• Art. 10

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;

    Redação original:
    I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;

    Redação original:
    Art. 10. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e dependerão de:

    Redação original:
    II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte aéreo.

    Redação original:
    § 1º São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis.

    Redação original:
    § 2º Nos casos previstos no § 1º, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação.

  • Art. 20

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.

    Redação original:
    IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União.

    Redação original:
    Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.

  • Art. 21

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais;

    Redação original:
    IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

    Redação original:
    V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.

    Redação original:
    VI - Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

  • Art. 22

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo EF.

    Redação original:
    Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo "EF" ou "AF", indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    § 1º O símbolo EF é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

    Redação original:
    § 1º O símbolo "EF" é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados:

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:

    Redação original:
    I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:

    Redação original:
    a) 1 (um) para as longitudinais;

    Redação original:
    b) 2 (dois) para as transversais;

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    c) 3 (três) para as Ferrovias Diagonais;

    Redação original:
    c) 3 (três) para as diagonais; e

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    d) 4 (três) para as Ferrovias de Ligação;

    Redação original:
    d) 4 (quatro) para as ligações;

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

    Redação original:
    II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    § 2º Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

    Redação original:
    § 2º O símbolo "AF" é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.

    Redação original:
    e) 0 para as Ferrovias Radiais; e (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    f) A para as Ferrovias de Acesso; e (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

  • Art. 23

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    Art. 23. Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.

    Redação original:
    Art. 23. O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal.

    Redação original:
    § 1º O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico. (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    § 2º As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária. (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

  • Art. 23-A

    Redação original:
    Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a: (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    I - bitola; (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    II - orientação geográfica; (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    III - designação e numeração; (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    IV - titularidade: (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    a) pública; ou (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    b) privada; (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    V - competência: (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    a) federal; (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    b) estadual; (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    c) distrital; ou (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    d) municipal; (Acrescentada pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    VI - capacidade; (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    VII - movimentação; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

    Redação original:
    VIII - receita. (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

  • Art. 24

    Redação dada pela Medida Provisória 1065/2021
    Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação.

    Redação original:
    Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.

    Redação original:
    Parágrafo único. A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem.

  • Art. 27

    Redação original:
    Art. 27. O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem.

  • Art. 28

    Redação original:
    Art. 28. O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem.

  • Art. 35

    Redação original:
    Art. 35. O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.

  • Art. 41

    Redação original:
    Art. 41. (VETADO).

  • Art. 43

    Redação original:
    Art. 43. Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da União.

Lei Ordinária 12379/2011 

LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei nº 9.432, de 8 dejaneiro de 1997; revoga as Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julhode 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 desetembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985,7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 deoutubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1º de outubro de 2002,10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 desetembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004,11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 dejunho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nºs 6.261,de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006,11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição,objetivos e critérios para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI doart. 21 da Constituição Federal.

Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores
§ 1º Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.

§ 3º Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO

Art. 3º O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas:

I - Subsistema Rodoviário Federal;

II - Subsistema Ferroviário Federal;

III - Subsistema Aquaviário Federal; e

IV - Subsistema Aeroviário Federal.

Art. 4º São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV:

I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;

II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do territórionacional;

III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;

IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio decorredores estratégicos de exportação e abastecimento;

V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbitointerestadual e internacional.

Art. 5º Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração doSFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e aexploração dos respectivos componentes.

Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meiode órgãos e entidades da administração federal, ou mediante:

I - (VETADO);

II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada;

III - parceria público-privada.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar ainfraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamentoa empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.

Art. 7º A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja oregime de administração adotado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6º, é vedadaa aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivocontrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer dasdemais partes envolvidas.

Art. 8º Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram asrelações descritivas anexas a esta Lei e sujeitamse às especificações e normastécnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime deadministração adotado.

Art. 9º As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado porlocalidades intermediárias ou pontos de passagem.

Parágrafo único. No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, aslocalidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são indicativas detraçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.

Art. 10. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)  Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração dorespectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

CAPÍTULO III

DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO

Seção I

Do Subsistema Rodoviário Federal

Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradaspela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei.

Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas,de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, paraligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;

II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ouNoroeste-Sudeste; e

V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradasnas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) oumais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importânciaestratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principaisterminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.

Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelosímbolo "BR", seguido de um número de 3 (três) algarismos, assimconstituído:

I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:

a) 0 (zero), para as rodovias radiais;

b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;

c) 2 (dois), para as rodovias transversais;

d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e

e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;

II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodoviarelativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida peloórgão competente.

Art. 15. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede deIntegração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dosseguintes requisitos:

I - promover a integração regional, interestadual e internacional;

II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;

III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e

IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.

Art. 17. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, mediante doação:

I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídosem decorrência da construção de novos trechos;

II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive atransferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente,delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

Art. 19. Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob suajurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretrizde rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam.

Seção II

Do Subsistema Ferroviário Federal

Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;

II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;

III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;

IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo 'EF'.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)

Redações Anteriores

§ 1º O símbolo 'EF' é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores
a) 1 (um) para as longitudinais;

b) 2 (dois) para as transversais;

c) 3 (três) para as diagonais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

d) 4 (quatro) para as de ligação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

e) 0 (zero) para as radiais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

f) A para as de acesso;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

§ 2º Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

Art. 23. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

I - bitola;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

II - orientação geográfica;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

III - designação e numeração;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

IV - titularidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

a) pública;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

b) privada;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

V - competência:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

a) federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

b) estadual;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

c) distrital;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

d) municipal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

VI - capacidade;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

VII - movimentação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

VIII - receita.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 24. É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021) 

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Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Seção III

Do Subsistema Aquaviário Federal

Art. 25. O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:

I - vias navegáveis;

II - portos marítimos e fluviais;

III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;

IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;

V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança danavegação aquaviária.

Art. 26. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 27. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 28. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 29. A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do DistritoFederal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII doart. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a Uniãoe o titular das águas navegáveis.

Art. 30. Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições dotráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos daPolítica Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeirode 1997.

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderáao disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 10.233, de 5 dejunho de 2001, independentemente do regime de administração adotado.

Art. 33. A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ouferrovia federal será sempre de competência da União.

Seção IV

Do Subsistema Aeroviário Federal

Art. 34. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:

I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular ealternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para aintegração e a segurança nacional;

II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões doespaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo;

III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção aovôo e auxílio à navegação aérea.

Art. 35. (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 36. Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que seenquadrem em uma das seguintes situações:

I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda portransporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil,regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados daFederação e do Distrito Federal;

II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiõesmetropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão eplanejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal,estadual e municipal;

III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demandapor transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil,regular, doméstico ou internacional no País;

IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser consideradosalternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com asexigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo;

V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirema localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo detransporte;

VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres deproteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular esegura do tráfego aéreo;

VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados deimportância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira,em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ouorganizações voltadas à defesa do território;

VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados deimportância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados emáreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional.

Art. 37. Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal eMunicípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação,manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Leinº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação aeronáutica em vigor.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 38. Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosabrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional deViação, com os objetivos principais de:

I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal deViação e com as unidades federadas limítrofes;

II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual deViação e com os Municípios limítrofes;

III - conectar, respectivamente:

a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem;

b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e

c) a sede do Município a seus distritos;

IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades detransporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada eoperação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.

Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislaçãoprópria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivossistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação.

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suasestruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e aexecução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. (VETADO).

Art. 41-A. Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

II - rodovias integrantes da Rinter; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

§ 1º Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

§ 2º As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14273/2021) 

Art. 42. O art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigoraracrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 2º.....................................................................................

..........................................................................................................

XIV - navegação de travessia: aquela realizada:

a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;

b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;

c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e deenseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;

d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo deágua." (NR)

Art. 43.  (Revogado pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. (VETADO).

Brasília, 6 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Jobim

Guido Mantega

Alfredo Pereira do Nascimento

Edison Lobão

Luís Inácio Lucena Adams

José Leônidas de Menezes Cristino

ANEXO I (VETADO)

ANEXO II (VETADO)

ANEXO III (VETADO)

ANEXO IV (VETADO)

ANEXO V (VETADO)

ANEXO VI (VETADO)

ANEXO VII (VETADO)

D.O.U., 07/01/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.