Lei Ordinária 11525/2007 

LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 32. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Fernando Haddad

D.O.U., 26/09/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.