Lei Ordinária 11785/2008 

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

D.O.U., 23/09/2008 - Seção 1

RET., 02/10/2008 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.