Lei Ordinária 12808/2013 

LEI Nº12.808, DE 8 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nos 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 2º O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Art. 3º Os Anexos IX, X e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 4º Os Anexos XIV, XV e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 5º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 6º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 65....................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei." (NR)

Art. 8º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.

Art. 9º O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 10. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS

Art. 11. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 12. A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO I

(Anexo IV da Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004)

CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Auditor- Fiscal da Receita  

ESPECIAL

IV 19.451,00 20.423,55 21.403,88 22.516,88
III 18.910,61 19.856,14 20.809,23 21.891,31
II 18.576,24 19.505,05 20.441,29 21.504,24
I 18.247,78 19.160,17 20.079,85 21.124,01
Federal do Brasil  

B

IV 17.545,94 18.423,24 19.307,55 20.311,54
III 17.201,90 18.062,00 18.928,97 19.913,28
II 16.864,61 17.707,84 18.557,82 19.522,82
I 16.533,93 17.360,63 18.193,94 19.140,02
Auditor-Fiscal do Trabalho  

A

V 15.898,01 16.692,91 17.494,17 18.403,87
IV 15.586,28 16.365,60 17.151,15 18.043,01
III 15.280,67 16.044,70 16.814,85 17.689,22
II 14.981,05 15.730,10 16.485,15 17.342,37
I 13.600,00 14.280,00 14.965,44 15.743,64

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil  

ESPECIAL

IV 11.595,00 12.174,75 12.759,14 13.422,61
III 11.181,37 11.740,44 12.303,98 12.943,79
II 10.962,13 11.510,24 12.062,73 12.689,99
I 10.747,19 11.284,55 11.826,20 12.441,17
 

B

IV 10.333,83 10.850,52 11.371,35 11.962,66
III 9.936,38 10.433,20 10.933,99 11.502,56
II 9.554,21 10.031,92 10.513,45 11.060,15
I 9.186,74 9.646,08 10.109,09 10.634,76
 

A

V 8.833,40 9.275,07 9.720,28 10.225,73
IV 8.660,20 9.093,21 9.529,68 10.025,23
III 8.490,39 8.914,91 9.342,83 9.828,65
II 8.323,91 8.740,11 9.159,63 9.635,94
I 7.996,07 8.395,88 8.798,88 9.256,42

ANEXO II

(Anexo II-A da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998)

TABELA DE SUBSÍDIOS

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

a) Tabela I: Valor do subsídio do cargo de Analista do Banco Central do Brasil

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Analista do Banco Central do Brasil ESPECIAL IV 18.478,45 19.383,89 20.372,47 21.391,10
III 17.965,08 18.845,37 19.806,48 20.796,81
II 17.647,43 18.512,15 19.456,27 20.429,09
I 17.335,39 18.184,82 19.112,25 20.067,86
C III 16.668,64 17.485,40 18.377,16 19.296,02
II 16.341,81 17.142,56 18.016,83 18.917,67
I 16.021,38 16.806,43 17.663,56 18.546,73
B III 15.707,23 16.476,88 17.317,21 18.183,07
II 15.103,11 15.843,16 16.651,16 17.483,72
I 14.806,97 15.532,51 16.324,67 17.140,90
A III 14.516,64 15.227,96 16.004,58 16.804,81
II 14.232,00 14.929,37 15.690,77 16.475,30
I 12.960,77 13.595,85 14.289,24 15.003,70

b) Tabela II: Valor do subsídio do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Técnico do Banco Central do Brasil ESPECIAL IV 8.449,13 8.863,14 9.315,16 9.780,92
III 8.060,48 8.455,44 8.886,67 9.331,00
II 7.818,11 8.201,20 8.619,46 9.050,44
I 7.583,04 7.954,61 8.360,29 8.778,31
C III 7.120,22 7.469,12 7.850,04 8.242,54
II 6.906,13 7.244,54 7.614,01 7.994,71
I 6.698,48 7.026,71 7.385,07 7.754,32
B III 6.100,54 6.399,46 6.725,84 7.062,13
II 5.917,11 6.207,05 6.523,60 6.849,79
I 5.739,19 6.020,41 6.327,45 6.643,83
A III 5.226,88 5.483,00 5.762,63 6.050,76
II 5.069,72 5.318,13 5.589,36 5.868,83
I 4.917,28 5.158,23 5.421,30 5.692,36

