• Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

    Redação original:
    II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

    Redação original:
    III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

    Redação dada pela Medida Provisória 614/2013
    § 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.

    Redação original:
    § 1º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao regime de dedicação exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.


    Redação original:
    § 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Acrescentado pela Medida Provisória 614/2013)

  • Art. 3

    Redação dada pela Lei Ordinária 12898/2013:
    Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

    Redação dada pela Lei 12.274/2010
    Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto - Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009:
    Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

    Redação original:
    Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central-FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

  • Art. 4

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008

    Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1005, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.

    Redação original:
    Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.

  • Anexo 1

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO I

    CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃOE ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕESFEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIAEXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAISDE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

    Redação original:

    ANEXO I

    CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Secretários Especiais da Presidência da República 10.748,43
    Comandante da Marinha 10.684,00
    Comandante do Exército 10.684,00
    Comandante da Aeronáutica 10.684,00
    Secretário-Geral de Contencioso 10.684,00
    Secretário-Geral de Consultoria 10.684,00
    Subdefensor Público Geral da União 10.448,00
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 10.448,00
    Demais cargos de natureza especial da es- 10.684,00
    trutura da Presidência
    da República e dos Ministérios

    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    DAS 101.6 e 102.6 10.448,00
    DAS 101.5 e 102.5 8.400,00
    DAS 101.4 e 102.4 6.396,04
    DAS 101.3 e 102.3 3.777,63
    DAS 101.2 e 102.2 2.518,42
    DAS 101.1 e 102.1 1.977,31

    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD-1 8.307,96
    CD-2 6.944,94
    CD-3 5.452,10
    CD-4 3.959,26

    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD I 10.748,43
    CD II 10.211,01
    CGE I 9.673,58
    CGE II 8.598,74
    CGE III 8.061,32
    CGE IV 5.374,21
    CA I 8.598,74
    CA II 8.061,32
    CA III 2.418,40
    CAS I 2.015,34
    CAS II 1.746,63

    e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CETG - VII 10.684,00
    CETG - VI 10.448,00
    CETG - V 8.400,00
    CETG - IV 6.396,04
    CETG - III 3.777,63
    CETG - II 2.518,42
    CETG - I 1.977,31

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11.179,36

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República (Redação dada pelo(a) Lei 12.462/2011 )

    _______________________________Redação(ões) Anterior(es)

    11.179,36 (Redação dada Lei 12.462/2011 )

    ________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR
    UNITÁRIO
    (EM REAIS)
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura daPresidência da República e dos Ministérios 11.431,88

    Redação original:
    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    Redação original:
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação original:
    11.179,36 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 527/2011 )

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Cargos de Natureza Especial - NES

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    Comandante da Marinha 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Comandante do Exército 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Comandante da Aeronáutica 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Secretário-Geral de Contencioso 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Secretário-Geral de Consultoria 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Subdefensor Público Geral da União 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE
    DEZEMBRO
    DE 2012
    A PARTIR DE
    1o DE JANERO DE
    2013
    A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO
    DE 2014
    A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO
    DE 2015
    Comandante da Marinha 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Comandante do Exército 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Chefe do Estado-Maior Conjunto
    das Forças Armadas
    11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Demais cargos de natureza espeial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da Repúbli- ca 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    Em R$

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11 . 1 7 9 , 3 6

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11.179,36

    Redação dada pela Lei Ordinária 12375/2010

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88

    Redação dada pela Medida Provisória 499/2010

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR
    UNITÁRIO
    (EM REAIS)
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura daPresidência da República e dos Ministérios 11.431,88

    Redação dada pela Lei 11.907/2009

    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Secretários Especiais da Presidência da República 11.500,82
    Comandante da Marinha 11.431,88
    Comandante do Exército 11.431,88
    Comandante da Aeronáutica 11.431,88
    Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
    Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
    Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11 . 4 3 1 , 8 8

    Redação original:
    a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Secretários Especiais da Presidência da República 10.748,43
    Comandante da Marinha 10.684,00
    Comandante do Exército 10.684,00
    Comandante da Aeronáutica 10.684,00
    Secretário-Geral de Contencioso 10.684,00
    Secretário-Geral de Consultoria 10.684,00
    Subdefensor Público Geral da União 10.448,00
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 10.448,00
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 10.684,00

    Revogada pela Medida Provisória 1042/2021
    b)

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    DAS 101.6 e 102.6 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
    DAS 101.5 e 102.5 11.235,00 11.852,93 12.445,57 13.036,74 13.623,39
    DAS 101.4 e 102.4 8.554,70 9.025,21 9.476,47 9.926,60 10.373,30
    DAS 101.3 e 102.3 4.688,79 4.946,67 5.194,01 5.440,72 5.685,55
    DAS 101.2 e 102.2 2.837,53 2.993,59 3.143,27 3.292,58 3.440,75
    DAS 101.1 e 102.1 2.227,85 2.350,38 2.467,90 2.585,13 2.701,46

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE
    DEZEMBRO 2012
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO 2013
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO 2014
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO 2015
    DAS 101.6 e
    102.6
    11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20
    DAS 101.5 e
    102.5
    8.988,00 9.682,03 10.429,65 11.235,00
    DAS 101.4 e
    102.4
    6.843,76 7.372,22 7.941,48 8.554,70
    DAS 101.3 e
    102.3
    4.042,06 4.247,06 4.462,46 4.688,79
    DAS 101.2 e
    102.2
    2.694,71 2.741,50 2.789,10 2.837,53
    DAS 101.1 e
    102.1
    2.115,72 2.152,46 2.189,83 2.227,85

    Redação dada pela Lei 11.907/2009

    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    DAS 101.6 e 102.6 11.179,36
    DAS 101.5 e 102.5 8.988,00
    DAS 101.4 e 102.4 6.843,76
    DAS 101.3 e 102.3 4.042,06
    DAS 101.2 e 102.2 2.694,71
    DAS 101.1 e 102.1 2.115,72

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    DAS 101.6 e 102.6 11.179,36
    DAS 101.5 e 102.5 8.988,00
    DAS 101.4 e 102.4 6.843,76
    DAS 101.3 e 102.3 4.042,06
    DAS 101.2 e 102.2 2.694,71
    DAS 101.1 e 102.1 2.115,72

    Redação original:
    b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    DAS 101.6 e 102.6 10.448,00
    DAS 101.5 e 102.5 8.400,00
    DAS 101.4 e 102.4 6.396,04
    DAS 101.3 e 102.3 3.777,63
    DAS 101.2 e 102.2 2.518,42
    DAS 101.1 e 102.1 1.977,31

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    CD-1 11.111,90 11.723,05 12.309,21 12.893,89 13.474,12
    CD-2 9.288,86 9.799,75 10.289,74 10.778,50 11.263,53
    CD-3 7.292,19 7.693,26 8.077,92 8.461,62 8.842,39
    CD-4 5.295,51 5.586,77 5.866,10 6.144,74 6.421,26

