurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversãoda alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demaiscondições do art. 13 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deveráconstar a expressão ¿Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins¿, com a especificação do dispositivo legalcorrespondente. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 8º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após: (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a quese refere o inciso I do § 2º deste artigo; (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado oprazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo; (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, nocaso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar obenefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2ºdo art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º desteartigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmenteà diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoajurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federaldo Brasil. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.649/2005)

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo; (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 497/2010 e pelo(a) Lei 12.350/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 497/2010 e pelo(a)Lei 12.350/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 497/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 497/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 8º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 9º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 10. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 11. As disposições dos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo aplicamse também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I docaput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresase empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovaçãotecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu atransferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a terparticipação no resultado econômico do produto resultante. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas parainventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 dedezembro de 2004. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nemrendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput desteartigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimentode inovação tecnológica. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequenoporte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucroreal, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da basede cálculo da CSLL. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 12546/2011 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e  Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 3º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 4º As adições de que trata o § 3º deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 5º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 6º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 7º A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6º e 8º, ambos deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 8º Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 9º O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6º a 18. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.487/2007 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)


Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 3º A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de: (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam; (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts.17 a 20 desta Lei: (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas deDesenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 dedezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regimeprevisto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008) e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008 e Regulamentado pelo Decreto 5.798/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. (Acrescentado pela Medida Provisória 694/2015) (Produção de efeitos)


Art. 27. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

 Redaçãões Anteriores

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redaçãões Anteriores

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória 690/2015)

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória 690/2015)

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória 690/2015)

Redaçãoes Anteriores 

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória 690/2015)

Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Medida Provisória 690/2015)

Redações Anteriores

Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:   (Incluído pela Lei Ordinária 13241/2015)

I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;   (Incluído pela Lei Ordinária 13241/2015)

II - (VETADO);   (Incluído pela Lei Ordinária 13241/2015)

III - (VETADO).  (Incluído pela Lei Ordinária 13241/2015)

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Redação dada pela Lei Ordinária 13241/2015)

Redações Anteriores


Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:

I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13241/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM

Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito: (Redação dada pela Lei Ordinária 12712/2012)

Redações Anteriores

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;

II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.

§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição. (Redação dada pela Lei Ordinária 12712/2012)

Redações Anteriores

§ 4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 5º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 7º Os créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.

§ 8º Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.

Art. 32. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, apartir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizadoe aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização oudiversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do PoderExecutivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação dasextintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência deDesenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cincopor cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro daexploração.

§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á apartir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação,ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudoexpedido pelo MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL até o último dia útil do mês demarço do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.

...........................................................................................................

§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado apartir do ano-calendário de início de sua fruição.

...............................................................................................”(NR)

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DASEMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES

Art. 33. Os arts. 2º e 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 2º.....................................................................................

I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receitabruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, noano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) eigual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

...............................................................................................”(NR)

“Art. 15....................................................................................

...........................................................................................................

II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nashipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei;

...........................................................................................................

VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório deexclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei.

...........................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanênciada pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade daReceita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação dodébito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do atodeclaratório de exclusão.” (NR)

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCROLÍQUIDO - CSLL

Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 15....................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receitafinanceira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamentode terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrenteda comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientesprevistos em contrato.” (NR)

“Art. 20....................................................................................

§ 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, emrelação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendodefinitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeirostrimestres.

§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre areceita financeira de que trata o § 4º do art.15 desta Lei.” (NR)

Art. 35. O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Veja Também a Medida Provisória 340/2006)

"Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

............................................................................................."

Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismode ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao quedispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aosmétodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzirimpactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinara aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipótesesreferidas no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018.(Redação dada pela Lei Ordinária 12865/2013)

Redações Anteriores

§ 2º A diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 5º O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido naalienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, nomês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas nomercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

...............................................................................................”(NR)

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residenteno País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (centoe oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda naaquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo serácontado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganhoproporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata esteartigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada naaquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará emexigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao dorecebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte aodo recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não forpago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1(uma) vez a cada 5 (cinco) anos. (NR)

Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobreo ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveisrealizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução(FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho decapital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendárioou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicaçãodesta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendárioou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês daaquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator deredução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º dejaneiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembrode 1988.

CAPÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 41. O § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa avigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 3º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 8º...........................................................................................

...........................................................................................................

III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.

...............................................................................................”(NR)

Art. 42. O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 3º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e IIdesta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art.1º desta Lei;

II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação dascontribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediantea aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento)para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil daquinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

...........................................................................................................

§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:

I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante peloSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e dasEmpresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização nocaso de industrialização por encomenda.” (NR)

Art. 43. Os arts. 2º, , 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.....................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer aalíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos efarmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso emhospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúderealizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou deanálises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, esobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.

............................................................................……...................”(NR)

“Art. 3º................................................…………….....................................

...........................................................................................................

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção debens destinados à venda ou na prestação de serviços;

...........................................................................................................

§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados paraincorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custosde que tratam os incisos do § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 10....................................................................................

...........................................................................................................

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ouloteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado àvenda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de2003;

XXVII - (VETADO)

...............................................................................................”(NR)

“Art. 15....................................................................................

...........................................................................................................

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;

.......................................................................................………........”

Art. 44. Os arts. 7º, , 15, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a quese refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembrode 1996.” (NR)

“Art. 8º................................................................................……….....

...........................................................................................................

§ 11..........................................................................................

...........................................................................................................

II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos eodontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios deanatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.

§ 12..........................................................................................

...........................................................................................................

XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dosprodutos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 15....................................................................................

...........................................................................................................

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridospara locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à vendaou na prestação de serviços.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 28....................................................................................

...........................................................................................................

VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dosprodutos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 40....................................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerase pessoa jurídicapreponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para oexterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ousuperior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviçosno mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre avenda.

...............................................................................................”(NR)

Art. 45. O art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 3º.....................................................................................

...........................................................................................................

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção debens destinados à venda ou na prestação de serviços.

...........................................................................................................

§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados paraincorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custosde que tratam os incisos do § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 46. Os arts. 2º, 10 e 30 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam avigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º deoutubro de 2004.” (NR)

“Art. 10....................................................................................

...........................................................................................................

III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julhode 2002:

a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda paraas pessoas jurídicas nele relacionadas; ou

b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendapara as pessoas jurídicas nele relacionadas;

...........................................................................................................

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita brutaauferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiroe sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos porcento), respectivamente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização porencomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.” (NR)

“Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário decargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderãoexcluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, noque couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e deinfra-estrutura.” (NR)

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput doart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3ºda Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduosou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, deníquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nasposições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabelade Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios eresíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa nocaso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, parapessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica àsvendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofinsincidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exteriorpara entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizadono acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero)após a exportação da mercadoria acondicionada.

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput desteartigo deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivolegal correspondente.

§ 3º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído apósatendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

§ 4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da dataem que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para oexterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido comsuspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada aorecolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º desteartigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata ocaput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídicafabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídicadestinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivosacréscimos legais.

Art. 50. A suspensão de que trata o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 deabril de 2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídicaimportadora.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero)após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado dapessoa jurídica importadora.

§ 2º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativoimobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1º deste artigo recolheráa Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas dejuros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração deImportação.

§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º desteartigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multade que trata o caput do art.44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pelasuspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados emregulamento.

Art. 51. O caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigoraracrescido dos seguintes incisos:

“Art. 1º.....................................................................................

...........................................................................................................

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, eleite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.