ANEXO III

(Anexo IX da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS

DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Analista Técnico da Susep ESPECIAL IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10
III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81
II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09
I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86
C III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02
II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67
I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73
B III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07
II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72
I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90
A III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81
II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30
I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70

ANEXO IV

(Anexo X da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DA SUSEP

a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Agente Executivo da Susep

Demais cargos de nível intermediário da Susep

 

ESPECIAL

IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09
III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56
II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01
I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38
 

C

III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16
II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31
I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08
 

B

III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65
II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34
I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40
 

A

III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44
II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40
I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5° do art. 52.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere.
o § 5o do art 52
ESPECIAL IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70
III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40
II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84
I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01
C III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51
II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20
I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58
B III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14
II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55
I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64
A III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17
II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94
I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39

ANEXO V

(Anexo XII da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUSEP - GDASUSEP

a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e cargos da Susep ESPECIAL IV 28,21 29,63 31,10 32,66
III 27,52 28,91 30,34 31,86
II 26,85 28,21 29,61 31,09
C I 26,20 27,52 28,88 30,32
III 24,83 26,08 27,37 28,74
II 24,22 25,44 26,70 28,04
I 23,63 24,82 26,05 27,35
B III 22,40 23,53 24,69 25,92
II 21,86 22,96 24,10 25,31
I 21,32 22,40 23,51 24,69
A III 20,21 21,23 22,28 23,39
II 19,66 20,65 21,67 22,75
I 19,12 20,09 21,08 22,13

b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5° do art. 52.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 ESPECIAL IV 61,69 64,81 68,02 71,42
III 60,32 63,37 66,51 69,84
II 58,96 61,94 65,01 68,26
I 57,64 60,55 63,55 66,73
C III 55,63 58,44 61,33 64,40
II 54,28 57,02 59,84 62,83
I 52,95 55,62 58,37 61,29
B III 51,05 53,63 56,28 59,09
II 49,80 52,31 54,90 57,65
I 48,58 51,03 53,56 56,24
A III 46,76 49,12 51,55 54,13
II 45,62 47,92 50,29 52,80
I 44,04 46,26 48,55 50,98

ANEXO VI

(Anexo XIV da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS

DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Analista da CVM Inspetor da CVM ESPECIAL IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10
III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81
II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09
I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86
C III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02
II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67
I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73
B III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07
II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72
I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90
A III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81
II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30
I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70

ANEXO VII

(Anexo XV da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5° do art. 87.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar. a que se refere o § 5o do art 87 ESPECIAL IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70
III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40
II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84
I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01
C III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51
II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20
I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58
B III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14
II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55
I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64
A III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17
II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94
I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39

b) Vencimento básico dos cargos de Agente Executivo da CVM.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de Agente Executivo da CVM ESPECIAL IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09
III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56
II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01
I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38
C III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16
II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31
I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08
B III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65
II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34
I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40
A III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44
II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40
I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03

c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM ESPECIAL III 1.566,92 1.646,68 1.727,35 1.813,89
II 1.513,94 1.591,00 1.668,94 1.752,56
I 1.462,74 1.537,19 1.612,50 1.693,29
C VI 1.393,08 1.463,99 1.535,71 1.612,65
V 1.345,98 1.414,49 1.483,79 1.558,12
IV 1.300,46 1.366,65 1.433,61 1.505,43
III 1.256,48 1.320,43 1.385,12 1.454,52
II 1.213,99 1.275,78 1.338,28 1.405,33
I 1.172,94 1.232,64 1.293,03 1.357,81
B VI 1.117,09 1.173,95 1.231,46 1.293,16
V 1.079,31 1.134,25 1.189,81 1.249,42
IV 1.042,81 1.095,89 1.149,58 1.207,17
III 1.007,55 1.058,83 1.110,71 1.166,35
II 973,48 1.023,03 1.073,15 1.126,91
I 940,56 988,43 1.036,86 1.088,80
A V 895,77 941,36 987,48 1.036,96
IV 865,48 909,53 954,09 1.001,89
III 836,21 878,77 921,82 968,01
II 807,93 849,05 890,65 935,27
I 780,61 820,34 860,53 903,64