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
    2012
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE
    2013
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE
    2014
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE
    2015
    CD-1 8.889,52 9.575,95 10.315,37 11.111,90
    CD-2 7.431,09 8.004,90 8.623,02 9.288,86
    CD-3 5.833,75 6.284,22 6.769,47 7.292,19
    CD-4 4.236,41 4.563,53 4.915,92 5.295,51

    Redação dada pela Lei 11.907/2009

    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD-1 8.889,52
    CD-2 7.431,09
    CD-3 5.833,75
    CD-4 4.236,41

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD-1 8.889,52
    CD-2 7.431,09
    CD-3 5.833,75
    CD-4 4.236,41

    Redação original:
    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD-1 8.307,96
    CD-2 6.944,94
    CD-3 5.452,10
    CD-4 3.959,26

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    CD I 14.376,03 15.166,71 15.925,04 16.681,48 17.432,15
    CD II 13.657,23 14.408,37 15.128,79 15.847,41 16.560,54
    CGE I 12.938,41 13.650,03 14.332,53 15.013,32 15.688,92
    CGE II 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71
    CGE III 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10
    CGE IV 7.188,00 7.583,34 7.962,51 8.340,73 8.716,06
    CA I 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71
    CA II 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10
    CA III 3.001,72 3.166,81 3.325,16 3.483,10 3.639,84
    CAS I 2.270,70 2.395,59 2.515,37 2.634,85 2.753,42
    CAS II 1.967,94 2.076,18 2.179,99 2.283,53 2.386,29

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE 2013
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE 2014
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE 2015
    CD I 11.500,82 12.388,88 13.345,52 14.376,03
    CD II 10.925,78 11.769,44 12.678,24 13.657,23
    CGE I 10.350,73 11.149,99 12.010,96 12.938,41
    CGE II 9.200,65 9.911,10 10.676,41 11.500,81
    CGE III 8.625,61 9.291,66 10.009,13 10.782,01
    CGE IV 5.750,40 6.194,43 6.672,75 7.188,00
    CA I 9.200,65 9.911,10 10.676,41 11.500,81
    CA II 8.625,61 9.291,66 10.009,13 10.782,01
    CA III 2.587,69 2.718,93 2.856,83 3.001,72
    CAS I 2.156,41 2.193,85 2.231,95 2.270,70
    CAS II 1.868,89 1.901,34 1.934,35 1.967,94

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD I 11.500,82
    CD II 10.925,78
    CGE I 10.350,73
    CGE II 9.200,65
    CGE III 8.625,61
    CGE IV 5.750,40
    CA I 9.200,65
    CA II 8.625,61
    CA III 2.587,69
    CAS I 2.156,41
    CAS II 1.868,89

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD I 11.500,82
    CD II 10.925,78
    CGE I 10.350,73
    CGE II 9.200,65
    CGE III 8.625,61
    CGE IV 5.750,40
    CA I 9.200,65
    CA II 8.625,61
    CA III 2.587,69
    CAS I 2.156,41
    CAS II 1.868,89

    Redação original:
    d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CD I 10.748,43
    CD II 10.211,01
    CGE I 9.673,58
    CGE II 8.598,74
    CGE III 8.061,32
    CGE IV 5.374,21
    CA I 8.598,74
    CA II 8.061,32
    CA III 2.418,40
    CAS I 2.015,34
    CAS II 1.746,63

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

    Em R$

    CARGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012 A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE 2013
    A PARTIR DE 1o
    DE JANEIRO DE 2014
    A PARTIR DE 1o DE
    JANEIRO DE 2015
    CETG - VII 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85
    CETG - VI 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20
    CETG - V 8.988,00 9.682,03 10.429,65 11.235,00
    CETG - IV 6.843,76 7.372,22 7.941,48 8.554,70
    CETG - III 4.042,06 4.247,06 4.462,46 4.688,79
    CETG - II 2.694,71 2.741,50 2.789,10 2.837,53
    CETG - I 2.115,72 2.152,46 2.189,83 2.227,85

    Redação dada pela Lei 11.907/2009

    e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CETG - VII 11.431,88
    CETG - VI 11.179,36
    CETG - V 8.988,00
    CETG - IV 6.843,76
    CETG - III 4.042,06
    CETG - II 2.694,71
    CETG - I 2.115,72

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CETG - VII 11.431,88
    CETG - VI 11.179,36
    CETG - V 8.988,00
    CETG - IV 6.843,76
    CETG - III 4.042,06
    CETG - II 2.694,71
    CETG - I 2.115,72

    Redação original:

    e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

    CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    CETG - VII 10.684,00
    CETG - VI 10.448,00
    CETG - V 8.400,00
    CETG - IV 6.396,04
    CETG - III 3.777,63
    CETG - II 2.518,42
    CETG - I 1.977,31

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO I

    CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA
    DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

    Redação original:
    ANEXO I

    CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA
    DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

    Redação original
    f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE) (Acrescentada pela Lei Ordinária 14204/2021)

    CARGO/FUNÇÃO

    DE CONFIANÇA

    VALOR UNITÁRIO

    DO CCE (em R$)

    VALOR UNITÁRIO

    DA FCE (em R$)

    CCE-18

    17.327,65

    -

    CCE-17/

    FCE-17

    16.944,90

    10.166,94

    CCE-16/

    FCE-16

    15.688,92

    9.413,35

    CCE-15/

    FCE-15

    13.623,39

    8.174,03

    CCE-14/

    FCE-14

    11.652,88

    6.991,73

    CCE-13/

    FCE-13

    10.373,30

    6.223,98

    CCE-12/

    FCE-12

    8.383,17

    5.029,90

    CCE-11/

    FCE-11

    6.684,53

    4.010,72

    CCE-10/

    FCE-10

    5.734,58

    3.440,75

    CCE-9/

    FCE-9

    4.502,43

    2.701,46

    CCE-8/

    FCE-8

    4.318,33

    2.591,46

    CCE-7/

    FCE-7

    3.743,33

    2.246,00

    CCE-6/

    FCE-6

    3.169,81

    1.901,89

    CCE-5/

    FCE-5

    2.701,46

    1.620,88

    CCE-4/

    FCE-4

    1.199,76

    1.199,76

    CCE-3/

    FCE-3

    999,54

    999,54

    CCE-2/

    FCE-2

    559,05

    559,05

    CCE-1/

    FCE-1

    330,79

    330,79

  • Anexo 2

    Revogada pela Medida Provisória 1042/2021
    a)

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Funções Comissionadas Técnicas - FCT

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13412/2016
    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    Comandante da Marinha 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Comandante do Exército 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Comandante da Aeronáutica 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Secretário-Geral de Contencioso 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Secretário-Geral de Consultoria 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

