• Art. 10.14

    Redação original:
    XIV - educação especial;

  • Art. 10.15

    Redação original:
    XV - educação indígena e quilombola;

  • Art. 10.16

    Redação original:
    XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

  • Art. 10.17

    Redação original:
    XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

    Redação original:
    XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e (Acrescentado pela Medida Provisória 746/2016)

  • Art. 8

    Redação dada pela Medida Provisória 562/2012:
    § 1º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:

    Redação original:
    § 1º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.


    Redação dada pelaMedida Provisória 606/2013:
    § 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.

    Redação dada pelaLei Ordinária 12.695/2012:
    § 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

    Redação dada pela Medida Provisória 562/2012:
    § 3º Será admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

    Redação original:
    § 3º Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.


    Redação dadapelaMedida Provisória 562/2012:
    I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e

    Redação dadapelaMedida Provisória 562/2012:
    II - na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento.

  • Art. 8.13

    Redação dada pela Lei Ordinária 12.837/2013:
    § 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Lei Ordinária 11494/2007 

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.


Revogada pela Lei Ordinária 14113/2020, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
 

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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do FUNDEB 
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Nota: Conversão da Medida Provisória nº 339/2006
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Regulamentação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e aaplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosda obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na formaprevista no art. 212 da ConstituiçãoFederal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caputdo art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:

I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências quecompõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o §1º do art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somadosaos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco porcento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento doensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educaçãobásica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo suacondigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

Seção I

Das Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;

II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;

IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;

V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal;

VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989; e

IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

§ 1º Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1º deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.

Seção II

Da Complementação da União

Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cadaEstado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma doAnexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que acomplementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caputdo art. 60 do ADCT.

§ 1º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor dereferência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinadocontabilmente em função da complementação da União.

§ 2º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se acomplementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º desta Lei,relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.

Art. 5º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursosfinanceiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da ConstituiçãoFederal.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação dacontribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da ConstituiçãoFederal na complementação da União aos Fundos.

§ 2º A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensinoestabelecida no art. 212 da ConstituiçãoFederal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.

Art. 6º A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) dototal dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1º A complementação da União observará o cronograma da programação financeirado Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento)da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês,assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho,de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem porcento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

§ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entrea receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referênciaserá ajustada nº 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente edebitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

§ 3º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime deresponsabilidade da autoridade competente.

Art. 7º Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela ComissãoIntergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída naforma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seuvalor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionadospara a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação aque se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários dacomplementação nos termos do art. 4º desta Lei, levar-se-á em consideração:

I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivosMunicípios ou por consórcios municipais;

II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitaçãodos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;

III - o esforço fiscal dos entes federados;

IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.

§ 1º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela Medida Provisória 562/2012 e convalidada pela Lei Ordinária 12.695/2012)

Redações Anteriores

I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; (Redação dada pela Medida Provisória 562/2012 e convalidada pela Lei Ordinária 12.695/2012)

Redações Anteriores

II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 562/2012 e convalidada pela Lei Ordinária 12.695/2012)

Redações Anteriores

§ 2º As instituições a que se refere o § 1º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo;

III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.

§ 3º Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13348/2016)

Redações Anteriores

Redações Anteriores

§ 4º Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2º deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.

§ 5º Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1º deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.

§ 6º Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1º, 3º e 4º deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serãoconsideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dadosapurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional deEstudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderaçõesaplicáveis.

§ 1º Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seusMunicípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos deatuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da ConstituiçãoFederal, observado o disposto no § 1º do art. 21 desta Lei.

§ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regularde ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolasespeciais ou especializadas.

§ 3º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensinocedidos para as instituições a que se referem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º destaLei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública parafins do disposto no art. 22 desta Lei.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30(trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União,apresentar recursos para retificação dos dados publicados.

Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta asseguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino daeducação básica:

I - creche em tempo integral;

II - pré-escola em tempo integral;

III - creche em tempo parcial;

IV - pré-escola em tempo parcial;

V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;

VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;

VII - anos finais do ensino fundamental urbano;

VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;

IX- ensino fundamental em tempo integral;

X - ensino médio urbano;

XI - ensino médio no campo;

XII - ensino médio em tempo integral;

XIII - ensino médio integrado à educação profissional;

XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Redação dada pela Medida Provisória 746/2016)

Redações Anteriores

XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996 (Redação dada pela Medida Provisória 746/2016) 

Redações Anteriores

XVI - educação especial;  (Redação dada pela Medida Provisória 746/2016)

Redações Anteriores

XVII - educação indígena e quilombola;  (Redação dada pela Medida Provisória 746/2016)

Redações Anteriores

XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Redação dada pela Lei Ordinária 13415/2017)

Redações Anteriores

XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. (Acrescentado pela Medida Provisória 746/2016)

§ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimentode ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensinofundamental urbano, observado o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei.

