Lei Ordinária 12061/2009 

LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................

..........................................................................................................

II - universalização do ensino médio gratuito;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

D.O.U., 28/10/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.