    Tabela I

    Em R$

    FCT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO
    FCT 1 5.752,42 1.725,73 6.068,80 1.820,64 6.372,24 1.911,68
    FCT 2 4.824,76 1.447,43 5.090,12 1.527,04 5.344,63 1.603,39
    FCT 3 4.046,70 1.294,94 4.269,27 1.366,16 4.482,73 1.434,47
    FCT 4 3.394,12 1.154,00 3.580,80 1.217,47 3.759,84 1.278,34
    FCT 5 2.846,76 1.053,30 3.003,33 1 .111,23 3.153,50 1.166,79
    FCT 6 2.387,71 955,08 2.519,03 1.007,61 2.644,99 1.057,99
    FCT 7 2.002,64 881,16 2.112,79 929,62 2.218,42 976,11
    FCT 8 1.679,69 823,05 1.772,07 868,32 1.860,68 911,73
    FCT 9 1.408,81 774,84 1.486,29 817,46 1.560,61 858,33
    FCT 10 1.181,62 732,61 1.246,61 772,90 1.308,94 811,55
    FCT 11 991,06 693,74 1.045,57 731,90 1.097,85 768,49
    FCT 12 831,25 665,00 876,97 701,58 920,82 736,65
    FCT 13 697,20 627,48 735,55 661,99 772,32 695,09
    FCT 14 584,76 584,76 616,92 616,92 647,77 647,77
    FCT 15 490,47 490,47 517,45 517,45 543,32 543,32

    Tabela II

    FCT A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO
    FCT 1 6.674,92 2.002,48 6.975,30 2.092,59
    FCT 2 5.598,50 1.679,55 5.850,43 1.755,13
    FCT 3 4.695,66 1.502,61 4.906,97 1.570,22
    FCT 4 3.938,43 1.339,07 4.115,66 1.399,32
    FCT 5 3.303,29 1.222,22 3.451,94 1.277,22
    FCT 6 2.770,62 1.108,24 2.895,30 1.158,12
    FCT 7 2.323,80 1.022,47 2.428,37 1.068,48
    FCT 8 1.949,06 955,04 2.036,77 998,02
    FCT 9 1.634,74 899,10 1.708,30 939,56
    FCT 10 1.371,11 850,10 1.432,81 888,35
    FCT 11 1.149,99 805,00 1.201,74 841,22
    FCT 12 964,56 771,64 1.007,96 806,37
    FCT 13 809,01 728,11 845,41 760,87
    FCT 14 678,54 678,54 709,07 709,07
    FCT 15 569,13 569,13 594,74 594,74

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

    Em R$

    FUNÇÃO COMISSONADA TÉCNICA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO
    FCT 1 5.462,89 1.638,87 5.557,74 1.667,32 5.654,25 1.696,27 5.752,42 1.725,73
    FCT 2 4.581,92 1.374,59 4.661,48 1.398,44 4.742,42 1.422,73 4.824,76 1.447,43
    FCT 3 3.843,02 1.229,76 3.909,75 1.251,12 3.977,63 1.272,84 4.046,70 1.294,94
    FCT 4 3.223,29 1.095,92 3.279,26 1.114,95 3.336,20 1.134,31 3.394,12 1.154,00
    FCT 5 2.703,48 1.000,28 2.750,42 1.017,66 2.798,18 1.035,33 2.846,76 1.053,30
    FCT 6 2.267,53 907,00 2.306,90 922,76 2.346,96 938,78 2.387,71 955,08
    FCT 7 1.901,84 836,80 1.934,86 851,34 1.968,46 866,12 2.002,64 881,16
    FCT 8 1.595,15 781,62 1.622,85 795,20 1.651,03 809,00 1.679,69 823,05
    FCT 9 1.337,90 735,86 1.361,13 748,62 1.384,76 761,62 1.408,81 774,84
    FCT 10 1.122,15 695,74 1.141,63 707,81 1.161,46 720,10 1.181,62 732,61
    FCT 11 941,18 658,82 957,52 670,27 974,15 681,90 991,06 693,74
    FCT 12 789,41 631,54 803,12 642,49 817,06 653,65 831,25 665,00
    FCT 13 662,11 595,89 673,61 606,25 685,30 616,77 697,20 627,48
    FCT 14 555,33 555,33 564,97 564,97 574,78 574,78 584,76 584,76
    FCT 15 465,78 465,78 473,87 473,87 482,10 482,10 490,47 490,47

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

    FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)
    FCT 1 5.462,89 1.638,87
    FCT 2 4.581,92 1.374,59
    FCT 3 3.843,02 1.229,76
    FCT 4 3.223,29 1.095,92
    FCT 5 2.703,48 1.000,28
    FCT 6 2.267,53 907,00
    FCT 7 1.901,84 836,80
    FCT 8 1.595,15 781,62
    FCT 9 1.337,90 735,86
    FCT 10 1.122,15 695,74
    FCT 11 941,18 658,82
    FCT 12 789,41 631,54
    FCT 13 662,11 595,89
    FCT 14 555,33 555,33
    FCT 15 465,78 465,78

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009
    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM

    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

    FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)
    FCT 1 5.105,50 1.531,65
    FCT 2 4.282,17 1.284,66
    FCT 3 3.591,61 1.149,31
    FCT 4 3.012,42 1.024,22
    FCT 5 2.526,62 934,84
    FCT 6 2.119,19 847,66
    FCT 7 1.777,42 782,06
    FCT 8 1.490,79 730,49
    FCT 9 1.250,37 687,72
    FCT 10 1.048,74 650,22
    FCT 11 879,61 615,72
    FCT 12 737,77 590,22
    FCT 13 618,79 556,91
    FCT 14 519,00 519,00
    FCT 15 435,31 435,31

    Redação original:

    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Gratificações Temporárias do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM-GTS

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAMGTS

    Em R$

    NÍVEL VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    GTS - 3 3.363,99 3.549,01 3.726,46 3.903,47 4.079,12
    GTS - 2 2.632,68 2.777,48 2.916,35 3.054,88 3.192,35
    GTS - 1 2.193,90 2.314,56 2.430,29 2.545,73 2.660,29

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

    Em R$

    NÍVEL VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    GTS - 3 3.194,67 3.250,14 3.306,57 3.363,99
    GTS - 2 2.500,17 2.543,58 2.587,75 2.632,68
    GTS - 1 2.083,48 2.119,66 2.156,46 2.193,90

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009

    b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

    NÍVEL VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    GTS - 3 2.985,67
    GTS - 2 2.336,61
    GTS - 1 1.947,18

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Funções Comissionadas do Banco Central

    TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    Em R$

    TABELA II: SUPORTE

    Em R$

    Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016
    c)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

    Em R$

    NÍVEL VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    FCINSS-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
    FCINSS-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
    FCINSS-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34

