• Redação original:
    Parágrafo único. A presente Lei não trará nenhum prejuízo ao disposto no art. 7º-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998.

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO I

    Redação original:

    ANEXO I

    ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

    CARGO CLASSE PADRÃO
    Analista Técnico de Pessoal e de Logística Especial V
    IV
    III
    II
    I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A III
    II
    I

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO II

    Redação original:
    ANEXO II

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019
    D V 14.414,21 15.134,92 15.853,82 16.567,25
    IV 13.859,81 14.552,80 15.244,06 15.930,04
    lll 13.326,74 13.993,08 14.657,75 15.317,35
    ll 12.692,14 13.326,74 13.959,76 14.587,95
    l 12.087,75 12.692,14 13.295,01 13.893,29
    C VI 11.512,14 12.087,75 12.661,92 13.231,70
    V 11.069,37 11.622,84 12.174,92 12.722,79
    IV 10.643,62 11.175,80 11.706,65 12.233,45
    III 10.234,25 10.745,96 11.256,40 11.762,94
    II 9.840,63 10.332,66 10.823,46 11.310,52
    I 9.462,14 9.935,25 10.407,17 10.875,50
    B VI 9.098,21 9.553,12 10.006,90 10.457,21
    V 8.919,82 9.365,81 9.810,68 10.252,16
    IV 8.744,92 9.182,16 9.618,32 10.051,14
    III 8.573,45 9.002,12 9.429,72 9.854,06
    II 8.405,34 8.825,61 9.244,83 9.660,84
    I 8.240,53 8.652,56 9.063,55 9.471,41
    A lll 7.923,59 8.319,77 8.714,96 9.107,13
    ll 7.692,80 8.077,44 8.461,12 8.841,87
    l 7.468,74 7.842,18 8.214,68 8.584,34

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO III

    Redação original:
    ANEXO III

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPL
    EFEITOS FINANCEIROS
    A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019
    D V 36,04 37,84 39,63 41,42
    IV 34,65 36,38 38,11 39,83
    lll 33,32 34,98 36,64 38,29
    ll 31,73 33,32 34,90 36,47
    l 30,22 31,73 33,24 34,73
    C VI 28,78 30,22 31,65 33,08
    V 27,67 29,06 30,44 31,81
    IV 26,61 27,94 29,27 30,58
    III 25,59 26,86 28,14 29,41
    II 24,60 25,83 27,06 28,28
    I 23,66 24,84 26,02 27,19
    B VI 22,75 23,88 25,02 26,14
    V 22,30 23,41 24,53 25,63
    IV 21,86 22,96 24,05 25,13
    III 21,43 22,51 23,57 24,64
    II 21,01 22,06 23,11 24,15
    I 20,60 21,63 22,66 23,68
    A lll 19,81 20,80 21,79 22,77
    ll 19,23 20,19 21,15 22,10
    l 18,67 19,61 20,54 21,46

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO IV

    Redação original:
    ANEXO IV

    ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    ESCALONADA EM PADRÕES - VENCIMENTO BÁSICO

    CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    S III 8.670,02 9.119,49 9.552,67 9.982,54
    II 8.540,07 8.982,44 9.409,11 9.832,52
    I 8.413,38 8.848,75 9.269,07 9.686,18
    C VI 8.222,42 8.647,85 9.058,62 9.466,26
    V 8.103,62 8.522,95 8.927,79 9.329,54
    IV 7.987,24 8.400,55 8.799,57 9.195,55
    III 7.874,62 8.282,00 8.675,40 9.065,79
    II 7.765,02 8.166,56 8.554,47 8.939,42
    I 7.657,69 8.053,47 8.436,01 8.815,63
    B VI 7.495,60 7.882,70 8.257,13 8.628,70
    V 7.394,89 7.777,10 8.146,51 8.513,10
    IV 7.297,03 7.673,72 8.038,22 8.399,94
    III 7.201,28 7.573,22 7.932,95 8.289,93
    II 7.107,60 7.474,87 7.829,92 8.182,27
    I 7.017,35 7.379,31 7.729,83 8.077,67
    A V 6.880,38 7.235,55 7.579,23 7.920,30
    IV 6.795,58 7.146,27 7.485,72 7.822,58
    III 6.712,69 7.058,99 7.394,29 7.727,03
    II 6.630,99 6.972,95 7.304,17 7.632,86
    I 6.551,85 6.889,54 7.216,79 7.541,55

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO V

    Redação original:

    ANEXO V

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GDATI)

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATI
    EFEITOS FINANCEIROS
    A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    S III 37,16 39,08 40,94 42,78
    II 36,60 38,50 40,33 42,14
    I 36,06 37,92 39,72 41,51
    C VI 35,24 37,06 38,82 40,57
    V 34,73 36,53 38,27 39,99
    IV 34,23 36,00 37,71 39,41
    III 33,75 35,49 37,18 38,85
    II 33,28 35,00 36,66 38,31
    I 32,82 34,51 36,15 37,78
    B VI 32,12 33,78 35,38 36,97
    V 31,69 33,33 34,91 36,48
    IV 31,27 32,89 34,45 36,00
    III 30,86 32,46 34,00 35,53
    II 30,46 32,04 33,56 35,07
    I 30,07 31,63 33,13 34,62
    A V 29,49 31,01 32,48 33,94
    IV 29,12 30,63 32,08 33,52
    III 28,77 30,25 31,69 33,12
    II 28,42 29,88 31,30 32,71
    I 28,08 29,53 30,93 32,32

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO VI

    Redação original:

    ANEXO VI

    TERMO DE OPÇÃO

    Nome: Cargo:
    Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
    Cidade: Estado:
    Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
    Venho, nos termos do art. 4º da Lei no , de de de , optar pela continuação da percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

    Local e data , / / .

    Assinatura

    Recebido em: / / .

    Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO X

    Redação original:

    ANEXO X

    (Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

    "....................................

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXI

    Redação original:

    ANEXO XXI

    (Anexo VIII à Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

    VALOR MÁXIMO DA GSISTE

    a) Órgãos centrais

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de janeiro de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
    Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
    Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00

    b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de janeiro de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00
    Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00
    Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXII

    Redação original:

    ANEXO XXII

    (Anexo IX à Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de janeiro de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
    Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00
    Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXX

    Redação original:

    ANEXO XXX

    a) Cargos a serem extintos para compensação de cargos criados para atender às instituições federais de ensino básico, técnico e tecnológico

    CARGO A SER EXTINTO CÓDIGO PLANO NÍVEL QUANTIDADE
    Auxiliar de Enfermagem 701411 PCCTAE C 605
    Mestre de Edificações e Infraestrutura 701208 P C C TA E D 30
    Revisor de Texto Braille 701211 PCCTAE D 206
    Técnico em Agropecuária 701214 PCCTAE D 354
    Técnico em Alimentos e Laticínios 701215 P C C TA E D 176
    Técnico em Artes Gráficas 701217 PCCTAE D 5
    Técnico em Audiovisual 701221 PCCTAE D 81
    Técnico em Eletrotécnica 701230 PCCTAE D 87
    Técnico em Eletromecânica 701231 PCCTAE D 1
    Técnico em Enfermagem 701233 PCCTAE D 100
    Técnico em Instrumentação 701243 PCCTAE D 5
    Técnico de Laboratório/área 701244 PCCTAE D 327
    Técnico em Mecânica 701245 PCCTAE D 50
    Técnico em Metalurgia 701246 PCCTAE D 1
    Técnico em Química 701256 PCCTAE D 30
    Técnico em Radiologia 701257 PCCTAE D 10
    Técnico em Segurança do Trabalho 701262 P C C TA E D 148
    Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 701266 PCCTAE D 800
    Administrador 701001 PCCTAE E 46
    Arquiteto e Urbanista 701004 PCCTAE E 65
    Arquivista 701005 PCCTAE E 90
    Assistente Técnico em Embarcações 701007 PCCTAE E 29
    Auditor 701009 PCCTAE E 97
    Comandante de Lancha 701013 PCCTAE E 29
    Comandante de Navio 701014 PCCTAE E 21
    Enfermeiro/área 701029 PCCTAE E 37
    Enfermeiro do Trabalho 701030 PCCTAE E 42
    Engenheiro de Segurança do Trabalho 701032 P C C TA E E 80
    Estatístico 701033 PCCTAE E 18
    Fisioterapeuta 701038 PCCTAE E 39
    Geógrafo 701040 PCCTAE E 1
    Geólogo 701041 PCCTAE E 1
    Matemático 701046 PCCTAE E 6
    Médico/área 701047 PCCTAE E 300
    Médico Veterinário 701048 PCCTAE E 48
    Museólogo 701052 PCCTAE E 8
    Odontólogo 701064 PCCTAE E 150
    Programador Visual 701066 PCCTAE E 48
    Publicitário 701067 PCCTAE E 14
    Relações Públicas 701072 PCCTAE E 85
    Zootecnista 701085 PCCTAE E 47
    Engenheiro Agrônomo 701086 PCCTAE E 32
    Farmacêutico 701087 PCCTAE E 34
    TOTAL 4.383

    b) Cargos a serem extintos para compensação de cargos criados para atender às instituições federais de ensino superior

    CARGO A SER EXTINTO CÓDIGO PLANO NÍVEL QUANTIDADE
    Assistente de Alunos 701403 PCCTAE C 22
    Auxiliar de Enfermagem 701411 PCCTAE C 195
    Locutor 701439 PCCTAE C 2
    Operador de Luz 701451 PCCTAE C 5
    Programador de Rádio e Televisão 701457 P C C TA E C 1
    Técnico em Telefonia 701265 PCCTAE D 1
    Editor de Imagens 701206 PCCTAE D 2
    Mestre de Edificações e Infraestrutura 701208 P C C TA E D 26
    Técnico em Cartografia 701222 PCCTAE D 1
    Técnico em Cinematografia 701223 PCCTAE D 6
    Técnico em Enfermagem 701233 PCCTAE D 51
    Técnico em Higiene Dental 701241 PCCTAE D 1
    Técnico em Instrumentação 701243 PCCTAE D 2
    Técnico em Mecânica 701245 PCCTAE D 31
    Técnico em Metalurgia 701246 PCCTAE D 2
    Técnico em Mineração 701249 PCCTAE D 3
    Técnico em Música 701251 PCCTAE D 3
    Técnico em Radiologia 701257 PCCTAE D 26
    Técnico em Saneamento 701261 PCCTAE D 2
    Técnico em Som 701263 PCCTAE D 1
    Técnico em Estatística 701273 PCCTAE D 1
    Técnico em Manutenção de Áudio e Vídeo 701274 PCCTAE D 1
    Técnico de Laboratório 701473 PCCTAE D 1
    TOTAL 386

    c) Cargos a serem extintos para compensação da criação de cargos efetivos e funções de confiança no Quadro de Pessoal de Órgãos e Entidades e no Órgão Central do SIPEC

