MEDIDA PROVISÓRIA Nº 45, DE 31 DE MARÇO DE 1989
Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de abril de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competência assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui a Publicação Oficial.