Lei Ordinária 12960/2014 

LEI Nº 12.960, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 28. ...................................................................................

Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF,

José Eduardo Cardozo,

José Henrique Paim Fernandes,

Sergio Braune Solon de Pontes,

Miguel Rossetto e

Luiza Helena de Bairros

D.O.U., 28/03/2014 - Seção 1

RET., 31/03/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.