• Redação original:
    a) Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP e de Especialista da ANP:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 17
    Especialista em Regulação de Aviação Civil -

    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

    Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

    Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

    Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás

    Especialista em Regulação de Petróleo e DerivadosÁlcool Combustível e Gás Natural

    ESPECIAL III 21.036,46
    II 20.538,26
    I 20.040,07
    B V 19.541,88
    IV 19.044,73
    III 18.545,48
    II 18.048,34
    I 17.549,09
    A V 17.051,95
    IV 16.553,76
    III 16.054,51
    II 15.557,36
    I 15.058,12

    Redação original:
    b) Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 17
    Especialista em Geoprocessamento

    Especialista em Recursos Hídricos

    ESPECIAL III 21.036,46
    II 20.538,26
    I 20.040,07
    B V 19.541,88
    IV 19.044,73
    III 18.545,48
    II 18.048,34
    I 17.549,09
    A V 17.051,95
    IV 16.553,76
    III 16.054,51
    II 15.557,36
    I 15.058,12

    Redação original:
    c) Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 17
    Analista Administrativo ESPECIAL III 19.564,36
    II 19.085,06
    I 18.604,72
    B V 18.125,43
    IV 17.645,08
    III 17.166,83
    II 16.685,44
    I 16.206,14
    A V 15.726,85
    IV 15.247,56
    III 14.767,21
    II 14.287,91
    I 13.807,57

    Redação original:
    a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 17
    Técnico em Regulação de Aviação Civil

    Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

    Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

    Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

    Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

    Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

    ESPECIAL III 10.506,18
    II 10.243,99
    I 9.990,44
    B V 9.492,86
    IV 9.258,79
    III 9.028,68
    II 8.805,55
    I 8.587,18
    A V 8.203,93
    IV 7.961,87
    III 7.766,13
    II 7.575,70
    I 7.388,37

    Redação original:
    b) Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA - ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 17
    Técnico Administrativo ESPECIAL III 10.147,08
    II 9.884,89
    I 9.628,19
    B V 9.123,26
    IV 8.887,09
    III 8.658,03
    II 8.433,85
    I 8.215,48
    A V 7.787,08
    IV 7.588,07
    III 7.392,33
    II 7.201,90
    I 7.016,67
Lei Ordinária 13326/2016 

LEI Nº 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 1º Os Anexos IV-A, V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 2º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO)

Art. 3º Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI)

Art. 4º Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ)

Art. 5º A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.:

"Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;

III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento."

"Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III.

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos."

Art. 6º Os Anexos IX-A, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI desta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO

Art. 7º O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

CAPÍTULO VII

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 8º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 9º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX e XXI desta Lei.

Art. 10. Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

Art. 11. Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VIII

DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS EGULADORAS

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003:

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

XX - Especialista em Geoprocessamento;

XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Art. 13. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;

II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;

III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.

Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.

Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 17. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Art. 18. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.

Art. 21. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:

"Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."

Art. 22. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8º-C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."

Art. 23. Os valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei não são cumulativos com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 24. As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei no que elas forem mais restritivas.

Art. 25. Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 26. As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 27. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154. ................................................................................

..........................................................................................................

XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;

XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;

XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004;

XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003;

XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO).

........................................................................................................

§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput." (NR)

"Art. 157. ...............................................................................

I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:

.........................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................

..........................................................................................................

III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015." (NR)

"Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:

..........................................................................................................

III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154." (NR)

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 28. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. , ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004;

VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

Art. 29. Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 30. Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 29.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 31. Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 32. A opção de que tratam os arts. 29 e 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 29 e 30;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

CAPÍTULO X

(VETADO)

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS que integram as carreiras DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

Art. 49. O Anexo II da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XII

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 50. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.

Art. 51. O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.

Art. 52. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI desta Lei.

Art. 53. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - (VETADO);

II - os arts. , 8º-A, 8º-B, 11, 12, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;

II - a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Esteves Pedro Colnago Junior

Fábio Medina Osório

ANEXO I

(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 1.923,11 2.037,95 2.145,23
II 1.904,07 2.017,78 2.123,99
I 1.885,22 1.997,80 2.102,96
C VI 1.857,36 1.968,28 2.071,88
V 1.838,97 1.948,79 2.051,37
IV 1.820,76 1.929,49 2.031,06
III 1.802,73 1.910,38 2.010,95
II 1.784,88 1.891,47 1.991,03
I 1.767,21 1.872,74 1.971,32
B VI 1.741,09 1.845,06 1.942,19
V 1.723,85 1.826,79 1.922,95
IV 1.706,78 1.808,70 1.903,91
III 1.689,88 1.790,79 1.885,06
II 1.673,15 1.773,07 1.866,40
I 1.656,58 1.755,51 1.847,91
A V 1.632,10 1.729,56 1.820,61
IV 1.615,94 1.712,44 1.802,58
III 1.599,94 1.695,48 1.784,73
II 1.584,10 1.678,70 1.767,06
I 1.568,42 1.662,08 1.749,57

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 1.159,56 1.228,81 1.293,49
II 1.158,46 1.227,64 1.292,26
I 1.157,36 1.226,47 1.291,04

 

ANEXO II

(Anexo V-B à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAC A PARTIR DE
1o de janeiro 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65
II 649,88 688,69 724,94
I 588,75 623,91 656,75

 

ANEXO III

(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 46,17 48,93 51,51
II 45,34 48,05 50,58
I 44,53 47,19 49,67
C VI 42,89 45,45 47,84
V 42,13 44,65 47,00
IV 41,39 43,86 46,17
III 40,67 43,10 45,37
II 39,97 42,36 44,59
I 39,28 41,63 43,82
B VI 37,89 40,15 42,26
V 37,25 39,47 41,55
IV 36,62 38,81 40,85
III 36,01 38,16 40,17
II 35,41 37,52 39,50
I 34,83 36,91 38,85
A V 33,65 35,66 37,54
IV 33,11 35,09 36,94
III 32,58 34,53 36,35
II 32,06 33,97 35,76
I 31,55 33,43 35,19

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 21,24 22,51 23,69
II 21,09 22,35 23,53
I 20,95 22,20 23,37
C VI 20,76 22,00 23,16
V 20,62 21,85 23,00
IV 20,48 21,70 22,84
III 20,35 21,57 22,71
II 20,22 21,43 22,56
I 20,09 21,29 22,41
B VI 19,92 21,11 22,22
V 19,79 20,97 22,07
IV 19,67 20,84 21,94
III 19,55 20,72 21,81
II 19,43 20,59 21,67
I 19,31 20,46 21,54
 

A

V 19,16 20,30 21,37
IV 19,05 20,19 21,25
III 18,94 20,07 21,13
II 18,83 19,95 21,00
I 18,72 19,84 20,88

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 9,27 9,82 10,34
II 9,21 9,76 10,27
I 9,16 9,71 10,22

 

ANEXO IV

(Anexo II à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Cargos de nível superior ESPECIAL III 3.452,77 3.658,96 3.851,57
II 3.352,20 3.552,39 3.739,38
I 3.254,57 3.448,92 3.630,47
C IV 3.070,35 3.253,70 3.424,97
III 2.980,92 3.158,93 3.325,21
II 2.894,10 3.066,92 3.228,36
I 2.809,80 2.977,59 3.134,33
B IV 2.650,76 2.809,05 2.956,92
III 2.573,55 2.727,23 2.870,80
II 2.498,59 2.647,80 2.787,18
I 2.425,82 2.570,68 2.706,00
A V 2.288,51 2.425,17 2.552,83
IV 2.221,85 2.354,53 2.478,48
III 2.157,14 2.285,96 2.406,29
II 2.094,31 2.219,37 2.336,20
I 2.033,31 2.154,73 2.268,16

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Cargos de nível intermediário ESPECIAL III 1.623,62 1.720,58 1.811,15
II 1.591,78 1.686,84 1.775,64
I 1.560,57 1.653,77 1.740,82
C IV 1.500,55 1.590,16 1.673,86
III 1.471,13 1.558,98 1.641,04
II 1.442,28 1.528,41 1.608,87
I 1.414,00 1.498,44 1.577,32
B IV 1.359,62 1.440,81 1.516,65
III 1.332,96 1.412,56 1.486,92
II 1.306,82 1.384,86 1.457,76
I 1.281,20 1.357,71 1.429,18
A V 1.231,92 1.305,49 1.374,21
IV 1.207,77 1.279,89 1.347,26
III 1.184,08 1.254,79 1.320,85
II 1.170,04 1.239,91 1.305,18
I 1.156,16 1.225,21 1.289,70

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III 1.190,01 1.261,08 1.327,46
II 1.168,97 1.238,77 1.303,98
I 1.148,29 1.216,87 1.280,92

 

ANEXO V

(Anexo V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 67,03 71,03 74,77
II 63,72 67,53 71,08
I 60,57 64,19 67,57
C IV 55,06 58,35 61,42
III 52,34 55,47 58,39
II 49,75 52,72 55,50
I 47,29 50,11 52,75
B IV 42,99 45,56 47,96
III 40,87 43,31 45,59
II 38,85 41,17 43,34
I 36,93 39,14 41,20
A V 34,51 36,57 38,50
IV 32,80 34,76 36,59
III 31,18 33,04 34,78
II 29,64 31,41 33,06
I 28,17 29,85 31,42

 

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 27,35 28,98 30,51
II 26,86 28,46 29,96
I 26,39 27,97 29,44
C IV 25,62 27,15 28,58
III 25,17 26,67 28,07
II 24,72 26,20 27,58
I 24,28 25,73 27,08
B IV 23,57 24,98 26,29
III 23,15 24,53 25,82
II 22,74 24,10 25,37
I 22,34 23,67 24,92
A V 21,90 23,21 24,43
IV 21,51 22,79 23,99
III 21,13 22,39 23,57
II 20,76 22,00 23,16
I 20,39 21,61 22,75

 

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 14,13 14,97 15,76
II 14,01 14,85 15,63
I 13,88 14,71 15,48

 

ANEXO VI

(Anexo XI à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 8.626,55 9.104,46 9.562,42

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A III 7.590,67 8.011,19 8.414,16
II 7.285,79 7.689,42 8.076,20
I 7.059,15 7.450,23 7.824,97
B VI 6.598,01 6.963,54 7.313,81
V 6.348,79 6.700,51 7.037,55
IV 6.108,06 6.446,45 6.770,70
III 5.807,60 6.129,34 6.437,65
II 5.587,14 5.896,67 6.193,27
I 5.374,07 5.671,79 5.957,08
C VI 5.005,33 5.282,63 5.548,34
V 4.812,30 5.078,90 5.334,37
IV 4.625,29 4.881,53 5.127,07
III 4.395,10 4.638,59 4.871,91
II 4.224,05 4.458,06 4.682,30
I 4.065,64 4.290,88 4.506,71

 

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A III 3.523,97 3.719,20 3.906,27
II 3.405,20 3.593,85 3.774,62
I 3.290,74 3.473,05 3.647,74
B VI 3.184,04 3.360,44 3.529,47
V 3.076,31 3.246,74 3.410,05
IV 2.971,24 3.135,85 3.293,58
III 2.874,20 3.033,43 3.186,01
II 2.775,86 2.929,64 3.077,00
I 2.679,93 2.828,40 2.970,67
C VI 2.591,24 2.734,79 2.872,35
V 2.501,58 2.640,17 2.772,97
IV 2.413,75 2.547,47 2.675,61
III 2.331,73 2.460,91 2.584,69
II 2.249,14 2.373,74 2.493,14
I 2.168,07 2.288,18 2.403,28

 

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.501,92 1.585,13 1.664,86
V 1.437,64 1.517,29 1.593,60
IV 1.375,78 1.452,00 1.525,03
III 1.316,28 1.389,20 1.459,08
II 1.259,09 1.328,84 1.395,68
I 1.204,59 1.271,32 1.335,27
B VI 1.105,60 1.166,85 1.225,54
V 1.057,24 1.115,81 1.171,94
IV 1.011,16 1.067,18 1.120,86
III 966,03 1.019,55 1.070,83
II 922,90 974,03 1.023,02
I 881,46 930,29 977,09

 

ANEXO VII

(Anexo XI-A à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS
até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 74,78 78,92 82,89

 