ANEXO VIII

(Anexo XVII da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM

a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5° do art. 87.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDECVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 87 ESPECIAL IV 61,69 64,81 68,02 71,42
III 60,32 63,37 66,51 69,84
II 58,96 61,94 65,01 68,26
I 57,64 60,55 63,55 66,73
C III 55,63 58,44 61,33 64,40
II 54,28 57,02 59,84 62,83
I 52,95 55,62 58,37 61,29
B III 51,05 53,63 56,28 59,09
II 49,80 52,31 54,90 57,65
I 48,58 51,03 53,56 56,24
A III 46,76 49,12 51,55 54,13
II 45,62 47,92 50,29 52,80
I 44,04 46,26 48,55 50,98

b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDECVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
 

Cargos de Agente Executivo da CVM

ESPECIAL IV 28,21 29,63 31,10 32,66
III 27,52 28,91 30,34 31,86
II 26,85 28,21 29,61 31,09
I 26,20 27,52 28,88 30,32
C III 24,83 26,08 27,37 28,74
II 24,22 25,44 26,70 28,04
I 23,63 24,82 26,05 27,35
B III 22,40 23,53 24,69 25,92
II 21,86 22,96 24,10 25,31
I 21,32 22,40 23,51 24,69
A III 20,21 21,23 22,28 23,39
II 19,66 20,65 21,67 22,75
I 19,12 20,09 21,08 22,13

c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASCVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM ESPECIAL III 26,38 27,72 29,08 30,54
II 26,27 27,61 28,96 30,41
I 26,17 27,50 28,85 30,30
C VI 26,04 27,37 28,71 30,15
V 25,94 27,26 28,60 30,03
IV 25,84 27,16 28,49 29,92
III 25,74 27,05 28,38 29,80
II 25,64 26,95 28,27 29,69
I 25,54 26,84 28,15 29,56
B VI 25,41 26,70 28,01 29,41
V 25,31 26,60 27,90 29,30
IV 25,21 26,49 27,79 29,18
III 25,11 26,39 27,68 29,07
II 25,01 26,28 27,57 28,95
I 24,91 26,18 27,46 28,84
A V 24,79 26,05 27,33 28,70
IV 24,69 25,95 27,22 28,58
III 24,59 25,84 27,11 28,47
II 24,49 25,74 27,00 28,35
I 24,39 25,63 26,89 28,24

ANEXO IX

(Anexo II da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Em R$

CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Especialista em Infraestrutura Sênior Única 6.550,47 6.887,82 7.225,32 7.582,98

b) Carreira de Analista de Infraestrutura.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 6.255,22 6.577,36 6.899,65 7.241,19
II 6.133,13 6.448,99 6.764,99 7.099,85
I 6.012,24 6.321,87 6.631,64 6.959,91
B V 5.765,30 6.062,21 6.359,26 6.674,04
IV 5.651,56 5.942,62 6.233,80 6.542,38
III 5.540,77 5.826,12 6 .111,60 6.414,12
II 5.432,66 5.712,44 5.992,35 6.288,97
I 5.325,98 5.600,27 5.874,68 6.165,48
A V 5.106,30 5.369,27 5.632,37 5.911,17
IV 5.006,56 5.264,40 5.522,35 5.795,71
III 4.908,27 5.161,05 5.413,94 5.681,93
II 4.811,22 5.059,00 5.306,89 5.569,58
I 4.717,21 4.960,15 5.203,19 5.460,75

ANEXO X

(Anexo III da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Em R$

CARGO CLASSE VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Especialista em Infraestrutura Sênior Única 63,10 66,35 69,60 73,05

b) Carreira de Analista de Infraestrutura.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 60,26 63,36 66,47 69,76
II 58,52 61,53 64,55 67,74
I 56,86 59,79 62,72 65,82
B V 53,81 56,58 59,35 62,29
IV 52,34 55,04 57,73 60,59
III 50,92 53,54 56,17 58,95
II 49,55 52,10 54,65 57,36
I 48,24 50,72 53,21 55,84
A V 45,92 48,28 50,65 53,16
IV 44,76 47,07 49,37 51,82
III 43,65 45,90 48,15 50,53
II 42,59 44,78 46,98 49,30
I 41,55 43,69 45,83 48,10