    QUADRO CARGO A SER EXTINTO CÓDIGO PLANO /CARREIRA NÍVEL QUANTIDADE
    MEC Auxiliar de Enfermagem 701411 PCCTAE C 252
    IBRAM Cenógrafo 442029 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Técnico Consultor 442061 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Técnico I 442077 PEC Cult. NS 2
    IBRAM Analista III 442173 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Analista IV 442174 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Assistente Institucional II 442178 PEC Cult. NS 3
    IBRAM Técnico IV 442207 PEC Cult. NS 10
    IBRAM Assistente Institucional III 442179 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Técnico III 442206 PEC Cult. NS 26
    IBRAM Assistente Técnico Administrativo II 442180 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Restaurador III 442194 PEC Cult. NS 1
    IBRAM Técnico II 442205 PEC Cult. NS 4
    DNIT Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes 461003 CSIT NI 358
    IN Administrador 490001 QPIN NS 2
    IN Analista de Sistemas Socioeconômicos 490006 QPIN NS 1
    IN Assistente Social 490008 QPIN NS 1
    IN Médico 490015 QPIN NS 5
    IN Odontólogo 490017 QPIN NS 1
    IN Agente Administrativo 490028 QPIN NI 19
    IN Agente de Analista de Sistemas Gráficos, Físicos e de Suporte 490029 QPIN NI 5
    IN Artífice de Eletricidade e Comunicação 490035 QPIN NI 3
    IN Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia 490037 QPIN NI 2
    IN Auxiliar de Enfermagem 490040 QPIN NI 1
    SIPEC Agente Administrativo 481004 PGPE NI 36
    MF Agente Administrativo 489202 PECFAZ NI 300
    MS Médico 422069 CPST NS 1.574
    MS Agente Administrativo 422203 CPST NI 1.998
    MS Auxiliar de Enfermagem 422268 CPST NI 4.000
    MD-CEX Agente Administrativo 481004 PGPE NI 764
    FUNASA Arquivista 422029 CPST NS 5
    FUNASA Assistente Social 422033 CPST NS 8
    FUNASA Bibliotecário 422036 CPST NS 4
    FUNASA Enfermeiro 422050 CPST NS 227
    FUNASA Farmacêutico 422060 CPST NS 7
    FUNASA Médico 422069 CPST NS 437
    FUNASA Médico de Saúde Pública 422071 CPST NS 10
    FUNASA Odontólogo 422076 CPST NS 60
    FUNASA Sanitarista 422099 CPST NS 181
    FUNASA Técnico em Saúde 422123 CPST NS 11
    MP Agente Administrativo 481004 PGPE NI 2 11
    MP Orientador de Aprendizagem 481289 PGPE NI 83
    SIPEC Agente Administrativo 481004 PGPE NI 95
    SIPEC Auxiliar de Enfermagem 4 81110 PGPE NI 148
    SIPEC Auxiliar de Enfermagem 10001 NM NI 1
    SIPEC Auxiliar de Enfermagem 430106 CSST NI 6
    SIPEC Auxiliar de Enfermagem 422268 CPST NI 12
    SIPEC Desenhista 481177 PGPE NI 14
    SIPEC Desenhista Projetista 481179 PGPE NI 2
    SIPEC Especialista de Nível Médio 481203 PGPE NI 11
    SIPEC Especialista de Nível Médio 422311 CPST NI 1
    SIPEC Guarda de Endemias 422314 CPST NI 32
    SIPEC Guarda de Endemias 430206 CSST NI 3
    SIPEC Guarda de Endemias 481216 PGPE NI 7
    SIPEC Pesquisador 480178 PGPE NS 39
    SIPEC Pesquisador Assistente 33051 NS NS 1
    SIPEC Professor de 1 e 2 Graus 6 0 0 11 MAGSU NS 92
    SIPEC Professor de 1 e 2 Graus 4002 MAG NM 2
    SIPEC Professor de 1 Grau 481300 PGPE NI 6
    SIPEC Professor do Magistério Superior 705001 CMS NS 8
    SIPEC Técnico em Recursos Hídricos 481376 PGPE NI 16
    SIPEC Técnico em Recursos Humanos 481377 PGPE NI 1
    SIPEC Técnico em Recursos Minerais 481378 PGPE NI 8
    SIPEC Técnico de Enfermagem 481335 PGPE NI 10
    SIPEC Técnico em Educação 480244 PGPE NS 24
    SIPEC Técnico em Assuntos Educacionais 430092 CSST NS 1
    SIPEC Técnico em Assuntos Educacionais 480245 PGPE NS 62
    SIPEC Técnico em Assuntos Educacionais 422115 CPST NS 5
    TOTAL 11.225

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXI

    Redação original:

    ANEXO XXXI

    ESTRUTURA DOS CARGOS DO PEC-AGU

    a) Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica:

    CARGO CLASSE PADRÃO
    - Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica ESPECIAL III
    II
    I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

    b) Técnico de Apoio à Atividade Jurídica:

    CARGO CLASSE PADRÃO
    - Técnico de Apoio à Atividade Jurídica ESPECIAL III
    II
    I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

    c) Demais cargos de nível superior e intermediário:

    CARGO CLASSE PADRÃO
    Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, ocupados por servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, observadas as disposições desta Lei ESPECIAL III
    II
    I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

    d) Cargos de nível auxiliar:

    CARGOS CLASSE PADRÃO
    Cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, ocupados por servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, observadas as disposições desta Lei ESPECIAL III
    II
    I

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXII

    Redação original:

    ANEXO XXXII

    TERMO DE OPÇÃO

    QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    Nome: Cargo:
    Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
    Cidade: Estado:
    Venho, nos termos da Lei nº , de de de , em observância ao disposto no § 1º do art. 2º, manifestar-me contrário à redistribuição do cargo efetivo por mim ocupado para o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.

    Local e Data: , de de .

    Assinatura:
    Recebido em / / .
    Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXIII

    Redação original:

    ANEXO XXXIII

    TABELA DE CORRELAÇÃO

    Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário originários do Plano de Classificação de Cargos - PCC do Quadro de Pessoal da AGU:

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU. A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
    II II
    I I
    B VI VI C
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    C VI VI B
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    D V V A
    IV IV
    III III
    II II
    I I

    Tabela II - Cargos de nível superior e intermediário integrantes dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1° e no art. 2º do Quadro de Pessoal da AGU:

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    Cargos de nível superior e intermediário integrantes dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1° e no art. 2º; pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei. ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
    II II
    I I
    C VI VI C
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    B VI VI B
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    A V V A
    IV IV
    III III
    II II
    I I

    Tabela III - Cargos de nível auxiliar originários do Plano de Classificação de Cargos - PCC do Quadro de Pessoal da AGU:

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    Cargos de nível auxiliar originários do PCC do Quadro de Pessoal da AGU. A III III ESPECIAL Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
    II II
    I I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    D V
    IV
    III
    II
    I

    Tabela IV - Cargos de nível auxiliar originários dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1°, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei:

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    Cargos de nível auxiliar originários dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1°, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei. ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
    II II
    I I

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXIV

    Redação original:

    ANEXO XXXIV

    TERMO DE OPÇÃO

    a) Para servidores:

    PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    Nome: Cargo:
    Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
    Cidade: Estado:

    Venho, nos termos da Leinº ,de de de , em observância ao disposto no § 1º do art. 3º, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU.

    Local e Data: , de de .

    Assinatura:
    Recebido em / /.
    Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU

    b) Para aposentados e pensionistas:

    PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    Nome: Cargo:
    Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
    Cidade: Estado:

    ( ) Aposentado (....) Pensionista

    Venho, nos termos da Leinº ,de de de , em observância ao disposto no § 10 do art. 3º, optar pelo não enquadramento nas tabelas remuneratórias do PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU.

    Local e Data: , de de ..

    Assinatura:
    Recebido em / /.
    Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXV

    Redação original:
    ANEXO XXXV

    ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

    I - CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE JURÍDICA

    a) ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO:

    Realizar atividades de nível superior que envolvam:

    a) o assessoramento aos membros das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional;

    b) o planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais, incluindo o recebimento, análise, processamento e acompanhamento de feitos;

    c) a elaboração de pareceres técnicos, despachos ou atos congêneres;

    d) a pesquisa e a seleção de legislação, doutrina e jurisprudência;

    e) a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;

    f) outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

    b) ÁREA DE CÁLCULO E PERÍCIAS:

    Realizar atividades de nível superior que envolvam:

    a) a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de notas, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;

    b) a atuação em processos administrativos e judiciais quando indicado pela autoridade superior da AGU, PGF e PGFN, bem como em projetos, convênios e programas de interesse dos mesmos, em conjunto com outras instituições;

    c) o planejamento, coordenação, supervisão e execução de projetos atuariais;

    d) a execução de levantamentos, cálculos e estimativas;

    e) o cálculo de riscos financeiros e econômicos e a análise de risco;

    c) a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;

    d) outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

    c) ÁREA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO:

    Realizar atividades de nível superior que envolvam:

    a) a promoção da gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade;

    b) o planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à modernização e à qualidade;

    c) a realização de pesquisas e o processamento de informações;

    d) o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira da instituição;

    e) o desenvolvimento de planejamento estratégico de comunicação institucional;

    f) o adequado atendimento, recuperação e disseminação de informações;

    g) a pesquisa, seleção, registro, catalogação, classificação e indexação de documentos;

    h) a elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros;

    i) a realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática;

    j) outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

    d) ÁREA DE INFORMÁTICA:

    Realizar atividades de nível superior que envolvam:

    a) a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico;

    b) a emissão de pareceres técnicos, relatórios, informações e outros documentos oficiais;

    c) a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários;

    d) a coordenação e geração de processos de desenvolvimento de sistemas;

    e) o acompanhamento e avaliação do desempenho dos sistemas implantados;

    f) o projeto de redes de computadores;

    g) a análise de utilização e desempenho das redes de computadores;

    h) a prestação de suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, a implantação e ao uso dos recursos de informática;

    i) a prospecção e a análise de novos recursos;

    j) a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;

    l) a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação;

    m) a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;

    n) outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

    II - CARREIRA DE TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE JURÍDICA

    Realizar atividades de nível intermediário que envolvam:

    a) prestar apoio técnico-administrativo em atividades relacionadas à organização e execução de tarefas de suporte;

    b) controlar o recebimento, conferência e distribuição dos processos administrativos;

    c) controlar o recebimento e expedição de malotes;

    d) controlar a distribuição interna de periódicos;

    e) fornecer as certidões requisitadas;

    f) encaminhar à imprensa oficial e/ou privada documentos e atos administrativos para a devida publicação;

    g) elaborar relatórios estatísticos;

    h) realizar as diligências;

    i) organizar e manter os cadastros atualizados;

    j) prestar informações em processos administrativos, e

    k) redigir documentos; e

    k) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior.

