Lei Ordinária 13306/2016 

LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ...................................................................................

..........................................................................................................

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. ................................................................................

.........................................................................................................

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Mendonça Bezerra Filho

Fábio Medina Osório

D.O.U., 05/07/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.