MEDIDA PROVISÓRIA Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Nota: Convalidado(a) pelo(a) Lei 10593/2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da CarreiraAuditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre aorganização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da CarreiraAuditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da ReceitaFederal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho sãoagrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cincopadrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicialda classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-securso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados nalegislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas deespecialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas deespecialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação darespectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmentereconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta MedidaProvisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem doservidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, epromoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro daclasse imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condiçõesfixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, aofinal da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamentesuperior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressãofuncional.
Carreira Auditoria da Receita Federal
Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos deAuditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam adenominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da ReceitaFederal.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da ReceitaFederal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério daFazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativofiscal, ou delas participar,bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento debenefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controleaduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeitopassivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive osrelativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação dalegislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas porintermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria daReceita Federal.
§ 1º- O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II,cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2º- Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da ReceitaFederal no exercício de suas atribuições.
§ 3º- O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre asatribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da ReceitaFederal.
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, doGrupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da PrevidênciaSocial - AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da PrevidênciaSocial, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação daPrevidência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar econstituir os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência dodescumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos,materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude eirregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhesaplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra aconstituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimentoindevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuiçõesadministradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas porintermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimespróprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdênciae Assistência Social ao INSS para esse fim; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1º- O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II,cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º- O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre asatribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos deAuditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da CarreiraAuditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refereo art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais seadmitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecerna situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na CarreiraAuditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente doMinistério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridadedo ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuiçõesassegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionadosà segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e deemprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalhocelebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasilseja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros eassemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como oexame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativasprevistas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal doTrabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria efiscalização.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e daCarreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação deEstímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazemjus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária -GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, CarreiraAuditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nopercentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bemassim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na formaestabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDATserá atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados defiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDATcorresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4º Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo paraencaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas deregulamentação da GDAT, interrompendo- se o pagamento do percentual previsto no § 3º-caso isto não ocorra.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidasaté 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social eCarreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o§ 5º, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze mesesde efetivo exercício.
§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não seencontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somentefarão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculadacom base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dosindicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDATconforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea"a" perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculadacom base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem noseu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão semque tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou doTrabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nosConselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conformedisposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafocorresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 8º- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidorrecém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliaçãoindividual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes doAnexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico doTesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º- de julho de 1999, na forma dos AnexosV e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias;Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho damulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; eMédico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade doambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma doAnexo V.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização dasegurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma doAnexo V.