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
TITULAÇÃO
Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 55,88 57,15 57,21 71,16
II 54,81 55,85 55,97 69,13
I 53,76 54,58 54,76 67,16
B VI 50,49 52,41 52,66 63,82
V 49,54 51,22 51,47 62,00
IV 48,61 50,06 50,35 60,23
III 47,70 48,93 49,04 58,53
II 46,80 47,83 47,99 56,87
I 45,92 46,74 46,96 55,25
C VI 43,12 44,87 45,12 52,50
V 42,31 43,86 44,14 51,01
IV 41,50 42,86 42,96 49,55
III 40,73 41,90 42,05 48,15
II 39,95 40,96 41,15 46,78
I 39,19 40,03 40,27 45,44

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
TITULAÇÃO
Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A III 58,98 60,32 60,38 75,10
II 57,85 58,94 59,07 72,96
I 56,74 57,60 57,79 70,88
B VI 53,29 55,31 55,58 67,36
V 52,28 54,06 54,32 65,43
IV 51,30 52,83 53,14 63,57
III 50,34 51,64 51,76 61,77
II 49,39 50,48 50,65 60,02
I 48,46 49,33 49,56 58,31
C VI 45,51 47,36 47,62 55,41
V 44,65 46,29 46,59 53,84
IV 43,80 45,23 45,34 52,30
III 42,99 44,22 44,38 50,82
II 42,16 43,23 43,43 49,37
I 41,36 42,25 42,50 47,96

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
TITULAÇÃO
Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A III 61,94 63,35 63,42 78,88
II 60,76 61,91 62,04 76,63
I 59,59 60,50 60,70 74,45
B VI 55,97 58,10 58,37 70,74
V 54,91 56,78 57,05 68,73
IV 53,88 55,49 55,81 66,76
III 52,87 54,24 54,36 64,88
II 51,88 53,02 53,20 63,04
I 50,90 51,81 52,05 61,24
C VI 47,80 49,74 50,01 58,20
V 46,90 48,62 48,93 56,54
IV 46,00 47,51 47,62 54,93
III 45,15 46,45 46,61 53,37
II 44,28 45,40 45,61 51,86
I 43,44 44,37 44,64 50,37

 

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A III 13,48 19,20
II 13,19 18,80
I 12,90 18,40
B VI 12,69 17,55
V 12,41 17,17
IV 12,12 16,79
III 11,93 16,42
II 11,66 16,07
I 11,40 15,73
C VI 11,20 14,98
V 10,95 14,67
IV 10,68 14,35
III 10,50 14,04
II 10,25 13,73
I 9,99 13,44

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A III 14,23 20,26
II 13,92 19,84
I 13,61 19,42
B VI 13,39 18,52
V 13,10 18,12
IV 12,79 17,72
III 12,59 17,33
II 12,31 16,96
I 12,03 16,60
C VI 11,82 15,81
V 11,56 15,48
IV 11,27 15,14
III 11,08 14,82
II 10,82 14,49
I 10,54 14,18

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A III 14,94 21,28
II 14,62 20,84
I 14,30 20,40
B VI 14,07 19,45
V 13,76 19,03
IV 13,43 18,61
III 13,22 18,20
II 12,92 17,81
I 12,64 17,44
C VI 12,42 16,61
V 12,14 16,26
IV 11,84 15,91
III 11,64 15,56
II 11,36 15,22
I 11,07 14,90

 

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS
até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 7,77 8,20 8,61
V 7,53 7,95 8,35
IV 7,31 7,71 8,10
III 7,09 7,48 7,86
II 6,90 7,28 7,65
I 6,69 7,06 7,42
B VI 6,38 6,73 7,07
V 6,20 6,54 6,87
IV 6,03 6,36 6,68
III 5,86 6,18 6,49
II 5,69 6,01 6,31
I 5,53 5,84 6,13

 

ANEXO VIII

(Anexo XI-B à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 1.904,00 2.009,48 2.110,56

 

b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A III 367,82 945,81 2.369,78
II 351,38 903,55 2.263,90
I 339,54 873,11 2.187,63
B VI 317,03 815,21 2.042,55
V 303,73 781,01 1.956,87
IV 290,89 747,99 1.874,13
III 274,49 705,84 1.768,53
II 262,80 675,78 1.693,20
I 251,52 646,76 1.620,49
C VI 233,77 601,11 1.506,11
V 223,56 574,88 1.440,38
IV 213,70 549,51 1.376,84
III 201,26 517,53 1.296,70
II 192,30 494,48 1.238,94
I 184,06 473,30 1.185,87

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A III 388,20 998,21 2.501,07
II 370,45 953,61 2.389,32
I 358,84 921,48 2.308,82
B VI 334,56 860,37 2.155,71
V 320,84 824,28 2.065,28
IV 307,12 789,43 1.977,96
III 289,18 744,94 1.866,51
II 277,57 713,22 1.787,00
I 265,96 682,59 1.710,27
C VI 246,96 634,41 1.589,55
V 236,41 606,73 1.520,18
IV 225,86 579,95 1.453,12
III 212,14 546,20 1.368,54
II 202,64 521,87 1.307,58
I 194,19 499,52 1.251,57

 

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A III 407,72 1.048,42 2.626,87
II 389,08 1.001,57 2.509,50
I 376,89 967,83 2.424,96
B VI 351,39 903,65 2.264,14
V 336,98 865,74 2.169,16
IV 322,57 829,14 2.077,45
III 303,73 782,41 1.960,39
II 291,53 749,09 1.876,89
I 279,34 716,92 1.796,29
C VI 259,39 666,32 1.669,50
V 248,30 637,25 1.596,64
IV 237,22 609,12 1.526,21
III 222,81 573,68 1.437,37
II 212,83 548,12 1.373,35
I 203,96 524,65 1.314,52

 

ANEXO IX

(Anexo XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
A III 870,53 1.523,43 2.666,01
II 839,28 1.468,74 2.570,29
I 810,34 1.418,09 2.481,66
B VI 783,71 1.371,49 2.400,12
V 754,77 1.320,85 2.311,49
IV 728,15 1.274,25 2.229,95
III 703,84 1.231,71 2.155,50
II 679,53 1.189,17 2.081,05
I 654,06 1.144,60 2.003,05
C VI 632,06 1.106,11 1.935,69
V 610,07 1.067,62 1.868,33
IV 585,76 1.025,08 1.793,88
III 566,08 990,64 1.733,61
II 545,24 954,17 1.669,80
I 523,25 915,68 1.602,44

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
A III 918,76 1.607,83 2.813,71
II 885,78 1.550,11 2.712,68
I 855,23 1.496,65 2.619,14
B VI 827,13 1.447,47 2.533,09
V 796,58 1.394,03 2.439,55
IV 768,49 1.344,84 2.353,49
III 742,83 1.299,95 2.274,91
II 717,18 1.255,05 2.196,34
I 690,29 1.208,01 2.114,02
C VI 667,08 1.167,39 2.042,93
V 643,87 1.126,77 1.971,84
IV 618,21 1.081,87 1.893,26
III 597,44 1.045,52 1.829,65
II 575,45 1.007,03 1.762,31
I 552,24 966,41 1.691,22

 

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
A III 964,97 1.688,70 2.955,24
II 930,33 1.628,08 2.849,13
I 898,25 1.571,93 2.750,89
B VI 868,73 1.520,28 2.660,50
V 836,65 1.464,14 2.562,26
IV 807,14 1.412,49 2.471,87
III 780,20 1.365,33 2.389,34
II 753,25 1.318,18 2.306,82
I 725,02 1.268,77 2.220,35
C VI 700,63 1.226,11 2.145,69
V 676,25 1.183,44 2.071,02
IV 649,31 1.136,29 1.988,49
III 627,49 1.098,11 1.921,68
II 604,39 1.057,68 1.850,95
I 580,02 1.015,02 1.776,28

 

b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 114,52 179,80 282,28
V 109,41 171,77 269,68
IV 104,49 164,05 257,56
III 99,76 156,62 245,90
II 95,21 149,48 234,68
I 90,89 142,70 224,03
B VI 82,92 130,18 204,39
V 79,09 124,17 194,95
IV 75,43 118,43 185,93
III 71,86 112,82 177,13
II 68,45 107,47 168,72
I 65,19 102,35 160,69

 

ANEXO X

(Anexo XVIII à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 8.499,82 8.967,31 9.415,68

b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.865,27 8.297,86 8.712,75
II 7.591,30 8.008,82 8.409,26
I 7.328,18 7.731,23 8.117,79
C III 6.932,53 7.313,82 7.679,51
II 6.691,98 7.060,04 7.413,04
I 6.459,08 6.814,33 7.155,05
B III 6.144,97 6.482,94 6.807,09
II 5.933,12 6.259,44 6.572,41
I 5.727,75 6.042,78 6.344,92
A III 5.419,02 5.717,07 6.002,92
II 5.233,13 5.520,95 5.797,00
I 5.052,60 5.330,49 5.597,02

 

c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.865,27 8.297,86 8.712,75
II 7.591,30 8.008,82 8.409,26
I 7.328,18 7.731,23 8.117,79
D III 6.932,53 7.313,82 7.679,51
II 6.691,98 7.060,04 7.413,04
I 6.459,08 6.814,33 7.155,05
C III 6.144,97 6.482,94 6.807,09
II 5.933,12 6.259,44 6.572,41
I 5.727,75 6.042,78 6.344,92
B III 5.419,02 5.717,07 6.002,92
II 5.233,13 5.520,95 5.797,00
I 5.052,60 5.330,49 5.597,02
A III 4.808,37 5.072,83 5.326,47
II 4.643,54 4.898,93 5.143,88
I 4.483,85 4.730,46 4.966,98

 

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.596,39 3.794,19 3.983,90
II 3.475,78 3.666,95 3.850,30
I 3.359,50 3.544,27 3.721,49
B VI 3.251,30 3.430,12 3.601,63
V 3.141,84 3.314,64 3.480,37
IV 3.035,02 3.201,95 3.362,04
III 2.936,62 3.098,13 3.253,04
II 2.836,66 2.992,68 3.142,31
I 2.739,12 2.889,77 3.034,26
A VI 2.649,14 2.794,84 2.934,58
V 2.557,92 2.698,61 2.833,54
IV 2.468,53 2.604,30 2.734,51
III 2.385,30 2.516,49 2.642,32
II 2.301,24 2.427,81 2.549,20
I 2.218,71 2.340,74 2.457,78

 

ANEXO XI

(Anexo XVIII-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI

a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 73,26 77,29 81,15

 

b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 47,61 50,23 52,74
II 46,44 48,99 51,44
I 45,32 47,81 50,20
C III 42,95 45,31 47,58
II 41,91 44,22 46,43
I 40,88 43,13 45,28
B III 39,88 42,07 44,18
II 38,92 41,06 43,11
I 37,96 40,05 42,05
A III 35,98 37,96 39,86
II 35,09 37,02 38,87
I 34,25 36,13 37,94

 

c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 47,61 50,23 52,74
II 46,44 48,99 51,44
I 45,32 47,81 50,20
D III 42,95 45,31 47,58
II 41,91 44,22 46,43
I 40,88 43,13 45,28
C III 39,88 42,07 44,18
II 38,92 41,06 43,11
I 37,96 40,05 42,05
B III 35,98 37,96 39,86
II 35,09 37,02 38,87
I 34,25 36,13 37,94
A III 33,40 35,24 37,00
II 32,60 34,39 36,11
I 31,80 33,55 35,23

 

d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 12,38 13,06 13,71
II 12,12 12,79 13,43
I 11,85 12,50 13,13
B VI 11,66 12,30 12,92
V 11,40 12,03 12,63
IV 11,13 11,74 12,33
III 10,96 11,56 12,14
II 10,72 11,31 11,88
I 10,47 11,05 11,60
A VI 10,30 10,87 11,41
V 10,05 10,60 11,13
IV 9,81 10,35 10,87
III 9,65 10,18 10,69
II 9,42 9,94 10,44
I 9,18 9,68 10,17

 

ANEXO XII

(Anexo XVIII-B à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 2.204,12 2.325,35 2.441,61

b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
II 619,33 1.377,57 3.637,25
I 596,18 1.332,43 3.502,97
C III 563,76 1.267,60 3.311,96
II 542,93 1.225,92 3.189,25
I 523,25 1.185,41 3.071,18
B III 494,31 1.128,68 2.903,32
II 476,94 1.091,64 2.796,82
I 458,42 1.056,91 2.692,63
A III 434,11 1.005,98 2.546,77
II 417,90 974,72 2.453,01
I 402,85 943,46 2.361,55