...............................................................................................”(NR)

Art. 52. (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015)

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Veja Também

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015)  

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015

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Art. 53. (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015) 

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015) 

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Art. 54. (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015)

 

 

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13161/2015)

 

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Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência: (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

 - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 1º O benefício da suspensão de que trata este artigo: (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis; (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

II - não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

III - poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será apurado: (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

II - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 4º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 5º No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 8º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo: (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

§ 9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto 5.602/2005 )

Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

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I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores


II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores


III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021) 

V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021) 

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14374/2022) 

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VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021) 

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14183/2021) 

IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

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I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

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II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

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Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.  (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013) 

 Redações Anteriores
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração. (Redação dada pela Lei Ordinária 14183/2021)

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§ 2º - (Revogado pela Lei Ordinária 12859/2013)

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Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

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§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

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Art. 57-B.  (Revogado pela Lei Ordinária 14374/2022)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14374/2022)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14374/2022)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14374/2022)

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Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;(Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022)

§ 1º Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

§ 4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022) 

§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14374/2022)

Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 8º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centraispetroquímicas, as alíquotas são de:

I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e

II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para aCofins-Importação.” (NR)

Art. 59. O art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ouformulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 denovembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindoas alíquotas específicas:

I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada àprodução ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou

II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produçãoou formulação de óleo diesel ou gasolina.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).” (NR)

Art. 60. (Revogado pela Lei Ordinária 12995/2014) 

Redações Anteriores

Art. 61. O disposto no art. 33, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 dedezembro de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a quese refere o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3ºda Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros esessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e doiscentésimos), respectivamente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 460/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 63. O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 8º.....................................................................................

§ 1º...........................................................................................

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados noscódigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,todos da NCM;

...............................................................................................”(NR)

Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado aoconsumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor,importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º daLei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadaspela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidasno § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, nacondição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofinsdevidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e aCofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º desteartigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquiridocom substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abaterda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valordessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII docaput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do incisoVII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas aoconsumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pelo(a) Lei 11945/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei Ordinária 13137/2015)  

Redações Anteriores

§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente naforma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão àsalíquotas previstas:

I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 dedezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelaLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redaçãodada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 13137/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado pela Lei Ordinária 13137/2015)

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 13137/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado acobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para oPIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticosclassificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e aCofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º desteartigo sobre: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ouimportador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demaisincisos do § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11727/2008/NI)

§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar aoseu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofinsincidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substitutotributário.

§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso devenda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833,de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos.

§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII doart. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII doart. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11945/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas aoconsumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pelo(a) Lei 11945/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 66. (VETADO)

CAPÍTULO X

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtosclassificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes àsmínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da ConstituiçãoFederal.

Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serãouniformes em todo o território nacional.

Art. 68. O § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 43....................................................................................

...........................................................................................................

§ 2º As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma doregulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem aclassificação e controle fiscal dos produtos.

...............................................................................................”(NR)

Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei nº 8.989, de24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 defevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de quetrata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículotiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.” (NR)

“Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2(dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam àscondições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará opagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislaçãotributária.

...............................................................................................”(NR)

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Acrescentada pela Lei Complementar 150/2015)

II - IOF:

a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;(Redação dada pela Lei Ordinária 12599/2012)

Redações Anteriores

b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12599/2012)

Redações Anteriores

c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12599/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos nº 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e

b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos nº 3º (terceiro) decêndio;

II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos nº 1º (primeiro) decêndio; e

b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos nº 2º (segundo) e nº 3º (terceiro) decêndio.

Art. 71. O § 1º do art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 63....................................................................................

§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado doprêmio, na data da distribuição.

...............................................................................................”(NR)

Art. 72. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10....................................................................................

Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuiçãoserão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.” (NR)

Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 70....................................................................................

...........................................................................................................

§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

...............................................................................................”(NR)

Art. 74. O art. 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts.30, 33 e 34 desta Lei,deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retençãoou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o últimodia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento àpessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Art. 75. O caput do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pelamicroempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de formacentralizada até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sidoauferida a receita bruta.

...............................................................................................”(NR)

CAPÍTULO XII

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DELOCAÇÃO IMOBILIÁRIA

Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoraspoderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, compatrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar oua seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados namodalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

§ 1º Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática debenefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terápor base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

§ 2º Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão seradministrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVMpara o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos deinvestimento vinculados.

§ 1º No caso de plano ou seguro coletivo:

I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e

II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotasadquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantesou segurados.

§ 2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1º desteartigo:

I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates eà portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;

II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

§ 3º Independentemente do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no caso defalência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:

I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizadosserá transferida a estes;

II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou seguradoindividualizado será transferida para todos os participantes ou seguradosproporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cujatitularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.

Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei nãose comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedadesseguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, pordívidas destas.

§ 1º No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta deprevidência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos nãointegrará a respectiva massa falida ou liquidanda.

§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão serpenhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constriçãojudicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou dasociedade seguradora.

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que tratao art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelorecebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentementeda abertura de inventário ou procedimento semelhante.

Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula decobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão seradaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras àestrutura prevista no art. 76 desta Lei.

Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos participantes esegurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros,estruturados ou não nos termos do art.76 desta Lei.

Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguroestruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da propriedade dasquotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidadeaberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pelaconcessão.

Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que trata o caputdeste artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto noart. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1º a 5º e 7º da Leinº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos econtribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento deque trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar ou asociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado naestrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigaçõesacessórias decorrentes dessa responsabilidade.

Art. 84.  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 85.  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 86.  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 87.  (Revogado pela Lei Ordinária 14652/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVMpara o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficamautorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas emgarantia de locação imobiliária.

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registroperante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessãofiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor docredor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.

§ 2º Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverátambém assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.

§ 3º A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regimefiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis eimpenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu agentefiduciário.

§ 4º O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão deque trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser porprazo determinado ou indeterminado.

§ 5º Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedentepermanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído noaditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer tempo,mediante notificação ao locador, ao locatário e à administradora do fundo, comantecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 6º Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente olocatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias parapagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da garantia, na formado § 7º deste artigo.

§ 7º Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6º desteartigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em caráterpleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes para a suaquitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por meios próprios, dadiferença eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da garantia.

§ 8º A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciáriopelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valorcorrespondente, devidamente atualizado.

§ 9º O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6º e 7ºdeste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ounegligência, no exercício da administração do fundo.

§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuiçõesincidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caputdeste artigo a instituição que administrar o fundo com a estrutura prevista nesteartigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessaresponsabilidade.

Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigoraracrescidos dos seguintes incisos:

“Art. 37....................................................................................

...........................................................................................................

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 40....................................................................................

...........................................................................................................

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV doart. 37 desta Lei.” (NR)

Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e àSuperintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições,dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

CAPÍTULO XIII

DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTERPREVIDENCIÁRIO

Art. 91. A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintesalterações:

“Art. 1º....................................................................................

...................................................................................................

§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até oúltimo dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operadospor entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serãoirretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência departicipantes e respectivas reservas.

§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano debenefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º desteartigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005,permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles queingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.” (NR)

“Art. 2º..........................................................................……...........

...........................................................................................................

§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante,segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedadeseguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mêsde dezembro de 2005.

.........................................................................................……......”(NR)

“Art. 5º..................................…............................………...............……........

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundosadministrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e àsprovisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 daLei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.” (NR)

Art. 92. O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa avigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 8º.....................................................................................

...........................................................................................................

IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos eprovisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades deprevidência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência dereorganização societária, desde que:

a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança natitularidade do plano; e

b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.

...............................................................................................”(NR)

Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base noart. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior aodevido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembrode 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como coma incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente,calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) nomês do pagamento.

§ 1º O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção doscréditos tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que jáconstituídos, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.

Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos deAposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art.5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dostributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciaisindividuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de suajurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia aqualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, atéo último dia útil do mês de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquantonão houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com areferida homologação.

Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos debenefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuiçãodefinida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime detributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004,incidirá imposto de renda à alíquota:

I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ouigual a 6 (seis) anos; e

II - prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício nãoprogramado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham efetuado aopção pelo regime de tributação referido no caput deste artigo, nos termos do art. 2ºda Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

§ 2º Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de rendaincidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contadoapós o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na reduçãoprogressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento debenefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria dePrevidência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.

CAPÍTULO XIV

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidadede autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratamas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais econsecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a doparágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos àscontribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto deterceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multasmoratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dosjuros de mora. (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuiçõessociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ounão em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ouque tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda quecancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639,de 25 de maio de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado) (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos erepassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dosMunicípios suficientes para sua quitação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Leinão serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 deagosto de 2001.