    Revogado pela Medida Provisória 731/2016
    c)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

    NÍVEL VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    FCINSS-1 1.269,44 1.291,48 1.313,91 1.336,72
    FCINSS-2 1.616,82 1.644,89 1.673,45 1.702,51
    FCINSS-3 2.425,24 2.548,24 2.677,48 2.813,28

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009

    c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

    NÍVEL VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    FCINSS-1 1.186,39
    FCINSS-2 1.511,05
    FCINSS-3 2.266,58

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    d) Gratificação por Serviço Extraordinário

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

    TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    FDS-1/FDJ-1 8.380,34 8.841,26 9.283,32 9.724,28 10.161,87
    FDE-1/FCA-1 7.108,25 7.499,20 7.874,16 8.248,19 8.619,36
    FDE-2/FCA-2 5.473,44 5.774,48 6.063,20 6.351,20 6.637,01
    FDT-1/FCA-3 3.627,66 3.827,18 4.018,54 4.209,42 4.398,84
    FDO-1/FCA-4 2.871,49 3.029,42 3.180,89 3.331,99 3.481,92
    FCA-5 1.158,49 1.222,21 1.283,32 1.344,27 1.404,77

    TABELA II: SUPORTE

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    FST-1 796,47 840,28 882,29 924,20 965,79
    FST-2 579,26 611,12 641,68 672,15 702,40
    FST-3 434,44 458,33 481,25 504,11 526,80

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    FDS-1/FDJ-1 6.704,27 7.221,96 7.779,62 8.380,34
    FDE-1/FCA-1 5.686,60 6.125,70 6.598,71 7.108,25
    FDE-2/FCA-2 4.378,75 4.716,87 5.081,09 5.473,44
    FDT-1/FCA-3 3.127,29 3.285,90 3.452,55 3.627,66
    FDO-1/FCA-4 2.475,42 2.600,97 2.732,88 2.871,49
    FCA-5 1.100,18 1.119,28 1.138,72 1.158,49

    SUPORTE

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    FST-1 756,38 769,51 782,87 796,47
    FST-2 550,10 559,65 569,37 579,26
    FST-3 412,57 419,73 427,02 434,44

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

    DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    SUPORTE

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009

    d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    FDS-1/FDJ-1 6.265,67
    FDE-1/FCA-1 5.314,58
    FDE-2/FCA-2 4.092,29
    FDT-1/FCA-3 2.922,70
    FDO-1/FCA-4 2.313,48
    FCA-5 1.028,21

    SUPORTE

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    FST-1 706,90
    FST-2 514,11
    FST-3 385,58

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    SUPORTE

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    e) Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras

    Em R$

    f) CARGOS

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    Em R$

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO
    CÓDIGO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    Coordenador Técnico GSE-1 1.092,39 1.152,47 1.210,10 1.267,57 1.324,62
    Coordenador de Informática GSE-2 1.092,39 1.152,47 1.210,10 1.267,57 1.324,62
    Assistente Técnico GSE-3 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60
    Coordenador de Área GSE-4 819,28 864,34 907,56 950,67 993,45
    Coordenador de Subárea GSE-5 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60
    Agente de Coleta Municipal GSE-6 351,12 370,43 388,95 407,43 425,76
    Coordenador Administrativo GSE-7 819,28 864,34 907,56 950,67 993,45
    Assistente Administrativo GSE-8 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    Em R$

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO
    CÓDIGO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    Coordenador Técnico GSE-1 1.037,41 1.055,42 1.073,75 1.092,39
    Coordenador de Informática GSE-2 1.037,41 1.055,42 1.073,75 1.092,39
    Assistente Técnico GSE-3 555,75 565,40 575,22 585,20
    Coordenador de Área GSE-4 778,04 791,55 805,29 819,28
    Coordenador de Subárea GSE-5 555,75 565,40 575,22 585,20
    Agente de Coleta Municipal GSE-6 333,45 339,24 345,13 351,12
    Coordenador Administrativo GSE-7 778,04 791,55 805,29 819,28
    Assistente Administrativo GSE-8 555,75 565,40 575,22 585,20

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009

    e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    DENOMINAÇÃO CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    Coordenador Técnico GSE-1 969,54
    Coordenador de Informática GSE-2 969,54
    Assistente Técnico GSE-3 519,39
    Coordenador de Área GSE-4 727,14
    Coordenador de Sub-Área GSE-5 519,39
    Agente de Coleta Municipal GSE-6 311,64
    Coordenador Administrativo GSE-7 727,14
    Assistente Administrativo GSE-8 519,39

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    f) COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2019
    CCT V 2.733,25 2.883,58 3.027,76 3.171,58 3.314,30
    CCT IV 1.997,35 2.107,20 2.212,56 2.317,66 2.421,96
    CCT III 1.013,49 1.069,23 1.122,69 1.176,02 1.228,94
    CCT II 893,45 942,59 989,72 1.036,73 1.083,38
    CCT I 791,11 834,62 876,35 917,98 959,29


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    CCT V 2.186,60 2.355,44 2.537,32 2.733,25
    CCT IV 1.597,88 1.721,26 1.854,18 1.997,35
    CCT III 962,48 979,19 996,19 1.013,49
    CCT II 848,48 863,21 878,20 893,45
    CCT I 751,29 764,33 777,61 791,11

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Redação dada pelo(a) Lei 12.274/2010
    f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Redação dada pelo(a) Lei 12.002/2009

    f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    CARGO VALOR UNITÁRIO(EM REAIS)
    CCT V 2.043,55
    CCT IV 1.493,35
    CCT III 899,51
    CCT II 792,97
    CCT I 702,14

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

    Em R$

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    FCDNPM-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
    FCDNPM-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
    FCDNPM-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
    FCDNPM-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99

    Revogado pela Medida Provisória 731/2016
    g)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

    Em R$

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    FCDNPM-1 1.269,44 1.291,48 1.313,91 1.336,72
    FCDNPM-2 1.616,82 1.644,89 1.673,45 1.702,51
    FCDNPM-3 2.425,24 2.548,24 2.677,48 2.813,28
    FCDNPM-4 4.106,26 4.423,33 4.764,89 5.132,83

    Redação dada pelo(a) Lei 12.277/2010
    g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
    FCDNPM-1 1.269,44
    FCDNPM-2 1.616,82
    FCDNPM-3 2.425,24
    FCDNPM-4 4.106,26

    Redação original:

    g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.002/2009)

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
    FCDNPM-1 1.186,39
    FCDNPM-2 1.511,05
    FCDNPM-3 2.266,58
    FCDNPM-4 3.837,62


    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

    Em R$

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    FCINPI-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
    FCINPI-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
    FCINPI-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
    FCINPI-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99

    Revogado pela Medida Provisória 731/2016
    h)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