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o AGO 2016
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 679,04 1.504,63 3.985,08
II 653,39 1.453,34 3.837,30
I 628,97 1.405,71 3.695,63
C III 594,77 1.337,32 3.494,12
II 572,79 1.293,35 3.364,66
I 552,03 1.250,61 3.240,09
B III 521,50 1.190,76 3.063,00
II 503,17 1.151,68 2.950,65
I 483,63 1.115,04 2.840,72
A III 457,99 1.061,31 2.686,84
II 440,88 1.028,33 2.587,93
I 425,01 995,35 2.491,44

 

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2017
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 712,99 1.579,86 4.184,34
II 686,06 1.526,00 4.029,16
I 660,42 1.476,00 3.880,42
C III 624,51 1.404,18 3.668,82
II 601,43 1.358,01 3.532,89
I 579,63 1.313,14 3.402,10
B III 547,57 1.250,30 3.216,15
II 528,33 1.209,26 3.098,18
I 507,81 1.170,79 2.982,76
A III 480,89 1.114,37 2.821,18
II 462,93 1.079,75 2.717,32
I 446,26 1.045,12 2.616,01

 

c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JAN 2015
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
II 619,33 1.377,57 3.637,25
I 596,18 1.332,43 3.502,97
D III 563,76 1.267,60 3.311,96
II 542,93 1.225,92 3.189,25
I 523,25 1.185,41 3.071,18
C III 494,31 1.128,68 2.903,32
II 476,94 1.091,64 2.796,82
I 458,42 1.056,91 2.692,63
B III 434,11 1.005,98 2.546,77
II 417,90 974,72 2.453,01
I 402,85 943,46 2.361,55
A III 380,86 899,47 2.233,06
II 366,97 871,69 2.150,87
I 353,08 845,07 2.070,99

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º AGO 2016
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 679,04 1.504,63 3.985,08
II 653,39 1.453,34 3.837,30
I 628,97 1.405,71 3.695,63
D III 594,77 1.337,32 3.494,12
II 572,79 1.293,35 3.364,66
I 552,03 1.250,61 3.240,09
C III 521,50 1.190,76 3.063,00
II 503,17 1.151,68 2.950,65
I 483,63 1.115,04 2.840,72
B III 457,99 1.061,31 2.686,84
II 440,88 1.028,33 2.587,93
I 425,01 995,35 2.491,44
A III 401,81 948,94 2.355,88
II 387,15 919,63 2.269,17
I 372,50 891,55 2.184,89

 

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JAN 2017
Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 712,99 1.579,86 4.184,34
II 686,06 1.526,00 4.029,16
I 660,42 1.476,00 3.880,42
D III 624,51 1.404,18 3.668,82
II 601,43 1.358,01 3.532,89
I 579,63 1.313,14 3.402,10
C III 547,57 1.250,30 3.216,15
II 528,33 1.209,26 3.098,18
I 507,81 1.170,79 2.982,76
B III 480,89 1.114,37 2.821,18
II 462,93 1.079,75 2.717,32
I 446,26 1.045,12 2.616,01
A III 421,90 996,39 2.473,67
II 406,51 965,61 2.382,63
I 391,12 936,13 2.294,14

 

ANEXO XIII

(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
ESPECIAL III 870,53 1.523,43 2.666,01
II 839,28 1.468,74 2.570,29
I 810,34 1.418,09 2.481,66
B VI 783,71 1.371,49 2.400,12
V 754,77 1.320,85 2.311,49
IV 728,15 1.274,25 2.229,95
III 703,84 1.231,71 2.155,50
II 679,53 1.189,17 2.081,05
I 654,06 1.144,60 2.003,05
A VI 632,06 1.106,11 1.935,69
V 610,07 1.067,62 1.868,33
IV 585,76 1.025,08 1.793,88
III 566,08 990,64 1.733,61
II 545,24 954,17 1.669,80
I 523,25 915,68 1.602,44

 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
ESPECIAL III 918,41 1.607,22 2.812,64
II 885,44 1.549,52 2.711,66
I 854,91 1.496,08 2.618,15
VI 826,81 1.446,92 2.532,13
B V 796,28 1.393,50 2.438,62
IV 768,20 1.344,33 2.352,60
III 742,55 1.299,45 2.274,05
II 716,90 1.254,57 2.195,51
I 690,03 1.207,55 2.113,22
A VI 666,82 1.166,95 2.042,15
V 643,62 1.126,34 1.971,09
IV 617,98 1.081,46 1.892,54
III 597,21 1.045,13 1.828,96
II 575,23 1.006,65 1.761,64
I 552,03 966,04 1.690,57

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
ESPECIAL III 964,33 1.687,58 2.953,27
II 929,71 1.627,00 2.847,24
I 897,65 1.570,89 2.749,06
B VI 868,15 1.519,27 2.658,73
V 836,10 1.463,17 2.560,55
IV 806,61 1.411,55 2.470,23
III 779,68 1.364,43 2.387,76
II 752,75 1.317,30 2.305,28
I 724,53 1.267,93 2.218,88
A VI 700,16 1.225,29 2.144,26
V 675,81 1.182,66 2.069,64
IV 648,88 1.135,53 1.987,17
III 627,08 1.097,38 1.920,41
II 603,99 1.056,98 1.849,72
I 579,63 1.014,34 1.775,10

 

ANEXO XIV

(Anexo IX-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
TITULAR III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
ASSOCIADO III 7.107,48 7.607,85 8.080,83
II 6.865,17 7.348,48 7.805,33
I 6.630,79 7.097,60 7.538,86
ADJUNTO III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
ASSISTENTE DE PESQUISA III 5.585,68 5.978,91 6.350,62
II 5.397,78 5.777,78 6.136,99
I 5.215,46 5.582,63 5.929,70

 

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
SÊNIOR III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
PLENO III III 7.107,48 7.607,85 8.080,83
II 6.865,17 7.348,48 7.805,33
I 6.630,79 7.097,60 7.538,86
PLENO II III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
PLENO I III 5.585,68 5.978,91 6.350,62
II 5.397,78 5.777,78 6.136,99
I 5.215,46 5.582,63 5.929,70
JÚNIOR III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
I 4.627,95 4.953,76 5.261,73

 

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III 3.703,72 3.964,46 4.210,93
II 3.582,06 3.834,24 4.072,61
I 3.464,79 3.708,71 3.939,28
TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI 3.356,86 3.593,18 3.816,57
V 3.246,33 3.474,87 3.690,90
IV 3.138,40 3.359,34 3.568,19
III 3.040,05 3.254,07 3.456,38
II 2.938,86 3.145,76 3.341,33
I 2.840,00 3.039,94 3.228,93
TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI 2.749,98 2.943,58 3.126,58
V 2.657,43 2.844,51 3.021,36
IV 2.566,64 2.747,33 2.918,13
III 2.483,11 2.657,92 2.823,16
II 2.397,62 2.566,41 2.725,97
I 2.313,61 2.476,49 2.630,45

 

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
C VI 7.107,48 7.607,85 8.080,83
V 6.865,17 7.348,48 7.805,33
IV 6.630,79 7.097,60 7.538,86
III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
B VI 5.585,68 5.978,91 6.350,62
V 5.397,78 5.777,78 6.136,99
IV 5.215,46 5.582,63 5.929,70
III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
I 4.627,95 4.953,76 5.261,73
A V 4.449,95 4.763,23 5.059,36
IV 4.362,69 4.669,82 4.960,15
III 4.277,15 4.578,26 4.862,89
II 4.193,29 4.488,50 4.767,55
I 4.111,06 4.400,48 4.674,06

 

e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.703,72 3.964,46 4.210,93
II 3.582,06 3.834,24 4.072,61
I 3.464,79 3.708,71 3.939,28
C VI 3.356,86 3.593,18 3.816,57
V 3.246,33 3.474,87 3.690,90
IV 3.138,40 3.359,34 3.568,19
III 3.040,05 3.254,07 3.456,38
II 2.938,86 3.145,76 3.341,33
I 2.840,00 3.039,94 3.228,93
B VI 2.749,98 2.943,58 3.126,58
V 2.657,43 2.844,51 3.021,36
IV 2.566,64 2.747,33 2.918,13
III 2.483,11 2.657,92 2.823,16
II 2.397,62 2.566,41 2.725,97
I 2.313,61 2.476,49 2.630,45
A V 2.224,63 2.381,24 2.529,29
IV 2.181,01 2.334,55 2.479,69
III 2.138,24 2.288,77 2.431,07
II 2.096,32 2.243,90 2.383,40
I 2.055,21 2.199,90 2.336,66

f) Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
SÊNIOR ÚNICO 8.022,79 8.587,59 9.121,49

 

ANEXO XV

(Anexo IX-C à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
TITULAR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
ASSOCIADO III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
ADJUNTO III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
I 1.612,86 2.147,32 4.028,87

 

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
TITULAR III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
ASSOCIADO III 2.284,62 3.181,17 5.967,42
II 2.209,46 3.066,27 5.750,16
I 2.140,87 2.954,98 5.541,78
ADJUNTO III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.832,77 2.460,68 4.618,35
II 1.777,97 2.372,60 4.453,39
I 1.718,34 2.287,75 4.292,36

 

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
TITULAR III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
ASSOCIADO III 2.415,23 3.363,03 6.308,58
II 2.335,77 3.241,57 6.078,89
I 2.263,26 3.123,92 5.858,61
ADJUNTO III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.937,54 2.601,36 4.882,38
II 1.879,62 2.508,24 4.707,99
I 1.816,58 2.418,55 4.537,75

 

b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
SÊNIOR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
PLENO 3 III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
PLENO 2 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
PLENO 1 III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
I 1.612,86 2.147,32 4.028,87
JÚNIOR III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

 

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
SÊNIOR III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
PLENO 3 III 2.284,62 3.181,17 5.967,42
II 2.209,46 3.066,27 5.750,16
I 2.140,87 2.954,98 5.541,78
PLENO 2 III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
PLENO 1 III 1.832,77 2.460,68 4.618,35
II 1.777,97 2.372,60 4.453,39
I 1.718,34 2.287,75 4.292,36
JÚNIOR III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
I 1.540,23 2.012,30 3.778,48

 

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
SÊNIOR III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
PLENO 3 III 2.415,23 3.363,03 6.308,58
II 2.335,77 3.241,57 6.078,89
I 2.263,26 3.123,92 5.858,61
PLENO 2 III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
PLENO 1 III 1.937,54 2.601,36 4.882,38
II 1.879,62 2.508,24 4.707,99
I 1.816,58 2.418,55 4.537,75
JÚNIOR III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
I 1.628,28 2.127,34 3.994,50

 

c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
ESPECIAL III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
C VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
B VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
A V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
ESPECIAL III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
C VI 2.284,62 3.181,17 5.967,42
V 2.209,46 3.066,27 5.750,16
IV 2.140,87 2.954,98 5.541,78
III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
B VI 1.832,77 2.460,68 4.618,35
V 1.777,97 2.372,60 4.453,39
IV 1.718,34 2.287,75 4.292,36
III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
I 1.540,23 2.012,30 3.778,48
A V 1.480,99 1.934,90 3.633,15
IV 1.451,95 1.896,97 3.561,92
III 1.423,48 1.859,76 3.492,07
II 1.395,57 1.823,30 3.423,60
I 1.368,21 1.787,55 3.356,47

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$


CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
TITULAÇÃO
Aperf./Espec. Mestre Doutor
ESPECIAL III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
C VI 2.415,23 3.363,03 6.308,58
V 2.335,77 3.241,57 6.078,89
IV 2.263,26 3.123,92 5.858,61
III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
B VI 1.937,54 2.601,36 4.882,38
V 1.879,62 2.508,24 4.707,99
IV 1.816,58 2.418,55 4.537,75
III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
I 1.628,28 2.127,34 3.994,50
A V 1.565,66 2.045,52 3.840,86
IV 1.534,96 2.005,42 3.765,55
III 1.504,86 1.966,08 3.691,71
II 1.475,35 1.927,54 3.619,33
I 1.446,43 1.889,74 3.548,36

d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$


CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 1o de agosto de 1o de janeiro de
2015 2016 2017
SÊNIOR ÚNICO 6.366,21 6.782,56 7.170,32

ANEXO XVI

(Anexo IX-D à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

 

