Medida Provisória 46/2002 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

 

Nota: Convalidado(a) pelo(a) Lei 10593/2002.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da CarreiraAuditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre aorganização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da CarreiraAuditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da ReceitaFederal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho sãoagrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cincopadrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicialda classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-securso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados nalegislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas deespecialização.

§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas deespecialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação darespectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmentereconhecida.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta MedidaProvisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem doservidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, epromoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro daclasse imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condiçõesfixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, aofinal da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamentesuperior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressãofuncional.

Carreira Auditoria da Receita Federal

Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos deAuditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam adenominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da ReceitaFederal.

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da ReceitaFederal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério daFazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I - em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativofiscal, ou delas participar,bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento debenefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controleaduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeitopassivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive osrelativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação dalegislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e

e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas porintermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria daReceita Federal.

§ 1º- O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II,cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2º- Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da ReceitaFederal no exercício de suas atribuições.

§ 3º- O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre asatribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da ReceitaFederal.

Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, doGrupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da PrevidênciaSocial - AFPS.

Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da PrevidênciaSocial, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS:

I - em caráter privativo:

a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação daPrevidência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar econstituir os correspondentes créditos apurados;

b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência dodescumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos,materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude eirregularidades;

c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhesaplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra aconstituição de crédito previdenciário;

e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimentoindevido de contribuições;

f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuiçõesadministradas pelo INSS;

g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas porintermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimespróprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdênciae Assistência Social ao INSS para esse fim; e

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

§ 1º- O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II,cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

§ 2º- O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre asatribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos deAuditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da CarreiraAuditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refereo art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais seadmitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecerna situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na CarreiraAuditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente doMinistério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridadedo ambiente do trabalho.

Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuiçõesassegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionadosà segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e deemprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalhocelebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasilseja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros eassemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como oexame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18do Código Comercial.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativasprevistas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal doTrabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria efiscalização.

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e daCarreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação deEstímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de18 de novembro de 1987.

Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazemjus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de27 de agosto de 1992.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária -GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, CarreiraAuditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nopercentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bemassim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na formaestabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDATserá atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados defiscalização.

§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e  2º, a GDATcorresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

§ 4º Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo paraencaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas deregulamentação da GDAT, interrompendo- se o pagamento do percentual previsto no § 3º-caso isto não ocorra.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidasaté 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social eCarreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o§ 5º, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze mesesde efetivo exercício.

§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não seencontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somentefarão jus à GDAT:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculadacom base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dosindicados no inciso I, da seguinte forma:

a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDATconforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea"a" perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculadacom base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem noseu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão semque tenham retornado ao respectivo órgão;

III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou doTrabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nosConselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conformedisposto no inciso I deste parágrafo;

IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafocorresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

§ 8º- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidorrecém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliaçãoindividual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes doAnexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico doTesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º- de julho de 1999, na forma dos AnexosV e VI.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias;Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho damulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; eMédico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade doambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma doAnexo V.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização dasegurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma doAnexo V.

§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de quetrata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmenteidentificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal daPrevidência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo editaltenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B,padrão V.

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias epensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente daaplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título devantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória éexclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002

Art. 21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo deTécnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.

Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa a ser pagaaos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se aseguinte composição e limites:

I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico doservidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimentobásico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da ReceitaFederal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II desteartigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal daReceita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e deTécnico da Receita Federal.

§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito àremuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma dassituações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT emvalor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2° às aposentadorias e às pensões concedidas:

I - até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;

II - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal daPrevidência Social;

III - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho eEmprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001,data de sua inclusão na Carreira; e

IV - antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.