§ 2º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento seráresultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, emqualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educaçãobásica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

§ 4º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o términodo ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

Art. 11. A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade deeducação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em cada Estadoe no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundorespectivo.

Seção II

Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

Art. 12. Fica instituída, no âmbito do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a ComissãoIntergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguintecomposição:

I - 1 (um) representante do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;

II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5(cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais doConselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5(cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais daUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para aEducação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavradaconforme seu regimento interno.

§ 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadasem resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cadaexercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para aEducação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interessepúblico, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art.11 desta Lei;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º desta Lei;

IV - elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 8º, de acordo com o número de matrículas efetivadas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12.695/2012)

§ 1º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.

§ 2º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.

Art. 14. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a EducaçãoBásica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmenteconsignadas ao Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício,para vigência no exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;

II - a estimativa do valor da complementação da União;

III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e decada Estado;

IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º doart. 6º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficiale encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 dejaneiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de quetrata o art. 3º desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.

Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidorasao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dosvalores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o DistritoFederal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação edisponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.

Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do DistritoFederal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos GovernosEstaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo,instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16desta Lei.

§ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o incisoII do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput doart. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses aos Fundos à conta dascompensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere aLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, constarão dos orçamentos da União,dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos GovernosEstaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refereeste artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei,observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repassedo restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

§ 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II eIII do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da ConstituiçãoFederal constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal eserão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da LeiComplementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiversendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata ocaput deste artigo.

§ 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refereaos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2º deste artigo, creditaráimediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aosMunicípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e asfinalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados deforma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restanteda transferência do referido imposto.

§ 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtosindustrializados, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da ConstituiçãoFederal, serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do DistritoFederal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidadesestabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma dedivulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.

§ 5º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que tratao inciso II do caput do art. 159 da ConstituiçãoFederal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da LeiComplementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo Estadual aorespectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere esteartigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restantedessa transferência aos Municípios.

§ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhosreferidos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 24 desta Lei os extratos bancáriosreferentes à conta do fundo.

§ 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput desteartigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na formaprevista no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e osMunicípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursoshumanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhadosda transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número dematrículas assumido pelo ente federado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pelaUnião, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhadaa fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contasespecíficas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) diasdeverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pelamovimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicaçõesprevistas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordocom os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principaldo Fundo.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação daUnião, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, noexercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como demanutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conformedisposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamenteentre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nosseus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e3º do art. 211 da ConstituiçãoFederal.

§ 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusiverelativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º destaLei, poderão ser utilizados nº 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamentesubseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundosserão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério daeducação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério daeducação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ouMunicípio, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecemsuporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administraçãoescolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenaçãopedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistérioprevistas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual,temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendodescaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus parao empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção edesenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 dedezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinemao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação demanutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferênciae a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos,no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhosinstituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinenteâmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

I - em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo:

a) até 4 (quatro) representantes do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;

b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;

e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação -CONSED;

f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -CNTE;

g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;

h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quaisindicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;

II - em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) doórgão estadual responsável pela educação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais deEducação - UNDIME;

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores emEducação - CNTE;

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dosquais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

III - no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composiçãodeterminada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros mencionadosnas suas alíneas b e d;

IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) daSecretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicaspúblicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quaisindicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 2º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante doConselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados porseus pares.

§ 3º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federale das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, peloconjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal,conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidadessindicais da respectiva categoria.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo, oMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do §1º deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhosprevistos nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.

§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, doPresidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e doVice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritaisou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria queprestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos doFundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbitodos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam osrespectivos conselhos.

§ 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seuspares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante dogoverno gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

§ 7º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ousubordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente aofinal de cada mandato dos seus membros.

§ 8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçõesrecebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobreas pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou deservidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferênciainvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades doconselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes dotérmino do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades doconselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividadesescolares.

§ 9º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e aelaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferasgovernamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivotratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam aoperacionalização dos Fundos.

§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria,incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantirinfra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competênciasdos conselhos e oferecer ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO os dados cadastrais relativos àcriação e composição dos respectivos conselhos.

§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, nomáximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representaçãoestudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 13. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federaistransferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e doPrograma de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens eAdultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a essesProgramas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos eencaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentesàs despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhosresponsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle internoe externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 24desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externomanifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais doFundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educaçãocompetente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo derecursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocadaapresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados comrecursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminaraqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art.8º desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituiçõesescolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos doFundo.

Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art.212 da ConstituiçãoFederal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação datotalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controleinterno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dosórgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursosdos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes,observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselhoresponsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contasprevista no caput deste artigo.

Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e dodisposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União,e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos daalínea e do inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da ConstituiçãoFederal.

Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais eindividuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete aoMinistério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao MinistérioPúblico Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo nãoexclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII docaput do art. 5º e o § 1º do art.129 da ConstituiçãoFederal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts.25 e 27 desta Lei.

§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos daUnião, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dosrecursos dos Fundos que receberem complementação da União.

Art. 30. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO atuará:

I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dosrecursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instânciasresponsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;

II - na capacitação dos membros dos conselhos;

III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dadossobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, pormeio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico delivre acesso público;

IV - na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valorreferencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema deinformações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contasdos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, comvistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas,devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantaçãodo Fundo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Disposições Transitórias

Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos devigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 1º A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º desta Lei será alcançadaconforme a seguinte progressão:

I - para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155, doinciso IV do caput do art. 158, das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput doart. 159 da Constituição Federal, bem como para a receita a que se refere o § 1º doart. 3º desta Lei:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nº 1º(primeiro) ano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nº 2º (segundo)ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive;

II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art.155, inciso II do caput do art. 157, incisos II e III do caput do art. 158 da ConstituiçãoFederal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nº 1º (primeiro)ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nº 2º (segundo)ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive.

§ 2º As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme aseguinte progressão:

I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículasimediatamente a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;

II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

a) 1/3 (um terço) das matrículas nº 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;

b) 2/3 (dois terços) das matrículas nº 2º (segundo) ano de vigência do Fundo;

c) a totalidade das matrículas a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Fundo,inclusive.

§ 3º A complementação da União será de, no mínimo:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), nº 1º (primeiro) ano de vigênciados Fundos;

II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), nº 2º (segundo) ano de vigênciados Fundos; e

III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), nº 3º(terceiro) ano de vigência dos Fundos.

§ 4º Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serãoatualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma apreservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

§ 5º Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serãocorrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços aoConsumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no períodocompreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 53, de 19 dedezembro de 2006, e 1º de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigênciados Fundos.

§ 6º Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma decomplementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional econtemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementaçãoanual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repassesde, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem porcento) até 31 de dezembro de cada ano.

§ 7º Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da Uniãonão sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receitautilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado odisposto no § 2º do art. 6º desta Lei quanto à distribuição entre os fundosinstituídos no âmbito de cada Estado.

Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do DistritoFederal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundode Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

§ 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e doDistrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensinofundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef,adotar-seá este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensinofundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades etipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.

§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigoterá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido,anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalenteque lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do anoimediatamente anterior.

Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensinofundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmenteem 2006 no âmbito do Fundef.

Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) diascontados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do Fundefexistentes na data de publicação desta Lei.

Art. 35. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados davigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento daeducação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, doDistrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.

Art. 36. No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:

I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);

II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);

III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);

IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cincocentésimos);

V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinzecentésimos);

VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cincocentésimos);

VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trintacentésimos);

XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setentacentésimos);

XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nívelmédio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).

§ 1º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica deQualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.

§ 2º Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb,as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, asseguintes pontuações:

I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);

III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);

IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);

V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).

Seção II

Disposições Finais

Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específicae desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmaraespecífica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, atransferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do§ 1º e nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 24 desta Lei.

§ 1º A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre adistribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competênciadeliberativa e terminativa.

§ 2º Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação asregras previstas no § 5º do art. 24 desta Lei.

Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurarno financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da ConstituiçãoFederal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo dequalidade definido nacionalmente.

Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacionalno processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput desteartigo.

Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas demelhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelasunidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças eadolescentes em situação de risco social.

Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regimede colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dosalunos regularmente matriculados no sistema público de educação:

I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presosprovisórios;

II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos deCarreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissionalespecialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade doensino.

Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007,piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público daeducação básica.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 42. (VETADO)

Art. 43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática derepartição de recursos prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante autilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dosMunicípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação daUnião.

Art. 44. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos érealizada na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3º do art.31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída entre março edezembro.

Art. 45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nestaLei.

Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos daalínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1º do art. 31 desta Lei e osaportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto nesteartigo, será pago no mês de abril de 2007.

Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei nº 10.880, de 9 de junhode 2004, e o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.

Art. 47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, alémdos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoçãode programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do programa nacional deapoio ao transporte escolar.

Art. 48. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli

ANEXO

Nota explicativa:

O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro)etapas subseqüentes:

1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do DistritoFederal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número dematrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º doart. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderaçõesaplicáveis;

2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7º desta Lei;

3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:

3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cadaEstado e do Distrito Federal;

3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale aovalor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seuvalor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessáriasaté que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma queo valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessacomplementação;

4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no§ 1º do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) destaLei, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

D.O.U., 21/06/2007 - Seção 1

RET., 22/06/2007 - Seção 1

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