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 801,18 881,09 960,99 1.557,61 3.116,30
II 772,42 850,19 926,90 1.504,34 3.006,56
I 745,78 820,36 894,94 1.451,07 2.903,22
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 721,28 793,72 865,10 1.402,07 2.804,13
V 694,64 763,89 833,14 1.353,06 2.705,05
IV 670,14 737,26 804,38 1.305,12 2.609,16
III 647,76 712,75 777,74 1.259,30 2.519,67
II 625,39 688,25 750,04 1.215,62 2.430,18
I 601,95 662,68 722,34 1.171,94 2.342,81
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 581,71 640,31 697,84 1.130,39 2.260,78
V 561,47 617,93 673,33 1.089,90 2.179,81
IV 539,09 593,43 646,70 1.050,48 2.099,90
III 520,98 573,19 625,39 1.012,13 2.025,33
II 501,80 551,88 601,95 975,91 1.950,75
I 481,56 529,50 577,45 938,62 1.877,23

 

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 846,98 931,46 1.015,93 1.646,66 3.294,45
II 816,57 898,79 979,89 1.590,35 3.178,44
I 788,42 867,26 946,10 1.534,03 3.069,19
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 762,51 839,10 914,56 1.482,22 2.964,45
V 734,35 807,56 880,77 1.430,41 2.859,70
IV 708,45 779,41 850,36 1.379,73 2.758,33
III 684,80 753,50 822,21 1.331,30 2.663,72
II 661,14 727,60 792,92 1.285,12 2.569,11
I 636,36 700,56 763,64 1.238,94 2.476,75
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 614,96 676,91 737,73 1.195,01 2.390,03
V 593,56 653,26 711,83 1.152,21 2.304,43
IV 569,91 627,35 683,67 1.110,54 2.219,95
III 550,77 605,95 661,14 1.069,99 2.141,11
II 530,49 583,43 636,36 1.031,70 2.062,27
I 509,09 559,78 610,46 992,28 1.984,56

 

Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 846,98 1.074,05 1.363,31 1.958,39 3.294,45
II 816,57 1.036,62 1.315,03 1.890,92 3.178,44
I 788,42 1.000,16 1.269,72 1.824,45 3.069,19
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 762,51 967,36 1.227,15 1.762,67 2.964,45
V 734,35 931,64 1.182,30 1.700,89 2.859,70
IV 708,45 899,02 1.141,21 1.640,62 2.758,33
III 684,80 868,72 1.103,08 1.583,36 2.663,72
II 661,14 838,79 1.063,82 1.528,10 2.569,11
I 636,36 807,88 1.024,79 1.473,19 2.476,75
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 614,96 780,27 989,75 1.421,12 2.390,03
V 593,56 752,83 954,82 1.370,22 2.304,43
IV 569,91 723,63 917,74 1.320,50 2.219,95
III 550,77 698,51 886,91 1.272,61 2.141,11
II 530,49 672,79 853,82 1.226,74 2.062,27
I 509,09 645,91 819,71 1.180,02 1.984,56

Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 846,98 1.238,47 1.829,46 2.329,13 3.294,45
II 816,57 1.195,57 1.764,80 2.248,30 3.178,44
I 788,42 1.153,43 1.704,04 2.169,85 3.069,19
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 762,51 1.115,23 1.646,56 2.096,18 2.964,45
V 734,35 1.074,78 1.587,06 2.022,51 2.859,70
IV 708,45 1.037,00 1.531,53 1.950,83 2.758,33
III 684,80 1.001,57 1.479,91 1.883,14 2.663,72
II 661,14 966,98 1.427,27 1.817,03 2.569,11
I 636,36 931,64 1.375,26 1.751,73 2.476,75
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 614,96 899,40 1.327,86 1.690,00 2.390,03
V 593,56 867,58 1.280,76 1.629,48 2.304,43
IV 569,91 834,69 1.231,96 1.570,14 2.219,95
III 550,77 805,21 1.189,78 1.513,60 2.141,11
II 530,49 775,84 1.145,58 1.458,64 2.062,27
I 509,09 745,29 1.100,68 1.403,29 1.984,56

Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 846,98 1.428,05 2.455,01 2.770,06 3.294,45
II 816,57 1.378,90 2.368,40 2.673,22 3.178,44
I 788,42 1.330,19 2.286,93 2.580,64 3.069,19
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 762,51 1.285,70 2.209,33 2.492,79 2.964,45
V 734,35 1.239,91 2.130,38 2.404,95 2.859,70
IV 708,45 1.196,15 2.055,35 2.319,71 2.758,33
III 684,80 1.154,72 1.985,46 2.239,68 2.663,72
II 661,14 1.114,76 1.914,89 2.160,59 2.569,11
I 636,36 1.074,36 1.845,58 2.082,93 2.476,75
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 614,96 1.036,72 1.781,46 2.009,77 2.390,03
V 593,56 999,82 1.717,97 1.937,79 2.304,43
IV 569,91 962,78 1.653,75 1.866,99 2.219,95
III 550,77 928,21 1.596,08 1.800,22 2.141,11
II 530,49 894,67 1.537,04 1.734,39 2.062,27
I 509,09 859,96 1.477,96 1.668,81 1.984,56

Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III 846,98 1.646,66 3.294,45
II 816,57 1.590,35 3.178,44
I 788,42 1.534,03 3.069,19
TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI 762,51 1.482,22 2.964,45
V 734,35 1.430,41 2.859,70
IV 708,45 1.379,73 2.758,33
III 684,80 1.331,30 2.663,72
II 661,14 1.285,12 2.569,11
I 636,36 1.238,94 2.476,75
TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI 614,96 1.195,01 2.390,03
V 593,56 1.152,21 2.304,43
IV 569,91 1.110,54 2.219,95
III 550,77 1.069,99 2.141,11
II 530,49 1.031,70 2.062,27
I 509,09 992,28 1.984,56

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006:

........................................................................................

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
ESPECIAL III 801,18 881,09 960,99 1.557,61 3.116,30
II 772,42 850,19 926,90 1.504,34 3.006,56
I 745,78 820,36 894,94 1.451,07 2.903,22
C VI 721,28 793,72 865,10 1.402,07 2.804,13
V 694,64 763,89 833,14 1.353,06 2.705,05
IV 670,14 737,26 804,38 1.305,12 2.609,16
III 647,76 712,75 777,74 1.259,30 2.519,67
II 625,39 688,25 750,04 1.215,62 2.430,18
I 601,95 662,68 722,34 1.171,94 2.342,81
B VI 581,71 640,31 697,84 1.130,39 2.260,78
V 561,47 617,93 673,33 1.089,90 2.179,81
IV 539,09 593,43 646,70 1.050,48 2.099,90
III 520,98 573,19 625,39 1.012,13 2.025,33
II 501,80 551,88 601,95 975,91 1.950,75
I 481,56 529,50 577,45 938,62 1.877,23
A V 463,45 509,26 555,07 902,39 1.804,79
IV 453,86 499,67 544,42 884,28 1.769,63
III 445,34 490,08 533,77 867,24 1.734,47
II 436,81 480,50 523,11 850,19 1.700,38
I 428,29 470,91 512,46 833,14 1.667,35

 

Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
ESPECIAL III 846,98 931,46 1.015,93 1.646,66 3.294,45
II 816,57 898,79 979,89 1.590,35 3.178,44
I 788,42 867,26 946,10 1.534,03 3.069,19
C VI 762,51 839,10 914,56 1.482,22 2.964,45
V 734,35 807,56 880,77 1.430,41 2.859,70
IV 708,45 779,41 850,36 1.379,73 2.758,33
III 684,80 753,50 822,21 1.331,30 2.663,72
II 661,14 727,60 792,92 1.285,12 2.569,11
I 636,36 700,56 763,64 1.238,94 2.476,75
B VI 614,96 676,91 737,73 1.195,01 2.390,03
V 593,56 653,26 711,83 1.152,21 2.304,43
IV 569,91 627,35 683,67 1.110,54 2.219,95
III 550,77 605,95 661,14 1.069,99 2.141,11
II 530,49 583,43 636,36 1.031,70 2.062,27
I 509,09 559,78 610,46 992,28 1.984,56
A V 489,94 538,38 586,81 953,98 1.907,97
IV 479,81 528,24 575,54 934,84 1.870,80
III 470,80 518,10 564,28 916,82 1.833,63
II 461,79 507,97 553,02 898,79 1.797,59
I 452,78 497,83 541,75 880,77 1.762,67

Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
ESPECIAL III 846,98 1.074,05 1.363,31 1.958,39 3.294,45
II 816,57 1.036,62 1.315,03 1.890,92 3.178,44
I 788,42 1.000,16 1.269,72 1.824,45 3.069,19
C VI 762,51 967,36 1.227,15 1.762,67 2.964,45
V 734,35 931,64 1.182,30 1.700,89 2.859,70
IV 708,45 899,02 1.141,21 1.640,62 2.758,33
III 684,80 868,72 1.103,08 1.583,36 2.663,72
II 661,14 838,79 1.063,82 1.528,10 2.569,11
I 636,36 807,88 1.024,79 1.473,19 2.476,75
B VI 614,96 780,27 989,75 1.421,12 2.390,03
V 593,56 752,83 954,82 1.370,22 2.304,43
IV 569,91 723,63 917,74 1.320,50 2.219,95
III 550,77 698,51 886,91 1.272,61 2.141,11
II 530,49 672,79 853,82 1.226,74 2.062,27
I 509,09 645,91 819,71 1.180,02 1.984,56
A V 489,94 621,15 787,98 1.134,48 1.907,97
IV 479,81 609,27 772,80 1.111,88 1.870,80
III 470,80 597,56 757,62 1.090,28 1.833,63
II 461,79 585,86 742,55 1.068,85 1.797,59
I 452,78 574,15 727,60 1.047,59 1.762,67

Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
ESPECIAL III 846,98 1.238,47 1.829,46 2.329,13 3.294,45
II 816,57 1.195,57 1.764,80 2.248,30 3.178,44
I 788,42 1.153,43 1.704,04 2.169,85 3.069,19
C VI 762,51 1.115,23 1.646,56 2.096,18 2.964,45
V 734,35 1.074,78 1.587,06 2.022,51 2.859,70
IV 708,45 1.037,00 1.531,53 1.950,83 2.758,33
III 684,80 1.001,57 1.479,91 1.883,14 2.663,72
II 661,14 966,98 1.427,27 1.817,03 2.569,11
I 636,36 931,64 1.375,26 1.751,73 2.476,75
B VI 614,96 899,40 1.327,86 1.690,00 2.390,03
V 593,56 867,58 1.280,76 1.629,48 2.304,43
IV 569,91 834,69 1.231,96 1.570,14 2.219,95
III 550,77 805,21 1.189,78 1.513,60 2.141,11
II 530,49 775,84 1.145,58 1.458,64 2.062,27
I 509,09 745,29 1.100,68 1.403,29 1.984,56
A V 489,94 716,66 1.058,12 1.349,14 1.907,97
IV 479,81 702,72 1.037,65 1.322,46 1.870,80
III 470,80 689,21 1.017,19 1.296,57 1.833,63
II 461,79 675,69 997,04 1.271,09 1.797,59
I 452,78 662,17 977,21 1.246,00 1.762,67

Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
ESPECIAL III 846,98 1.428,05 2.455,01 2.770,06 3.294,45
II 816,57 1.378,90 2.368,40 2.673,22 3.178,44
I 788,42 1.330,19 2.286,93 2.580,64 3.069,19
C VI 762,51 1.285,70 2.209,33 2.492,79 2.964,45
V 734,35 1.239,91 2.130,38 2.404,95 2.859,70
IV 708,45 1.196,15 2.055,35 2.319,71 2.758,33
III 684,80 1.154,72 1.985,46 2.239,68 2.663,72
II 661,14 1.114,76 1.914,89 2.160,59 2.569,11
I 636,36 1.074,36 1.845,58 2.082,93 2.476,75
B VI 614,96 1.036,72 1.781,46 2.009,77 2.390,03
V 593,56 999,82 1.717,97 1.937,79 2.304,43
IV 569,91 962,78 1.653,75 1.866,99 2.219,95
III 550,77 928,21 1.596,08 1.800,22 2.141,11
II 530,49 894,67 1.537,04 1.734,39 2.062,27
I 509,09 859,96 1.477,96 1.668,81 1.984,56
A V 489,94 826,85 1.420,86 1.604,40 1.907,97
IV 479,81 810,51 1.393,29 1.572,91 1.870,80
III 470,80 794,91 1.365,71 1.541,89 1.833,63
II 461,79 779,30 1.338,76 1.511,59 1.797,59
I 452,78 763,69 1.312,44 1.481,99 1.762,67

Tabela VIII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
ESPECIAL III 846,98 1.646,66 3.294,45
II 816,57 1.590,35 3.178,44
I 788,42 1.534,03 3.069,19
C VI 762,51 1.482,22 2.964,45
V 734,35 1.430,41 2.859,70
IV 708,45 1.379,73 2.758,33
III 684,80 1.331,30 2.663,72
II 661,14 1.285,12 2.569,11
I 636,36 1.238,94 2.476,75
B VI 614,96 1.195,01 2.390,03
V 593,56 1.152,21 2.304,43
IV 569,91 1.110,54 2.219,95
III 550,77 1.069,99 2.141,11
II 530,49 1.031,70 2.062,27
I 509,09 992,28 1.984,56
A V 489,94 953,98 1.907,97
IV 479,81 934,84 1.870,80
III 470,80 916,82 1.833,63
II 461,79 898,79 1.797,59
I 452,78 880,77 1.762,67

ANEXO XVII

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001

............................................................................................