ANEXO XI

(Anexo IV da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA

DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II
554,02 1.108,04 582,55 1.165,10 611,10 1.222,19 641,35 1.282,69

ANEXO XII

(Anexo II da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível superior ESPECIAL III 2.922,97 3.089,86 3.266,28 3.452,77
II 2.851,68 3.009,61 3.176,29 3.352,20
I 2.782,13 2.931,45 3.088,79 3.254,57
C IV 2.675,13 2.800,87 2.932,51 3.070,35
III 2.609,88 2.728,12 2.851,72 2.980,92
II 2.546,22 2.657,27 2.773,15 2.894,10
I 2.484,12 2.588,25 2.696,75 2.809,80
B IV 2.388,58 2.472,96 2.560,31 2.650,76
III 2.330,32 2.408,73 2.489,78 2.573,55
II 2.273,48 2.346,17 2.421,18 2.498,59
I 2.218,03 2.285,24 2.354,48 2.425,82
A V 2.132,72 2.183,43 2.235,35 2.288,51
IV 2.080,70 2.126,73 2.173,77 2.221,85
III 2.029,95 2.071,49 2.113,88 2.157,14
II 1.980,44 2.017,69 2.055,64 2.094,31
I 1.932,14 1.965,29 1.999,01 2.033,31

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
 

Cargos de nível intermediário

ESPECIAL III 1.416,29 1.482,28 1.551,34 1.623,62
II 1.399,50 1.460,86 1.524,92 1.591,78
I 1.382,91 1.439,76 1.498,95 1.560,57
C IV 1.353,14 1.400,59 1.449,71 1.500,55
III 1.337,09 1.380,35 1.425,02 1.471,13
II 1.321,24 1.360,41 1.400,75 1.442,28
I 1.305,57 1.340,76 1.376,89 1.414,00
B IV 1.277,47 1.304,29 1.331,66 1.359,62
III 1.262,32 1.285,44 1.308,98 1.332,96
II 1.247,35 1.266,87 1.286,69 1.306,82
I 1.232,56 1.248,56 1.264,78 1.281,20
A V 1.206,03 1.214,60 1.223,23 1.231,92
IV 1.191,73 1.197,05 1.202,40 1.207,77
III 1.177,60 1.179,76 1.181,92 1.184,08
II 1.163,64 1.165,77 1.167,90 1.170,04
I 1.149,84 1.151,94 1.154,05 1.156,16

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JAN 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III 1.028,00 1.079,39 1.133,35 1.190,01
II 1.009,82 1.060,30 1.113,31 1.168,97
I 991,96 1.041,55 1.093,62 1.148,29

ANEXO XIII

(Anexo V da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 40,78 48,13 56,80 67,03
II 39,43 46,27 54,30 63,72
I 38,13 44,49 51,91 60,57
C IV 35,70 41,25 47,66 55,06
III 34,53 39,67 45,56 52,34
II 33,39 38,14 43,56 49,75
I 32,29 36,67 41,64 47,29
B IV 30,23 33,99 38,23 42,99
III 29,24 32,69 36,55 40,87
II 28,28 31,44 34,95 38,85
I 27,35 30,23 33,41 36,93
A V 25,61 28,29 31,24 34,51
IV 24,77 27,20 29,87 32,80
III 23,96 26,16 28,56 31,18
II 23,17 25,15 27,30 29,64
I 22,41 24,19 26,11 28,17

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 19,42 21,77 24,40 27,35
II 19,21 21,48 24,02 26,86
I 19,01 21,21 23,66 26,39
C IV 18,55 20,66 23,01 25,62
III 18,36 20,40 22,66 25,17
II 18,17 20,13 22,31 24,72
I 17,98 19,87 21,97 24,28
B IV 17,55 19,36 21,36 23,57
III 17,37 19,12 21,04 23,15
II 17,19 18,87 20,72 22,74
I 17,01 18,63 20,40 22,34
A V 16,60 18,21 19,97 21,90
IV 16,43 17,97 19,66 21,51
III 16,26 17,74 19,36 21,13
II 16,09 17,52 19,07 20,76
I 15,92 17,29 18,78 20,39

