• Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:

    “3.2.2 - ..............

    EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
    150 Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis PA - MA - TO - GO 1.980 -

    ...........................

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:

    “3.2.2 - ..............

    EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
    - Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro -Guaratinguetá - São José dos Campos - Mogi das Cruzes - São Paulo RJ - SP - -
    - Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba MG - SP - PR - -

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

    Redação original:
    Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.

Lei Ordinária 11297/2006 

LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 274/2005

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

“2.2.2 - ..............

BR  PONTOS DE PASSAGEM  UNIDADES DA FEDERAÇÃO  EXTENSÃO (KM)  Superposição BR/km 
319  Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)  AM-RO  885,4  - 

..........................

Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

“2.2.2 - .............

BR  PONTOS DE PASSAGEM  UNIDADES DA FEDERAÇÃO  EXTENSÃO (KM)  Superposição BR/km 
448  Entroncamento com a BR- 116/RS-118 - Entroncamento com a BR - 290  RS  22  - 

Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.772/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

“3.2.2 - ..............

EF  PONTOS DE PASSAGEM  UNIDADES DA FEDERAÇÃO  EXTENSÃO (KM)  Superposição BR/km 
102  Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim  ES  157  - 
140 (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.772/2008)

 
Araquari - Imbituba  SC  236  - 
278  Paranaguá - Alexandra - Pinhais  PR  100  - 
4 11  Parnamirim - Petrolina  PE  192  - 
416  Suape - Cabo - Moreno  PE  48  - 
431  Camaçari - Araújo Lima  BA  22  - 
483  Ipiranga - Guarapuava  PR  150  - 
Bahia-Oeste (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.772/2008)

 
Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães  BA  976  - 

...........................

Art. 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.772/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

“4.2 - ................

Nº DE ORDEM  DENOMINAÇÃO  UF  LOCALIZAÇÃO 
106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

121

122

123

124

125

126

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

148

149

150

151

152

153

154

155

156

157

158

159

160

161

162

163

164

165

166

167

168

169

170

171

172

173

174

175 

Santa Izabel do Rio Negro

Cacau Pireira Rio Negro

Urucurituba

Nhamundá

Tonantins

São Raimundo

Barcelos

Jutaí

Manacapuru

São Paulo de Olivença

Maués

Fonte Boa

Borba

Novo Airão

Manicoré

Manaquiri

Urucará

Novo Aripuanã

Autazes

Benjamin Constant

Nova Olinda do Norte

Santo Antônio do Içá

São Sebastião do Uatumã

Parintins - Vila Amazonas Tefé

Augusto Correia

Muaná

Moju

Santa Bárbara do Pará

Floresta do Araguaia

Quatipuru - Boa Vista

Quatipuru - Sede

Santarém Novo

Santo Antônio do Tauá

Portel

São Félix do Xingu

São João do Araguaia

Oeiras do Pará

Limoeiro do Ajuru

Abaetetuba

Cametá

Monte Alegre

Terra Santa

Santa Maria das Barreiras

Aveiro

São Miguel do Guamá

Oriximiná

Barcarena

Cais de Salinas

Viseu

Terminal Portuário de Alcântara/MA

Turiaçu

Tutóia

Araioses (atracadouro, ponte e cais)

Água Doce do Maranhão

São Bento do Maranhão

Guimarães

Cururupu

Porto Rico do Maranhão

Palmeirândia

Pinheiro

Bequimão

Penalva

Santa Rita de Cássia

Formosa do Rio Preto

Riachão das Neves

Cotegipe

Iguatama

São José do Norte

Cachoeira do Sul 

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

BA

BA

BA

BA

MG

RS

RS 

RIO NEGRO

RIO NEGRO

RIO AMAZONAS

RIO NHAMUNDÁ

RIO SOLIMÕES

RIO NEGRO

RIO NEGRO

RIO SOLIMÕES

RIO SOLIMÕES

RIO SOLIMÕES

RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)

RIO XIÉ

RIO MADEIRA

RIO NEGRO

RIO MADEIRA

RIO SOLIMÕES

RIO AMAZONAS

RIO MADEIRA

RIO AUTAZES-AÇU

RIO JAVARI

RIO MADEIRA

RIO SOLIMÕES

RIO UATUMÃ

RIO AMAZONAS

LAGO DE TEFÉ

RIO URUMAJÓ

RIO MUANÁ

RIO MOJU

RIO TAUARUÊ

RIO ARAGUAIA

RIO BOA VISTA

RIO QUATIPURU

RIO MARACANÃ

RIO MUJUÍ

RIO PARÁ

RIO XINGU

RIO ARAGUAIA

RIO PARÁ

RIO TOCANTINS

RIO PARÁ

RIO TOCANTINS

RIO AMAZONAS

RIO NHAMUNDÁ

RIO ARAGUAIA

RIO TAPAJÓS

RIO GUAMÁ

RIO TROMBETAS

RIO MUCURUÇÁ

OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ

RIO GURUPI

BAÍA DE SÃO MARCOS

RIO TURIAÇU

BAÍA DE TUTÓIA

RIO SANTA ROSA

RIO ÁGUA DOCE

RIO AURA

RIO GUARAPIRANGA

RIO SÃO LOURENÇO

RIO CATEAUÁ

RIO PERICUMÃ

RIO PERICUMÃ

FOZ DO RIO PERICUMÃ

RIO CAJARI

RIO PRETO

RIO PRETO

RIO GRANDE

RIO GRANDE

RIO SÃO FRANCISCO

LAGOA DOS PATOS

RIO JACUÍ 

...........................

Art. 8º A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.772/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.772/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos

D.O.U., 10/05/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.