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXVI

    Redação original:

    ANEXO XXXVI

    VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU

    a) Cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível superior do PEC-AGU:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o DE AGOSTO DE 2016 1o DE JANEIRO DE 2017
    ESPECIAL III 3.585,02 3.773,74
    II 3.487,38 3.670,95
    I 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.293,59 3.466,96
    V 3.203,88 3.372,54
    IV 3.116,62 3.280,67
    III 3.031,73 3.191,32
    II 2.949,16 3.104,40
    I 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.785,28 2.931,89
    V 2.709,41 2.852,03
    IV 2.635,61 2.774,35
    III 2.563,83 2.698,78
    II 2.493,99 2.625,27
    I 2.426,06 2.553,77
    A V 2.355,40 2.479,39
    IV 2.291,25 2.411,86
    III 2.228,84 2.346,16
    II 2.168,13 2.282,26
    I 2.109,07 2.220,09

    b) Cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível intermediário do PEC-AGU:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o DE AGOSTO DE 2016 1o DE JANEIRO DE 2017
    ESPECIAL III 2.037,95 2.145,23
    II 2.017,78 2.123,99
    I 1.997,80 2.102,96
    C VI 1.968,28 2.071,88
    V 1.948,79 2.051,37
    IV 1.929,49 2.031,06
    III 1.910,38 2.010,95
    II 1.891,47 1.991,03
    I 1.872,74 1.971,32
    B VI 1.845,06 1.942,19
    V 1.826,79 1.922,95
    IV 1.808,70 1.903,91
    III 1.790,79 1.885,06
    II 1.773,07 1.866,40
    I 1.755,51 1.847,91
    A V 1.729,56 1.820,61
    IV 1.712,44 1.802,58
    III 1.695,48 1.784,73
    II 1.678,70 1.767,06
    I 1.662,08 1.749,57

    c) Cargos de nível auxiliar do PEC-AGU:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o DE AGOSTO DE 2016 1o DE JANEIRO DE 2017
    ESPECIAL III 1.228,81 1.293,49
    II 1.227,64 1.292,26
    I 1.226,47 1.291,04

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXVII

    Redação original:

    ANEXO XXXVII

    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DA AGU - GDAGU (GDAGU)

    a) Cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAGU
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 48,93 51,51
    II 48,20 50,74
    I 47,49 49,99
    C VI 46,52 48,97
    V 45,84 48,25
    IV 45,19 47,57
    III 44,54 46,88
    II 43,91 46,22
    I 43,30 45,58
    B VI 42,47 44,71
    V 41,90 44,11
    IV 41,34 43,52
    III 40,79 42,94
    II 40,26 42,38
    I 39,74 41,83
    A V 39,03 41,08
    IV 38,54 40,57
    III 38,07 40,07
    II 37,60 39,58
    I 37,14 39,10

    b) Cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAGU
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 27,66 29,12
    II 27,43 28,87
    I 27,20 28,63
    C VI 26,81 28,22
    V 26,60 28,00
    IV 26,39 27,78
    III 26,18 27,56
    II 25,96 27,33
    I 25,76 27,12
    B VI 25,41 26,75
    V 25,21 26,54
    IV 25,02 26,34
    III 24,83 26,14
    II 24,64 25,94
    I 24,46 25,75
    A V 24,14 25,41
    IV 23,96 25,22
    III 23,78 25,03
    II 23,61 24,85
    I 23,44 24,67

    c) Cargos de nível auxiliar do Quadro da AGU integrantes do Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União -PEC-AGU:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAGU
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 13,60 14,32
    II 13,54 14,25
    I 13,50 14,21

    Revogado pela Medida Provisória 765/2016
    ANEXO XXXVIII

    Redação original:

    ANEXO XXXVIII

    TERMO DE OPÇÃO

    PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

    Nome:

    Cargo:

    Matrícula SIAPE:

    Unidade de Lotação:

    Unidade Pagadora:

    Cidade:

    Estado:

    Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

    Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 138 a art. 142, renunciando:

    a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

    b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

    Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

    Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

    Local e data ____________________, ___________/________/__________.

    ____________________________________________________
    Assinatura

    Recebido em: _____/_____/_________.

    ____________________________________________________________________________________
    Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

    Redação original:
    Art. 40. A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º ....................................................................................

    .........................................................................................................

    II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 7º-A. A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei."

    "Art. 22. ..................................................................................

    Parágrafo único. São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:

    I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);

    II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União." (NR)

    "Art. 30. ..................................................................................

    I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;

    ............................................................................................." (NR)

    Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 765/2016)

    _____________________________________________________________________ Redações Anteriores

    Redação dada pela Medida Provisória 1181/2023
    ANEXO XIII

    TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

    Em R$

    POSTO OU GRADUAÇÃO

    A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

    OFICIAIS SUPERIORES

    Coronel

    6.113,84

    Tenente-Coronel

    5.862,78

    Major

    5.411,66

    OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

    Capitão

    4.585,60

    OFICIAIS SUBALTERNOS

    Primeiro-Tenente

    4.144,25

    Segundo-Tenente

    3.871,85

    PRAÇAS ESPECIAIS

    Aspirante a Oficial

    3.441,68

    Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

    2.119,85

    Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

    1.503,49

    PRAÇAS GRADUADOS

    Subtenente

    3.329,37

    Primeiro-Sargento

    3.014,06

    Segundo-Sargento

    2.824,78

    Terceiro-Sargento

    2.531,75

    Cabo

    2.221,49

    DEMAIS PRAÇAS

    Soldado - Primeira Classe

    2.127,91

    Soldado - Segunda Classe

    1.503,49


    A

    Redação dada pela Lei Ordinária 14059/2020
    ANEXO XIII

    TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 971/2020
    ANEXO XIII

    TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

    Em R$

    Redação original:
    TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

    Em R$

    POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
    OFICIAIS SUPERIORES
    Coronel 1.121,81 2.243,62 3.365,43 4.487,23
    Tenente-Coronel 1.075,74 2.151,48 3.227,21 4.302,95
    Major 992,97 1.985,93 2.978,90 3.971,86
    OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
    Capitão 841,39 1.682,79 2.524,18 3.365,58
    OFICIAIS SUBALTERNOS
    Primeiro-Tenente 760,41 1.520,83 2.281,24 3.041,65
    Segundo-Tenente 710,43 1.420,86 2.131,29 2.841,72
    PRAÇAS ESPECIAIS
    Aspirante-a-Oficial 631,50 1.263,01 1.894,51 2.526,01
    Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 388,96 777,92 1.166,88 1.555,85
    Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 275,87 551,74 827,61 1.103,48
    PRAÇAS GRADUADOS
    Subtenente 610,90 1.221,80 1.832,69 2.443,59
    Primeiro-Sargento 553,04 1.106,09 1.659,13 2.212,17
    Segundo-Sargento 518,31 1.036,62 1.554,93 2.073,23
    Terceiro-Sargento 464,54 929,09 1.393,63 1.858,17
    Cabo 407,61 815,22 1.222,83 1.630,44
    DEMAIS PRAÇAS
    Soldado - 1a Classe 390,44 780,89 1.171,33 1.561,77
    Soldado - 2a Classe 275,87 551,74 827,61 1.103,48

    Redação original:
    Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. (Acrescentado pela Medida Provisória 888/2019)

    Redação original:
    Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 888/2019)

    Redação original:
    Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela Medida Provisória 888/2019)

    Redação original:

    ANEXO XX

    (Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

    FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

    a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL
    FG-1 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08
    FG-2 128,21 212,83 341,04 135,26 224,54 359,80 142,02 235,76 377,79
    FG-3 98,61 163,70 262,31 104,03 172,70 276,74 109,24 181,34 290,57

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL
    FG-1 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55
    FG-2 148,77 246,96 395,73 155,47 258,07 413,54
    FG-3 114,42 189,95 304,38 119,57 198,50 318,07

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    I - Auxiliar 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35
    II - Especialista 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12
    III - Secretário 280,78 466,10 746,88 296,22 491,74 787,96 311,03 516,32 827,36
    IV - Assistente 320,10 531,37 851,47 337,71 560,60 898,30 354,59 588,63 943,22
    V - Supervisor 358,49 595,10 953,59 378,21 627,83 1.006,04 397,12 659,22 1.056,34

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    I - Auxiliar 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12
    II - Especialista 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04
    III - Secretário 325,81 540,85 866,66 340,47 565,19 905,66
    IV - Assistente 371,43 616,58 988,02 388,15 644,33 1.032,48
    V - Supervisor 415,98 690,54 1.106,52 434,70 721,61 1.156,31

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Auxiliar 138,88 230,54 369,42 146,52 243,22 389,74 153,84 255,38 409,23
    Secretário/Especialista 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08
    Assistente 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35
    Supervisor 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2019
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Auxiliar 161,15 267,51 428,66 168,40 279,55 447,95
    Secretário/Especialista 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55
    Assistente 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12
    Supervisor 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    GRUPO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    A 1.430,76 1.509,45 1.584,92 1.660,21 1.734,92
    B 1.300,34 1.371,86 1.440,45 1.508,87 1.576,77
    C 1.181,28 1.246,25 1.308,56 1.370,72 1.432,40
    D 1.073,54 1.132,58 1.189,21 1.245,70 1.301,76
    E 977,15 1.030,89 1.082,44 1.133,85 1.184,88
    F 888,31 937,17 984,03 1.030,77 1.077,15

    e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Oficial de Gabinete 34,56 57,37 91,93 36,46 60,53 96,99 38,28 63,55 101,84
    Auxiliar de Gabinete 35,11 58,28 93,39 37,04 61,49 98,53 38,89 64,56 103,45

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Oficial de Gabinete 40,10 66,57 106,67 41,91 69,57 111,47
    Auxiliar de Gabinete 40,74 67,63 108,37 42,57 70,67 113,24

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

    Tabela I

    NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
    VENC GRAT
    (*)
    AGE
    (**)
    TOTAL VENC GRAT
    (*)
    AGE
    (**)
    TOTAL VENC GRAT
    (*)
    AGE
    (**)
    TOTAL
    FG - 1 113,20 187,91 503,38 804,49 119,43 198,25 531,07 848,74 125,40 208,16 557,62 891,17
    FG - 2 96,69 160,50 284,04 541,23 102,01 169,33 299,66 571,00 107,11 177,79 314,65 599,55
    FG - 3 80,10 132,97 225,72 438,79 84,51 140,28 238,13 462,92 88,73 147,30 250,04 486,07
    FG - 4 54,75 90,88 77,72 223,35 57,76 95,88 81,99 235,63 60,65 100,67 86,09 247,42
    FG - 5 45,07 74,81 61,35 181,23 47,55 78,92 64,72 191,20 49,93 82,87 67,96 200,76
    FG - 6 33,38 55,41 44,10 132,89 35,22 58,46 46,53 140,20 36,98 61,38 48,85 147,21
    FG - 7 31,86 52,89 84,75 33,61 55,80 - 89,41 35,29 58,59 - 93,88
    FG - 8 23,57 39,12 62,69 24,87 41,27 - 66,14 26,11 43,34 - 69,44
    FG - 9 19,12 31,74 50,86 20,17 33,49 - 53,66 21,18 35,16 - 56,34

    Tabela II

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    VENC GRAT (*) AGE (**) TO TA L VENC GRAT (*) AGE (**) TO TA L
    FG - 1 131,35 218,04 584,11 933,50 137,26 227,86 610,39 975,51
    FG - 2 112,20 186,24 329,59 628,03 117,24 194,62 344,42 656,29
    FG - 3 92,95 154,29 261,92 509,16 97,13 161,24 273,70 532,07
    FG - 4 63,53 105,45 90,18 259,17 66,39 110,20 94,24 270,83
    FG - 5 52,30 86,81 71,19 210,29 54,65 90,71 74,39 219,76
    FG - 6 38,73 64,30 51,17 154,20 40,48 67,19 53,47 161,14
    FG - 7 36,97 61,37 - 98,34 38,63 64,13 - 102,77
    FG - 8 27,35 45,39 - 72,74 28,58 47,44 - 76,02
    FG - 9 22,19 36,83 - 59,02 23,18 38,49 - 61,67

    (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

    (**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

    g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    Ajudante "A" 22,16 23,38 24,55 25,71 26,87
    Ajudante "B" 44,29 46,73 49,06 51,39 53,71
    Ajudante "C" 66,43 70,08 73,59 77,08 80,55
    Ajudante "D" 88,59 93,46 98,14 102,80 107,42
    Assistente/Adjunto 132,89 140,20 147,21 154,20 161,14
    Assistente 177,21 186,96 196,30 205,63 214,88
    Assessor e/ou Secretário 354,42 373,91 392,61 411,26 429,76
    Subchefe/Assessor Chefe 398,71 420,64 441,67 462,65 483,47
    Chefe 443,00 467,37 490,73 514,04 537,18

    h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    GT I 555,77 586,34 615,65 644,90 673,92
    GT II 401,39 423,47 444,64 465,76 486,72
    GT III 247,01 260,60 273,63 286,62 299,52
    GT IV 185,26 195,45 205,22 214,97 224,64

    i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

    Em R$

    VALOR UNITÁRIO
    FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
    NÍVEL ÚNICO 810,81 855,40 898,17 940,84 983,18

