Lei Ordinária 13158/2015 

LEI Nº 13.158, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. ...................................................................................

..........................................................................................................

VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;

VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 103. .................................................................................

..........................................................................................................

IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;

V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Kátia Abreu

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Patrus Ananias

D.O.U., 05/08/2015 - Edição Extra 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.