Lei Ordinária 12470/2011 

LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e  acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

 


Nota: Conversão da
Medida Provisória 529/2011

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorarcom as seguintes alterações:

"Art. 21....................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria portempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimomensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado odisposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho comempresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b doinciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalhodoméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretendacontar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoriapor tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que serefere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar acontribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limitemínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada,da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos jurosmoratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso IIdo § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) saláriosmínimos." (NR)

"Art. 24....................................................................................

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, oempregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata oart. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficarsujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias eprevidenciárias." (NR)

Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam avigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16....................................................................................

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaradojudicialmente;

........................................................................................................

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anosou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

................................................................................................"(NR )

"Art. 72....................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada domicroempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 77....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º……...........................................................................................

.........................................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pelaemancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou comdeficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionistacom deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

..........................................................................................................

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual oumental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, queexerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo serintegralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividadeempreendedora." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 20....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiênciaaquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas.

..........................................................................................................

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e dograu de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliaçãosocial realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional deSeguro Social - INSS.

..........................................................................................................

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não seráconsiderada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo,aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)

"Art. 21....................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa comdeficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitosdefinidos em regulamento." (NR)

"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgãoconcedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive nacondição de microempreendedor individual.

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento doseguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefícioprevidenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso,sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e dograu de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput doart. 21.

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta asuspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimentoconcomitante da remuneração e do benefício."

Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passaa vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 968..................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedorindividual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão tertrâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para oempreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional paraa Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de quetrata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com arespectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas,informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessade documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, apartir de 1º de maio de 2011; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho

D.O.U., 01/09/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.