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 32,67 34,62 36,44
II 32,23 34,15 35,95
I 31,79 33,69 35,46
C VI 31,40 33,28 35,03
V 30,98 32,83 34,56
IV 30,57 32,40 34,11
III 30,17 31,97 33,65
II 29,77 31,55 33,21
I 29,38 31,13 32,77
B VI 28,91 30,64 32,25
V 28,54 30,24 31,83
IV 28,18 29,86 31,43
III 27,82 29,48 31,03
II 27,47 29,11 30,64
I 27,13 28,75 30,26
A V 26,71 28,31 29,80
IV 26,38 27,96 29,43
III 26,06 27,62 29,07
II 25,75 27,29 28,73
I 25,44 26,96 28,38

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 27,67 29,32 30,86
II 27,23 28,86 30,38
I 26,79 28,39 29,88
C VI 26,40 27,98 29,45
V 25,98 27,53 28,98
IV 25,57 27,10 28,53
III 25,17 26,67 28,07
II 24,77 26,25 27,63
I 24,38 25,84 27,20
B VI 23,91 25,34 26,67
V 23,54 24,95 26,26
IV 23,18 24,56 25,85
III 22,82 24,18 25,45
II 22,47 23,81 25,06
I 22,13 23,45 24,68
A V 21,71 23,01 24,22
IV 21,38 22,66 23,85
III 21,06 22,32 23,49
II 20,75 21,99 23,15
I 20,44 21,66 22,80

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

........................................................................................................................

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 6.767,40 7.171,53 7.549,03
II 6.602,35 6.996,62 7.364,92
I 6.441,32 6.825,98 7.185,29
C IV 6.193,59 6.563,45 6.908,95
III 6.042,52 6.403,36 6.740,43
II 5.895,13 6.247,17 6.576,02
I 5.751,35 6.094,80 6.415,63
B IV 5.530,15 5.860,39 6.168,88
III 5.395,27 5.717,46 6.018,42
II 5.263,67 5.578,00 5.871,62
I 5.135,29 5.441,95 5.728,42
A V 4.937,78 5.232,65 5.508,09
IV 4.817,34 5.105,02 5.373,74
III 4.699,84 4.980,50 5.242,67
II 4.585,21 4.859,02 5.114,80
I 4.473,38 4.740,52 4.990,06

 

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 3.383,70 3.585,76 3.774,52
II 3.301,17 3.498,31 3.682,45
I 3.220,66 3.412,99 3.592,65
C IV 3.096,79 3.281,72 3.454,47
III 3.021,26 3.201,68 3.370,22
II 2.947,57 3.123,59 3.288,01
I 2.875,68 3.047,41 3.207,82
B IV 2.765,08 2.930,20 3.084,45
III 2.697,63 2.858,72 3.009,21
II 2.631,83 2.788,99 2.935,81
I 2.567,64 2.720,97 2.864,20
A V 2.468,89 2.616,32 2.754,05
IV 2.408,67 2.552,51 2.686,87
III 2.349,92 2.490,25 2.621,34
II 2.292,60 2.429,51 2.557,40
I 2.236,69 2.370,26 2.495,03

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 41,35 43,82 46,13
II 40,15 42,55 44,79
I 38,98 41,31 43,48
C IV 37,48 39,72 41,81
III 36,40 38,57 40,60
II 35,33 37,44 39,41
I 34,30 36,35 38,26
B IV 32,98 34,95 36,79
III 32,02 33,93 35,72
II 31,08 32,94 34,67
I 30,18 31,98 33,66
A V 29,02 30,75 32,37
IV 28,18 29,86 31,43
III 27,35 28,98 30,51
II 26,56 28,15 29,63
I 25,78 27,32 28,76

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 41,35 43,82 46,13
II 40,15 42,55 44,79
I 38,98 41,31 43,48
C IV 37,48 39,72 41,81
III 36,40 38,57 40,60
II 35,33 37,44 39,41
I 34,30 36,35 38,26
B IV 32,98 34,95 36,79
III 32,02 33,93 35,72
II 31,08 32,94 34,67
I 30,18 31,98 33,66
A V 29,02 30,75 32,37
IV 28,18 29,86 31,43
III 27,35 28,98 30,51
II 26,56 28,15 29,63
I 25,78 27,32 28,76

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

...........................................................................................

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

...............................................................................................

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

.......................................................................................................

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

..........................................................................................................

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

...............................................................................................................

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

..........................................................................................................

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

..............................................................................................................

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

.........................................................................................................

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

.......................................................................................................

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência
Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002:

.....................................................................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

....................................................................................................

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

................................................................................................

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

............................................................................................

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
C VI 7.107,48 7.607,85 8.080,83
V 6.865,17 7.348,48 7.805,33
IV 6.630,79 7.097,60 7.538,86
III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
B VI 5.585,68 5.978,91 6.350,62
V 5.397,78 5.777,78 6.136,99
IV 5.215,46 5.582,63 5.929,70
III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
I 4.627,95 4.953,76 5.261,73
A V 4.449,95 4.763,23 5.059,36
IV 4.362,69 4.669,82 4.960,15
III 4.277,15 4.578,26 4.862,89
II 4.193,29 4.488,50 4.767,55
I 4.111,06 4.400,48 4.674,06

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 4.011,40 4.293,80 4.560,74
II 3.874,29 4.147,03 4.404,86
I 3.742,08 4.005,52 4.254,55
C VI 3.553,74 3.803,92 4.040,41
V 3.432,58 3.674,24 3.902,67
IV 3.315,39 3.548,80 3.769,43
III 3.149,56 3.371,29 3.580,88
II 3.042,82 3.257,03 3.459,52
I 2.939,62 3.146,57 3.342,19
B VI 2.792,84 2.989,46 3.175,31
V 2.698,89 2.888,89 3.068,49
IV 2.607,73 2.791,31 2.964,85
III 2.478,09 2.652,54 2.817,45
II 2.394,65 2.563,23 2.722,58
I 2.313,97 2.476,88 2.630,87
A V 2.224,97 2.381,61 2.529,68
IV 2.181,35 2.334,91 2.480,07
III 2.138,58 2.289,13 2.431,45
II 2.096,64 2.244,25 2.383,77
I 2.055,53 2.200,24 2.337,03

 

......................................................................................

e) Valor da Retribuição por Titulação-RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperf./Espec. Mestre Doutor
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
C VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
B VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
A V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperf./Espec. Mestre Doutor
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
C VI 2.284,62 3.181,17 5.967,42
V 2.209,46 3.066,27 5.750,16
IV 2.140,87 2.954,98 5.541,78
III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
B VI 1.832,77 2.460,68 4.618,35
V 1.777,97 2.372,60 4.453,39
IV 1.718,34 2.287,75 4.292,36
III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
I 1.540,23 2.012,30 3.778,48
A V 1.480,99 1.934,90 3.633,15
IV 1.451,95 1.896,97 3.561,92
III 1.423,48 1.859,76 3.492,07
II 1.395,57 1.823,30 3.423,60
I 1.368,21 1.787,55 3.356,47

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperf./Espec. Mestre Doutor
Médico

Médico

Veterinário

ESPECIAL III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
C VI 2.415,23 3.363,03 6.308,58
V 2.335,77 3.241,57 6.078,89
IV 2.263,26 3.123,92 5.858,61
III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
B VI 1.937,54 2.601,36 4.882,38
V 1.879,62 2.508,24 4.707,99
IV 1.816,58 2.418,55 4.537,75
III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
I 1.628,28 2.127,34 3.994,50
A V 1.565,66 2.045,52 3.840,86
IV 1.534,96 2.005,42 3.765,55
III 1.504,86 1.966,08 3.691,71
II 1.475,35 1.927,54 3.619,33
I 1.446,43 1.889,74 3.548,36

f) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperf./Espec. Mestre Doutor
Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL III 1.197,43 1.696,71 3.183,10
II 1.159,01 1.636,45 3.067,15
I 1.123,06 1.576,32 2.957,71
C VI 1.072,19 1.492,95 2.800,56
V 1.036,91 1.439,02 2.698,59
IV 1.004,72 1.386,79 2.600,80
III 959,52 1.312,36 2.463,47
II 930,52 1.266,04 2.374,70
I 900,50 1.220,24 2.288,93
B VI 860,13 1.154,82 2.167,43
V 834,42 1.113,48 2.090,01
IV 806,43 1.073,66 2.014,43
III 771,38 1.016,15 1.908,66
II 747,55 980,52 1.839,96
I 722,84 944,39 1.773,27
A V 695,04 908,06 1.705,07
IV 681,41 890,26 1.671,63
III 668,05 872,80 1.638,86
II 654,95 855,69 1.606,72
I 642,11 838,91 1.575,22

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperf./Espec. Mestre Doutor
Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL III 1.275,74 1.807,67 3.391,28
II 1.234,81 1.743,48 3.267,74
I 1.196,51 1.679,41 3.151,15
C VI 1.142,31 1.590,58 2.983,71
V 1.104,73 1.533,14 2.875,08
IV 1.070,43 1.477,49 2.770,89
III 1.022,27 1.398,19 2.624,58
II 991,38 1.348,84 2.530,01
I 959,39 1.300,04 2.438,63
B VI 916,38 1.230,34 2.309,17
V 888,99 1.186,30 2.226,70
IV 859,17 1.143,88 2.146,18
III 821,83 1.082,61 2.033,49
II 796,43 1.044,65 1.960,29
I 770,11 1.006,15 1.889,24
A V 740,50 967,45 1.816,58
IV 725,97 948,48 1.780,96
III 711,74 929,88 1.746,04
II 697,78 911,65 1.711,80
I 684,10 893,77 1.678,23

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
Aperf./Espec. Mestre Doutor
Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL III 1.348,68 1.911,02 3.585,16
II 1.305,40 1.843,15 3.454,56
I 1.264,91 1.775,42 3.331,30
C VI 1.207,62 1.681,52 3.154,29
V 1.167,89 1.620,79 3.039,45
IV 1.131,63 1.561,96 2.929,30
III 1.080,72 1.478,12 2.774,63
II 1.048,05 1.425,96 2.674,65
I 1.014,24 1.374,37 2.578,04
B VI 968,77 1.300,68 2.441,19
V 939,81 1.254,12 2.354,00
IV 908,29 1.209,27 2.268,88
III 868,81 1.144,50 2.149,74
II 841,97 1.104,37 2.072,36
I 814,14 1.063,67 1.997,25
A V 782,83 1.022,76 1.920,43
IV 767,48 1.002,71 1.882,78
III 752,43 983,04 1.845,86
II 737,68 963,77 1.809,66
I 723,21 944,87 1.774,18

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

.........................................................

Tabela XVI- Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

...........................................................

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

...........................................................

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

.........................................................

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

...........................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

...........................................................