    Redação original:
    Art. 101. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

    Redação original:
    ANEXO XV

    (Anexo I-A à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)

    "TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

    TABELA I - SOLDO

    R$

    VALOR UNITÁRIO
    POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
    OFICIAIS SUPERIORES
    Coronel 3.195,04 3.370,76 3.539,30 3.707,42 3.874,25
    Tenente-Coronel 3.067,23 3.235,93 3.397,73 3.559,12 3.719,28
    Major 2.929,85 3.090,99 3.245,54 3.399,70 3.552,69
    OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
    Capitão 2.434,62 2.568,52 2.696,95 2.825,05 2.952,18
    OFICIAIS SUBALTERNOS
    Primeiro-Tenente 2.249,31 2.373,02 2.491,67 2.610,02 2.727,47
    Segundo-Tenente 2.079,97 2.194,37 2.304,09 2.413,53 2.522,14
    PRAÇAS ESPECIAIS
    Aspirante a Oficial 1.792,42 1.891,00 1.985,55 2.079,86 2.173,46
    Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 706,10 744,94 782,19 819,34 856,21
    Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 501,62 529,21 555,67 582,06 608,26
    PRAÇAS GRADUADOS
    Subtenente 1.613,49 1.702,24 1.787,35 1.872,25 1.956,50
    Primeiro-Sargento 1.405,82 1.483,14 1.557,29 1.631,26 1.704,67
    Segundo-Sargento 1.201,33 1.267,41 1.330,78 1.393,99 1.456,72
    Terceiro-Sargento 1.070,34 1.129,21 1.185,67 1.241,99 1.297,87
    Cabo 801,95 846,06 888,36 930,56 972,44
    DEMAIS PRAÇAS
    Soldado - 1a Classe 706,10 744,94 782,19 819,34 856,21
    Soldado - 2a Classe 501,62 529,21 555,67 582,06 608,26

Lei Ordinária 13328/2016 

LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex- Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

(vetado)

CAPÍTULO II

(vetado)

CAPÍTULO III

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA)

Art. 35. O art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

.........................................................................................................

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

................................................................................

§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B." (NR)

Art. 36. A partir de 1º de agosto de 2016, os servidores do quadro de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) alcançados pelo art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passarão a perceber a remuneração devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

§ 1º A alteração da estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.

§ 2º O servidor que formalizar a opção por permanecer na Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, não fará jus à estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos da Suframa.

§ 3º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas oriundos do quadro de pessoal da Suframa.

Art. 37. Os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei.

Art. 38. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III-B, na forma do Anexo IX desta Lei.

Art. 39. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS

Art. 40.  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

Art. 41. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ..................................................................................

........................................................................................................

III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

.........................................................................................................

§ 5º Os órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo, excetuando- se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR)

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. (VETADO).

Art. 44. São extintos no âmbito das instituições federais de ensino os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que vierem a vagar.

Art. 45. Os Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicarão a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos extintos de que trata o parágrafo único do art. 149.

Art. 46. (VETADO).

Art. 47. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 48. É atribuição do cargo de Analista de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional promover e aplicar métodos e ferramentas tecnológicas que propiciem a efetividade das tarefas inerentes à edição, impressão, distribuição e modernização de sistemas de publicações oficiais.

Art. 49. É atribuição do cargo de Agente de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional executar, sob supervisão superior, tarefas que permitam a consecução das atividades peculiares às publicações oficiais, inclusive com emprego de técnicas, tecnologias e equipamentos específicos.

Art. 50. Integrarão, ainda, o quadro de pessoal da Imprensa Nacional os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências da Imprensa Nacional, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas;

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas às atividades de supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos;

III - Museólogo, de nível superior, com formação em Museologia e com atribuições voltadas à criação de projetos de museus e exposições, organização de acervos museológicos, conservação de acervos, preparação de ações educativas ou culturais, planejamento e realização de atividades técnico-administrativas e orientação para implantação de atividades técnicas; e

IV - Historiador, de nível superior, com formação em História e com atribuições voltadas ao estudo da atuação humana nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 51. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:

"Art. 10-B. Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 52. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."

CAPÍTULO IX

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR DE ENGENHEIRO

Art. 53. Ficam transformados em cargos de Engenheiro, no âmbito dos respectivos planos, carreiras e quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que pertençam, os cargos vagos e os que vierem a vagar com as denominações constantes do Anexo XI.

§ 1º A transformação de cargos a que se refere o caput darse- á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo extintos.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei.

Art. 54. É requisito para ingresso no cargo de Engenheiro diploma devidamente registrado de curso de graduação em nível superior de Engenharia reconhecido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Poderá ser exigida habilitação específica na área de Engenharia, conforme definido no edital do concurso.

CAPÍTULO X

DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

Art. 55. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.

§ 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 7º Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.

..........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e

II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

.........................................................................................................

III - .........................................................................................

.......................................................................................................

f) Auxílio-Moradia no Exterior;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 14. O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei." (NR)

"Art. 17-A. É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.

Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão."

Art. 22. ..................................................................................

Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede." (NR)

"Art. 27. ..................................................................................

.........................................................................................................

III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:

a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 28. ..................................................................................

Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

........................................................................................................

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;

f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e

g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.

.........................................................................................................

§ 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.

............................................................................................" (NR)

"Art. 30. .................................................................................

I - ............................................................................................

........................................................................................................

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título;

II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e

III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro." (NR)

"Art. 37. É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.

§ 1º Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação.

§ 2º São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:

I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;

II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou

III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis." (NR)

"Art. 43. Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.

Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência." (NR)

"Art. 44. Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral."

(NR)

"Seção X

Do Auxílio-Moradia no Exterior

Art. 45-A. Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.

Art. 45-B. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

§ 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.

§ 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.

§ 3º O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.

§ 4º (VETADO).

Art. 45-C. Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios."

Art. 56. É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea "a" do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, durante a sua vigência.

Art. 57. O Anexo da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a denominar-se Anexo I.

Art. 58. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescida de Anexo II, na forma do Anexo XII desta Lei.

Art. 59. Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior previsto no art. 55 somente serão aplicados aos servidores cujas datas de assunção em postos no exterior sejam posteriores à data da regulamentação dessa indenização.

CAPÍTULO XI

DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 60. O art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

.........................................................................................................

XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;

XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;

XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;

.............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO XII

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 61. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144." (NR)

"Art. 144. ................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput, nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150." (NR)

"Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual." (NR)

"Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.

.........................................................................................................

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150." (NR)

"Art. 155. ................................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 62. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A. .............................................................................

..........................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.

............................................................................................" (NR)

"Art. 11. ..................................................................................

.........................................................................................................

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período." (NR)

"Art. 12. ..................................................................................

.........................................................................................................

II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

Art. 63. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 11. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 10-A. ..............................................................................

..........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 64. O art. 9º-B da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-B. ...............................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 65. O art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º ..........................................................................................

..........................................................................................................

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

.............................................................................................." (NR)

Art. 66. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................

........................................................................................................

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

............................................................................................." (NR)

"Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º-A e 7º-B será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º-A e pelo inciso I do art. 7º-B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

Art. 67. A Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

............................................................................................." (NR)

"Art. 2º-C. ...............................................................................

.........................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 68. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

............................................................................................" (NR)

"Art. 6º-C. ..............................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 69. A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-H. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3º-D e 3º-E será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3º-D e pelos incisos I e II do art. 3º-E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

"Art. 4º ...................................................................................

........................................................................................................

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa." (NR)

Art. 70. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .................................................................................

........................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................

.........................................................................................................

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 5º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 12-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 12-A. ..............................................................................

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria colegiada da ANA." (NR)

Art. 71. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 14. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 72. O art. 18 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 73. O art. 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período.

.........................................................................................................

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

Art. 74. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ..................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM.

..................................................................................." (NR)

"Art. 18. .................................................................................

..........................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 75. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .................................................................................

.........................................................................................................

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

............................................................................................." (NR)

"Art. 16-C. ..............................................................................

........................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 76. A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no § 4º do art. 2º ; e

.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º-C. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)

"Art. 5º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 4º e 5º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 4º e pelo inciso I do caput do art. 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor."

"Art. 6º-A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente." (NR)

Art. 77. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-E. ..............................................................................

.........................................................................................................

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo." (NR)

"Art. 16-J. ..............................................................................

..........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 78. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT." (NR)

"Art. 19-J. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 19-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 32. ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 7º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

Art. 79. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-B. ...............................................................................

.........................................................................................................

§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

.........................................................................................................

§ 15. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz." (NR)

"Art. 39. .................................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 61. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro.

.........................................................................................................

§ 10. A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)

"Art. 61-E. ..............................................................................

.........................................................................................................

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 81. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................

.........................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 6º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 100. ...............................................................................

..........................................................................................................

§ 6º A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)

"Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI." (NR)

"Art. 102. ...............................................................................

.........................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 80. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-C. ..............................................................................

.........................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 1º-G. .............................................................................

.......................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 8º-C. ...............................................................................

.......................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Embratur.

............................................................................................" (NR)

"Art. 8º-G. ..............................................................................

........................................................................................................

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 81. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-E. ..............................................................................

.......................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 17. ................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

............................................................................................." (NR)

"Art. 17-A. ...............................................................................

..........................................................................................................

II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 17-B. .............................................................................

.......................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)

"Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR." (NR)

"Art. 31-L. ..............................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 33. ..................................................................................

........................................................................................................

§ 5º .........................................................................................

........................................................................................................

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.

............................................................................................." (NR)

"Art. 35. ..................................................................................

.......................................................................................................

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE." (NR)

Art. 48-J. ...............................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 62-A. ............................................................................

........................................................................................................

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep." (NR)

"Art. 62-D. ............................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 82. O art. 13-B da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 13-B. .............................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 83. O art. 38 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. .................................................................................

..........................................................................................................

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

Art. 84. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR)

"Art. 60. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 91. ...................................................................................

........................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente." (NR)

"Art. 95. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 124. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente." (NR)

"Art. 128. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 142. ................................................................................

........................................................................................................

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135." (NR)

"Art. 147. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; o

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 85. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. ..................................................................................

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

"Art. 46. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 111. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente da Funai.

............................................................................................." (NR)

"Art. 128. ...............................................................................

........................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.

............................................................................................." (NR)

"Art. 134. ................................................................................

........................................................................................................

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 128 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 194. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 199. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 194 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

"Art. 239. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

............................................................................................." (NR)

"Art. 240. ................................................................................

........................................................................................................

§ 3º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 245. ................................................................................

.........................................................................................................

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 86. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 14. ..................................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 87. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

............................................................................................." (NR)

"Art. 31. .................................................................................

........................................................................................................

§ 3º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 35. ..................................................................................

........................................................................................................

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 88. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .................................................................................

.......................................................................................................

§ 12. .......................................................................................

........................................................................................................

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;

IV - (revogado).

§ 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

............................................................................................." (NR)

Art. 89. O art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .................................................................................

.......................................................................................................

§ 7º .........................................................................................

........................................................................................................

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

.........................................................................................." (NR)

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA E DA CESSÃO DE SERVIDORES DO CICLO DE GESTÃO

Art. 90. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 1º Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 17. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 10 desta Lei são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 22. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 31. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 65. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista Técnico da Susep são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 100. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 133. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

Art. 91. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

"Art. 17. Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público." (NR)

CAPÍTULO XIV

DA REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

CAPÍTULO XV

DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

Art. 93. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................................

