LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.
Nota: Conversão da Medida Provisória 375/2007
____________________________________________________________________
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação dada pela Lei Ordinária 12863/2013)
§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei Ordinária 12863/2013)
§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12863/2013)
Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 13027/2014)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12677/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL ¿ NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO ¿ CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL ¿ CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO ¿ CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA ¿ FCE Redações Anteriores
a) Cargos Comissionados de Natureza Especial - NES: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
.
Redações Anteriores
DENOMINAÇÃO | VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil | 18.887,14 |
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021)
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
Em R$
CARGO | VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
CD-1 | 14.686,79 |
CD-2 | 12.277,25 |
CD-3 | 9.638,21 |
CD-4 | 6.999,17 |
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CARGO | VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
CD I | 19.001,04 |
CD II | 18.050,99 |
CGE I | 17.100,92 |
CGE II | 15.200,82 |
CGE III | 14.250,77 |
CGE IV | 9.500,51 |
CA I | 15.200,82 |
CA II | 14.250,77 |
CA III | 3.967,43 |
CAS I | 3.001,23 |
CAS II | 2.601,06 |
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
CARGO | VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
CETG-VII | 18.887,14 |
CETG-VI | 18.469,94 |
CETG-V | 14.849,50 |
CETG-IV | 11.306,90 |
CETG-III | 6.197,25 |
CETG-II | 3.750,42 |
CETG-I | 2.944,59 |
f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA | VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |
CCE | FCE | |
CCE-18 | 18.887,14 | ¿ |
CCE-17/FCE-17 | 18.469,94 | 11.081,96 |
CCE-16/FCE-16 | 17.100,92 | 10.260,55 |
CCE-15/FCE-15 | 14.849,50 | 8.909,69 |
CCE-14/FCE-14 | 12.701,64 | 7.620,99 |
CCE-13/FCE-13 | 11.306,90 | 6.784,14 |
CCE-12/FCE-12 | 9.137,66 | 5.482,59 |
CCE-11/FCE-11 | 7.286,14 | 4.371,68 |
CCE-10/FCE-10 | 6.250,69 | 3.750,42 |
CCE-9/FCE-9 | 4.907,65 | 2.944,59 |
CCE-8/FCE-8 | 4.706,98 | 2.824,69 |
CCE-7/FCE-7 | 4.080,23 | 2.448,14 |
CCE-6/FCE-6 | 3.455,09 | 2.073,06 |
CCE-5/FCE-5 | 2.944,59 | 1.766,76 |
CCE-4/FCE-4 | 1.307,74 | 1.307,74 |
CCE-3/FCE-3 | 1.089,50 | 1.089,50 |
CCE-2/FCE-2 | 609,36 | 609,36 |
CCE-1/FCE-1 | 360,56 | 360,56 |
ANEXO II (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
¿GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA ¿ SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA ¿ SIPAM-GTS: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |
GTS-3 | 4.446,24 |
GTS-2 | 3.479,66 |
GTS-1 | 2.899,72 |
c) (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
TABELA I ¿ DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Em R$
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |
FDS-1/FDJ-1 | 11.076,44 |
FDE-1/FCA-1 | 9.395,10 |
FDE-2/FCA-2 | 7.234,34 |
FDT-1/FCA-3 | 4.794,74 |
FDO-1/FCA-4 | 3.795,29 |
FCA-5 | 1.531,20 |
TABELA II ¿ SUPORTE
Em R$
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |
FST-1 | 1.052,71 |
FST-2 | 765,62 |
FST-3 | 574,21 |
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Coordenador Técnico | GSE-1 | 1.443,84 |
Coordenador de Informática | GSE-2 | 1.443,84 |
Assistente Técnico | GSE-3 | 773,46 |
Coordenador de Área | GSE-4 | 1.082,86 |
Coordenador de Subárea | GSE-5 | 773,46 |
Agente de Coleta Municipal | GSE-6 | 464,08 |
Coordenador Administrativo | GSE-7 | 1.082,86 |
Assistente Administrativo | GSE-8 | 773,46 |
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |
CCT V | 3.612,59 |
CCT IV | 2.639,94 |
CCT III | 1.339,54 |
CCT II | 1.180,88 |
CCT I | 1.045,63 |
g) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)
h) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)
i) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)
j) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)
k) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)
ANEXO III (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Redações Anteriores
a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
NÍVEL | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
VENC. | GRAT. (*) | TOTAL | |
I ¿ Auxiliar | 264,36 | 438,82 | 703,18 |
II ¿ Especialista | 317,19 | 526,52 | 843,71 |
III ¿ Secretário | 371,11 | 616,06 | 987,17 |
IV ¿ Assistente | 423,08 | 702,32 | 1.125,40 |
V ¿ Supervisor | 473,82 | 786,55 | 1.260,38 |
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).
b) Gratificação de Representação da Presidência da República (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021)
d) Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos Militares (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992) (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)
Em R$
e) Gratificação pela Representação de Gabinete (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
NÍVEL | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |||
VENC. | GRAT. (*) | AGE (**) | TOTAL | |
FG-1 | 149,61 | 248,37 | 665,33 | 1.063,31 |
FG-2 | 127,79 | 212,14 | 375,42 | 715,35 |
FG-3 | 105,87 | 175,75 | 298,33 | 579,96 |
FG-4 | 66,39 | 110,2 | 94,24 | 270,83 |
FG-5 | 54,65 | 90,71 | 74,39 | 219,76 |
FG-6 | 40,48 | 67,19 | 53,47 | 161,14 |
FG-7 | 38,63 | 64,13 | ¿ | 102,77 |
FG-8 | 28,58 | 47,44 | ¿ | 76,02 |
FG-9 | 23,18 | 38,49 | ¿ | 61,67 |
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).
(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)
Em R$
h) (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)
i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO | VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
NÍVEL ÚNICO | 1.071,67 |
Este texto não substitui a Publicação Oficial.