ANEXO XVIII

(Anexo III à Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.624,59 3.823,95 5.621,61
II 3.553,52 3.748,97 5.533,06
I 3.483,85 3.675,46 5.445,95
C VI 3.382,38 3.568,41 5.318,39
V 3.316,06 3.498,44 5.235,36
IV 3.251,04 3.429,84 5.153,34
III 3.187,29 3.362,60 5.073,04
II 3.124,80 3.296,66 4.993,71
I 3.063,53 3.232,02 4.915,33
B VI 2.974,30 3.137,89 4.801,30
V 2.915,98 3.076,36 4.683,32
IV 2.858,81 3.016,04 4.568,42
III 2.802,75 2.956,91 4.456,60
II 2.747,80 2.898,93 4.346,74
I 2.693,92 2.842,09 4.240,65
A V 2.615,46 2.759,31 4.141,95
IV 2.564,18 2.705,21 4.040,45
III 2.513,90 2.652,16 3.941,93
II 2.464,60 2.600,16 3.845,64
I 2.416,28 2.549,18 3.751,57

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 4.165,41 4.394,51 6.459,55
II 4.051,96 4.274,82 6.299,55
I 3.941,59 4.158,38 6.142,67
C VI 3.753,90 3.960,36 5.864,10
V 3.651,65 3.852,49 5.718,66
IV 3.552,19 3.747,56 5.576,12
III 3.455,44 3.645,49 5.438,62
II 3.361,33 3.546,20 5.303,17
I 3.269,78 3.449,62 5.171,91
B VI 3.114,07 3.285,34 4.937,25
V 3.029,25 3.195,86 4.798,71
IV 2.946,74 3.108,81 4.663,44
III 2.866,47 3.024,13 4.531,37
II 2.788,39 2.941,75 4.403,20
I 2.712,44 2.861,62 4.278,89
A V 2.583,28 2.725,36 4.086,13
IV 2.512,92 2.651,13 3.970,57
III 2.444,48 2.578,93 3.857,96
II 2.377,90 2.508,68 3.749,00
I 2.313,13 2.440,35 3.643,65

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 1.602,72 1.690,87 2.320,30
II 1.563,63 1.649,63 2.268,67
I 1.525,49 1.609,39 2.218,52

ANEXO XIX

(Anexo XIV à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

 

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.624,59 3.823,95 5.621,61
II 3.553,52 3.748,97 5.533,06
I 3.483,85 3.675,46 5.445,95
C VI 3.382,38 3.568,41 5.318,39
V 3.316,06 3.498,44 5.235,36
IV 3.251,04 3.429,84 5.153,34
III 3.187,29 3.362,60 5.073,04
II 3.124,80 3.296,66 4.993,71
I 3.063,53 3.232,02 4.915,33
B VI 2.974,30 3.137,89 4.801,30
V 2.915,98 3.076,36 4.683,32
IV 2.858,81 3.016,04 4.568,42
III 2.802,75 2.956,91 4.456,60
II 2.747,80 2.898,93 4.346,74
I 2.693,92 2.842,09 4.240,65
A V 2.615,46 2.759,31 4.141,95
IV 2.564,18 2.705,21 4.040,45
III 2.513,90 2.652,16 3.941,93
II 2.464,60 2.600,16 3.845,64
I 2.416,28 2.549,18 3.751,57

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 4.165,41 4.394,51 6.459,55
II 4.051,96 4.274,82 6.299,55
I 3.941,59 4.158,38 6.142,67
C VI 3.753,90 3.960,36 5.864,10
V 3.651,65 3.852,49 5.718,66
IV 3.552,19 3.747,56 5.576,12
III 3.455,44 3.645,49 5.438,62
II 3.361,33 3.546,20 5.303,17
I 3.269,78 3.449,62 5.171,91
B VI 3.114,07 3.285,34 4.937,25
V 3.029,25 3.195,86 4.798,71
IV 2.946,74 3.108,81 4.663,44
III 2.866,47 3.024,13 4.531,37
II 2.788,39 2.941,75 4.403,20
I 2.712,44 2.861,62 4.278,89
A V 2.583,28 2.725,36 4.086,13
IV 2.512,92 2.651,13 3.970,57
III 2.444,48 2.578,93 3.857,96
II 2.377,90 2.508,68 3.749,00
I 2.313,13 2.440,35 3.643,65

b) Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.624,59 3.823,95 5.621,61
II 3.553,52 3.748,97 5.533,06
I 3.483,85 3.675,46 5.445,95
C VI 3.382,38 3.568,41 5.318,39
V 3.316,06 3.498,44 5.235,36
IV 3.251,04 3.429,84 5.153,34
III 3.187,29 3.362,60 5.073,04
II 3.124,80 3.296,66 4.993,71
I 3.063,53 3.232,02 4.915,33
B VI 2.974,30 3.137,89 4.801,30
V 2.915,98 3.076,36 4.683,32
IV 2.858,81 3.016,04 4.568,42
III 2.802,75 2.956,91 4.456,60
II 2.747,80 2.898,93 4.346,74
I 2.693,92 2.842,09 4.240,65
A V 2.615,46 2.759,31 4.141,95
IV 2.564,18 2.705,21 4.040,45
III 2.513,90 2.652,16 3.941,93
II 2.464,60 2.600,16 3.845,64
I 2.416,28 2.549,18 3.751,57

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 4.165,41 4.394,51 6.459,55
II 4.051,96 4.274,82 6.299,55
I 3.941,59 4.158,38 6.142,67
C VI 3.753,90 3.960,36 5.864,10
V 3.651,65 3.852,49 5.718,66
IV 3.552,19 3.747,56 5.576,12
III 3.455,44 3.645,49 5.438,62
II 3.361,33 3.546,20 5.303,17
I 3.269,78 3.449,62 5.171,91
B VI 3.114,07 3.285,34 4.937,25
V 3.029,25 3.195,86 4.798,71
IV 2.946,74 3.108,81 4.663,44
III 2.866,47 3.024,13 4.531,37
II 2.788,39 2.941,75 4.403,20
I 2.712,44 2.861,62 4.278,89
A V 2.583,28 2.725,36 4.086,13
IV 2.512,92 2.651,13 3.970,57
III 2.444,48 2.578,93 3.857,96
II 2.377,90 2.508,68 3.749,00
I 2.313,13 2.440,35 3.643,65

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 1.602,72 1.690,87 2.320,30
II 1.563,63 1.649,63 2.268,67
I 1.525,49 1.609,39 2.218,52

ANEXO XX

(Anexo XIV-C à Lei no 11.357 de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30

a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
II 71,64 75,58 47,43
I 70,79 74,68 46,68
C VI 69,53 73,35 45,59
V 68,71 72,49 44,87
IV 67,90 71,63 44,17
III 67,10 70,79 43,48
II 66,30 69,95 42,80
I 65,51 69,11 42,13
B VI 64,35 67,89 41,15
V 62,47 65,91 40,14
IV 60,65 63,99 39,16
III 58,89 62,13 38,20
II 57,16 60,30 37,26
I 55,50 58,55 36,35
A V 54,52 57,52 35,50
IV 52,93 55,84 34,63
III 51,39 54,22 33,79
II 49,90 52,64 32,96
I 48,44 51,10 32,16

b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
II 71,64 75,58 47,43
I 70,79 74,68 46,68
C VI 69,53 73,35 45,59
V 68,71 72,49 44,87
IV 67,90 71,63 44,17
III 67,10 70,79 43,48
II 66,30 69,95 42,80
I 65,51 69,11 42,13
B VI 64,35 67,89 41,15
V 62,47 65,91 40,14
IV 60,65 63,99 39,16
III 58,89 62,13 38,20
II 57,16 60,30 37,26
I 55,50 58,55 36,35
A V 54,52 57,52 35,50
IV 52,93 55,84 34,63
III 51,39 54,22 33,79
II 49,90 52,64 32,96
I 48,44 51,10 32,16

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 36,25 38,25 24,10
II 35,82 37,79 23,72
I 35,40 37,34 23,34
C VI 34,77 36,68 22,80
V 34,36 36,25 22,44
IV 33,95 35,82 22,09
III 33,55 35,40 21,74
II 33,15 34,98 21,40
I 32,76 34,56 21,07
B VI 32,18 33,95 20,58
V 31,24 32,96 20,07
IV 30,33 32,00 19,58
III 29,45 31,07 19,10
II 28,58 30,15 18,63
I 27,75 29,28 18,18
A V 27,26 28,76 17,75
IV 26,47 27,92 17,32
III 25,70 27,11 16,90
II 24,95 26,32 16,48
I 24,22 25,55 16,08

c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 41,65 43,94 27,68
II 40,72 42,96 27,00
I 39,80 41,99 26,33
C VI 38,09 40,18 25,13
V 37,23 39,28 24,51
IV 36,39 38,39 23,90
III 35,58 37,54 23,31
II 34,78 36,69 22,73
I 34,00 35,87 22,17
B VI 32,53 34,32 21,16
V 31,59 33,33 20,57
IV 30,67 32,36 19,99
III 29,77 31,41 19,42
II 28,90 30,49 18,87
I 28,06 29,60 18,34
A V 26,86 28,34 17,51
IV 26,08 27,51 17,02
III 25,31 26,70 16,53
II 24,57 25,92 16,07
I 23,86 25,17 15,62

d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 13,90 14,66 9,94
II 13,62 14,37 9,72
I 13,36 14,09 9,51

ANEXO XXI

(Anexo XIV-D à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
II 71,64 75,58 47,43
I 70,79 74,68 46,68
C VI 69,53 73,35 45,59
V 68,71 72,49 44,87
IV 67,90 71,63 44,17
III 67,10 70,79 43,48
II 66,30 69,95 42,80
I 65,51 69,11 42,13
B VI 64,35 67,89 41,15
V 62,47 65,91 40,14
IV 60,65 63,99 39,16
III 58,89 62,13 38,20
II 57,16 60,30 37,26
I 55,50 58,55 36,35
A V 54,52 57,52 35,50
IV 52,93 55,84 34,63
III 51,39 54,22 33,79
II 49,90 52,64 32,96
I 48,44 51,10 32,16

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
II 71,64 75,58 47,43
I 70,79 74,68 46,68
C VI 69,53 73,35 45,59
V 68,71 72,49 44,87
IV 67,90 71,63 44,17
III 67,10 70,79 43,48
II 66,30 69,95 42,80
I 65,51 69,11 42,13
B VI 64,35 67,89 41,15
V 62,47 65,91 40,14
IV 60,65 63,99 39,16
III 58,89 62,13 38,20
II 57,16 60,30 37,26
I 55,50 58,55 36,35
A V 54,52 57,52 35,50
IV 52,93 55,84 34,63
III 51,39 54,22 33,79
II 49,90 52,64 32,96
I 48,44 51,10 32,16

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 36,25 38,25 24,10
II 35,82 37,79 23,72
I 35,40 37,34 23,34
C VI 34,77 36,68 22,80
V 34,36 36,25 22,44
IV 33,95 35,82 22,09
III 33,55 35,40 21,74
II 33,15 34,98 21,40
I 32,76 34,56 21,07
B VI 32,18 33,95 20,58
V 31,24 32,96 20,07
IV 30,33 32,00 19,58
III 29,45 31,07 19,10
II 28,58 30,15 18,63
I 27,75 29,28 18,18
A V 27,26 28,76 17,75
IV 26,47 27,92 17,32
III 25,70 27,11 16,90
II 24,95 26,32 16,48
I 24,22 25,55 16,08

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 41,65 43,94 27,68
II 40,72 42,96 27,00
I 39,80 41,99 26,33
C VI 38,09 40,18 25,13
V 37,23 39,28 24,51
IV 36,39 38,39 23,90
III 35,58 37,54 23,31
II 34,78 36,69 22,73
I 34,00 35,87 22,17
B VI 32,53 34,32 21,16
V 31,59 33,33 20,57
IV 30,67 32,36 19,99
III 29,77 31,41 19,42
II 28,90 30,49 18,87
I 28,06 29,60 18,34
A V 26,86 28,34 17,51
IV 26,08 27,51 17,02
III 25,31 26,70 16,53
II 24,57 25,92 16,07
I 23,86 25,17 15,62

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 13,90 14,66 9,94
II 13,62 14,37 9,72
I 13,36 14,09 9,51

 

ANEXO XXII

(Anexo IV à Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Analista Administrativo

ESPECIAL III 9.495,47 10.017,72
II 9.162,32 9.666,25
I 8.829,18 9.314,78
B V 8.496,03 8.963,31
IV 8.162,88 8.611,84
III 7.829,73 8.260,37
II 7.496,58 7.908,89
I 7.163,43 7.557,42
A V 6.830,29 7.205,96
IV 6.497,14 6.854,48
III 6.163,99 6.503,01
II 5.830,84 6.151,54
I 5.497,69 5.800,06

ANEXO XXIII

(Anexo V à Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico Administrativo

ESPECIAL III 4.742,07 5.002,88
II 4.603,96 4.857,18
I 4.469,86 4.715,70
B V 4.195,09 4.425,82
IV 4.072,89 4.296,90
III 3.954,26 4.171,74
II 3.839,09 4.050,24
I 3.727,27 3.932,27
A V 3.499,78 3.692,27
IV 3.397,85 3.584,73
III 3.298,88 3.480,32
II 3.202,80 3.378,95
I 3.109,52 3.280,54