    Em R$

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    FCINPI-1 1.186,39 1.291,48 1.313,91 1.336,72
    FCINPI-2 1.511,05 1.644,89 1.673,45 1.702,51
    FCINPI-3 2.266,58 2.548,24 2.677,48 2.813,28
    FCINPI-4 3.837,62 4.423,33 4.764,89 5.132,83

    Redação original:

    h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.274/2010)

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
    FCINPI-1 1.186,39
    FCINPI-2 1.511,05
    FCINPI-3 2.266,58
    FCINPI-4 3.837,62


    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

    Em R$

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    FCFNDE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
    FCFNDE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
    FCFNDE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89

    Revogado pela Medida Provisória 731/2016
    i)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

    Em R$

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    FCFNDE-3 2.425,24 2.548,24 2.677,48 2.813,28
    FCFNDE-2 1.616,82 1.644,89 1.673,45 1.702,51
    FCFNDE-1 1.269,44 1.291,48 1.313,91 1.336,72

    Redação original:

    i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.443/2011 )

    FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
    FCFNDE-3 2.425,24
    FCFNDE-2 1.616,82
    FCFNDE-1 1.269,44


    Redação dada pela Lei Ordinária 13027/2014

    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

    Redação original:
    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI


    Redação original:
    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

    Redação original:
    ANEXO II

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

  • Anexo 3

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    a) FUNÇÃO GRATIFICADA

    (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO III

    (Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

    FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)

    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES

    (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT

    (Art. 17 da Lei nº 9028, de 12 de abril de 1995)

    Redação original:

    ANEXO III

    FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    a) FUNÇÃO GRATIFICADA

    (Lei nº 8.216, de 1991)

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    FG-1 147,92 245,55 393,47
    FG-2 113,79 188,89 302,68
    FG-3 87,52 145,29 232,81

    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    I - Auxiliar 177,51 294,67 472,18
    II - Especialista 212,99 353,56 566,55
    III - Secretário 249,21 413,69 662,90
    IV - Assistente 284,10 471,61 755,71
    V - Supervisor 318,18 528,17 846,35

    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    Auxiliar 123,26 204,60 327,86
    Secretário/Especialista 147,92 245,55 393,47
    Assistente 177,51 294,67 472,18
    Supervisor 212,99 353,56 566,55

    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES

    (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO(EM REAIS)
    A 1.269,86
    B 1.154,10
    C 1.048,43
    D 952,81
    E 867,26
    F 788,41

    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    Oficial de Gabinete 30,67 50,91 81,58
    Auxiliar de Gabinete 31,16 51,72 82,88

    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL TOTAL
    FG - 1 100,47 166,78 446,77 714,02
    FG - 2 85,81 142,44 252,09 480,34
    FG-3 71,09 118,00 200,34 389,43
    FG - 4 51,99 86,31 68,98 207,28
    FG - 5 40,00 66,40 54,45 160,85
    FG-6 29,63 49,18 39,14 117,95
    FG - 7 28,28 46,94 - 75,22
    FG - 8 20,92 34,73 - 55,65
    FG - 9 16,97 28,16 - 45,13

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO
    (EM REAIS)
    A 1.358,75
    B 1.234,89
    C 1.121,82
    D 1.019,51
    E 927,97
    F 843,60

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO
    (EM REAIS)
    A 1.358,75
    B 1.234,89
    C 1.121,82
    D 1.019,51
    E 927,97
    F 843,60

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES

    (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    Redação original:

    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES

    (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO(EM REAIS)
    A 1.269,86
    B 1.154,10
    C 1.048,43
    D 952,81
    E 867,26
    F 788,41

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Redação original:

    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    I - Auxiliar 177,51 294,67 472,18
    II - Especialista 212,99 353,56 566,55
    III - Secretário 249,21 413,69 662,90
    IV - Assistente 284,10 471,61 755,71
    V - Supervisor 318,18 528,17 846,3

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Redação original:

    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    Auxiliar 123,26 204,60 327,86
    Secretário/Especialista 147,92 245,55 393,47
    Assistente 177,51 294,67 472,18
    Supervisor 212,99 353,56 566,55

    Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010
    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    Redação original:

    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    Oficial de Gabinete 30,67 50,91 81,58
    Auxiliar de Gabinete 31,16 51,72 82,88

    Redação original:
    FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


    Redação original:

    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO


    Redação original:

    g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM


    Redação original:

    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)


    Redação original:

    i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO(Acrescentada pela Lei Ordinária 12677/2012)

    FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO VALOR (em R$)
    Nível único 770,00


    Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021
    a)

    Revogada pela Medida Provisória 1042/2021
    a)

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Função Gratificada (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    Em R$

    (*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL
    FG-1 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08
    FG-2 128,21 212,83 341,04 135,26 224,54 359,80 142,02 235,76 377,79
    FG-3 98,61 163,70 262,31 104,03 172,70 276,74 109,24 181,34 290,57

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL
    FG-1 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55
    FG-2 148,77 246,96 395,73 155,47 258,07 413,54
    FG-3 114,42 189,95 304,38 119,57 198,50 318,07

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    FG-1 158,27 262,74 421,01 161,02 267,29 428,31 163,81 271,93 435,74 166,66 276,65 443,31
    FG-2 121,76 202,11 323,87 123,87 205,63 329,50 126,03 209,20 335,23 128,21 212,83 341,04
    FG-3 93,65 155,46 249,11 95,28 158,16 253,44 96,93 160,90 257,83 98,61 163,70 262,31

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TO TA L
    FG-1 158,27 262,74 421,01
    FG-2 121,76 202,11 323,87
    FG-3 93,65 155,46 249,11

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    FG-1 158,27 262,74 421,01
    FG-2 121,76 202,11 323,87
    FG-3 93,65 155,46 249,11

    Redação original:
    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADEPELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    FG-1 147,92 245,55 393,47
    FG-2 113,79 188,89 302,68
    FG-3 87,52 145,29 232,81

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    I - Auxiliar 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35
    II - Especialista 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12
    III - Secretário 280,78 466,10 746,88 296,22 491,74 787,96 311,03 516,32 827,36
    IV - Assistente 320,10 531,37 851,47 337,71 560,60 898,30 354,59 588,63 943,22
    V - Supervisor 358,49 595,10 953,59 378,21 627,83 1.006,04 397,12 659,22 1.056,34

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    I - Auxiliar 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12
    II - Especialista 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04
    III - Secretário 325,81 540,85 866,66 340,47 565,19 905,66
    IV - Assistente 371,43 616,58 988,02 388,15 644,33 1.032,48
    V - Supervisor 415,98 690,54 1.106,52 434,70 721,61 1.156,31

