LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei nº 9.432, de 8 dejaneiro de 1997; revoga as Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julhode 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 desetembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985,7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 deoutubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1º de outubro de 2002,10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 desetembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004,11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 dejunho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nºs 6.261,de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006,11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição,objetivos e critérios para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI doart. 21 da Constituição Federal.
Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
§ 1º Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.
§ 3º Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO
Art. 3º O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema Rodoviário Federal;
II - Subsistema Ferroviário Federal;
III - Subsistema Aquaviário Federal; e
IV - Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 4º São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV:
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do territórionacional;
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio decorredores estratégicos de exportação e abastecimento;
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbitointerestadual e internacional.
Art. 5º Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração doSFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e aexploração dos respectivos componentes.
Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meiode órgãos e entidades da administração federal, ou mediante:
I - (VETADO);
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada;
III - parceria público-privada.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar ainfraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamentoa empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.
Art. 7º A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja oregime de administração adotado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6º, é vedadaa aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivocontrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer dasdemais partes envolvidas.
Art. 8º Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram asrelações descritivas anexas a esta Lei e sujeitamse às especificações e normastécnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime deadministração adotado.
Art. 9º As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado porlocalidades intermediárias ou pontos de passagem.
Parágrafo único. No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, aslocalidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são indicativas detraçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.
Art. 10. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração dorespectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO III
DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO
Seção I
Do Subsistema Rodoviário Federal
Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradaspela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas,de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, paraligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ouNoroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradasnas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) oumais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importânciaestratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principaisterminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.
Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelosímbolo "BR", seguido de um número de 3 (três) algarismos, assimconstituído:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:
a) 0 (zero), para as rodovias radiais;
b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;
c) 2 (dois), para as rodovias transversais;
d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e
e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodoviarelativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida peloórgão competente.
Art. 15. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede deIntegração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dosseguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
Art. 17. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, mediante doação:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídosem decorrência da construção de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive atransferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente,delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Art. 19. Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob suajurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretrizde rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam.
Seção II
Do Subsistema Ferroviário Federal
Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
Redações Anteriores
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo 'EF'. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
§ 1º O símbolo 'EF' é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados: (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
Redações Anteriores
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3 (três) para as diagonais; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
d) 4 (quatro) para as de ligação; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
e) 0 (zero) para as radiais; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
f) A para as de acesso; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
§ 2º Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
Art. 23. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a: (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
I - bitola; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
II - orientação geográfica; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
III - designação e numeração; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
IV - titularidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
a) pública; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
b) privada; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
V - competência: (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
a) federal; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
b) estadual; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
c) distrital; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
d) municipal; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
VI - capacidade; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
VII - movimentação; (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
VIII - receita. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 24. É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia. (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Seção III
Do Subsistema Aquaviário Federal
Art. 25. O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:
I - vias navegáveis;
II - portos marítimos e fluviais;
III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;
IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;
V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança danavegação aquaviária.
Art. 26. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 27. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 28. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 29. A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do DistritoFederal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII doart. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a Uniãoe o titular das águas navegáveis.
Art. 30. Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições dotráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos daPolítica Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeirode 1997.
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderáao disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 10.233, de 5 dejunho de 2001, independentemente do regime de administração adotado.
Art. 33. A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ouferrovia federal será sempre de competência da União.
Seção IV
Do Subsistema Aeroviário Federal
Art. 34. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:
I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular ealternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para aintegração e a segurança nacional;
II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões doespaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo;
III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção aovôo e auxílio à navegação aérea.
Art. 35. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 36. Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que seenquadrem em uma das seguintes situações:
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda portransporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil,regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados daFederação e do Distrito Federal;
II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiõesmetropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão eplanejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal,estadual e municipal;
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demandapor transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil,regular, doméstico ou internacional no País;
IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser consideradosalternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com asexigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo;
V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirema localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo detransporte;
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres deproteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular esegura do tráfego aéreo;
VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados deimportância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira,em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ouorganizações voltadas à defesa do território;
VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados deimportância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados emáreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional.
Art. 37. Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal eMunicípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação,manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Leinº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação aeronáutica em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 38. Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosabrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional deViação, com os objetivos principais de:
I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal deViação e com as unidades federadas limítrofes;
II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual deViação e com os Municípios limítrofes;
III - conectar, respectivamente:
a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem;
b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e
c) a sede do Município a seus distritos;
IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades detransporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada eoperação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.
Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislaçãoprópria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivossistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suasestruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e aexecução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41. (VETADO).
Art. 41-A. Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
II - rodovias integrantes da Rinter; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
§ 1º Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
§ 2º As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021)
Art. 42. O art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigoraracrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 2º.....................................................................................
..........................................................................................................
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e deenseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo deágua." (NR)
Art. 43. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) Redações Anteriores
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. (VETADO).
Brasília, 6 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
José Leônidas de Menezes Cristino
ANEXO I (VETADO)
ANEXO II (VETADO)
ANEXO III (VETADO)
ANEXO IV (VETADO)
ANEXO V (VETADO)
ANEXO VI (VETADO)
ANEXO VII (VETADO)
D.O.U., 07/01/2011 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.