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - a Gratificação de Raio X.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

CAPÍTULO XVI

DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 94. É instituída a Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais (VPExt), a ser paga mensalmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, e a seus pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei.

Art. 95. A percepção da VPExt é incompatível com o recebimento de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

Art. 96. Os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e seus pensionistas, poderão optar, nos termos do Anexo XIV, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput é irretratável e deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 97. As diferenças remuneratórias decorrentes de decisão administrativa ou judicial que acarretarem a percepção de valores superiores aos fixados por lei para o posto ou a graduação nos respectivos planos de classificação e em leis especiais dos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex- Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e de seus pensionistas, deverão ser nominalmente identificadas e caracterizadas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Parágrafo único. Todo valor caracterizado como VPNI terá natureza provisória e deverá ser gradativamente absorvido por ocasião de qualquer reestruturação remuneratória ou concessão de reajustes subsequentes ou de incorporação de vantagens e gratificações ou em razão de promoção do militar.

Art. 98. Aplica-se aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

Art. 99. A assistência à saúde aos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e a seus pensionistas, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde.

Art. 100. A assistência à saúde de que trata o art. 99 será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o militar, mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo militar ativo ou inativo, por seu pensionista ou por seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Para a prestação da assistência à saúde prevista neste artigo, poderão ser celebrados convênios com as corporações militares em que os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima encontrarem-se em exercício.

Art. 101.  (Revogado pela Lei Ordinária 14724/2023) 

 Redações Anteriores

Art. 102. O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Art. 103. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 104. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................

........................................................................................................

§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo." (NR)

CAPÍTULO XVII

DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES

Art. 105. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:

I - Justiça Eleitoral;

II - Procuradoria-Geral Eleitoral;

III - Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.

Art. 106. Após o prazo estabelecido no art. 105, é facultada a permanência do servidor ou empregado, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.

Art. 107. Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para órgão relacionado no art. 105 na data de publicação desta Lei, o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo, contado:

I - da data de entrada em vigor desta Lei, quando requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos; ou

II - da data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição, observado o prazo de requisição, quando requisitado por período inferior a 3 (três) anos.

Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13915/2019)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13915/2019)

 Redações Anteriores

Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13915/2019)

 Redações Anteriores

Art. 108. O não reembolso implica o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.

Parágrafo único. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

CAPÍTULO XVIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 109. Os Anexos I a III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII a XX desta Lei.

Art. 110. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

Art. 111. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII a XXVI desta Lei.

CAPÍTULO XIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 112. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVII e XXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XX

DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES

Art. 113. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. , ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, relativamente aos seguintes cargos e plano, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 114 e 115 desta Lei:

I - cargos de juiz-presidente e de juiz do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006;

II - plano especial de cargos da Suframa, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 114. Os servidores de que trata o art. 113 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 115. Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 114, é até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 114.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 114 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 116. Para fins do disposto no § 5º do art. 114 e no § 3º do art. 115, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 117. A opção de que tratam os arts. 114 e 115 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXIX desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 114 e 115;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver administrativamente a respectiva importância por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO XXI

(VETADO)

CAPÍTULO XXII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 149. (VETADO).

Art. 150. (VETADO).

Art. 151. Revogam-se:

I - o art. 9º e a alínea "a" do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;

II - o inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

III - o § 3º do art. 7º-A e o parágrafo único do art. 12 da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998;

IV - o parágrafo único do art. 7º-A e o parágrafo único do art. 7º-B da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

V - o parágrafo único do art. 3º-D e o parágrafo único do art. 3º-E da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

VI - o § 2º do art. 19 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

VII - o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

VIII - o parágrafo único do art. 19-J e o § 6º do art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

IX - o inciso IV do parágrafo único do art. 1º, o § 6º do art. 7º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

X - o § 2º do art. 35 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;

XI - o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XII - o § 2º do art. 240, o § 2º do art. 241 e o art. 246 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XIII - o § 3º do art. 10 da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009;

XIV - o § 2º do art. 31 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;

XV - o inciso IV do § 12 do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;

XVI - o art. 2º da Lei nº 12.856, de 2 de setembro de 2013;

XVII - os Anexos I e III da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013.

Art. 152. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º a 16, 40 a 89, 92 e 93, 105 a 108 e 113 a 119;

II - em 1º de agosto de 2016, ou na data de publicação desta Lei, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data de entrada em vigor no corpo desta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

ANEXO I  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO II (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO III (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO IV (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO V (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO VI (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO VII

(Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 5.315,28 11.313,15 12.337,82 13.362,49 14.387,16
II 5.156,46 11.018,17 11.957,08 12.895,99 13.834,91
I 5.002,39 10.732,29 11.649,63 12.566,98 13.484,32
C VI 4.852,92 10.455,31 11.351,07 12.246,84 13.142,61
V 4.707,92 10.185,70 11.060,32 11.934,94 12.809,57
IV 4.567,25 9.924,62 10.778,07 11.631,51 12.484,95
III 4.430,78 9.671,91 10.504,13 11.336,35 12.168,57
II 4.298,39 9.426,04 10.237,42 11.048,81 11.860,20
I 4.169,96 9.186,85 9.977,79 10.768,72 11.559,65
B VI 4.045,36 8.955,53 9.725,93 10.496,32 11.266,72
V 3.924,49 8.730,58 9.480,79 10.231,00 10.981,21
IV 3.807,23 8.513,20 9.243,11 9.973,02 10.702,94
III 3.693,47 8.301,88 9.011,82 9.721,77 10.431,71
II 3.583,11 8.096,49 8.786,78 9.477,07 10.167,35
I 3.476,05 7.896,90 8.567,83 9.238,77 9.909,70
A V 3.372,19 7.702,97 8.354,84 9.006,71 9.658,58
IV 3.271,43 7.515,91 8.148,55 8.781,18 9.413,82
III 3.173,68 7.334,27 7.947,93 8.561,60 9.175,27
II 3.078,85 7.157,90 7.752,85 8.347,80 8.942,75
I 2.986,85 6.986,70 7.563,41 8.140,12 8.716,83

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 2.349,93 4.842,08 5.321,93 5.801,78 6.281,62
II 2.280,38 4.733,64 5.202,74 5.671,84 6.140,94
I 2.212,89 4.628,26 5.086,91 5.545,57 6.004,23
C VI 2.154,71 4.533,17 4.982,41 5.431,64 5.880,87
V 2.098,07 4.440,62 4.880,69 5.320,75 5.760,81
IV 2.042,91 4.350,56 4.781,69 5.212,83 5.643,96
III 1.989,20 4.262,93 4.685,39 5.107,84 5.530,29
II 1.936,90 4.177,72 4.591,73 5.005,73 5.419,74
I 1.885,98 4.094,88 4.500,68 4.906,48 5.312,28
B VI 1.840,16 4.018,14 4.416,33 4.814,53 5.212,72
V 1.795,45 3.943,50 4.334,30 4.725,10 5.115,90
IV 1.751,83 3.870,96 4.254,56 4.638,17 5.021,78
III 1.709,27 3.800,47 4.177,09 4.553,71 4.930,33
II 1.667,75 3.732,01 4.101,85 4.471,69 4.841,53
I 1.627,23 3.664,56 4.027,72 4.390,87 4.754,03
A V 1.587,85 3.599,25 3.955,93 4.312,61 4.669,29
IV 1.549,42 3.535,88 3.886,28 4.236,69 4.587,09
III 1.511,93 3.474,45 3.818,77 4.163,08 4.507,40
II 1.475,34 3.413,92 3.752,24 4.090,56 4.428,87
I 1.439,64 3.355,28 3.687,79 4.020,29 4.352,80

c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 1.288,80 2.478,95 2.602,90 2.721,85 2.844,34
II 1.251,87 2.427,75 2.549,14 2.665,63 2.785,58
I 1.216,00 2.378,50 2.497,42 2.611,55 2.729,07

 

ANEXO VIII

(Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA -

GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 30,77 12,57 13,71 14,85 15,99
II 30,17 12,24 13,29 14,33 15,37
I 29,59 11,92 12,94 13,96 14,98
C VI 29,03 11,62 12,61 13,61 14,60
V 28,48 11,32 12,29 13,26 14,23
IV 27,95 11,03 11,98 12,92 13,87
III 27,44 10,75 11,67 12,60 13,52
II 26,94 10,47 11,37 12,28 13,18
I 26,45 10,21 11,09 11,97 12,84
B VI 25,98 9,95 10,81 11,66 12,52
V 25,52 9,70 10,53 11,37 12,20
IV 25,08 9,46 10,27 11,08 11,89
III 24,65 9,22 10,01 10,80 11,59
II 24,23 9,00 9,76 10,53 11,30
I 23,82 8,77 9,52 10,27 11,01
A V 23,42 8,56 9,28 10,01 10,73
IV 23,04 8,35 9,05 9,76 10,46
III 22,67 8,15 8,83 9,51 10,19
II 22,31 7,95 8,61 9,28 9,94
I 21,96 7,76 8,40 9,04 9,69

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 24,97 5,38 5,91 6,45 6,98
II 24,58 5,26 5,78 6,30 6,82
I 24,20 5,14 5,65 6,16 6,67
C VI 23,83 5,04 5,54 6,04 6,53
V 23,47 4,93 5,42 5,91 6,40
IV 23,12 4,83 5,31 5,79 6,27
III 22,78 4,74 5,21 5,68 6,14
II 22,45 4,64 5,10 5,56 6,02
I 22,13 4,55 5,00 5,45 5,90
B VI 21,82 4,46 4,91 5,35 5,79
V 21,52 4,38 4,82 5,25 5,68
IV 21,23 4,30 4,73 5,15 5,58
III 20,95 4,22 4,64 5,06 5,48
II 20,68 4,15 4,56 4,97 5,38
I 20,41 4,07 4,48 4,88 5,28
A V 20,15 4,00 4,40 4,79 5,19
IV 19,90 3,93 4,32 4,71 5,10
III 19,66 3,86 4,24 4,63 5,01
II 19,42 3,79 4,17 4,55 4,92
I 19,19 3,73 4,10 4,47 4,84

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 13,22 2,75 2,89 3,02 3,16
II 13,05 2,70 2,83 2,96 3,10
I 12,89 2,64 2,77 2,90 3,03

 

ANEXO IX

(Anexo III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

 

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
GQ I GQ II
ESPECIAL III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
C VI 531,53 1063,06
V 531,53 1063,06
IV 531,53 1063,06
III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
B VI 531,53 1063,06
V 531,53 1063,06
IV 531,53 1063,06
III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
A V 531,53 1063,06
IV 531,53 1063,06
III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06

ANEXO X  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

 

