• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

    Redação original:
    § 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

    Redação original:
    § 2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

    Redação original:
    § 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo desta Lei.

Lei Ordinária 12443/2011 

LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

Art. 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

Art. 3º O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, quedeverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes deFCFNDE; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão doGrupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãose entidades:

I - no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

a) 7 (sete) DAS-4;

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.

Art. 6º  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

ANEXO I

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO  QUANTITATIVO 
FCFNDE-3  21 
FCFNDE-2  34 
FCFNDE-1  16 

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 11.526, de 2007)

"i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO  VALOR UNITÁRIO (R$) 
FCFNDE-3  2.425,24 
FCFNDE-2  1.616,82 
FCFNDE-1  1.269,44 

D.O.U., 18/07/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.