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL

    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC. GRAT.(*) TOTAL
    I - Auxiliar 189,94 315,30 505,24 193,24 320,78 514,02 196,59 326,34 522,93 200,01 332,01 532,02
    II - Especialista 227,90 378,31 606,21 231,86 384,88 616,74 235,88 391,57 627,45 239,98 398,36 638,34
    III - Secretário 266,65 442,65 709,30 271,28 450,32 721,60 275,99 458,14 734,13 280,78 466,10 746,88
    IV - Assistente 303,99 504,62 808,61 309,27 513,39 822,66 314,64 522,30 836,94 320,10 531,37 851,47
    V - Supervisor 340,45 565,14 905,59 346,36 574,96 921,32 352,38 584,94 937,32 358,49 595,10 953,59

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    I - Auxiliar 189,94 315,30 505,24
    II - Especialista 227,90 378,31 606,21
    III - Secretário 266,65 442,65 709,30
    IV - Assistente 303,99 504,62 808,61
    V - Supervisor 340,45 565,14 905,59

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    I - Auxiliar 189,94 315,30 505,24
    II - Especialista 227,90 378,31 606,21
    III - Secretário 266,65 442,65 709,30
    IV - Assistente 303,99 504,62 808,61
    V - Supervisor 340,45 565,14 905,59

    Redação original:
    b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    I - Auxiliar 177,51 294,67 472,18
    II - Especialista 212,99 353,56 566,55
    III - Secretário 249,21 413,69 662,90
    IV - Assistente 284,10 471,61 755,71
    V - Supervisor 318,18 528,17 846,35

    Revogada pela Medida Provisória 1042/2021
    c)

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Gratificação de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República

    Em R$

    (*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Auxiliar 138,88 230,54 369,42 146,52 243,22 389,74 153,84 255,38 409,23
    Secretário/Especialista 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08
    Assistente 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35
    Supervisor 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2019
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Auxiliar 161,15 267,51 428,66 168,40 279,55 447,95
    Secretário/Especialista 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55
    Assistente 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12
    Supervisor 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Auxiliar 131,89 218,92 350,81 134,18 222,74 356,92 136,51 226,61 363,12 138,88 230,54 369,42
    Secretário/Especialista 158,27 262,74 421,01 161,02 267,29 428,31 163,81 271,93 435,74 166,66 276,65 443,31
    Assistente 189,94 315,30 505,24 193,24 320,78 514,02 196,59 326,34 522,93 200,01 332,01 532,02
    Supervisor 227,90 378,31 606,21 231,86 384,88 616,74 235,88 391,57 627,45 239,98 398,36 638,34

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    Auxiliar 131,89 218,92 350,81
    Secretario/Especialista 158,27 262,74 421,01
    Assistente 189,94 315,30 505,24
    Supervisor 227,90 378,31 606,21

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    Auxiliar 131,89 218,92 350,81
    Secretario/Especialista 158,27 262,74 421,01
    Assistente 189,94 315,30 505,24
    Supervisor 227,90 378,31 606,21

    Redação original:
    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    Auxiliar 123,26 204,60 327,86
    Secretário/Especialista 147,92 245,55 393,47
    Assistente 177,51 294,67 472,18
    Supervisor 212,99 353,56 566,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    GRUPO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    A 1.430,76 1.509,45 1.584,92 1.660,21 1.734,92
    B 1.300,34 1.371,86 1.440,45 1.508,87 1.576,77
    C 1.181,28 1.246,25 1.308,56 1.370,72 1.432,40
    D 1.073,54 1.132,58 1.189,21 1.245,70 1.301,76
    E 977,15 1.030,89 1.082,44 1.133,85 1.184,88
    F 888,31 937,17 984,03 1.030,77 1.077,15

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    GRUPO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    A 1.358,75 1.382,34 1.406,34 1.430,76
    B 1.234,89 1.256,33 1.278,15 1.300,34
    C 1.121,82 1.141,30 1.161,12 1.181,28
    D 1.019,51 1.037,21 1.055,22 1.073,54
    E 927,97 944,08 960,48 977,15
    F 843,60 858,25 873,15 888,31

    Redação dada pela Lei 12375/2010
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    A 1.358,75
    B 1.234,89
    C 1.121,82
    D 1.019,51
    E 927,97
    F 843,60

    Redação dada pela Medida Provisória 499/2010
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    A 1.358,75
    B 1.234,89
    C 1.121,82
    D 1.019,51
    E 927,97
    F 843,60

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    A 1.358,75
    B 1.234,89
    C 1.121,82
    D 1.019,51
    E 927,97
    F 843,60

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
    A 1.358,75
    B 1.234,89
    C 1.121,82
    D 1.019,51
    E 927,97
    F 843,60

    Redação original:
    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    GRUPO VALOR UNITÁRIO(EM REAIS)
    A 1.269,86
    B 1.154,10
    C 1.048,43
    D 952,81
    E 867,26
    F 788,41

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Oficial de Gabinete 34,56 57,37 91,93 36,46 60,53 96,99 38,28 63,55 101,84
    Auxiliar de Gabinete 35,11 58,28 93,39 37,04 61,49 98,53 38,89 64,56 103,45

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Oficial de Gabinete 40,10 66,57 106,67 41,91 69,57 111,47
    Auxiliar de Gabinete 40,74 67,63 108,37 42,57 70,67 113,24

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Oficial de Gabinete 32,82 54,47 87,29 33,39 55,43 88,82 33,97 56,39 90,36 34,56 57,37 91,93
    Auxiliar de Gabinete 33,34 55,34 88,68 33,92 56,31 90,23 34,51 57,28 91,79 35,11 58,28 93,39

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
    Oficial de Gabinete 32,82 54,47 87,29
    Auxiliar de Gabinete 33,34 55,34 88,68

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    Oficial de Gabinete 32,82 54,47 87,29
    Auxiliar de Gabinete 33,34 55,34 88,68

    Redação original:
    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) TOTAL
    Oficial de Gabinete 30,67 50,91 81,58
    Auxiliar de Gabinete 31,16 51,72 82,88

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    f) Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino

    Em R$

    (*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

    (**) Adicional de Gestão Educacional

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
    VENC GRAT
    (*)
    AGE
    (**)
    TOTAL VENC GRAT
    (*)
    AGE
    (**)
    TOTAL VENC GRAT
    (*)
    AGE
    (**)
    TOTAL
    FG - 1 113,20 187,91 503,38 804,49 119,43 198,25 531,07 848,74 125,40 208,16 557,62 891,17
    FG - 2 96,69 160,50 284,04 541,23 102,01 169,33 299,66 571,00 107,11 177,79 314,65 599,55
    FG - 3 80,10 132,97 225,72 438,79 84,51 140,28 238,13 462,92 88,73 147,30 250,04 486,07
    FG - 4 54,75 90,88 77,72 223,35 57,76 95,88 81,99 235,63 60,65 100,67 86,09 247,42
    FG - 5 45,07 74,81 61,35 181,23 47,55 78,92 64,72 191,20 49,93 82,87 67,96 200,76
    FG - 6 33,38 55,41 44,10 132,89 35,22 58,46 46,53 140,20 36,98 61,38 48,85 147,21
    FG - 7 31,86 52,89 84,75 33,61 55,80 - 89,41 35,29 58,59 - 93,88
    FG - 8 23,57 39,12 62,69 24,87 41,27 - 66,14 26,11 43,34 - 69,44
    FG - 9 19,12 31,74 50,86 20,17 33,49 - 53,66 21,18 35,16 - 56,34