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 12,21 12,82 13,46 14,13
II 12,10 12,70 13,34 14,01
I 11,99 12,59 13,22 13,88

ANEXO XIV

(Anexo I-A da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE A PARTIR DE 1o DE A PARTIR DE 1o DE
  JANEIRO DE 2013 JANEIRO DE 2014 JANEIRO DE 2015
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.892,48 3.040,00 3.195,04
Tenente-Coronel 2.776,78 2.918,40 3.067,23
Major 2.652,40 2.787,68 2.929,85
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 2.204,07 2.316,48 2.434,62
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 2.036,31 2.140,16 2.249,31
Segundo-Tenente 1.883,00 1.979,04 2.079,97
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.622,68 1.705,44 1.792,42
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 639,24 671,84 706,10
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 454,12 477,28 501,62
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.460,70 1.535,20 1.613,49
Primeiro-Sargento 1.272,69 1.337,60 1.405,82
Segundo-Sargento 1.087,57 1.143,04 1.201,33
Terceiro-Sargento 968,98 1.018,40 1.070,34
Cabo 726,01 763,04 801,95
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe 639,24 671,84 706,10
Soldado - 2a Classe 454,12 477,28 501,62

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL

POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 1000
Tenente-Coronel 960
Major 917
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 762
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 704
Segundo-Tenente 651
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 561
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 221
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 157
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 505
Primeiro-Sargento 440
Segundo-Sargento 376
Terceiro-Sargento 335
Cabo 251
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe 221
Soldado - 2a Classe 157

ANEXO XV

(Anexo XVII da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I

Em R$

POSTO A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.163,28 2.267,12 2.382,74 2.504,26
Tenente-Coronel 2.080,83 2.180,71 2.291,93 2.408,81
Major 1.770,74 1.855,74 1.950,38 2.049,85
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 1.458,04 1.528,03 1.605,96 1.687,86
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.213,15 1.271,38 1.336,22 1.404,37
Segundo-Tenente 1.129,51 1.183,73 1.244,10 1.307,55

b) Quadro II

GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 987,50 1.034,90 1.087,68 1.143,15
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 370,91 388,71 408,54 429,37
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 293,11 307,18 322,85 339,31
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 960,11 1.006,20 1.057,51 1.111,44
Primeiro-Sargento 849,69 890,48 935,89 983,62
Segundo-Sargento 680,43 713,09 749,46 787,68
Terceiro-Sargento 617,39 647,02 680,02 714,70
Cabo 478,11 501,06 526,61 553,47
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe 433,19 453,98 477,14 501,47
Soldado - 2a Classe 293,11 307,18 322,85 339,31

ANEXO XVI

(Anexo XXXI da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM

a) Quadro I

Em R$

OFICIAIS POSTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
SUPERIORES Coronel 600,00 628,80 660,87 694,57
Tenente-Coronel
Major
INTERMEDIÁRIOS Capitão
SUBALTERNOS Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente

b) Quadro II

PRAÇAS GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
 

ESPECIAIS

Aspirante a Oficial  

400,00

 

419,20

 

440,58

 

463,05

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
 

GRADUADOS

Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
DEMAIS Soldado - 1a Classe
PRAÇAS Soldado - 2a Classe

ANEXO XVII

(Anexo VI da Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico- Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil.

Em R$

CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o FEV 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina
Legal Civil
Técnico em Polícia
Criminal Civil
ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.698,37 22.804,98
PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.273,61 20.256,57
SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.489,37 17.330,33
TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 14.724,93 15.475,90

b) Tabela II: Valor do Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil.

