• Art. 1

    Redação original:
    III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

    Redação original:
    III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

    Redação original:
    § 1º Podem integrar o PPI:

    Redação original:
    I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

    Redação original:
    II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

  • Art. 12

    Redação original:
    IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou

    Redação original:
    V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.

    Redação original:
    IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou

    Redação original:
    IV - receber sugestões de projetos;

    Redação original:
    IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou

    Redação original:
    V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.

  • Art. 14

    Redação original:
    CAPÍTULO V

    DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS

    Redação original:
    Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.

    Redação original:
    § 1º O FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades.

    Redação original:
    § 2º O FAEP possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos.

    Redação original:
    II - as remunerações recebidas por seus serviços;

    Redação original:
    IV - os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

    Redação original:
    § 7º O FAEP destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. O FAEP poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados visando à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poderá contratar, na forma da legislação, o suporte técnico de pessoas naturais ou jurídicas especializadas, cabendo aos agentes públicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.

  • Art. 19

    Redação original:
    Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI.

  • Art. 2

    Redação original:
    IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e

    Redação original:
    V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.

    Redação original:
    IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e

    Redação original:
    V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20. A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.

  • Art. 4

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

    Redação dada pela Medida Provisória 768/2017
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

    Redação original:
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e

    Redação original:
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e (Redação dada pela Medida Provisória 782/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

    Redação dada pela Medida Provisória 768/2017
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

    Redação original:
    II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e

    Redação original:
    III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Redação original:
    III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Redação original:
    Art. 5º Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 7

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    § 1º- Serão membros do CPPI, com direito a voto:

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:

    Redação dada pela Medida Provisória 768/2017
    § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13360/2016
    § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário- Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

    Redação original:
    § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário- Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019
    I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

    Redação dada pela Medida Provisória 882/2019
    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;

    Redação dada pela Medida Provisória 870/2019
    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    Redação original:
    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019
    II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    Redação original:
    II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019
    III - o Ministro de Estado da Economia;

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    III - o Ministro de Estado da Economia;

    Redação dada pela Medida Provisória 870/2019
    III - o Ministro de Estado da Economia;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    III - o Ministro de Estado da Fazenda;

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    III - o Ministro de Estado da Fazenda;

    Redação original:
    III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019
    IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;

    Redação dada pela Medida Provisória 870/2019
    IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

    Redação original:
    IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

    Redação original:
    V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    Revogado pela Medida Provisória 870/2019
    VI -

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    Redação original:
    VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    Redação original:
    VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    Redação original:
    VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e

    Redação original:
    IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pelaLei Ordinária 13901/2019
    X -o Presidente do Banco do Brasil;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    X - o Presidente do Banco do Brasil.

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    X - o Presidente do Banco do Brasil.

    Redação original:
    X - o Presidente do Banco do Brasil. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    § 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.

    Redação dada pela Medida Provisória 870/2019
    § 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13502/2017
    § 5º- Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

    Redação dada pela Medida Provisória 782/2017
    § 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

    Redação original:
    § 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Acrescentado pela Medida Provisória 768/2017)

    Redação original:
    VI - editar o seu Regimento Interno.

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    § 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

    Redação original:
    § 4º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da República, a quem caberá, nas matérias deliberativas, a decisão final em caso de empate.

    Redação original:
    b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

    Redação original:
    VI - editar o seu Regimento Interno.

    Redação original:
    Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:

    Redação original:
    XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

    Redação original:
    § 2º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.

    Redação original:
    § 3º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

    Redação original:
    XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

    Redação original:
    § 2º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.

    Redação original:
    XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

    Redação original:
    § 2º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.

  • Art. 7-A

    Revogado pela Medida Provisória 886/2019
    Art. 7º-A

    Redação original:
    Art. 7º-A Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

    Revogado pela Medida Provisória 886/2019
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

  • Art. 8

    Redação original:
    CAPÍTULO III

    DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

    Revogado pela Medida Provisória 886/2019
    I -

    Redação original:
    I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

    Revogado pela Medida Provisória 886/2019
    IV -

    Redação original:
    IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

    Revogado pela Medida Provisória 886/2019
    VI -

    Redação original:
    VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.

  • Art. 8-B

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

    Redação original:
    IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

    Redação dada pela Medida Provisória 886/2019
    V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e

    Redação original:
    V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

    Revogado pela Medida Provisória 886/2019
    II -

    Redação original:
    II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

    Redação original:
    Art. 8º-B Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete: (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

    Redação original:
    I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

    Redação original:
    III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; (Acrescentado pela Medida Provisória 882/2019)

Lei Ordinária 13334/2016 

LEI Nº 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória 727/2016

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

§ 1º Podem integrar o PPI:

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

Art. 2º São objetivos do PPI:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

Art. 3º Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

Art. 4º O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

Redações Anteriores

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

I - edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;

II - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;

III - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e

IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:

I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei;

II - acompanhar a execução do PPI;

III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;

V - exercer as funções atribuídas:

a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

VI - editar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

IX -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

X -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023)

Redações Anteriores

XI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14600/2023) 

 Redações Anteriores

§ 3º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

Redações Anteriores

Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)


Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

Art. 7º-B. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.  (Acrescentado pela Medida Provisória 886/2019)

Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.  (Acrescentado pela Medida Provisória 886/2019)

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

CAPÍTULO III

Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13901/2019)

Redações Anteriores

III - assessorar o Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13901/2019)
Redações Anteriores

V - editar o Regimento Interno da SPPI; e

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 13901/2019)
Redações Anteriores

Art. 8º-A. Compete à SPPI:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.

Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete: (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

Redações Anteriores

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

Art. 9º A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.

§ 1º Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.

§ 2º Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.

Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

Art. 10  (Revogado pela Lei Ordinária 13502/2017)

Redações Anteriores

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 11. Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.

Art. 12. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;

II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;

III - abrir chamamento público;

IV - receber sugestões de projetos; (Redação dada pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 13901/2019)

 Redações Anteriores

Art. 13. Observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.

Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13901/2019)

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.

§ 1º O FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades.

§ 2º O FAEP possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos.

§ 3º O administrador e os cotistas do FAEP não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 4º O FAEP será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.

§ 5º O FAEP poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos.

§ 6º Constituem recursos do FAEP:

I - os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jurídicas de direito público, organismos internacionais e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;

II - as remunerações recebidas por seus serviços;

III - os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

V - os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.

§ 7º O FAEP destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto.

§ 8º O FAEP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.

§ 9º O estatuto do FAEP deverá prever medidas que garantam a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos.

Art. 15. O FAEP poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados visando à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.

Art. 16. Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poderá contratar, na forma da legislação, o suporte técnico de pessoas naturais ou jurídicas especializadas, cabendo aos agentes públicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PPI

Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.

§ 1º Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.

§ 2º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR)

"Art. 24-F. Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;

III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;

IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e

V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.

§ 1º A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos.

§ 2º A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias."

Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI.

Art. 20. A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.

Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Fernando Coelho Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

José Sarney Filho

D.O.U., 13/09/2016 - Edição Extra 1

RET., 15/09/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.