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VENC GRAT (*) AGE (**) TO TA L VENC GRAT (*) AGE (**) TO TA L
    FG - 1 131,35 218,04 584,11 933,50 137,26 227,86 610,39 975,51
    FG - 2 112,20 186,24 329,59 628,03 117,24 194,62 344,42 656,29
    FG - 3 92,95 154,29 261,92 509,16 97,13 161,24 273,70 532,07
    FG - 4 63,53 105,45 90,18 259,17 66,39 110,20 94,24 270,83
    FG - 5 52,30 86,81 71,19 210,29 54,65 90,71 74,39 219,76
    FG - 6 38,73 64,30 51,17 154,20 40,48 67,19 53,47 161,14
    FG - 7 36,97 61,37 - 98,34 38,63 64,13 - 102,77
    FG - 8 27,35 45,39 - 72,74 28,58 47,44 - 76,02
    FG - 9 22,19 36,83 - 59,02 23,18 38,49 - 61,67

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    (**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL
    FG - 1 107,50 178,45 478,04 763,99 109,37 181,55 486,34 777,26 111,27 184,70 494,78 790,75 113,20 187,91 503,38 804,49
    FG - 2 91,82 152,41 269,74 513,97 93,41 155,07 274,42 522,90 95,04 157,76 279,19 531,99 96,69 160,50 284,04 541,23
    FG - 3 76,07 126,26 214,36 416,69 77,39 128,47 218,08 423,94 78,73 130,70 221,87 431,30 80,10 132,97 225,72 438,79
    FG - 4 51,99 92,35 73,81 218,15 52,89 87,80 75,09 215,78 53,81 89,33 76,40 219,54 54,75 90,88 77,72 223,35
    FG - 5 42,80 71,05 58,26 172,11 43,54 72,28 59,27 175,09 44,30 73,54 60,30 178,14 45,07 74,81 61,35 181,23
    FG - 6 31,70 52,62 41,88 126,20 32,25 53,54 42,61 128,40 32,81 54,47 43,35 130,63 33,38 55,41 44,10 132,89
    FG - 7 30,26 50,23 80,49 30,79 51,10 81,89 31,32 51,99 83,31 31,86 52,89 84,75
    FG - 8 22,38 37,16 59,54 22,77 37,80 60,57 23,16 38,45 61,61 23,57 39,12 62,69
    FG - 9 18,16 30,13 48,29 18,48 30,67 49,15 18,80 31,20 50,00 19,12 31,74 50,86

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    (**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL TOTAL
    FG - 1 107,50 178,45 478,04 763,99
    FG - 2 91,82 152,41 269,74 513,97
    FG - 3 76,07 126,26 214,36 416,69
    FG - 4 51,99 92,35 73,81 218,15
    FG - 5 42,80 71,05 58,26 172,11
    FG - 6 31,70 52,62 41,88 126,20
    FG - 7 30,26 50,23 80,49
    FG - 8 22,38 37,16 59,54
    FG - 9 18,16 30,13 48,29

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL TOTAL
    FG - 1 107,50 178,45 478,04 763,99
    FG - 2 91,82 152,41 269,74 513,97
    FG - 3 76,07 126,26 214,36 416,69
    FG - 4 51,99 92,35 73,81 218,15
    FG - 5 42,80 71,05 58,26 172,11
    FG - 6 31,70 52,62 41,88 126,20
    FG - 7 30,26 50,23 80,49
    FG - 8 22,38 37,16 59,54
    FG - 9 18,16 30,13 48,29

    Redação original:
    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL TOTAL
    FG - 1 100,47 166,78 446,77 714,02
    FG - 2 85,81 142,44 252,09 480,34
    FG-3 71,09 118,00 200,34 389,43
    FG - 4 51,99 86,31 68,98 207,28
    FG - 5 40,00 66,40 54,45 160,85
    FG-6 29,63 49,18 39,14 117,95
    FG - 7 28,28 46,94 - 75,22
    FG - 8 20,92 34,73 - 55,65
    FG - 9 16,97 28,16 - 45,13

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    Ajudante "A" 22,16 23,38 24,55 25,71 26,87
    Ajudante "B" 44,29 46,73 49,06 51,39 53,71
    Ajudante "C" 66,43 70,08 73,59 77,08 80,55
    Ajudante "D" 88,59 93,46 98,14 102,80 107,42
    Assistente/Adjunto 132,89 140,20 147,21 154,20 161,14
    Assistente 177,21 186,96 196,30 205,63 214,88
    Assessor e/ou Secretário 354,42 373,91 392,61 411,26 429,76
    Subchefe/Assessor Chefe 398,71 420,64 441,67 462,65 483,47
    Chefe 443,00 467,37 490,73 514,04 537,18

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

    VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE A PARTIR DE 1o DE JANEIRO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO
    2012 DE 2013 DE 2014 DE 2015
    Ajudante "A" 21,04 21,41 21,78 22,16
    Ajudante "B" 42,06 42,79 43,53 44,29
    Ajudante "C" 63,09 64,19 65,30 66,43
    Ajudante "D" 84,13 85,59 87,08 88,59
    Assistente/Adjunto 126,20 128,39 130,62 132,89
    Assistente 168,29 171,21 174,18 177,21
    Assessor e/ou Secretário 336,58 342,42 348,37 354,42
    Subchefe/Assessor Chefe 378,64 385,21 391,90 398,71
    Chefe 420,70 428,00 435,44 443,00

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

    Valor Em R$
    Ajudante "A" 21,04
    Ajudante "B" 42,06
    Ajudante "C" 63,09
    Ajudante "D" 84,13
    Assistente/Adjunto 126,20
    Assistente 168,29
    Assessor e/ou Secretário 336,58
    Subchefe/Assessor Chefe 378,64
    Chefe 420,70

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

    Valor em R$
    Ajudante "A" 21,04
    Ajudante "B" 42,06
    Ajudante "C" 63,09
    Ajudante "D" 84,13
    Assistente/Adjunto 126,20
    Assistente 168,29
    Assessor e/ou Secretário 336,58
    Subchefe/Assessor Chefe 378,64
    Chefe 420,70

