• Art. 2

    Redação original:
    § 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente.

    Redação original:
    § 7º O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antigüidade.

    Redação original:
    II - por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;

Lei Ordinária 11798/2008 

LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga aLei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará noSuperior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe asupervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundograus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafoúnico do art. 105 da Constituição Federal .

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal será integrado:

I - pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14226/2021)  Redações Anteriores

III - pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes.

§ 1º Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, que indicarão os seus suplentes.

§ 2º A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função.

§ 4º Não se aplica a regra do § 3º deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

§ 5º É vedada a recondução de Conselheiros.

§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13788/2018)

Redações Anteriores

§ 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13788/2018)

Redações Anteriores

§ 8º O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.

§ 9º As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

Art. 3º As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos,gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira,controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central epadronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serãoorganizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da JustiçaFederal.

Parágrafo único. Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o caput desteartigo os serviços atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que sesujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalizaçãoespecífica do órgão central do sistema.

Art. 4º Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal aCorregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a TurmaNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagensdos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteraçãodo número de seus membros;

II - aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias decompetência da Justiça Federal;

III - expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da JustiçaFederal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3º desta Lei;

IV - apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisõesadministrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente eas normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo;

V - homologar, na forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dosTribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

VI - aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais doConselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal deprimeiro grau;

VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração,ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII - avocar processos administrativos em curso;

IX - julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos TribunaisRegionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados aampla defesa e o contraditório;

X - representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciaiscabíveis contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação civil para adecretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria;

XI - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dosservidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção emprocesso disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal;

XII - zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbitoda Justiça Federal.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suasdecisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundograus.

Art. 6º À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controlee orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete:

I - exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações doConselho da Justiça Federal;

II - encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federaispropostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-lasà aprovação do Conselho da Justiça Federal;

III - realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ouextraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais, conforme oRegimento Interno do Conselho da Justiça Federal;

IV - promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações,representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aosmagistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação;

V - submeter ao Conselho da Justiça Federal provimentos destinados a disciplinarcondutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro esegundo graus.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoiodas unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:

I - apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado dasatividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;

II - presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;

III - presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

IV - coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados EspeciaisFederais;

V - dirigir o Centro de Estudos Judiciários;

VI - expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviçosda Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VII - indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação,nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão,no âmbito da Corregedoria

Geral da Justiça Federal;

VIII - relativamente às matérias de sua competência:

a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;

b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivascorrespondências.

§ 1º As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo daatuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois)magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem emauxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma únicavez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício deseus cargos e empregos de origem.

Art. 8º Ao Centro de Estudos Judiciários compete:

I - realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, comvistas na modernização da Justiça Federal;

II - planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento demagistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos TribunaisRegionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados;

III - elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento deMagistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais.

§ 1º É vedada a realização de qualquer atividade pelo Centro de EstudosJudiciários relativa a tema estranho à competência da Justiça Federal, conforme o art.109 da Constituição Federal.

§ 2º É obrigatória a realização de pelo menos uma atividade anual do Centro deEstudos Judiciários nas sedes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 3º Os gastos anuais com as atividades-fim do Centro de Estudos Judiciários serãovinculados à área de pesquisa em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conformeprioridades constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da JustiçaFederal.

§ 4º Integrará a estrutura administrativa do Centro de Estudos Judiciários oConselho das Escolas da Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro ecomposto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais epelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil.

Art. 9º À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais competeapreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos naLei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

§ 1º Compõem a Turma Nacional de Uniformização:

I - o Corregedor-Geral da Justiça Federal;

II - 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo TribunalRegional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais.

§ 2º O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados EspeciaisFederais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da JustiçaFederal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. É revogada a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

D.O.U., 30/10/2008 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.