Lei Ordinária 12466/2011 

LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que"dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outrasprovidências", para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único deSaúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacionalde Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e daroutras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo III do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 14-A e 14-B:

"Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidascomo foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionaisdo Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartiteterá por objetivo:

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestãocompartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada emplanos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito daorganização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à suagovernança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integraçãode territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados àintegração das ações e serviços de saúde entre os entes federados."

"Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o ConselhoNacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidadesrepresentativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes àsaúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma doregulamento.

§ 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meiodo Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais,podendo ainda celebrar convênios com a União.

§ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos comoentidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar dematérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, naforma que dispuserem seus estatutos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011; 190° da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

D.O.U., 25/08/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.