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
S III 6.766,00 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61
II 6.581,72 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81
I 6.402,46 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99
C VI 6.215,98 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69
V 6.046,68 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74
IV 5.881,98 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53
III 5.721,78 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90
II 5.565,94 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94
I 5.414,34 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15
B VI 5.256,64 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66
V 5.113,46 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00
IV 4.974,18 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83
III 4.838,70 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34
II 4.706,90 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02
I 4.578,70 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72
A V 4.445,34 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41
IV 4.324,26 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22
III 4.206,48 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51
II 4.091,90 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09
I 3.980,44 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
S III 3.383,00 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97
II 3.290,86 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27
I 3.201,23 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27
C VI 3.107,99 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96
V 3.023,34 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71
IV 2.940,99 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38
III 2.860,89 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86
II 2.782,97 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60
I 2.707,17 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18
B VI 2.624,32 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53
V 2.556,73 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25
IV 2.487,09 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44
III 2.419,35 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39
II 2.353,45 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68
I 2.289,35 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22
A V 2.222,67 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41
IV 2.162,13 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42
III 2.103,24 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43
II 2.045,95 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31
I 1.990,22 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
S III 32,67 15,03 16,39 17,75 19,11
II 32,23 14,69 15,94 17,19 18,44
I 31,79 14,35 15,58 16,80 18,03
C VI 31,40 14,01 15,21 16,41 17,62
V 30,98 13,70 14,87 16,05 17,23
IV 30,57 13,39 14,54 15,69 16,84
III 30,17 13,09 14,22 15,34 16,47
II 29,77 12,80 13,90 15,00 16,10
I 29,38 12,51 13,59 14,66 15,74
B VI 28,91 12,20 13,25 14,30 15,35
V 28,54 11,93 12,96 13,98 15,01
IV 28,18 11,67 12,67 13,67 14,67
III 27,82 11,41 12,39 13,37 14,34
II 27,47 11,16 12,12 13,07 14,02
I 27,13 10,92 11,85 12,78 13,71
A V 26,71 10,66 11,56 12,46 13,36
IV 26,38 10,43 11,31 12,18 13,06
III 26,06 10,20 11,06 11,91 12,77
II 25,75 9,99 10,82 11,65 12,48
I 25,44 9,77 10,58 11,39 12,19

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
S III 27,67 9,21 10,05 10,88 11,71
II 27,23 9,01 9,78 10,54 11,31
I 26,79 8,81 9,56 10,31 11,07
C VI 26,40 8,61 9,35 10,08 10,82
V 25,98 8,42 9,14 9,87 10,59
IV 25,57 8,23 8,94 9,65 10,36
III 25,17 8,06 8,75 9,44 10,13
II 24,77 7,88 8,56 9,23 9,91
I 24,38 7,71 8,37 9,03 9,70
B VI 23,91 7,51 8,16 8,80 9,45
V 23,54 7,36 7,99 8,62 9,25
IV 23,18 7,20 7,81 8,43 9,05
III 22,82 7,04 7,64 8,25 8,85
II 22,47 6,89 7,48 8,07 8,65
I 22,13 6,74 7,32 7,89 8,46
A V 21,71 6,58 7,14 7,69 8,25
IV 21,38 6,44 6,98 7,53 8,07
III 21,06 6,30 6,83 7,36 7,89
II 20,75 6,17 6,69 7,20 7,71
I 20,44 6,04 6,54 7,04 7,54

 

................... (NR)

ANEXO XI

Cargos a serem transformados em cargos de Engenheiro nos termos do art. 53 desta Lei

 

Grupo Cargo Carreira/Plano Cargo Código
CPST-422 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrimensor 422052
476006
CPST-422 Engenheiro Agrônomo 422053
476007
CPST-422 Engenheiro Operacional 422055
476008
PECC-442 Plano Especial de Cargos da Cultura
Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005
Engenheiro Agrônomo 442036
476007
PECC-442 Engenheiro Civil 442037 476010
PECC-442 Engenheiro Elétrico 442038
476011
PECSU-474 Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrônomo 474009
476007
PECSU-474 Engenheiro Civil 474010
476010
PECSU-474 Engenheiro Florestal 474012
476009
PECSU-474 Engenheiro
Operacional
474013
476008
PGPE-480 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrimensor 480107
476006
PGPE-480 Engenheiro Agrônomo 480108
476007
PGPE-480 Engenheiro Civil 480109
476010
PGPE-480 Engenheiro de Minas 480110
PGPE-480 Engenheiro de Operações 480111
476013
PGPE-480 Engenheiro de Pesca 480112
476014
PGPE-480 Engenheiro Elétrico 480113
476011
PGPE-480 Engenheiro Eletrônico 480114
PGPE-480 Engenheiro Florestal 480115
476009
PGPE-480 Engenheiro Mecânico 480116
476016
PGPE-480 Engenheiro Químico 480118 476017
PECMF-489 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ
Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
Engenheiro Agrimensor 489024
476006
PECMF-489 Engenheiro Agrônomo 489025
476007
PECMF-489 Engenheiro de Operações 489026
476013
CSS-434 Carreira do Seguro Social
Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004
Engenheiro
Agrimensor
434029
476006
CSS-434 Engenheiro Civil 434057
476010

 

ANEXO XII

(Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)

FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA


País ou Região Posto Fator de Conversão
Afeganistão Cabul 138,58
África do Sul Cidade do Cabo - FCG 90,22
Pretória 94,64
Albânia Tirana 83,72
Alemanha Berlim - FCG 99,58
Frankfurt 96,46
Munique 96,46
Angola Luanda - FCG 125,06
Antártica Antártica 99,86
Antígua e Barbuda Saint John`s 89,18
Arábia Saudita Jeddah (Jiddah) - FCG 95,68
Riade 95,68
Argélia Argel 83,20
Argentina Buenos Aires 72,28
Córdoba - FCG 84,50
Mendoza 84,50
Paso de Los Libres 117,52
Puerto Iguazu 117,52
Armênia Ierevan 98,80
Austrália Camberra - FCG 97,50
Sidney 98,02
Áustria Viena - FCG 93,34
Azerbaijão Baku 119,60
Bahamas Nassau - FCG 89,70
Bangladesh Daca 92,04
Barbados Bridgetown 90,48
Belarus Minsk 85,02
Bélgica Bruxelas - FCG 89,44
Belize Belmopan 105,56
Benin Cotonou - FCG 106,86
Bolívia Cobija 111,80
Cochabamba 111,80
Guayaramerin 111,80
La Paz - FCG 86,06
Puerto Suarez 111,80
Santa Cruz de la Sierra 111,80
Bósnia e Herzegovina Sarajevo 86,32
Botsuana Gaborone 98,80
Bulgária Sófia 94,12
Burkina Faso Uagadougou 109,72
Cabo Verde Praia 94,38
Camarões Iaundé 113,88
Canadá Montreal - FCG 95,94
Ottawa 91,26
Toronto 96,98
Vancouver 96,98
Catar Doha 83,46
Cazaquistão Astana 97,24
Chile Santiago - FCG 86,06
China Cantão - FCG 103,48
Hong-Kong 95,94
Pequim 99,32
Xangai 107,64
Chipre Nicósia 109,72
Cingapura Cingapura 132,60
Colômbia Bogotá - FCG 101,14
Letícia 108,42
República Democrática do Congo Kinshasa 95,94
República do Congo Brazzaville 111,80
Coreia do Norte Pyongyang 88,92
Coreia do Sul Inchon - FCG 86,32
Seul 86,32
Croácia Zagreb 103,22
Costa do Marfim Abidjan - FCG 110,76
Costa Rica São José 87,88
Cuba Havana 100,88
Dinamarca Copenhague - FCG 116,48
Dominica Roseau 89,18
Egito Cairo 103,48
El Salvador São Salvador 87,88
Emirados Árabes Unidos Abu-Dhabi 95,68
Equador Quito - FCG 81,12
Eslováquia Bratislava 109,72
Eslovênia Liubliana 100,88
Espanha Barcelona - FCG 108,68
Madrid 93,60
Estônia Talin 96,72
Etiópia Adis-Abeba 91,00
EUA Atlanta 74,10
Boston - FCG 76,70
Chicago 80,34
Hartford 76,70
Houston 74,10
Los Angeles 81,90
Miami 78,52
Nova York 78,52
San Juan - FCG - Porto Rico 76,70
São Francisco 80,34
Washington 76,70
Filipinas Manila 85,80
Finlândia Helsinki 101,92
França Paris - FCG 82,68
Gabão Libreville 115,96
Gana Acra 108,42
Geórgia Tbilisi 98,80
Granada Saint George¿s 89,18
Grécia Atenas 100,88
Guatemala Guatemala 94,64
Guiana Georgetown - FCG 93,86
Lethem 108,42
Guiana Francesa Caiena - FCG 108,68
Saint Georges L'oyapock 108,68
Guiné Conacri 100,62
Guiné Bissau Bissau 105,04
Guiné Equatorial Malabo 106,08
Haiti Porto Príncipe- FCG 106,34
Honduras Tegucigalpa 87,88
Hungria Budapeste 106,34
Índia Mumbai 100,36
Nova Delhi - FCG 100,36
Indonésia Jacarta 80,08
Irã Teerã 82,94
Iraque Bagdá 138,58
Irlanda Dublin 92,30
Israel Tel-Aviv - FCG 95,68
Itália Milão 109,72
Roma - FCG 100,36
Jamaica Kingston - FCG 99,32
Japão Hamamatsu 119,34
Nagoya - FCG 119,34
Tóquio 108,94
Jordânia Amã 111,02
Kuaite Kuaite 83,46
Líbano Beirute 91,00
Libéria Monróvia 95,68
Líbia Trípoli 74,88
Malásia Kuala Lumpur 79,82
Malauí Lilongue 105,56
Mali Bamako 106,34
Marrocos Rabat 96,72
Mauritânia Nuakchott 109,72
México México - FCG 92,82
Myanmar Yangon 92,30
Moçambique Maputo 92,04
Namíbia Windhoek - FCG 90,22
Nepal Katmandu 92,04
Nicarágua Manágua 80,60
Nigéria Abuja 93,86
Lagos - FCG 93,86
Noruega Oslo 106,86
Nova Zelândia Wellington 102,18
Omã Mascate 83,46
Palestina Ramallah 99,84
Panamá Panamá 83,72
Paquistão Islamabad 102,18
Países Baixos Amsterdã - FCG 87,62
Haia 87,62
Roterdã 100,62
Paraguai Assunção 76,18
Ciudad del Este 85,28
Concepcion - FCG 124,02
Encarnación 116,22
Pedro Juan Caballero 94,38
Salto del Guairá 124,02
Peru Iquitos - FCG 105,82
Lima 89,44
Polônia Varsóvia 89,18
Portugal Faro 105,56
Lisboa 91,00
Porto - FCG 105,56
Quênia Nairobi 105,04
Reino Unido Londres - FCG 89,18
República Dominicana São Domingos 83,72
República Tcheca Praga 105,30
Romênia Bucareste 91,00
Rússia Moscou 106,86
Santa Lúcia Castries 89,18
Santa Sé Vaticano 100,36
São Cristóvão e Névis Basse-Terre 89,18
São Tomé e Príncipe São Tomé 85,54
São Vicente e Granadinas Kingstown 89,18
Senegal Dacar 109,72
Serra Leoa Freetown 120,38
Sérvia Belgrado 94,12
Síria Damasco 110,24
Sri Lanka Colombo 100,36
Sudão Cartum - FCG 103,74
Sudão do Sul Juba- FCG 103,74
Suécia Estocolmo - FCG 93,60
Suíça Berna - FCG 117,26
Genebra 103,48
Zurique 122,72
Suriname Paramaribo 97,24
Tailândia Bangkok 93,08
Taiwan, Província da China Ta i p é 108,94
Tanzânia Dar-es-Salaam 105,56
Timor Leste Díli 86,84
Togo Lomé 111,80
Trinidad e Tobago Port-of-Spain 115,96
Tunísia Túnis 85,80
Turquia Ancara - FCG 94,64
Istambul 103,22
Ucrânia Kiev 85,02
Uruguai Artigas 123,50
Chui 94,38
Montevidéu - FCG 80,08
Rio Branco 123,50
Rivera 92,04
Venezuela Caracas - FCG 85,54
Ciudad Guayana 97,24
Puerto Ayacucho 108,42
Santa Elena do Uairén 108,42
Vietnã Hanói 78,26
Zâmbia Lusaca 109,20
Zimbábue Harare 93,60

ANEXO XIII  (Redação dada pela Lei Ordinária 14724/2023)

 

  Redações Anteriores

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$
 

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.113,84

Tenente-Coronel

5.862,78

Major

5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.144,25

Segundo-Tenente

3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.441,68

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.119,85

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

3.329,37

Primeiro-Sargento

3.014,06

Segundo-Sargento

2.824,78

Terceiro-Sargento

2.531,75

Cabo

2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.127,91

Soldado - Segunda Classe

1.503,49


ANEXO XIV

TERMO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ANTERIOR

Dados Pessoais

 

Nome
CPF Data de Nascimento: Identidade/Órgão Emissor:
Endereço:
Bairro: Cidade: UF:
CEP: Telefone e DDD: Celular e DDD:
Endereço de e-mail:
Nome da mãe:

Dados Funcionais

 

Posto ou Graduação: Data de ingresso:
Posto ou Graduação atual:
Corporação Militar: Matrícula:
Venho, nos termos do disposto no art. 103 da Lei nº < nº da Lei >, de <data de promulgação da Lei>, apresentar manifestação de opção, em caráter irretratável, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.
Declaro estar ciente que ao fazer esta opção, não farei jus à Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais - VPExt.
Local e data:        ,        /           /

Assinatura do requerente

Data:     /      /

Carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento do termo de opção.