ANEXO XXIV

(Anexo VI à Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL III 94,95 100,17
II 93,78 98,94
I 92,62 97,71
B V 91,45 96,48
IV 90,29 95,26
III 89,12 94,02
II 87,96 92,80
I 86,79 91,56
A V 85,63 90,34
IV 84,46 89,11
III 83,29 87,87
II 82,13 86,65
I 80,96 85,41

b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL III 47,42 50,03
II 46,44 48,99
I 45,49 47,99
B V 43,74 46,15
IV 42,85 45,21
III 41,96 44,27
II 41,10 43,36
I 40,25 42,46
A V 39,06 41,21
IV 37,90 39,98
III 37,12 39,16
II 36,36 38,36
I 35,60 37,56

ANEXO XXV

(Anexo VII à Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Analista Administrativo ESPECIAL III 81,66 86,15
II 80,66 85,10
I 79,66 84,04
B V 78,66 82,99
IV 77,66 81,93
III 76,67 80,89
II 75,66 79,82
I 74,66 78,77
A V 73,67 77,72
IV 72,67 76,67
III 71,67 75,61
II 70,67 74,56
I 69,67 73,50

b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Técnico Administrativo ESPECIAL III 44,18 46,61
II 43,19 45,57
I 42,22 44,54
B V 40,41 42,63
IV 39,50 41,67
III 38,62 40,74
II 37,74 39,82
I 36,89 38,92
A V 35,30 37,24
IV 34,52 36,42
III 33,74 35,6
II 32,99 34,8
I 32,25 34,02

ANEXO XXVI

(Anexo I à Lei n° 10.768, de 19 de novembro de 2003)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento

Especialista em Recursos Hídricos

Analista Administrativo - Agência Nacional de Águas

Especial III 9.495,47 10.017,72
II 9.162,32 9.666,25
I 8.829,18 9.314,78
B V 8.496,03 8.963,31
IV 8.162,88 8.611,84
III 7.829,73 8.260,37
II 7.496,58 7.908,89
I 7.163,43 7.557,42
A V 6.830,29 7.205,96
IV 6.497,14 6.854,48
III 6.163,99 6.503,01
II 5.830,84 6.151,54
I 5.497,69 5.800,06

ANEXO XXVII

(Anexo I-A à Lei n° 10.768, de 19 de novembro de 2003)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDRH
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento

Especialista em Recursos Hídricos

Especial III 94,95 100,17
II 93,78 98,94
I 92,62 97,71
B V 91,45 96,48
IV 90,29 95,26
III 89,12 94,02
II 87,96 92,8
I 86,79 91,56
A V 85,63 90,34
IV 84,46 89,11
III 83,29 87,87
II 82,13 86,65
I 80,96 85,41

ANEXO XXVIII

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 
Em R$

 Redações Anteriores
 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

22.929,74

II

22.386,70

I

21.843,68

B

V

21.300,65

IV

20.758,76

III

20.214,57

II

19.672,69

I

19.128,51

A

V

18.586,63

IV

18.043,60

III

17.499,42

II

16.957,52

I

16.413,35

 

b) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 Redações Anteriores


 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em
Geoprocessamento

Especialista em Recursos
Hídricos e Saneamento Básico

ESPECIAL

III

22.929,74

II

22.386,70

I

21.843,68

B

V

21.300,65

IV

20.758,76

III

20.214,57

II

19.672,69

I

19.128,51

A

V

18.586,63

IV

18.043,60

III

17.499,42

II

16.957,52

I

16.413,35

 

c) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 
Em R$

 Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

21.325,15

II

20.802,72

I

20.279,14

B

V

19.756,72

IV

19.233,14

III

18.711,84

II

18.187,13

I

17.664,69

A

V

17.142,27

IV

16.619,84

III

16.096,26

II

15.573,82

I

15.050,25


ANEXO XXIX

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores
 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico em Regulação de
Aviação Civil

Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações

Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários

Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres

Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual

Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

11.451,74

II

11.165,95

I

10.889,58

B

V

10.347,22

IV

10.092,08

III

9.841,26

II

9.598,05

I

9.360,03

A

V

8.942,28

IV

8.678,44

III

8.465,08

II

8.257,51

I

8.053,32

 

b) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11.060,32

II

10.774,53

I

10.494,73

B

V

9.944,35

IV

9.686,93

III

9.437,25

II

9.192,90

I

8.954,87

A

V

8.487,92

IV

8.271,00

III

8.057,64

II

7.850,07

I

7.648,17


ANEXO XXX

TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO/CARREIRA/CARGO ___________________________________________________
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 9o a 12, renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________
Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

_____________

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC


ANEXO XXXI

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

 

CARGOS CLASSE PADRÃO
Analista em Defesa Econômica ESPECIAL III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

CARGOS CLASSE PADRÃO
Analista Administrativo ESPECIAL III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO XXXII

TABELA DE SUBSÍDIOS

a) Cargo de Analista em Defesa Econômica:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO
Analista em Defesa Econômica ESPECIAL III 21.036,46
II 20.538,26
I 20.040,07
B V 19.541,88
IV 19.044,73
III 18.545,48
II 18.048,34
I 17.549,09
A V 17.051,95
IV 16.553,76
III 16.054,51
II 15.557,36
I 15.058,12

b) Cargo de Analista Administrativo:

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO
Analista Administrativo ESPECIAL III 19.564,36
II 19.085,06
I 18.604,72
B V 18.125,43
IV 17.645,08
III 17.166,83
II 16.685,44
I 16.206,14
A V 15.726,85
IV 15.247,56
III 14.767,21
II 14.287,91
I 13.807,57

ANEXO XXXIII

(Anexo II à Lei n° 12.800, de 23 de abril de 2013)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2°

a) Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

 

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00
D IV 4 2.900,70 4.206,37 6.454,52
3 2.842,65 4.133,87 6.342,60
2 2.785,73 4.063,45 6.232,15
1 2.729,93 4.055,87 6.222,60
 

D III

4 2.491,01 3.561,24 5.104,69
3 2.466,35 3.526,47 5.054,15
2 2.441,93 3.442,05 5.004,11
1 2.347,75 3.277,97 4.954,56
D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15
1 2.176,19 3.067,48 4.459,55
D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14
1 2.018,77 2.814,01 4.014,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

 

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 3.185,18 4.595,36 7.051,62
 

D IV

4 3.060,24 4.437,72 6.809,52
3 2.999,00 4.361,23 6.691,44
2 2.938,95 4.286,94 6.574,92
1 2.880,08 4.278,94 6.564,84
D III 4 2.628,02 3.757,11 5.385,45
3 2.602,00 3.720,43 5.332,13
2 2.576,24 3.631,36 5.279,34
1 2.476,88 3.458,26 5.227,06
D II 2 2.318,85 3.336,02 4.751,88
1 2.295,88 3.236,19 4.704,83
D I 2 2.174,21 3.066,97 4.277,12
1 2.129,80 2.968,78 4.234,77

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

 

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 3.344,44 4.825,13 7.404,20
 

D IV

4 3.213,25 4.659,61 7.149,99
3 3.148,95 4.579,29 7.026,02
2 3.085,89 4.501,29 6.903,66
1 3.024,08 4.492,89 6.893,09
D III 4 2.759,42 3.944,96 5.654,72
3 2.732,10 3.906,45 5.598,73
2 2.705,05 3.812,93 5.543,30
1 2.600,72 3.631,17 5.488,41
D II 2 2.434,79 3.502,82 4.989,47
1 2.410,67 3.398,00 4.940,07
D I 2 2.282,92 3.220,32 4.490,97
1 2.236,29 3.117,22 4.446,51

Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

 

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 3.821,10 5.444,81 8.119,08
D IV 4 3.588,96 5.131,92 7.660,25
3 3.490,45 5.000,47 7.466,31
2 3.394,90 4.873,56 7.277,73
1 3.302,25 4.795,93 7.167,78
D III 4 2.868,57 4.070,51 5.827,73
3 2.810,78 3.989,43 5.711,25
2 2.754,69 3.873,81 5.598,19
1 2.648,55 3.701,41 5.488,42
D II 2 2.490,24 3.549,08 5.060,42
1 2.432,88 3.421,40 4.944,90
D I 2 2.304,66 3.242,68 4.559,41
1 2.236,30 3.121,76 4.455,22

Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1° de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

 

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 4.297,76 6.064,50 8.833,96
D IV 4 3.964,67 5.604,23 8.170,51
3 3.831,94 5.421,65 7.906,60
2 3.703,92 5.245,83 7.651,79
1 3.580,42 5.098,98 7.442,47
D III 4 2.977,72 4.196,06 6.000,73
3 2.889,46 4.072,41 5.823,77
2 2.804,34 3.934,69 5.653,08
1 2.696,38 3.771,66 5.488,42
D II 2 2.545,70 3.595,35 5.131,36
1 2.455,08 3.444,80 4.949,74
D I 2 2.326,40 3.265,04 4.627,84
1 2.236,31 3.126,31 4.463,93

Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1° de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

 

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 4.774,42 6.684,19 9.548,84
D IV 4 4.340,38 6.076,54 8.680,76
3 4.173,44 5.842,82 8.346,89
2 4.012,93 5.618,10 8.025,86
1 3.858,58 5.402,02 7.717,17
D III 4 3.086,87 4.321,61 6.173,73
3 2.968,14 4.155,40 5.936,28
2 2.853,98 3.995,58 5.707,96
1 2.744,21 3.841,90 5.488,43
D II 2 2.601,15 3.641,61 5.202,30
1 2.477,29 3.468,20 4.954,57
D I 2 2.348,14 3.287,39 4.696,28
1 2.236,32 3.130,85 4.472,64

b) Retribuição por Titulação - RT

1. Efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 - - - 2.022,81
D IV 4 210,57 562,81 905,74 1.556,01
3 205,83 556,89 879,36 1.510,69
2 201,24 543,45 853,74 1.466,69
1 196,77 535,58 828,88 1.423,97
D III 4 187,44 230,05 637,60 1.095,36
3 175,17 220,50 595,89 1.023,70
2 168,13 208,10 556,90 1.007,89
1 97,05 197,75 540,68 997,13
D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55
1 92,06 173,70 512,88 971,36
D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99
1 86,16 155,08 480,01 964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 - - - 3.503,82
D IV 4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68
3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85
2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05
1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96
D III 4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95
3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34
2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77
1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20
D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63
1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09
D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79
1 168,29 370,72 985,69 2.329,40

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 - - - 10.373,74
 

D IV

4 739,64 1.236,45 3.155,10 9.009,93
3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98
2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35
1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01
 

D III

4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50
3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51
2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25
1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67
D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67
1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25
D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16
1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50

2. Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 222,96 603,34 1.242,22 2.134,06
D IV 4 222,15 593,76 955,56 1.641,59
3 217,15 587,52 927,72 1.593,78
2 212,31 573,34 900,70 1.547,36
1 207,59 565,04 874,47 1.502,29
D III 4 197,75 242,70 672,67 1.155,60
3 184,80 232,63 628,66 1.080,00
2 177,38 219,55 587,53 1.063,32
1 102,39 208,63 570,42 1.051,97
D II 2 97,50 204,14 543,26 1.043,98
1 97,12 183,25 541,09 1.024,78
D I 2 96,35 173,43 536,79 1.022,28
1 90,90 163,61 506,41 1.017,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 280,37 648,79 1.558,10 3.696,53
D IV 4 278,78 647,74 1.365,55 3.162,55
3 273,97 646,05 1.310,66 3.003,43
2 261,38 645,42 1.301,09 2.839,06
1 231,53 620,32 1.294,84 2.835,80
D III 4 220,15 550,37 1.289,45 2.830,51
3 215,83 539,59 1.264,17 2.775,01
2 211,60 529,01 1.239,38 2.720,60
1 207,46 518,64 1.215,09 2.667,25
D II 2 203,38 455,72 1.191,25 2.614,95
1 201,37 450,67 1.179,46 2.589,06
D I 2 188,20 417,75 1.102,31 2.458,98
1 177,55 391,11 1.039,90 2.457,52