§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil dosegundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir daadesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídosno parcelamento de que trata esta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no incisoIX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos oudecadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmenteconfessados em parcelamentos anteriores. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos deque trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização daopção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até aconclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, osMunicípios terão uma carência de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes,contados da data a que se refere o § 6º; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil)habitantes, contados da data a que se refere o § 6º (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipuladopelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de2009. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.058/2009)

Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido doparcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta porcento).

Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestaçõesmensais equivalentes a:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal dareceita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II doart. 96 desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (VETADO)

Art. 99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescidode juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e deCustódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro)dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mêsanterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectivaprestação.

Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintescondições:

I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre amédia mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento daprestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000;

II - para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam aencaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita correntelíquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;

III - a falta de apresentação das informações a que se refere o inciso II do caputdeste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, aaplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI,acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receitacorrente líquida publicada nos termos da legislação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro,fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nostermos do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquidaaquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 101. As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partirdo mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.

§ 1º No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e omês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimascorrespondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena deindeferimento do pedido.

§ 2º O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma do §1º deste artigo.

§ 3º A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtidomediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores dasprestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número deprestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98desta Lei.

Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, dodemonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma dodisposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao anocalendário de2008; (Redação dada pelo(a) Lei 11.960/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art.96 desta Lei.

Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguinteshipóteses:

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o queprimeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de quetrata o art. 96 desta Lei;

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 destaLei.

Art. 103-A. (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

Regulamentação

§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários àexecução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados noâmbito da Receita Federal do Brasil.

Art. 105. (VETADO)

CAPÍTULO XV

DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA

Art. 106. (VETADO)

Art. 107. (VETADO)

Art. 108. (VETADO)

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 daLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo deprodução ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dosinsumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preçopredeterminado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.

Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura: (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

a) swap e termo; (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso; (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos. (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

§ 1º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, seja calculado: (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado. (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

§ 3º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado: (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos. (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

§ 4º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior. (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

§ 5º Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro real. (Regulamentado pelo Decreto 5.730/2005)

Art. 111. O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 4º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput desteartigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito àrestituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita atributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases decálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pelaincorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporaçõesnão afetadas.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretospagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesmaproporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação aocusto direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custosdiretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer orecolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês daopção.” (NR)

Art. 112. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009 a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009 a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

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§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009 a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

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§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/ a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Art. 113. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido doart. 26-A e com a seguinte redação para os arts. 2º, , 16 e 23:

“Art. 2º.....................................................................................

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigopoderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ouequivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)

“Art. 9º.........................................................................……............

§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caputdeste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de umúnico processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos deprova.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 16....................................................................................

...........................................................................................................

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntadacópia da petição.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 23....................................................................................

...........................................................................................................

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 2º...........................................................................................

...........................................................................................................

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estãosujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeitopassivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administraçãotributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desdeque autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado comexpresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-áas normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato daadministração tributária.” (NR)

“Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda -CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos deContribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da FazendaNacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.

§ 1º De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciadapor uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.

§ 2º A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno serásubmetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.

§ 3º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no DiárioOficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à AdministraçãoTributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.

§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes eVice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacionalou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a suaedição.

§ 5º Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentosinternos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais doMinistério da Fazenda.”

Art. 114. O art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou aoressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à FazendaNacional.

§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ouressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 2º Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito emnome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, be c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou àscontribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou ressarcimentoserá compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabeleceráas normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica daSeguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º:

“Art. 89....................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor darestituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediantecompensação.” (NR)

Art. 116. O art. 8ºA da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 8ºA. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetoslíquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dosvalores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributosou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites econdições estabelecidos em regulamento.

§ 1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigonão destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dostributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos,limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago naimportação.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidosutilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.” (NR)

Art. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 18....................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamentecompensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do incisoII do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se ospercentuais previstos:

I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, noscasos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas oucriminais cabíveis.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.” (NR)

Art. 118. O § 2º do art. 3º, o art. 17 e o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junhode 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º...........................................................................................