ANEXO XV  (Revogado pela Lei Ordinária 14724/2023) 

................................ (NR)

 Redações Anteriores

ANEXO XVI

(Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I

Em R$

 

POSTO A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.504,26 2.641,99 2.774,09 2.905,86 3.036,63
Tenente-Coronel 2.408,81 2.541,30 2.668,36 2.795,11 2.920,89
Major 2.049,85 2.162,59 2.270,72 2.378,58 2.485,61
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 1.687,86 1.780,69 1.869,73 1.958,54 2.046,67
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.404,37 1.481,61 1.555,69 1.629,58 1.702,92
Segundo-Tenente 1.307,55 1.379,46 1.448,43 1.517,23 1.585,51

b) Quadro II

Em R$

 

GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.143,15 1.206,02 1.266,33 1.326,48 1.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 429,37 452,99 475,64 498,23 520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.111,44 1.172,57 1.231,20 1.289,68 1.347,72
Primeiro-Sargento 983,62 1.037,72 1.089,60 1.141,36 1.192,72
Segundo-Sargento 787,68 831,00 872,55 914,00 955,13
Terceiro-Sargento 714,70 754,01 791,71 829,32 866,64
Cabo 553,47 583,91 613,11 642,23 671,13
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1aClasse 501,47 529,05 555,50 581,89 608,08
Soldado - 2aClasse 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44

ANEXO XVII

(Anexo XXXI à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM

a) Quadro I

Em R$

OFICIAIS POSTO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019
SUPERIORES Coronel 694,57 732,77 769,41 805,96 842,23
Tenente-Coronel
Major
INTERMEDIÁRIOS SUBALTERNOS Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente

b) Quadro II

Em R$

 

PRAÇAS GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019
ESPECIAIS Aspirante a Oficial 463,05 488,52 512,94 537,31 561,49
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
GRADUADOS Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1a Classe
Soldado - 2a Classe

ANEXO XVIII

(Anexo I à Lei n° 11.526, de 4 de outubro de 2007)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES


DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
Comandante da Marinha 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Comandante do Exército 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Comandante da Aeronáutica 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Secretário-Geral do Ministério da Defesa 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Secretário-Geral de Contencioso 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Secretário-Geral de Consultoria 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Subdefensor Público Geral da União 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
Presidente da Agência Espacial Brasileira 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

 

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
DAS 101.6 e 102.6 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
DAS 101.5 e 102.5 11.235,00 11.852,93 12.445,57 13.036,74 13.623,39
DAS 101.4 e 102.4 8.554,70 9.025,21 9.476,47 9.926,60 10.373,30
DAS 101.3 e 102.3 4.688,79 4.946,67 5.194,01 5.440,72 5.685,55
DAS 101.2 e 102.2 2.837,53 2.993,59 3.143,27 3.292,58 3.440,75
DAS 101.1 e 102.1 2.227,85 2.350,38 2.467,90 2.585,13 2.701,46

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

 

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CD-1 11.111,90 11.723,05 12.309,21 12.893,89 13.474,12
CD-2 9.288,86 9.799,75 10.289,74 10.778,50 11.263,53
CD-3 7.292,19 7.693,26 8.077,92 8.461,62 8.842,39
CD-4 5.295,51 5.586,77 5.866,10 6.144,74 6.421,26

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CD I 14.376,03 15.166,71 15.925,04 16.681,48 17.432,15
CD II 13.657,23 14.408,37 15.128,79 15.847,41 16.560,54
CGE I 12.938,41 13.650,03 14.332,53 15.013,32 15.688,92
CGE II 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71
CGE III 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10
CGE IV 7.188,00 7.583,34 7.962,51 8.340,73 8.716,06
CA I 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71
CA II 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10
CA III 3.001,72 3.166,81 3.325,16 3.483,10 3.639,84
CAS I 2.270,70 2.395,59 2.515,37 2.634,85 2.753,42
CAS II 1.967,94 2.076,18 2.179,99 2.283,53 2.386,29

................................ (NR)

ANEXO XVI

(Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I

Em R$

 

POSTO A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE 0JANEIRO DE 2019
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.504,26 2.641,99 2.774,09 2.905,86 3.036,63
Tenente-Coronel 2.408,81 2.541,30 2.668,36 2.795,11 2.920,89
Major 2.049,85 2.162,59 2.270,72 2.378,58 2.485,61
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 1.687,86 1.780,69 1.869,73 1.958,54 2.046,67
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.404,37 1.481,61 1.555,69 1.629,58 1.702,92
Segundo-Tenente 1.307,55 1.379,46 1.448,43 1.517,23 1.585,51

b) Quadro II

Em R$

 

GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.143,15 1.206,02 1.266,33 1.326,48 1.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 429,37 452,99 475,64 498,23 520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.111,44 1.172,57 1.231,20 1.289,68 1.347,72
Primeiro-Sargento 983,62 1.037,72 1.089,60 1.141,36 1.192,72
Segundo-Sargento 787,68 831,00 872,55 914,00 955,13
Terceiro-Sargento 714,70 754,01 791,71 829,32 866,64
Cabo 553,47 583,91 613,11 642,23 671,13
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1aClasse 501,47 529,05 555,50 581,89 608,08
Soldado - 2aClasse 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44

ANEXO XVII

(Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO

DISTRITO FEDERAL - GFM

a) Quadro I

Em R$

 

OFICIAIS POSTO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE DE JANEIRO DE 2019
SUPERIORES Coronel 694,57 732,77 769,41 805,96 842,23
Tenente-Coronel
Major
INTERMEDIÁRIOS Capitão
SUBALTERNOS Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente

b) Quadro II

Em R$

 

PRAÇAS GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
ESPECIAIS Aspirante a Oficial Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 463,05 488,52 512,94 537,31 561,49
GRADUADOS Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1a Classe
Soldado - 2a Classe

 

ANEXO XVIII

(Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

 

DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Comandante da Marinha 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Comandante do Exército 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Comandante da Aeronáutica 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Secretário-Geral do Ministério da Defesa 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Secretário-Geral de Contencioso 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Secretário-Geral de Consultoria 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Subdefensor Público Geral da União 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
Presidente da Agência Espacial Brasileira 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

 

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
DAS 101.6 e 102.6 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
DAS 101.5 e 102.5 11.235,00 11.852,93 12.445,57 13.036,74 13.623,39
DAS 101.4 e 102.4 8.554,70 9.025,21 9.476,47 9.926,60 10.373,30
DAS 101.3 e 102.3 4.688,79 4.946,67 5.194,01 5.440,72 5.685,55
DAS 101.2 e 102.2 2.837,53 2.993,59 3.143,27 3.292,58 3.440,75
DAS 101.1 e 102.1 2.227,85 2.350,38 2.467,90 2.585,13 2.701,46

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

 

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CD-1 11.111,90 11.723,05 12.309,21 12.893,89 13.474,12
CD-2 9.288,86 9.799,75 10.289,74 10.778,50 11.263,53
CD-3 7.292,19 7.693,26 8.077,92 8.461,62 8.842,39
CD-4 5.295,51 5.586,77 5.866,10 6.144,74 6.421,26

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CD I 14.376,03 15.166,71 15.925,04 16.681,48 17.432,15
CD II 13.657,23 14.408,37 15.128,79 15.847,41 16.560,54
CGE I 12.938,41 13.650,03 14.332,53 15.013,32 15.688,92
CGE II 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71
CGE III 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10
CGE IV 7.188,00 7.583,34 7.962,51 8.340,73 8.716,06
CA I 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71
CA II 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10
CA III 3.001,72 3.166,81 3.325,16 3.483,10 3.639,84
CAS I 2.270,70 2.395,59 2.515,37 2.634,85 2.753,42
CAS II 1.967,94 2.076,18 2.179,99 2.283,53 2.386,29

 

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

Em R$

 

CARGO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CETG - VII 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65
CETG - VI 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90
CETG - V 11.235,00 11.852,93 12.445,57 13.036,74 13.623,39
CETG - IV 8.554,70 9.025,21 9.476,47 9.926,60 10.373,30
CETG - III 4.688,79 4.946,67 5.194,01 5.440,72 5.685,55
CETG - II 2.837,53 2.993,59 3.143,27 3.292,58 3.440,75
CETG - I 2.227,85 2.350,38 2.467,90 2.585,13 2.701,46

ANEXO XIX

(Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

Tabela I

Em R$

 

FCT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO
FCT 1 5.752,42 1.725,73 6.068,80 1.820,64 6.372,24 1.911,68
FCT 2 4.824,76 1.447,43 5.090,12 1.527,04 5.344,63 1.603,39
FCT 3 4.046,70 1.294,94 4.269,27 1.366,16 4.482,73 1.434,47
FCT 4 3.394,12 1.154,00 3.580,80 1.217,47 3.759,84 1.278,34
FCT 5 2.846,76 1.053,30 3.003,33 1 .111,23 3.153,50 1.166,79
FCT 6 2.387,71 955,08 2.519,03 1.007,61 2.644,99 1.057,99
FCT 7 2.002,64 881,16 2.112,79 929,62 2.218,42 976,11
FCT 8 1.679,69 823,05 1.772,07 868,32 1.860,68 911,73
FCT 9 1.408,81 774,84 1.486,29 817,46 1.560,61 858,33
FCT 10 1.181,62 732,61 1.246,61 772,90 1.308,94 811,55
FCT 11 991,06 693,74 1.045,57 731,90 1.097,85 768,49
FCT 12 831,25 665,00 876,97 701,58 920,82 736,65
FCT 13 697,20 627,48 735,55 661,99 772,32 695,09
FCT 14 584,76 584,76 616,92 616,92 647,77 647,77
FCT 15 490,47 490,47 517,45 517,45 543,32 543,32

Tabela II

 

FCT A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO
FCT 1 6.674,92 2.002,48 6.975,30 2.092,59
FCT 2 5.598,50 1.679,55 5.850,43 1.755,13
FCT 3 4.695,66 1.502,61 4.906,97 1.570,22
FCT 4 3.938,43 1.339,07 4.115,66 1.399,32
FCT 5 3.303,29 1.222,22 3.451,94 1.277,22
FCT 6 2.770,62 1.108,24 2.895,30 1.158,12
FCT 7 2.323,80 1.022,47 2.428,37 1.068,48
FCT 8 1.949,06 955,04 2.036,77 998,02
FCT 9 1.634,74 899,10 1.708,30 939,56
FCT 10 1.371,11 850,10 1.432,81 888,35
FCT 11 1.149,99 805,00 1.201,74 841,22
FCT 12 964,56 771,64 1.007,96 806,37
FCT 13 809,01 728,11 845,41 760,87
FCT 14 678,54 678,54 709,07 709,07
FCT 15 569,13 569,13 594,74 594,74