§ 4º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o§ 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15.Disposições Finais

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, oparágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos doart. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, a MedidaProvisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Jobim Filho

Guilherme Gomes Dias

José Cechin


                                                ANEXO I
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
                                           Estrutura de Cargos
Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999  
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Cargo Padrão Classe
IV  
Auditor-Fiscal Da Receita Federal III Especial
II  
I  
IV  
Auditor-Fiscal Da Previdência Social III C
II  
I  
V  
Auditor-Fiscal do Trabalho IV  
III B
II  
I  
V  
IV  
III A
II  
I  
   
   
   
                                                   ANEXO II
                               Carreira Auditoria da Receita Federal
                                             Estrutura de Cargos
Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999
                             Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo Padrão Classe
    IV  
    III Especial
    II  
    I  
    IV  
    III C
    II  
Técnico da Receita Federal I  
V  
IV  
    III B
    II  
    I  
    V  
    IV  
    III A
    II  
    I  
       
       
       
                                                        ANEXO III
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999
Cargo Classe Padrão Valor (em R$)
    IV 4.720,16
  Especial III 4.582,68
Auditor-Fiscal da Receita Federal   II 4.449,20
  I 4.319,62
  IV 3.962,95
C III 3.847,52
Auditor-Fiscal da Previdência Social   II 3.735,46
  I 3.626,66
  V 3.327,21
  IV 3.230,30
Auditor-Fiscal do Trabalho B III 3.136,22
  II 3.044,87
  I 2.956,18
  V 2.712,10
  IV 2.633,10
  A III 2.556,41
    II 2.481,95
    I 2.409,66

Observações:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal daReceita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal daPrevidência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeirode 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

                                                   ANEXO IV
                                   Carreira Auditoria da Receita Federal
                   Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999
Cargo Classe Padrão Valor (em R$)
    IV 1.936,76
  Especial III 1.880,35
    II 1.825,58
    I 1.772,41
    IV 1.626,06
  C III 1.578,70
Técnico da Receita Federal II 1.532,72
I 1.488,08
V 1.365,21
IV 1.325,45
  B III 1.286,84
    II 1.249,36
    I 1.212,97
    V 1.112,82
    IV 1.080,41
  A III 1.048,94
    II 1.018,39
    I 988,72

Observação:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeirode 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

                                                     ANEXO IV-A
                                 Carreira Auditoria da Receita Federal
               Tabela de Vencimentos a partir de 1de junho de 2002
Cargo Classe   Padrão   Valor (em R$)
      IV   2.305,23
  Especial   III   2.238,08
      II   2.172,90
      I   2.109,61
      IV   1.935,42
  C   III   1.879,04
      II   1.824,33
Técnico Da Receita Federal     I   1.771,18
    V   1.624,94
    IV   1.577,62
  B   III   1.531,66
      II   1.487,05
      I   1.443,73
      V   1.324,54
      IV   1.285,95
  A   III   1.248,50
      II   1.212,13
      I   1.176,83
           
                                                 ANEXO V
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
                                            Tabela de Transposição
Situação em 29 de junho de 1999 Situação a partir de 30 de junho de 1999
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
    III      
  A II IV    
Auditor-Fiscal Do Tesouro Nacional   I     Auditor-Fiscal
  VI     da
  V III   Receita Federal
  B IV   Especial  
 

Fiscal de Contribuições Previdenciárias

  III      
  II II   Auditor-Fiscal
  I     da
  VI     Previdência
  V I   Social
Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro,   Arquiteto e Médico do  Trabalho (conforme  descrito no Art. 10 da Medida Provisória) C IV      
  III      
  II IV   Auditor-Fiscal
  I     do
  V III C Trabalho
  IV      
D III II    
    II I    
    I V    
      IV    
      III B  
      II    
      I    
      V    
      IV    
      III A  
      II    
      I    

Observação:

- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscalda Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscalda Previdência social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999,exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho eEmprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o- de setembro de 2001,data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

                                                ANEXO VI
                           Carreira Auditoria da Receita Federal
                                       Tabela de Transposição
Situação em 29 de junho de 1999 Situação a partir de 30 de junho de 1999
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
    III      
  A II IV    
    I      
    VI      
    V      
  B IV III    
    III   Especial  
    II      
    I      
    VI II    
    V      
  C IV      

Técnico Do Tesouro Nacional   III     Técnico da Receita Federal
  II I  
  I    
  V    
  IV    
  D III IV    
    II      
    I   C  
      III    
      II    
      I    
      V    
      IV    
      III B  
      II    
      I    
      V    
      IV    
      III A  
      II    
      I    

D.O.U., 26/06/2002

Este texto não substitui a Publicação Oficial.