• Art. 1

    Redação original:
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 385/2007)

Lei Ordinária 11368/2006 

LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006

Prorroga para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 312/2006

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 385/2007 revogada pela Medida Provisória 397/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

D.O.U., 10/11/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.