    Revogada pela Medida Provisória 1042/2021
    h)

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    h) Gratificação Temporária - GT (art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (Art. 17 da Lei nº 9028, de 12 de abril de 1995)

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    GT I 555,77 586,34 615,65 644,90 673,92
    GT II 401,39 423,47 444,64 465,76 486,72
    GT III 247,01 260,60 273,63 286,62 299,52
    GT IV 185,26 195,45 205,22 214,97 224,64

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (Art. 17 da Lei nº 9028, de 12 de abril de 1995)

    VALOR UNITÁRIO
    GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    GT I 527,80 536,96 546,29 555,77
    GT II 381,19 387,81 394,54 401,39
    GT III 234,58 238,65 242,80 247,01
    GT IV 175,94 178,99 182,10 185,26

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (Art. 17 da Lei nº 9028, de 12 de abril de 1995)

    GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT VALOR
    GT I 527,80
    GT II 381,19
    GT III 234,58
    GT IV 175,94

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (Art. 17 da Lei nº 9028, de 12 de abril de 1995)

    GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT VALOR
    GT I 527,80
    GT II 381,19
    GT III 234,58
    GT IV 175,94

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO III

    FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

    Redação dada pela Lei 12.677/2012
    FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    Redação original:
    FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    i) Função Comissionada de Coordenação de Curso

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    NÍVEL ÚNICO 810,81 855,40 898,17 940,84 983,18

    Redação dada pela Lei 12778/2012
    i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

    VALOR UNITÁRIO
    FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    NÍVEL ÚNICO 770,00 783,37 796,97 810,81

    Redação dada pela Lei 12.677/2012
    i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

    FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO VALOR (em R$)
    Nível único 770,00

06 - Lei Ordinária 11526/2007 

LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

 


Nota: Conversão da Medida Provisória 375/2007
____________________________________________________________________

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pelo(a) Lei 12.094/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação dada pela Lei Ordinária 12863/2013)

Redações Anteriores

§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.

§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei Ordinária 12863/2013)

Redações Anteriores

Regulamentação

§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12863/2013)


Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 13027/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12677/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os arts. 1º , e e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL ¿ NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO ¿ CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL ¿ CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO ¿ CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA ¿ FCE   Redações Anteriores
a) Cargos Comissionados de Natureza Especial - NES:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

.

 

  Redações Anteriores

 

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

18.887,14


b)   (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021)

 

  Redações Anteriores

 c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD-1

14.686,79

CD-2

12.277,25

CD-3

9.638,21

CD-4

6.999,17


d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD I

19.001,04

CD II

18.050,99

CGE I

17.100,92

CGE II

15.200,82

CGE III

14.250,77

CGE IV

9.500,51

CA I

15.200,82

CA II

14.250,77

CA III

3.967,43

CAS I

3.001,23

CAS II

2.601,06


e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CETG-VII

18.887,14

CETG-VI

18.469,94

CETG-V

14.849,50

CETG-IV

11.306,90

CETG-III

6.197,25

CETG-II

3.750,42

CETG-I

2.944,59

 

f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

 

CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCE

FCE

CCE-18

18.887,14

¿

CCE-17/FCE-17

18.469,94

11.081,96

CCE-16/FCE-16

17.100,92

10.260,55

CCE-15/FCE-15

14.849,50

8.909,69

CCE-14/FCE-14

12.701,64

7.620,99

CCE-13/FCE-13

11.306,90

6.784,14

CCE-12/FCE-12

9.137,66

5.482,59

CCE-11/FCE-11

7.286,14

4.371,68

CCE-10/FCE-10

6.250,69

3.750,42

CCE-9/FCE-9

4.907,65

2.944,59

CCE-8/FCE-8

4.706,98

2.824,69

CCE-7/FCE-7

4.080,23

2.448,14

CCE-6/FCE-6

3.455,09

2.073,06

CCE-5/FCE-5

2.944,59

1.766,76

CCE-4/FCE-4

1.307,74

1.307,74

CCE-3/FCE-3

1.089,50

1.089,50

CCE-2/FCE-2

609,36

609,36

CCE-1/FCE-1

360,56

360,56

ANEXO II  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

¿GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA ¿ SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA ¿ SIPAM-GTS:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores


NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GTS-3

4.446,24

GTS-2

3.479,66

GTS-1

2.899,72


c)   (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

TABELA I ¿ DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

FDS-1/FDJ-1

11.076,44

FDE-1/FCA-1

9.395,10

FDE-2/FCA-2

7.234,34

FDT-1/FCA-3

4.794,74

FDO-1/FCA-4

3.795,29

FCA-5

1.531,20


TABELA II ¿ SUPORTE

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

FST-1

1.052,71

FST-2

765,62

FST-3

574,21


e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Coordenador Técnico

GSE-1

1.443,84

Coordenador de Informática

GSE-2

1.443,84

Assistente Técnico

GSE-3

773,46

Coordenador de Área

GSE-4

1.082,86

Coordenador de Subárea

GSE-5

773,46

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

464,08

Coordenador Administrativo

GSE-7

1.082,86

Assistente Administrativo

GSE-8

773,46


 f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCT V

3.612,59

CCT IV

2.639,94

CCT III

1.339,54

CCT II

1.180,88

CCT I

1.045,63


g)  (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)

 

  Redações Anteriores

h) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)

 

  Redações Anteriores

i) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)

 

  Redações Anteriores

j) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)

 

  Redações Anteriores

k) (Revogada pela Lei Ordinária 13346/2016)

 

  Redações Anteriores

ANEXO III  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

  Redações Anteriores

a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I ¿ Auxiliar

264,36

438,82

703,18

II ¿ Especialista

317,19

526,52

843,71

III ¿ Secretário

371,11

616,06

987,17

IV ¿ Assistente

423,08

702,32

1.125,40

V ¿ Supervisor

473,82

786,55

1.260,38


(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

b) Gratificação de Representação da Presidência da República  (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 


(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

c)  (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021)

 

  Redações Anteriores

d) Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos Militares (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 


e) Gratificação pela Representação de Gabinete  (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 


(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

VENC.

GRAT. (*)

AGE (**)

TOTAL

FG-1

149,61

248,37

665,33

1.063,31

FG-2

127,79

212,14

375,42

715,35

FG-3

105,87

175,75

298,33

579,96

FG-4

66,39

110,2

94,24

270,83

FG-5

54,65

90,71

74,39

219,76

FG-6

40,48

67,19

53,47

161,14

FG-7

38,63

64,13

¿

102,77

FG-8

28,58

47,44

¿

76,02

FG-9

23,18

38,49

¿

61,67


(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM  (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

 

  Redações Anteriores

Em R$

h)   (Revogada pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)

 

  Redações Anteriores

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

 

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL ÚNICO

1.071,67

Este texto não substitui a Publicação Oficial.