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 989,02 1.577,64 3.828,05 10.944,30
D IV 4 780,32 1.304,45 3.469,44 9.505,48
3 745,76 1.263,33 3.327,73 8.981,19
2 720,88 1.223,88 3.326,79 8.530,04
1 597,08 1.088,99 3.324,57 8.115,07
D III 4 492,01 857,59 2.638,82 6.169,11
3 464,17 823,98 2.535,37 5.819,92
2 437,89 815,16 2.460,29 5.490,48
1 425,13 757,07 2.386,28 5.330,57
D II 2 401,07 755,02 2.147,35 5.081,59
1 397,89 703,33 2.131,36 5.047,38
D I 2 394,73 696,76 2.126,97 5.026,19
1 372,39 650,76 2.038,24 4.879,90

3. Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 234,11 633,51 1.304,33 2.240,77
D IV 4 233,26 623,45 1.003,33 1.723,67
3 228,01 616,89 974,11 1.673,47
2 222,92 602,01 945,73 1.624,73
1 217,97 593,29 918,19 1.577,40
D III 4 207,64 254,84 706,30 1.213,39
3 194,04 244,26 660,10 1.134,00
2 186,25 230,52 616,91 1.116,49
1 107,51 219,06 598,94 1.104,57
D II 2 102,38 214,35 570,42 1.096,17
1 101,98 192,42 568,14 1.076,02
D I 2 101,17 182,10 563,63 1.073,40
1 95,44 171,79 531,73 1.068,78

Tabela II - Regime de 40 horas semanais


CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 294,38 681,23 1.636,00 3.881,36
D IV 4 292,72 680,13 1.433,83 3.320,68
3 287,67 678,35 1.376,19 3.153,60
2 274,45 677,69 1.366,14 2.981,01
1 243,11 651,33 1.359,59 2.977,59
D III 4 231,15 577,89 1.353,93 2.972,04
3 226,62 566,57 1.327,38 2.913,76
2 222,18 555,46 1.301,35 2.856,63
1 217,83 544,57 1.275,84 2.800,61
D II 2 213,55 478,50 1.250,82 2.745,70
1 211,44 473,21 1.238,43 2.718,52
D I 2 197,61 438,64 1.157,42 2.581,93
1 186,42 410,67 1.091,90 2.580,39

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.038,47 1.656,52 4.019,45 11.491,51
D IV 4 819,34 1.369,68 3.642,91 9.980,75
3 783,05 1.326,50 3.494,12 9.430,25
2 756,93 1.285,08 3.493,13 8.956,55
1 626,93 1.143,44 3.490,80 8.520,82
D III 4 516,61 900,47 2.770,76 6.477,57
3 487,38 865,17 2.662,13 6.110,91
2 459,78 855,91 2.583,31 5.765,01
1 446,39 794,92 2.505,60 5.597,10
D II 2 421,12 792,77 2.254,71 5.335,67
1 417,79 738,49 2.237,93 5.299,75
D I 2 414,46 731,60 2.233,32 5.277,50
1 391,01 683,29 2.140,15 5.123,90

4. Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 235,65 581,49 1.267,42 2.408,94
D IV 4 227,85 560,31 1.030,59 1.981,02
3 221,56 550,38 997,19 1.915,55
2 215,50 535,10 964,90 1.852,30
1 209,62 524,15 933,68 1.791,16
D III 4 189,87 272,79 728,11 1.400,57
3 178,83 261,78 687,41 1.324,90
2 171,73 248,81 649,10 1.291,34
1 117,41 237,51 627,98 1.262,35
D II 2 111,60 229,60 597,05 1.229,34
1 109,27 210,85 585,20 1.192,16
D I 2 106,58 199,67 571,43 1.165,66
1 100,90 189,07 540,85 1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 363,36 788,36 1.926,19 4.509,28
D IV 4 347,06 757,24 1.715,45 3.960,79
3 337,85 744,38 1.647,81 3.782,21
2 323,42 732,70 1.613,02 3.602,54
1 297,12 704,32 1.581,64 3.538,14
D III 4 262,14 601,34 1.442,82 3.223,82
3 254,97 585,48 1.404,35 3.137,18
2 248,01 570,08 1.367,01 3.053,15
1 241,27 555,14 1.330,80 2.971,62
D II 2 233,41 501,08 1.289,08 2.877,43
1 227,66 488,88 1.259,15 2.809,45
D I 2 213,93 456,79 1.182,54 2.666,41
1 202,55 430,32 1.119,29 2.620,38

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.010,61 1.740,93 4.271,11 11.321,40
D IV 4 835,58 1.491,84 3.875,40 9.981,46
3 800,26 1.440,79 3.720,56 9.486,48
2 772,15 1.391,78 3.666,40 9.047,61
1 675,19 1.276,77 3.613,39 8.638,80
D III 4 550,20 1.011,89 2.876,13 6.684,98
3 522,79 972,54 2.764,14 6.349,52
2 496,79 951,14 2.673,53 6.031,39
1 480,54 895,84 2.585,14 5.835,29
D II 2 454,16 875,33 2.370,19 5.551,33
1 443,68 822,63 2.317,72 5.432,42
D I 2 432,85 800,82 2.271,60 5.318,57
1 409,76 753,71 2.172,21 5.130,45

5. Efeitos Financeiros a partir de 1° de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 237,18 529,47 1.230,51 2.577,12
D IV 4 222,43 497,18 1.057,84 2.238,37
3 215,12 483,86 1.020,28 2.157,64
2 208,07 468,20 984,06 2.079,86
1 201,28 455,00 949,16 2.004,92
D III 4 172,11 290,74 749,91 1.587,76
3 163,62 279,30 714,72 1.515,79
2 157,21 267,11 681,30 1.466,19
1 127,31 255,97 657,02 1.420,14
D II 2 120,83 244,86 623,67 1.362,50
1 116,57 229,29 602,26 1.308,30
D I 2 111,99 217,24 579,23 1.257,92
1 106,36 206,35 549,96 1.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 432,34 895,50 2.216,38 5.137,19
D IV 4 401,40 834,36 1.997,08 4.600,90
3 388,03 810,40 1.919,44 4.410,82
2 372,39 787,71 1.859,91 4.224,08
1 351,14 757,31 1.803,70 4.098,69
D III 4 293,13 624,79 1.531,71 3.475,61
3 283,31 604,40 1.481,31 3.360,61
2 273,84 584,71 1.432,68 3.249,67
1 264,70 565,71 1.385,75 3.142,63
D II 2 253,26 523,66 1.327,34 3.009,16
1 243,89 504,56 1.279,86 2.900,39
D I 2 230,24 474,95 1.207,66 2.750,90
1 218,68 449,97 1.146,68 2.660,37

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28
D IV 4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17
3 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70
2 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67
1 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77
D III 4 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39
3 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12
2 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78
1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49
D II 2 487,19 957,90 2.485,67 5.766,99
1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09
D I 2 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65
1 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99

6. Efeitos Financeiros a partir de 1° de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 238,72 477,44 1.193,61 2.745,29
D IV 4 217,02 434,04 1.085,10 2.495,72
3 208,67 417,34 1.043,36 2.399,73
2 200,65 401,29 1.003,23 2.307,43
1 192,93 385,86 964,65 2.218,69
D III 4 154,34 308,69 771,72 1.774,95
3 148,41 296,81 742,04 1.706,68
2 142,70 285,40 713,50 1.641,04
1 137,21 274,42 686,05 1.577,92
D II 2 130,06 260,12 650,29 1.495,66
1 123,86 247,73 619,32 1.424,44
D I 2 117,41 234,81 587,03 1.350,18
1 111,82 223,63 559,08 1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 501,31 1.002,63 2.506,57 5.765,11
D IV 4 455,74 911,48 2.278,70 5.241,01
3 438,21 876,42 2.191,06 5.039,43
2 421,36 842,71 2.106,79 4.845,61
1 405,15 810,30 2.025,76 4.659,24
D III 4 324,12 648,24 1.620,61 3.727,39
3 311,65 623,31 1.558,27 3.584,03
2 299,67 599,34 1.498,34 3.446,18
1 288,14 576,28 1.440,71 3.313,64
D II 2 273,12 546,24 1.365,60 3.140,89
1 260,12 520,23 1.300,58 2.991,32
D I 2 246,55 493,11 1.232,77 2.835,38
1 234,81 469,63 1.174,07 2.700,36

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

 

CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 954,88 1.909,77 4.774,42 10.981,17
D IV 4 868,08 1.736,15 4.340,38 9.982,88
3 834,69 1.669,38 4.173,44 9.598,92
2 802,59 1.605,17 4.012,93 9.229,73
1 771,72 1.543,43 3.858,58 8.874,74
D III 4 617,37 1.234,75 3.086,87 7.099,79
3 593,63 1.187,26 2.968,14 6.826,73
2 570,80 1.141,59 2.853,98 6.564,16
1 548,84 1.097,69 2.744,21 6.311,69
D II 2 520,23 1.040,46 2.601,15 5.982,65
1 495,46 990,91 2.477,29 5.697,76
D I 2 469,63 939,26 2.348,14 5.400,72
1 447,26 894,53 2.236,32 5.143,54

ANEXO XXXIV

(Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 46,17 48,93 51,51
II 45,48 48,20 50,74
I 44,81 47,49 49,99
C VI 43,90 46,52 48,97
V 43,26 45,84 48,25
IV 42,64 45,19 47,57
III 42,03 44,54 46,88
II 41,44 43,91 46,22
I 40,86 43,30 45,58
B VI 40,08 42,47 44,71
V 39,54 41,90 44,11
IV 39,01 41,34 43,52
III 38,49 40,79 42,94
II 37,99 40,26 42,38
I 37,50 39,74 41,83
A V 36,83 39,03 41,08
IV 36,37 38,54 40,57
III 35,92 38,07 40,07
II 35,48 37,60 39,58
I 35,05 37,14 39,10

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 26,10 27,66 29,12
II 25,88 27,43 28,87
I 25,67 27,20 28,63
C VI 25,30 26,81 28,22
V 25,10 26,60 28,00
IV 24,90 26,39 27,78
III 24,70 26,18 27,56
II 24,50 25,96 27,33
I 24,31 25,76 27,12
B VI 23,98 25,41 26,75
V 23,79 25,21 26,54
IV 23,61 25,02 26,34
III 23,43 24,83 26,14
II 23,25 24,64 25,94
I 23,08 24,46 25,75
A V 22,78 24,14 25,41
IV 22,61 23,96 25,22
III 22,44 23,78 25,03
II 22,28 23,61 24,85
I 22,12 23,44 24,67

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$


CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 12,83 13,60 14,32
II 12,78 13,54 14,25
I 12,74 13,50 14,21

ANEXO XXXV

(Anexo I à Lei n° 10.907, de 15 de julho de 2004)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA

Em R$

 

NÍVEL DO CARGO VALOR
até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
SUPERIOR 766,70 812,48 855,25
INTERMEDIÁRIO 405,90 430,14 452,78
AUXILIAR 223,30 236,63 249,09

ANEXO XXXVI

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

.......................................................................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico ESPECIAL III 38,34 40,63 42,77
II 37,65 39,90 42,00
I 36,98 39,19 41,25
C VI 36,07 38,22 40,23
V 35,43 37,55 39,53
IV 34,81 36,89 38,83
III 34,20 36,24 38,15
II 33,61 35,62 37,50
I 33,03 35,00 36,84
B VI 32,25 34,18 35,98
V 31,71 33,60 35,37
IV 31,18 33,04 34,78
III 30,66 32,49 34,20
II 30,16 31,96 33,64
I 29,67 31,44 33,09
A V 29,00 30,73 32,35
IV 28,54 30,24 31,83
III 28,09 29,77 31,34
II 27,65 29,30 30,84
I 27,22 28,85 30,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

 

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico ESPECIAL III 33,34 35,33 37,19
II 32,65 34,60 36,42
I 31,98 33,89 35,67
C VI 31,07 32,93 34,66
V 30,43 32,25 33,95
IV 29,81 31,59 33,25
III 29,20 30,94 32,57
II 28,61 30,32 31,92
I 28,03 29,70 31,26
B VI 27,25 28,88 30,40
V 26,71 28,31 29,80
IV 26,18 27,74 29,20
III 25,66 27,19 28,62
II 25,16 26,66 28,06
I 24,67 26,14 27,52
A V 24,00 25,43 26,77
IV 23,54 24,95 26,26
III 23,09 24,47 25,76
II 22,65 24,00 25,26
I 22,22 23,55 24,79

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei n° 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002:

Em R$

 

CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico 40 horas 766,70 812,48 855,25
20 horas 766,70 812,48 855,25

......................................................................................................................................................... (NR)

D.O.U., 29/07/2016 - Edição Extra 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.