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAMGTS

Em R$

 

NÍVEL VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
GTS - 3 3.363,99 3.549,01 3.726,46 3.903,47 4.079,12
GTS - 2 2.632,68 2.777,48 2.916,35 3.054,88 3.192,35
GTS - 1 2.193,90 2.314,56 2.430,29 2.545,73 2.660,29

 

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

Em R$

 

NÍVEL VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCINSS-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
FCINSS-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
FCINSS-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

 

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FDS-1/FDJ-1 8.380,34 8.841,26 9.283,32 9.724,28 10.161,87
FDE-1/FCA-1 7.108,25 7.499,20 7.874,16 8.248,19 8.619,36
FDE-2/FCA-2 5.473,44 5.774,48 6.063,20 6.351,20 6.637,01
FDT-1/FCA-3 3.627,66 3.827,18 4.018,54 4.209,42 4.398,84
FDO-1/FCA-4 2.871,49 3.029,42 3.180,89 3.331,99 3.481,92
FCA-5 1.158,49 1.222,21 1.283,32 1.344,27 1.404,77

 

TABELA II: SUPORTE

Em R$

 

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FST-1 796,47 840,28 882,29 924,20 965,79
FST-2 579,26 611,12 641,68 672,15 702,40
FST-3 434,44 458,33 481,25 504,11 526,80

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Em R$

 

DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO
CÓDIGO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Coordenador Técnico GSE-1 1.092,39 1.152,47 1.210,10 1.267,57 1.324,62
Coordenador de Informática GSE-2 1.092,39 1.152,47 1.210,10 1.267,57 1.324,62
Assistente Técnico GSE-3 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60
Coordenador de Área GSE-4 819,28 864,34 907,56 950,67 993,45
Coordenador de Subárea GSE-5 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60
Agente de Coleta Municipal GSE-6 351,12 370,43 388,95 407,43 425,76
Coordenador Administrativo GSE-7 819,28 864,34 907,56 950,67 993,45
Assistente Administrativo GSE-8 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Em R$

 

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2019
CCT V 2.733,25 2.883,58 3.027,76 3.171,58 3.314,30
CCT IV 1.997,35 2.107,20 2.212,56 2.317,66 2.421,96
CCT III 1.013,49 1.069,23 1.122,69 1.176,02 1.228,94
CCT II 893,45 942,59 989,72 1.036,73 1.083,38
CCT I 791,11 834,62 876,35 917,98 959,29

g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

Em R$

 

FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCDNPM-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
FCDNPM-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
FCDNPM-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
FCDNPM-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99

 

h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

Em R$

 

FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCINPI-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89
FCINPI-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
FCINPI-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
FCINPI-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99

i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

Em R$

 

FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCFNDE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34
FCFNDE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44
FCFNDE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89

j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT

 

FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCDNIT-1 1.336,71 1.410,23 1.480,74 1.551,08 1.620,87
FCDNIT-2 1.702,52 1.796,16 1.885,97 1.975,55 2.064,45
FCDNIT-3 2.813,27 2.968,00 3.116,40 3.264,43 3.411,33

k) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

Em R$

 

FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCPRF-1 1.336,71 1.410,23 1.480,74 1.551,08 1.620,87
FCPRF-2 1.702,52 1.796,16 1.885,97 1.975,55 2.064,45
FCPRF-3 2.813,27 2.968,00 3.116,40 3.264,43 3.411,33
FCPRF-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99


ANEXO XX

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

(Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

 Redações Anteriores


a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

FG-1

220,28

365,65

585,93

FG-2

169,46

281,30

450,76

FG-3

130,33

216,37

346,70

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (Art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

Tabela I

NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2017
VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL
FG-1 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08
FG-2 128,21 212,83 341,04 135,26 224,54 359,80 142,02 235,76 377,79
FG-3 98,61 163,70 262,31 104,03 172,70 276,74 109,24 181,34 290,57

Tabela II


NÍVEL A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL
FG-1 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55
FG-2 148,77 246,96 395,73 155,47 258,07 413,54
FG-3 114,42 189,95 304,38 119,57 198,50 318,07

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I


NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
I - Auxiliar 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35
II - Especialista 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12
III - Secretário 280,78 466,10 746,88 296,22 491,74 787,96 311,03 516,32 827,36
IV - Assistente 320,10 531,37 851,47 337,71 560,60 898,30 354,59 588,63 943,22
V - Supervisor 358,49 595,10 953,59 378,21 627,83 1.006,04 397,12 659,22 1.056,34

Tabela II


NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
I - Auxiliar 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12
II - Especialista 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04
III - Secretário 325,81 540,85 866,66 340,47 565,19 905,66
IV - Assistente 371,43 616,58 988,02 388,15 644,33 1.032,48
V - Supervisor 415,98 690,54 1.106,52 434,70 721,61 1.156,31

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I


NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
Auxiliar 138,88 230,54 369,42 146,52 243,22 389,74 153,84 255,38 409,23
Secretário/Especialista 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08
Assistente 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35
Supervisor 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12

Tabela II


NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2019
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
Auxiliar 161,15 267,51 428,66 168,40 279,55 447,95
Secretário/Especialista 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55
Assistente 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12
Supervisor 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

Em R$


  VALOR UNITÁRIO
GRUPO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
A 1.430,76 1.509,45 1.584,92 1.660,21 1.734,92
B 1.300,34 1.371,86 1.440,45 1.508,87 1.576,77
C 1.181,28 1.246,25 1.308,56 1.370,72 1.432,40
D 1.073,54 1.132,58 1.189,21 1.245,70 1.301,76
E 977,15 1.030,89 1.082,44 1.133,85 1.184,88
F 888,31 937,17 984,03 1.030,77 1.077,15

e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Tabela I


NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
Oficial de Gabinete 34,56 57,37 91,93 36,46 60,53 96,99 38,28 63,55 101,84
Auxiliar de Gabinete 35,11 58,28 93,39 37,04 61,49 98,53 38,89 64,56 103,45

Tabela II


NÍVEL A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
Oficial de Gabinete 40,10 66,57 106,67 41,91 69,57 111,47
Auxiliar de Gabinete 40,74 67,63 108,37 42,57 70,67 113,24

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

Tabela I


NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
VENC GRAT
(*)
AGE
(**)
TOTAL VENC GRAT
(*)
AGE
(**)
TOTAL VENC GRAT
(*)
AGE
(**)
TOTAL
FG - 1 113,20 187,91 503,38 804,49 119,43 198,25 531,07 848,74 125,40 208,16 557,62 891,17
FG - 2 96,69 160,50 284,04 541,23 102,01 169,33 299,66 571,00 107,11 177,79 314,65 599,55
FG - 3 80,10 132,97 225,72 438,79 84,51 140,28 238,13 462,92 88,73 147,30 250,04 486,07
FG - 4 54,75 90,88 77,72 223,35 57,76 95,88 81,99 235,63 60,65 100,67 86,09 247,42
FG - 5 45,07 74,81 61,35 181,23 47,55 78,92 64,72 191,20 49,93 82,87 67,96 200,76
FG - 6 33,38 55,41 44,10 132,89 35,22 58,46 46,53 140,20 36,98 61,38 48,85 147,21
FG - 7 31,86 52,89   84,75 33,61 55,80 - 89,41 35,29 58,59 - 93,88
FG - 8 23,57 39,12   62,69 24,87 41,27 - 66,14 26,11 43,34 - 69,44
FG - 9 19,12 31,74   50,86 20,17 33,49 - 53,66 21,18 35,16 - 56,34

Tabela II


NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENC GRAT (*) AGE (**) TO TA L VENC GRAT (*) AGE (**) TO TA L
FG - 1 131,35 218,04 584,11 933,50 137,26 227,86 610,39 975,51
FG - 2 112,20 186,24 329,59 628,03 117,24 194,62 344,42 656,29
FG - 3 92,95 154,29 261,92 509,16 97,13 161,24 273,70 532,07
FG - 4 63,53 105,45 90,18 259,17 66,39 110,20 94,24 270,83
FG - 5 52,30 86,81 71,19 210,29 54,65 90,71 74,39 219,76
FG - 6 38,73 64,30 51,17 154,20 40,48 67,19 53,47 161,14
FG - 7 36,97 61,37 - 98,34 38,63 64,13 - 102,77
FG - 8 27,35 45,39 - 72,74 28,58 47,44 - 76,02
FG - 9 22,19 36,83 - 59,02 23,18 38,49 - 61,67

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

Em R$


  VALOR UNITÁRIO
  ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
Ajudante "A" 22,16 23,38 24,55 25,71 26,87
Ajudante "B" 44,29 46,73 49,06 51,39 53,71
Ajudante "C" 66,43 70,08 73,59 77,08 80,55
Ajudante "D" 88,59 93,46 98,14 102,80 107,42
Assistente/Adjunto 132,89 140,20 147,21 154,20 161,14
Assistente 177,21 186,96 196,30 205,63 214,88
Assessor e/ou Secretário 354,42 373,91 392,61 411,26 429,76
Subchefe/Assessor Chefe 398,71 420,64 441,67 462,65 483,47
Chefe 443,00 467,37 490,73 514,04 537,18

h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)

Em R$


  VALOR UNITÁRIO
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
GT I 555,77 586,34 615,65 644,90 673,92
GT II 401,39 423,47 444,64 465,76 486,72
GT III 247,01 260,60 273,63 286,62 299,52
GT IV 185,26 195,45 205,22 214,97 224,64

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

Em R$


  VALOR UNITÁRIO
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
NÍVEL ÚNICO 810,81 855,40 898,17 940,84 983,18

Aasasa






ANEXO XXI (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO XXII (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores


ANEXO XXIII

(Anexo CLIX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Em R$

 

  VALOR DA GSISP A PARTIR DE
NÍVEL DO CARGO 1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
Superior 3.704,00 3.908,00 4.103,00 4.298,00 4.491,00
Intermediário 2.269,00 2.394,00 2.514,00 2.633,00 2.751,00

 

ANEXO XXIV

(Anexo CLX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

 

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
Superior 11.710,00 13.457,00 14.165,00 14.838,00 15.506,00
Intermediário 6.870,00 7.895,00 8.311,00 8.706,00 9.098,00

 

ANEXO XXV

(Anexo CLXII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Em R$

 

  VALOR DA GAEG
NÍVEL DO CARGO 1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00

 

ANEXO XXVI

(Anexo CLXIII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

 

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
Intermediário 6.550,00 7.528,00 7.924,00 8.301,00 8.675,00
Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00

 

ANEXO XXVII

(Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

 

CARGOS VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
13.985,24 14.754,43 15.492,15 16.228,03 16.958,29

 

ANEXO XXVIII

(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

 

CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
55,95 59,03 61,98 64,92 67,84

 

ANEXO XXIX

TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 120 a 124, renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________
Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

_________

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO XXX  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO XXXI  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

 Redações Anteriores

ANEXO XXXII   (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO XXXIII  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

ANEXO XXXIV  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

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ANEXO XXXV  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

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ANEXO XXXVI  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

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ANEXO XXXVII   (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

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ANEXO XXXVIII  (Revogado pela Lei Ordinária 13464/2017)

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D.O.U., 29/07/2016 - Edição Extra 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.