Em R$

CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o FEV 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Escrivão de Polícia Civil
Agente de Polícia Civil
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de Perito
Criminal Civil
Guarda de Presídio Civil
Escrevente Policial Civil
Investigador de Polícia Civil
Agente Carcerário Civil
ESPECIAL 11.879,08 12.473,03 13.084,21 13.751,51
PRIMEIRA 9.468,92 9.942,37 10.429,54 10.961,45
SEGUNDA 7.885,99 8.280,29 8.686,02 9.129,01
TERCEIRA 7.514,33 7.890,05 8.276,66 8.698,77

ANEXO XVIII

(Anexo XLV da Lei n° 12.702, de 7 de agosto de 2012)

"................................................................................................

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
 

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL III 5.845,94 6.144,08 6.451,29 6.767,40
II 5.703,36 5.994,23 6.293,94 6.602,35
I 5.564,26 5.848,04 6.140,44 6.441,32
C IV 5.350,26 5.623,12 5.904,28 6.193,59
III 5.219,76 5.485,97 5.760,27 6.042,52
II 5.092,44 5.352,15 5.619,76 5.895,13
I 4.968,24 5.221,62 5.482,70 5.751,35
B IV 4.777,16 5.020,80 5.271,83 5.530,15
III 4.660,64 4.898,33 5.143,25 5.395,27
II 4.546,96 4.778,85 5.017,80 5.263,67
I 4.436,06 4.662,30 4.895,41 5.135,29
A V 4.265,44 4.482,98 4.707,13 4.937,78
IV 4.161,40 4.373,63 4.592,31 4.817,34
III 4.059,90 4.266,95 4.480,30 4.699,84
II 3.960,88 4.162,88 4.371,03 4.585,21
I 3.864,28 4.061,36 4.264,43 4.473,38

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
 

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL III 2.922,97 3.072,04 3.225,64 3.383,70
II 2.851,68 2.997,12 3.146,97 3.301,17
I 2.782,13 2.924,02 3.070,22 3.220,66
C IV 2.675,13 2.811,56 2.952,14 3.096,79
III 2.609,88 2.742,98 2.880,13 3.021,26
II 2.546,22 2.676,08 2.809,88 2.947,57
I 2.484,12 2.610,81 2.741,35 2.875,68
B IV 2.388,58 2.510,40 2.635,92 2.765,08
III 2.330,32 2.449,17 2.571,62 2.697,63
II 2.273,48 2.389,43 2.508,90 2.631,83
I 2.218,03 2.331,15 2.447,71 2.567,64
A V 2.132,72 2.241,49 2.353,56 2.468,89
IV 2.080,70 2.186,82 2.296,16 2.408,67
III 2.029,95 2.133,48 2.240,15 2.349,92
II 1.980,44 2.081,44 2.185,51 2.292,60
I 1.932,14 2.030,68 2.132,21 2.236,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
Médico

Médico
Veterinário

ESPECIAL III 35,72 37,54 39,42 41,35
II 34,68 36,45 38,27 40,15
I 33,67 35,39 37,16 38,98
C IV 32,38 34,03 35,73 37,48
III 31,44 33,04 34,70 36,40
II 30,52 32,08 33,68 35,33
I 29,63 31,14 32,70 34,30
B IV 28,49 29,94 31,44 32,98
III 27,66 29,07 30,52 32,02
II 26,85 28,22 29,63 31,08
I 26,07 27,40 28,77 30,18
A V 25,07 26,35 27,67 29,02
IV 24,34 25,58 26,86 28,18
III 23,63 24,84 26,08 27,35
II 22,94 24,11 25,32 26,56
I 22,27 23,41 24,58 25,78

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
Médico

Médico
Veterinário

ESPECIAL III 35,72 37,54 39,42 41,35
II 34,68 36,45 38,27 40,15
I 33,67 35,39 37,16 38,98
C IV 32,38 34,03 35,73 37,48
III 31,44 33,04 34,70 36,40
II 30,52 32,08 33,68 35,33
I 29,63 31,14 32,70 34,30
B IV 28,49 29,94 31,44 32,98
III 27,66 29,07 30,52 32,02
II 26,85 28,22 29,63 31,08
I 26,07 27,40 28,77 30,18
A V 25,07 26,35 27,67 29,02
IV 24,34 25,58 26,86 28,18
III 23,63 24,84 26,08 27,35
II 22,94 24,11 25,32 26,56
I 22,27 23,41 24,58 25,78

D.O.U., 09/05/2013 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.