§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de quetrata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmenteidentificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal daPrevidência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo editaltenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B,padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias epensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente daaplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título devantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória éexclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002
Art. 21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo deTécnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.
Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa a ser pagaaos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se aseguinte composição e limites:
I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico doservidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimentobásico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da ReceitaFederal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II desteartigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal daReceita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e deTécnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito àremuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma dassituações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT emvalor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2° às aposentadorias e às pensões concedidas:
I - até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal daPrevidência Social;
III - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho eEmprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001,data de sua inclusão na Carreira; e
IV - antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.
§ 4º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o§ 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15.Disposições Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, oparágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos doart. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, a MedidaProvisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
ANEXO I | |||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho | |||
Estrutura de Cargos | |||
Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 | |||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho | |||
Cargo | Padrão | Classe | |
IV | |||
Auditor-Fiscal Da Receita Federal | III | Especial | |
II | |||
I | |||
IV | |||
Auditor-Fiscal Da Previdência Social | III | C | |
II | |||
I | |||
V | |||
Auditor-Fiscal do Trabalho | IV | ||
III | B | ||
II | |||
I | |||
V | |||
IV | |||
III | A | ||
II | |||
I | |||
ANEXO II | |||
Carreira Auditoria da Receita Federal | |||
Estrutura de Cargos | |||
Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 | |||
Carreira Auditoria da Receita Federal | |||
Cargo | Padrão | Classe | |
IV | |||
III | Especial | ||
II | |||
I | |||
IV | |||
III | C | ||
II | |||
Técnico da Receita Federal | I | ||
V | |||
IV | |||
III | B | ||
II | |||
I | |||
V | |||
IV | |||
III | A | ||
II | |||
I | |||
ANEXO III | |||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho | |||
Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 | |||
Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
IV | 4.720,16 | ||
Especial | III | 4.582,68 | |
Auditor-Fiscal da Receita Federal | II | 4.449,20 | |
I | 4.319,62 | ||
IV | 3.962,95 | ||
C | III | 3.847,52 | |
Auditor-Fiscal da Previdência Social | II | 3.735,46 | |
I | 3.626,66 | ||
V | 3.327,21 | ||
IV | 3.230,30 | ||
Auditor-Fiscal do Trabalho | B | III | 3.136,22 |
II | 3.044,87 | ||
I | 2.956,18 | ||
V | 2.712,10 | ||
IV | 2.633,10 | ||
A | III | 2.556,41 | |
II | 2.481,95 | ||
I | 2.409,66 |
Observações:
- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal daReceita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal daPrevidência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeirode 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
ANEXO IV | |||
Carreira Auditoria da Receita Federal | |||
Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 | |||
Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
IV | 1.936,76 | ||
Especial | III | 1.880,35 | |
II | 1.825,58 | ||
I | 1.772,41 | ||
IV | 1.626,06 | ||
C | III | 1.578,70 | |
Técnico da Receita Federal | II | 1.532,72 | |
I | 1.488,08 | ||
V | 1.365,21 | ||
IV | 1.325,45 | ||
B | III | 1.286,84 | |
II | 1.249,36 | ||
I | 1.212,97 | ||
V | 1.112,82 | ||
IV | 1.080,41 | ||
A | III | 1.048,94 | |
II | 1.018,39 | ||
I | 988,72 |
Observação:
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeirode 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
ANEXO IV-A | ||||||
Carreira Auditoria da Receita Federal | ||||||
Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002 | ||||||
Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) | |||
IV | 2.305,23 | |||||
Especial | III | 2.238,08 | ||||
II | 2.172,90 | |||||
I | 2.109,61 | |||||
IV | 1.935,42 | |||||
C | III | 1.879,04 | ||||
II | 1.824,33 | |||||
Técnico Da Receita Federal | I | 1.771,18 | ||||
V | 1.624,94 | |||||
IV | 1.577,62 | |||||
B | III | 1.531,66 | ||||
II | 1.487,05 | |||||
I | 1.443,73 | |||||
V | 1.324,54 | |||||
IV | 1.285,95 | |||||
A | III | 1.248,50 | ||||
II | 1.212,13 | |||||
I | 1.176,83 | |||||
ANEXO V | ||||||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho | ||||||
Tabela de Transposição | ||||||
Situação em 29 de junho de 1999 | Situação a partir de 30 de junho de 1999 | |||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo | |
III | ||||||
A | II | IV | ||||
Auditor-Fiscal Do Tesouro Nacional | I | Auditor-Fiscal | ||||
VI | da | |||||
V | III | Receita Federal | ||||
B | IV | Especial | ||||
Fiscal de Contribuições Previdenciárias | III | |||||
II | II | Auditor-Fiscal | ||||
I | da | |||||
VI | Previdência | |||||
V | I | Social | ||||
Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho (conforme descrito no Art. 10 da Medida Provisória) | C | IV | ||||
III | ||||||
II | IV | Auditor-Fiscal | ||||
I | do | |||||
V | III | C | Trabalho | |||
IV | ||||||
D | III | II | ||||
II | I | |||||
I | V | |||||
IV | ||||||
III | B | |||||
II | ||||||
I | ||||||
V | ||||||
IV | ||||||
III | A | |||||
II | ||||||
I |
Observação:
- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscalda Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscalda Previdência social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999,exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho eEmprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o- de setembro de 2001,data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
ANEXO VI | |||||
Carreira Auditoria da Receita Federal | |||||
Tabela de Transposição | |||||
Situação em 29 de junho de 1999 | Situação a partir de 30 de junho de 1999 | ||||
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional | Carreira Auditoria da Receita Federal | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
III | |||||
A | II | IV | |||
I | |||||
VI | |||||
V | |||||
B | IV | III | |||
III | Especial | ||||
II | |||||
I | |||||
VI | II | ||||
V | |||||
C | IV |
Técnico Do Tesouro Nacional | III | Técnico da Receita Federal | |||
II | I | ||||
I | |||||
V | |||||
IV | |||||
D | III | IV | |||
II | |||||
I | C | ||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
V | |||||
IV | |||||
III | B | ||||
II | |||||
I | |||||
V | |||||
IV | |||||
III | A | ||||
II | |||||
I |
D.O.U., 26/06/2002
Este texto não substitui a Publicação Oficial.