• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005:

    Redação original:
    I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;

    Redação original:
    II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;

    Redação original:
    III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e

    Redação original:
    IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.

    Redação original:
    § 1º As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

    Redação original:
    § 2º O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.

    Redação original:
    § 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

    Redação original:
    § 4º As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 6 (seis) Funções Gratificadas de nível FG-2.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

    Redação original:
    I - 24 (vinte e quatro) DAS-3; e

    Redação original:
    II - 29 (vinte e nove) DAS-2.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. " (NR)

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º- O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Lei Ordinária 13027/2014 

LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 - DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:

I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e

II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.

Art. 4º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.

Art. 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)  

Redações Anteriores

Art. 7º A criação das funções e cargos de que tratam os arts.

1º a 3º somente produzirá efeitos a partir da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

Art. 8º  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

Art. 9º-  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016) 

Redações Anteriores

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Miriam Belchior

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS


CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES COMISSIONADAS
DAS-1 FCPRF-1
DAS-2 FCPRF-2
DAS-3 FCPRF-3
DAS-4 FCPRF-4

ANEXO II

VALOR DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

Em R$


FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015
FCPRF-1 1.313,90 1.336,71
FCPRF-2 1.673,46 1.702,52
FCPRF-3 2.677,48 2.813,27
FCPRF-4 4.764,89 5.132,83

ANEXO III

(Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

"ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

...................................................................................................

k) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF Em R$


FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015
FCPRF-1 1.313,90 1.336,71
FCPRF-2 1.673,46 1.702,52
FCPRF-3 2.677,48 2.813,27
FCPRF-4 4.764,89 5.132,83

D.O.U., 25/09/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.