..........................................................................................................

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimentode tecnologia no País.

.....................................................................................…...”(NR)

“Art. 17............................................……............................…….......…….....

I -.................................................…...................................…..........

...........................................................................................................

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art.29 da Lei nº 6.383, de 7de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da AdministraçãoPública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

...........................................................................................................

§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direitoreal de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja alocalização do imóvel;

II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgãocompetente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre árearural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida naalínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos porato normativo do Poder Executivo.

§ 2ºA. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2º desteartigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintescondicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular sejacomprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativoda destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na leiagrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ouadministrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, emcaso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§ 2ºB. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa delicitação para áreas superiores a esse limite; e

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista naalínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II desteparágrafo.

...............................................................................................”(NR)

“Art. 24....................................................................................

...........................................................................................................

XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, queenvolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, medianteparecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

...............................................................................................”(NR)

Art. 119. O art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 27....................................................................................

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, opretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira eregularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedenteautorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores parapromover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dosserviços.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dosfinanciadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendoalterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I deste artigo.

§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo nãoalterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poderconcedente.” (NR)

Art. 120. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dosarts. 18-A, 23-A e 28-A:

“Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases dehabilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bemclassificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declaradovencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentoshabilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assimsucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas noedital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nascondições técnicas e econômicas por ele ofertadas.”

“Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismosprivados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive aarbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº9.307, de 23 de setembro de 1996.”

“Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados ainvestimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, asconcessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seuscréditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulose Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do créditonão terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for esteformalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob atitularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança ereceber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, naqualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto noinciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa oscréditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionáriaou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada aocontrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidosao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dosrecursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral docontrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longoprazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco)anos.”

Art. 121. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis àsunidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas deEletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade deirrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oitohoras e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário deserviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas dehorário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horáriocompreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do diaseguinte.” (NR)

Art. 122. O art. 199 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 199..................................................................................

§ 1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caputdeste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados decontratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade dearrendamento de aeronaves ou de suas partes.

§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo nãose submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo osdireitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicandoa ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo,prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação,de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves oude suas partes.” (NR)

Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos de falência,recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação destaLei.

Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, porintermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um emeio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo §3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, observados, ainda, os §§ 4º e5º do referido art. 8º e, no que couber, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991.

Art. 125. O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 3º.....................................................................................

...........................................................................................................

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentosdistribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas ànegociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliáriopossua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de InvestimentoImobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10%(dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.” (NR)

Art. 126. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.....................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas nalegislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instânciasadministrativas.

...............................................................................................”(NR)

Art. 127. O art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa avigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 3º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput desteartigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda queusadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que,eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.” (NR)

Art. 128. O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigoraracrescido do seguinte § 19:

“Art. 2º.....................................................................................

...........................................................................................................

§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes deunidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72,os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre ofaturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno,ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1º de novembro de 2005.” (NR)

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviçosintelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráterpersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ouempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeitatão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo daobservância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - CódigoCivil.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 130. (VETADO)

Art. 131. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 340/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.482/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de2005, em relação ao disposto:

a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º, § 2º do art. 2º,parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

b) no art. 92 desta Lei;

II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:

a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de1996;

b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art.10 e ao art. 15, ambos daLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de2004;

d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;

III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei,em relação ao disposto:

a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;

b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de2004;

c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inciso XXVII do art. 10 da Leinº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:

a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembrode 1996;

b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;

V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicaçãodesta Lei, em relação ao disposto:

a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º,ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembrode 2004;

c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;

VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art.7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, emrelação aos arts. 114 e 115 desta Lei;

VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando amatéria, observado, como prazo mínimo:

a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Leipara a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;

b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;

VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Art. 133. Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;

b) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;

c) o § 4º do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 dejaneiro de 1995;

d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - o art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

III - o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

IV - o art. 11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

V - o art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003;

VI - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao dapublicação desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 deabril de 2004.

Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Luiz Fernando Furlan

Nelson Machado

D.O.U., 22/11/2005

Este texto não substitui a Publicação Oficial.